Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 89/552 ° Âmbito de aplicação ° Transmissão de programas por cabo ° Inclusão
(Directiva 89/552 do Conselho, artigos 1. , alínea a) e 2. , n. 2)
2. Livre prestação de serviços ° Actividades de radiodifusão televisiva ° Directiva 89/552 ° Controlo do respeito das disposições da directiva ° Controlo que incumbe ao Estado-Membro de origem das emissões ° Controlo pelo Estado-Membro de recepção através de uma autorização de retransmissão solicitada pelos operadores de cabo ° Inadmissibilidade
(Directiva 89/552 do Conselho, artigo 2. )
3. Estados-Membros ° Obrigações ° Acção unilateral ° Proibição
4. Acção por incumprimento ° Objecto do litígio ° Determinação durante o procedimento administrativo ° Adaptação puramente formal das acusações após o parecer fundamentado, devido a uma alteração da legislação nacional ° Admissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
1. A Directiva 89/552, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretada no sentido de que se aplica à teledistribuição por cabo.
2. A Directiva 89/552 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício das actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretada, atendendo ao sistema segundo o qual, nos seus artigos 2. , n.os 1 e 2, e 3. , n. 2, repartiu as obrigações entre os Estados-Membros donde provêm as emissões e os que as recebem, no sentido de que, por um lado, o controlo do cumprimento da legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões de radiodifusão televisiva e o respeito das disposições da directiva só compete ao Estado-Membro donde provenham as emissões, e, por outro, fora do caso previsto no artigo 2. , n. 2, segunda frase, o Estado-Membro de recepção não está autorizado a exercer o seu próprio controlo quanto a isto.
Daqui resulta que não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. da directiva o Estado-Membro que
° mantém um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros
° mantém um regime de autorização prévia, expresso e condicional, para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros que incluam publicidade comercial ou um programa de televendas especialmente destinados aos seus telespectadores.
3. Em caso algum, pode um Estado-Membro permitir-se tomar, unilateralmente, medidas correctivas ou de defesa destinadas a sanar uma eventual violação, por um outro Estado-Membro, das normas do Tratado.
4. Se é verdade que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169. do Tratado está circunscrito pelo procedimento administrativo previsto nesta disposição e que, em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se em acusações idênticas, esta exigência não pode, contudo, ir ao ponto de impor, em qualquer hipótese, uma coincidência perfeita entre as disposições nacionais mencionadas no parecer fundamentado e as referidas na petição. Quando se verifica uma alteração legislativa entre estas duas fases do processo, basta, com efeito, que o sistema aplicado pela legislação impugnada no decurso do procedimento administrativo tenha, no seu conjunto, sido mantido pelas novas medidas adoptadas pelo Estado-Membro posteriormente ao parecer fundamentado e impugnadas no âmbito da acção.
Partes
No processo C-11/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por Alain Berenboom, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), nomeadamente por força dos seus artigos 2. , 14. e 15. ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Fevereiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Abril de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), nomeadamente por força dos seus artigos 2. , 14. e 15.
2 O Reino da Bélgica é acusado de:
° tratando-se da Comunidade Francesa, ter mantido, na região de língua francesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Comunidade Francesa, ter mantido, na região de língua francesa, um regime de autorização prévia, expressa e condicional, para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros que incluem publicidade comercial ou um programa de televendas especialmente destinadas aos telespectadores da Comunidade Francesa;
° tratando-se da Comunidade Flamenga, ter mantido, na região de língua neerlandesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Região bilíngue Bruxelas-Capital, não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552;
° tratando-se da Comunidade Germanófona, não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552;
° tratando-se da Comunidade Francesa, não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir integralmente os artigos 14. e 15. da Directiva 89/552.
A Directiva 89/552
3 O artigo 2. da Directiva 89/552 tem a seguinte redacção:
"1. Cada Estado-Membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:
° por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, ou
° por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedidas por esse Estado-Membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-Membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro,
respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Um programa televisivo proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22. ;
b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c) O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;
d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva implicado.
3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-Membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-Membros."
4 O artigo 3. da Directiva 89/552 tem a seguinte redacção:
"1. Os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.
2. Os Estados-Membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição."
5 Segundo o artigo 14. da Directiva 89/552, "é proibida a publicidade televisiva de medicamentos e de tratamentos médicos que apenas mediante receita médica estejam disponíveis no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva".
6 O artigo 15. da Directiva 89/552 exige que a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas respeite certos critérios.
7 O artigo 22. da Directiva 89/552 tem a seguinte redacção:
"Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. Esta disposição aplica-se a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões.
Os Estados-Membros assegurarão igualmente que as emissões não tenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade."
8 Segundo o artigo 25. da Directiva 89/552, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 3 de Outubro de 1991, informando imediatamente a Comissão desse facto.
Tramitação processual
9 Por carta de 3 de Novembro de 1992, a Comissão convidou o Governo belga a apresentar as suas observações sobre a acusação relativa ao não cumprimento das suas obrigações devido a uma transposição incorrecta e incompleta da Directiva 89/552.
10 Por cartas de 5 e 21 de Abril de 1993, o Governo belga comunicou as observações das Comunidades Flamenga e Francesa. Em 10 de Janeiro de 1994, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual convidava o Reino da Bélgica a adoptar, num prazo de dois meses, as medidas exigidas para pôr fim ao incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552 e do artigo 5. do Tratado CEE.
11 Tratando-se da Comunidade Flamenga, o Reino da Bélgica, por carta de 4 de Fevereiro de 1994, notificou de uma cópia de um projecto de decreto e, por carta de 9 de Junho de 1994, de uma cópia do decreto do Conselho flamengo de 4 de Maio de 1994. Por carta de 11 de Abril de 1994, o Governo belga notificou da resposta da Comunidade Francesa ao parecer fundamentado. Por carta de 7 de Abril de 1994, o ministro da Política Científica respondeu ao parecer fundamentado em nome da Região Bruxelas-Capital.
12 Por decisão de 7 de Março de 1995, o Tribunal de Justiça autorizou o Governo belga a apresentar a sua contestação em neerlandês no que se refere à parte consagrada à legislação da Comunidade Flamenga.
Quanto ao respeito do artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552 na Comunidade Francesa
Quanto à acusação relativa ao artigo 22. do decreto de 17 de Julho de 1987
13 O artigo 22. do decreto do Conselho da Comunidade Francesa, de 17 de Julho de 1987, relativo ao audiovisual (Moniteur belge de 22 de Agosto de 1987, p. 12505, a seguir "decreto de 1987"), com a redacção que lhe foi dada pelo decreto de 19 de Julho de 1991 (Moniteur belge, de 2 de Outubro de 1991, p. 21671), inclui as seguintes disposições:
"...
N. 2 ° O distribuidor pode, mediante autorização escrita e prévia do Executivo, transmitir, no momento da sua difusão e na sua integralidade, os programas de televisão de qualquer outra estação de radiodifusão autorizada pelo Estado onde tem a sua sede social e que satisfaça as condições fixadas pelo Executivo no acto de autorização. Esta autorização é revogável.
N. 2-A ° O distribuidor pode, mediante autorização expressa e prévia do Executivo, transmitir, no momento da sua difusão e na sua integralidade, os programas de televisão dos organismos de radiodifusão que disponham da autorização mencionada no artigo 26. , n. 2, do presente decreto e que satisfaçam as condições fixadas pelo Executivo nos termos do artigo 26. , n. 3, do presente decreto.
..."
14 Segundo a Comissão, o sistema elaborado pelo artigo 22. do decreto de 1987 constitui um entrave sério à retransmissão das emissões televisivas provenientes de outros Estados-Membros na região de língua francesa da Bélgica. Consequentemente, este sistema viola o artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552.
Quanto ao âmbito de aplicação da Directiva 89/552
15 Segundo o Governo belga, esta directiva visa apenas a transmissão televisiva primária e não a teledistribuição por cabo, que é uma emissão secundária, isto é, uma comunicação de obras radiodifundidas por um organismo que não o organismo de origem ("retransmissão").
16 A este propósito, o Governo belga avança três argumentos. Antes de mais, que resulta da definição da expressão "radiodifusão televisiva" que consta do artigo 1. , alínea a), da Directiva 89/552, que visa apenas "a transmissão primária de programas televisivos".
17 Em seguida, que o termo "retransmissão" utilizado no artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552 não abrange a teledistribuição por cabo, como aliás se confirma pelo título da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15), que acrescenta ao termo "retransmissão" as palavras "por cabo".
18 Finalmente, que a exclusão da teledistribuição por cabo do âmbito de aplicação da Directiva 89/552 explicar-se-ia pelo facto de aquela ainda não estar muito difundida no momento da adopção deste diploma.
19 Esta argumentação não pode ser acolhida.
20 Com efeito, como justamente a Comissão observa, o nono considerando da Directiva 89/552 menciona expressamente as disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e de distribuição por cabo, sem distinguir entre transmissões televisivas primárias e secundárias. Nos termos do décimo considerando, devem ser suprimidas todas as barreiras à livre difusão no interior da Comunidade.
21 No que se refere ao conceito de "radiodifusão televisiva", a definição que é dada no artigo 1. , alínea a), da Directiva 89/552, não pode ser interpretada como uma restrição do seu âmbito de aplicação. A este respeito, o artigo 2. , n. 2, que faz parte do capítulo II da Directiva 89/552, intitulado "Disposições gerais", prevê que os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros, sem excluir a retransmissão por cabo.
22 Quanto à Directiva 93/83, convém antes de mais salientar que, nos termos do seu terceiro considerando, a radiodifusão transfronteiras de programas no interior da Comunidade, em especial por satélite e por cabo, constitui um dos principais meios de prossecução dos objectivos comunitários. Após ter recordado, no quarto considerando, os objectivos da Directiva 89/552, conclui-se, no quinto considerando, que a sua realização no que se refere à difusão transfronteiras de programas por satélite e à sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados-Membros ainda encontra obstáculos em virtude das disparidades existentes entre as legislações nacionais relativas aos direitos de autor. Finalmente, nos termos do décimo segundo considerando, o enquadramento legal da criação de um espaço audiovisual único, definido na Directiva 89/552, deve ser completado no que se refere aos direitos de autor.
23 Daqui se conclui que a Directiva 93/83 confirma que a Directiva 89/552 se aplica às retransmissões de programas televisivos por cabo.
24 Finalmente, quanto à génese da Directiva 89/552, há que observar que o seu quarto considerando se refere expressamente à adopção, pelo Conselho da Europa, da Convenção sobre a Televisão Transfronteiras. Esta convenção, segundo o seu artigo 3. , aplica-se também aos programas televisivos retransmitidos por cabo.
25 Daqui resulta que o carácter pouco difundido da teledistribuição por cabo no momento da adopção da Directiva 89/552 não pode ser invocado para excluir esta actividade do âmbito de aplicação da referida directiva.
Quanto ao âmbito de aplicação do decreto de 1987
26 Segundo o Governo belga, o artigo 22. , n. 2, do decreto de 1987, só visa a prestação de serviços dos teledistribuidores estabelecidos no território da Comunidade Francesa. Deste modo, o decreto não inclui nenhuma restrição à livre circulação das emissões de radiodifusão estrangeiras.
27 Quanto a isto, há que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a retransmissão por cabo de emissões estrangeiras é um serviço com carácter transfronteiriço (v., nomeadamente, o acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o., 352/85, Colect., p. 2085, n. 15). Ora, conclui-se dos sexto, sétimo e nono considerandos da Directiva 89/552, que esta tem precisamente por objectivo suprimir as barreiras à livre prestação de serviços de radiodifusão televisiva resultantes das disparidades entre as legislações dos Estados-Membros.
28 Este argumento não pode portanto ser acolhido.
Quanto à compatibilidade do artigo 22. do decreto de 1987 com a Directiva 89/552
29 O Governo belga afirma, antes de mais, que o distribuidor belga deve obter uma autorização do Executivo para poder retransmitir os programas das cadeias de televisão estrangeiras. Com base nesta disposição, as cadeias de televisão tanto belgas como estrangeiras, negoceiam com o Executivo uma convenção de natureza cultural pela qual se comprometem a consagrar uma parte do respectivo orçamento à compra, à produção e à co-produção de programas audiovisuais europeus.
30 No que se refere à compatibilidade do artigo 22. do decreto de 1987 com a Directiva 89/552, o Governo belga alega que se conclui dos considerandos e do artigo 2. , n. 1, da directiva, que um programa de televisão só pode circular livremente na Comunidade se respeitar o direito aplicável do seu Estado de origem, incluindo as disposições da directiva. Este princípio implica que o Estado-Membro de recepção deve poder verificar se as televisões estrangeiras candidatas à retransmissão dos seus programas no território da Comunidade Francesa da Bélgica respeitam o direito do Estado de origem e podem reivindicar a aplicação do artigo 2. , n. 2, da directiva.
31 Deve afirmar-se que, tendo em conta o sistema segundo o qual a Directiva 89/552 repartiu as obrigações entre os Estados-Membros donde provêm as emissões e os que as recebem, esta argumentação não pode ser acolhida.
32 De facto, nos termos do artigo 2. , n. 1, da Directiva 89/552, cada Estado-Membro velará para que todos os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição ou sobre os quais tem jurisdição por força desta mesma disposição, segundo travessão, respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro. Segundo o seu artigo 3. , n. 2, os Estados-Membros assegurarão também a observância das disposições da directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.
33 Nos termos do artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552, os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela directiva.
34 Conclui-se daqui, em primeiro lugar, que o controlo do cumprimento da legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões de radiodifusão televisiva e do respeito das disposições da Directiva 89/552 só compete ao Estado-Membro donde provenham as emissões e, em segundo lugar, que o Estado-Membro de recepção não está autorizado a exercer o seu próprio controlo quanto a esta matéria.
35 Esta interpretação é corroborada pelos considerandos da Directiva 89/552. Segundo o décimo considerando, todas as barreiras à livre difusão devem ser suprimidas por força do Tratado. Nos termos dos décimo segundo e décimo quarto considerandos, é necessário e suficiente para tal que todas as emissões respeitem a legislação do Estado-Membro donde provêm, bem como as disposições da directiva. Segundo o décimo quinto considerando, a obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar de que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela Directiva 89/552, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem ser necessário um segundo controlo, pelos mesmos motivos, nos Estados-Membros de recepção.
36 É apenas no caso previsto no artigo 2. , n. 2, segunda frase, a que se refere a segunda parte do décimo quinto considerando da Directiva 89/552, que o Estado-Membro de recepção pode, a título excepcional e nas condições previstas por essa disposição, suspender a retransmissão de emissões televisivas. Além disto, se um Estado-Membro considerar que um outro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, pode, como a Comissão justamente observou, intentar uma acção por incumprimento com base no artigo 170. do Tratado CE ou solicitar à Comissão que actue contra esse Estado-Membro nos termos do artigo 169. do mesmo Tratado.
37 Recorde-se quanto a isto que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode permitir-se tomar unilateralmente medidas correctivas ou de defesa destinadas a sanar uma eventual violação, por um outro Estado-Membro, das normas do direito comunitário (acórdãos de 13 de Novembro de 1964, Comissão/Luxemburgo e Bélgica, 90/63 e 91/63, Recueil, p. 1217, Colect. 1962-1964, p. 579; de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, n. 9, e de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-0000, n. 20).
38 O Governo belga alega ainda que no caso em apreço esses processos não são adequados para garantir o respeito das disposições da Directiva 89/552 e do direito nacional aplicável às emissões destinadas ao público do Estado-Membro de origem, dado que, pela sua natureza, as emissões televisivas são acontecimentos instantâneos e que o prejuízo que eventualmente causem não poderá ser reparado.
39 Quanto a isto, basta afirmar que, como se indicou no n. 34 do presente acórdão, o artigo 2. , n. 2, segunda frase, da Directiva 89/552 só autoriza o Estado-Membro receptor a suspender provisoriamente a retransmissão televisiva nas condições enumeradas nessa disposição. Além disto, o Estado-Membro receptor pode requerer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 186. do Tratado CE, a adopção de medidas provisórias se o Tribunal for chamado a conhecer de uma acção nos termos do artigo 170. do Tratado.
40 A título subsidiário, o Governo belga observa que o decreto de 1987 não cria obstáculos à livre circulação das emissões de radiodifusão dos outros Estados-Membros porque as convenções com o Executivo são negociadas livremente pelas cadeias de televisão tanto belgas como estrangeiras e constituem assim um meio adequado para incentivar o desenvolvimento da produção audiovisual europeia, previsto nos artigos 4. e 5. da Directiva 89/552. Ora, o Executivo não dispõe de um poder discricionário que lhe permita fixar as modalidades e condições das convenções, dado que estão circunscritas por um acórdão de 22 de Dezembro de 1988 (Moniteur belge 1989, p. 4896; 1992, p. 6532) e devem ser apresentadas, para parecer prévio, ao Conselho Superior do Audiovisual.
41 A este respeito, observe-se, antes de mais, que se conclui do acórdão já referido que essas condições não podem ser qualificadas de "livremente negociadas", dado que a distribuição dos programas das cadeias estrangeiras só é autorizada se forem respeitadas as condições aí enunciadas, cujas modalidades se fixam nessas convenções.
42 Tratando-se, em seguida, do argumento segundo o qual essas convenções constituem um meio adequado para a aplicação dos artigos 4. e 5. da Directiva 89/552, recorde-se que, como se afirmou no n. 34 do presente acórdão, compete ao Estado de onde provêm as emissões garantir o respeito das disposições da directiva, tais como os artigos 4. e 5. , não podendo, portanto, admitir-se que o Estado-Membro receptor imponha às emissões provenientes de outros Estados-Membros os seus próprios critérios na matéria.
Quanto ao argumento baseado no artigo 10. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
43 O Governo belga alega que o artigo 10. , n. 1, segunda frase, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê expressamente a possibilidade de se instituir um regime de autorização obrigatória aplicável às empresas de radiodifusão e, a fortiori, aos organismos de teledistribuição.
44 Este argumento não pode ser acolhido.
45 Como a Comissão justamente observou, o facto de um regime de autorização obrigatória aplicável ao sector da televisão não ser contrário ao artigo 10. da referida convenção, não obsta a que esse sistema possa ser contrário ao direito comunitário.
Quanto ao argumento baseado no artigo 128. do Tratado CE
46 O Governo belga alega que o sistema instituído pelo decreto de 1987, que visa fazer respeitar certos objectivos culturais, se justifica na medida em que a Directiva 89/552 e, nomeadamente, os seus artigos 4. e 5. devem ser interpretados à luz do artigo 128. do Tratado, relativo à cultura, tal como foi inserido no Tratado CE pelo Tratado da União Europeia.
47 Este argumento também não pode ser acolhido.
48 A este respeito, recorde-se que se conclui dos décimo sétimo e décimo oitavo considerandos da Directiva 89/552 que esta prossegue também, nomeadamente através do regime que consta dos seus artigos 4. e 5. , objectivos culturais.
49 É certo que por força do artigo 128. , n. 1, do Tratado, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum e, segundo o n. 4, tem também em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado.
50 No entanto, nada neste artigo constitui uma habilitação que autorize o Estado receptor, em derrogação do sistema estabelecido pela Directiva 89/552, a submeter a um novo controlo as emissões provenientes de um outro Estado-Membro.
Quanto ao argumento baseado no princípio da subsidiariedade
51 O Governo belga alega que, segundo o princípio da subsidiariedade, inscrito no artigo 3. -B, segundo parágrafo, do Tratado CE, é livre de intervir nas matérias culturais desde que não se subtraia às suas obrigações comunitárias.
52 Como se recordou no n. 34 do presente acórdão, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552, a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão, nos seus territórios, de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros em domínios coordenados pela directiva.
53 Daqui se conclui, como aliás o próprio Governo belga reconhece, que um Estado-Membro não pode subtrair-se à obrigação que lhe incumbe por força da Directiva 89/552, invocando o artigo 3. -B, segundo parágrafo, do Tratado.
Quanto ao argumento baseado na preservação do pluralismo nos meios de comunicação social
54 O Governo belga alega ainda que o sistema instituído pelo artigo 22. , n. 2, do decreto de 1987 se justifica, uma vez que a política cultural não pertence ao domínio coordenado pela Directiva 89/552, por considerações de interesse geral, na medida em que permite nomeadamente ao Executivo, mediante convenções celebradas com cadeias belgas e estrangeiras, preservar o pluralismo nos meios de comunicação social. Ora, o Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 25 de Julho de 1991, Stichting Collectieve Antennevoorziening Gouda e o. (C-288/89, Colect., p. I-4007), e Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069), reconheceu expressamente que uma política cultural que tem por objectivo proteger a liberdade de expressão das diferentes componentes, nomeadamente sociais, culturais, religiosas ou filosóficas, específicas de um Estado tal como se deve poder manifestar na imprensa, na rádio e na televisão, pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifique uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 59. do Tratado CE.
55 Sem necessidade de examinar se, como pretende a Comissão, os artigos 10. e seguintes da Directiva 89/552 e, em especial, os artigos 10. , n. 1, 11. , n. 1, 17. , n. 1, alínea a) e 19. , regulamentam de forma exaustiva esta matéria, há que observar, como faz o advogado-geral no n. 65 das suas conclusões, que o Governo belga não provou de forma suficiente e pormenorizada que o sistema de uma autorização prévia era necessário e proporcional para garantir o pluralismo no domínio audiovisual ou dos meios de comunicação social em geral.
Quanto ao argumento baseado na Directiva 93/83
56 O Governo belga alega por fim que, dado que a Directiva 93/83 impõe aos Estados-Membros que garantam que as retransmissões por cabo de emissões provenientes de outros Estados-Membros se efectuem respeitando os direitos de autor e os direitos conexos, a Directiva 89/552 não pode ter por consequência favorecer a livre circulação dos programas de televisão violando a legislação sobre os direitos de autor.
57 Quanto a isto, basta afirmar, como o advogado-geral expôs no n. 57 das suas conclusões, que o Governo belga não apresentou nenhum elemento que permitisse concluir que os direitos de autor não poderiam ser protegidos através de meios menos restritivos do que uma autorização prévia para a retransmissão.
58 Daqui resulta que a primeira acusação formulada pela Comissão deve ser acolhida.
Quanto à segunda acusação, baseada nos artigos 26. e 26. -B do decreto de 1987
59 O artigo 26. do decreto prevê:
"...
N. 2. Os organismos de radiodifusão que preencham as condições fixadas pelo Executivo nos termos do artigo 22. , n. 2, podem difundir publicidade comercial especialmente destinada aos telespectadores da Comunidade Francesa, mediante autorização expressa e prévia do Executivo.
N. 3. O Executivo determina as condições nas quais a RTBF e os organismos de radiodifusão visados nos n.os 1 e 2 podem inserir publicidade comercial nos seus programas.
Estas condições prevêem, nomeadamente, os mecanismos segundo os quais esses organismos de radiodifusão podem participar na promoção de produção cultural audiovisual da Comunidade Francesa e dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, na manutenção e no desenvolvimento do pluralismo audiovisual das cadeias da Comunidade Francesa e na manutenção e no desenvolvimento do pluralismo da imprensa escrita de opinião ou de informação geral na Comunidade Francesa.
N. 4. A publicidade comercial não pode ser contrária às leis, aos decretos ou despachos que regulamentam a publicidade em geral ou a publicidade para certos tipos de produtos ou serviços, e aos artigos 27. e 27. -G.
Os organismos previstos no n. 2 do presente artigo comprometem-se, previamente à autorização de difundir publicidade comercial especialmente destinada aos telespectadores da Comunidade Francesa, a respeitar as normas e regras publicitárias enunciadas no primeiro parágrafo do presente número."
60 O artigo 26. -B do decreto tem a seguinte redacção:
"N. 1. A (RTBF) e os organismos de radiodifusão mencionados no artigo 26. , n.os 1 e 2, podem difundir programas de televendas mediante autorização expressa e prévia do Executivo.
N. 2. A (RTBF) e os organismos de radiodifusão autorizados assumem a total responsabilidade da difusão dos programas de televendas e do respeito das condições fixadas pelo presente decreto e seus despachos de aplicação.
(N.os 3 a 7, normas relativas às televendas).
(N. 8, relatórios anuais dos organismos de radiodifusão autorizados sobre a actividade de televendas)."
61 Segundo a Comissão, o regime instituído pelos artigos 26. e 26. -B do decreto de 1987, relativo à concessão de uma autorização para a difusão da publicidade comercial e dos programas de televendas especialmente destinados aos telespectadores da Comunidade Francesa por organismos de radiodifusão de outros Estados-Membros, estando nomeadamente incluída nessa autorização a condição de esses organismos apoiarem as cadeias de televisão e a imprensa escrita da Comunidade Francesa, é ainda mais restritivo do que o regime geral previsto no artigo 22. do decreto. Este regime é portanto, a fortiori, contrário ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552.
62 O Governo belga observa que todas as cadeias que difundem, a partir de um outro Estado-Membro, publicidade comercial especificamente destinada aos telespectadores da Comunidade Francesa estão sob a sua jurisdição ou violam efectivamente a regulamentação aplicável na Comunidade Francesa. Os artigos 26. e 26. -B visariam especificamente os casos de não respeito das regras nacionais do Estado receptor. As cadeias de televisão estrangeiras que se dirigem mais especialmente aos telespectadores da Comunidade Francesa não poderiam reivindicar a aplicação do artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552. Segundo os acórdãos de 3 de Dezembro de 1974, Van Binsbergen (33/74, Colect., p. 543) e de 5 de Outubro de 1994, TV10 (C-23/93, Colect., p. I-4795), os Estados-Membros podem adoptar medidas relativamente a organismos que não respeitem as regras nacionais.
63 Quanto a isto, há que observar, antes de mais, que os artigos 26. e 26. -B do decreto de 1987 visam, de forma geral, o não respeito pelos organismos de radiodifusão dos outros Estados-Membros da legislação do Estado-Membro receptor. Como foi defendido pelo próprio Governo belga, esta regulamentação assenta na hipótese de a transmissão, por organismos de radiodifusão dos outros Estados-Membros, da publicidade comercial ou de programas de televendas destinados aos telespectadores da Comunidade Francesa constituir, ela própria, uma violação da legislação do Estado-Membro receptor.
64 Esta tese não pode ser acolhida.
65 Sem ser preciso verificar se, face à Directiva 89/552, um Estado-Membro pode ainda adoptar, com base no artigo 59. do Tratado, medidas destinadas a impedir que as liberdades garantidas pelo Tratado sejam utilizadas por um prestador cuja actividade seja inteira ou principalmente dirigida para o seu território, com vista a subtrair-se às regras que lhe seriam aplicáveis no caso de estar estabelecido no território de tal Estado (acórdãos Van Binsbergen, já referido, n. 13; de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bélgica, C-211/91, Colect., p. I-6757, n. 12, e TV10, já referido, n. 20), basta verificar que, em qualquer caso, esta jurisprudência não autoriza um Estado-Membro a excluir de forma genérica que determinados serviços possam ser fornecidos por operadores estabelecidos noutros Estados-Membros, o que significaria suprimir a livre prestação de serviços (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bélgica, já referido, n. 12).
66 Há portanto que acolher a segunda acusação da Comissão.
Quanto ao respeito do artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552 na Comunidade Flamenga
Quanto à terceira acusação, relativa aos artigos 3. , 5. e 10. do decreto de 4 de Maio de 1994
67 A título liminar, recorde-se que, no acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bélgica, já referido, referente a uma acção por incumprimento respeitante aos artigos 3. e 4. do decreto da Comunidade Flamenga de 28 de Janeiro de 1987, relativo à transmissão de programas sonoros e televisivos em redes de radiodistribuição e de teledistribuição e relativo à aprovação das sociedades de televisão não públicas (Moniteur belge de 19 de Março de 1987, p. 4196, a seguir "decreto de 28 de Janeiro de 1987"), o Tribunal de Justiça decidiu que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 59. e 60. do Tratado, ao submeter a autorização prévia a transmissão, numa rede de distribuição, de programas televisivos de serviços de radiodifusão não públicos de outros Estados-Membros, que podia ainda ser acompanhada de condições.
68 Em 4 de Maio de 1994, a Comunidade Flamenga adoptou o decreto relativo às redes de rádio e teledistribuição e à autorização exigida para o estabelecimento e a exploração dessas redes e relativo à promoção da difusão e da produção dos programas de televisão (Moniteur belge de 4 de Junho de 1994, pp. 15434/15440, a seguir "decreto de 4 de Maio de 1994").
69 Os artigos 3. , 5. e 10. desse decreto têm a seguinte redacção:
"Artigo 3.
Ninguém pode estabelecer e explorar uma rede de radiodistribuição ou de teledistribuição sem ter obtido autorização do Governo flamengo nas condições mencionadas no presente decreto. O Governo flamengo pode fixar condições suplementares.
Esta autorização pode ser revogada ou suspensa, nas condições fixadas pelo Governo flamengo, em caso de violação das disposições do presente decreto ou dos seus despachos de execução.
Artigo 5.
N. 1. A autorização mencionada no artigo 3. só pode ser concedida a pessoas colectivas.
N. 2. A autorização indica o território de exploração, os programas que podem ser transmitidos e os serviços que podem ser propostos.
Qualquer alteração relativa à retransmissão de um novo programa de radiodifusão ou à proposta de novos serviços será submetida, para aprovação, ao Governo flamengo que examinará se foram respeitadas todas as condições fixadas pelo presente decreto.
A decisão de aprovação ou de não aprovação será notificada ao distribuidor por cabo no prazo de quatro meses após o pedido. Em caso de autorização, o distribuidor por cabo poderá aplicar a alteração a partir da notificação da aprovação ou no final do prazo indicado na decisão.
...
N. 6. Os distribuidores por cabo que, no momento da entrada em vigor do presente decreto, disponham de uma autorização concedida por força do decreto real de 24 de Dezembro de 1966, relativo às redes de distribuição de emissões de radiodifusão às habitações de terceiros, mantêm essa autorização até à sua caducidade, desde que respeitem as disposições do presente decreto e dos seus despachos de execução.
Artigo 10.
N. 1. O distribuidor por cabo deve transmitir simultaneamente e na sua integralidade os programas seguintes na sua rede de radiodistribuição ou de teledistribuição:
(refere-se aos programas belgas)
N. 2. Sem prejuízo do disposto no n. 1, o distribuidor por cabo pode retransmitir os seguintes programas sobre a sua rede de rádio ou de teledistribuição:
(1. -3. : referem-se aos programas belgas)
4. os programas de radiodifusão sonora e televisiva dos organismos de radiodifusão autorizados pelo governo de um Estado-Membro da União Europeia, excepto a Bélgica, desde que o organismo de radiodifusão em causa esteja submetido, nesse Estado-Membro, ao controlo exercido sobre os organismos de radiodifusão que se dirigem ao público desse Estado-Membro, que esse controlo incida efectivamente sobre o respeito do direito europeu, nomeadamente no que se refere aos direitos de autor e aos direitos conexos e aos compromissos internacionais da União Europeia, e desde que o organismo de radiodifusão em consideração e os programas que difunde não ponham em causa a ordem pública, os bons costumes e a segurança pública na Comunidade Flamenga;
(5. : refere-se a programas de países terceiros)
(6. e 7. : referem-se a programas de rádio)."
70 O artigo 25. , n. 1, do decreto de 4 de Maio de 1994 revogou o artigo 3. do decreto de 28 de Janeiro de 1987.
Quanto à admissibilidade
71 Segundo o Governo belga, a acção é inadmissível no que se refere às disposições da Comunidade Flamenga, dado que o parecer fundamentado de 10 de Janeiro de 1994 incide sobre o decreto de 28 de Janeiro de 1987, enquanto a acção incide sobre o novo decreto de 4 de Maio de 1994. Quanto a isto, o Governo belga alega, antes de mais, que, em violação do artigo 169. do Tratado, a Comissão, antes de intentar a acção, não lhe deu oportunidade de apresentar as suas observações sobre as acusações constantes da petição, e em seguida, que a Comissão não teve em conta o estado da legislação em vigor no momento em que emitiu o seu parecer fundamentado e, por fim, que o parecer fundamentado e a petição não se baseiam nas mesmas considerações e nos mesmos fundamentos.
72 A Comissão replica que o objecto do litígio, isto é, o incumprimento do artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552, se manteve idêntico na medida em que o novo regime prevê também uma autorização prévia e que as razões pelas quais esse regime é contrário ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552 permaneceram imutáveis. A Comissão invoca, a este respeito, o acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Grécia (C-105/91, Colect., p. I-5871).
73 É verdade que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 169. do Tratado está circunscrito pelo procedimento administrativo previsto por essa disposição e que, em consequência, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se em acusações idênticas (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n. 12).
74 Esta exigência não pode, contudo, ir ao ponto de impor, em qualquer hipótese, uma coincidência perfeita entre as disposições nacionais mencionadas no parecer fundamentado e as referidas na petição. Quando se verifica uma alteração legislativa entre estas duas fases do processo, basta, com efeito, que o sistema aplicado pela legislação impugnada no decurso do procedimento administrativo tenha, no seu conjunto, sido mantido pelas novas medidas adoptadas pelo Estado-Membro posteriormente ao parecer fundamentado e impugnadas no âmbito da acção (v. acórdãos de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália, 45/64, Colect. 1965-1968, p. 223; de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica, C-42/89, Colect., p. I-2821, e Comissão/Grécia, já referido, n. 13).
75 No caso em apreço, concluiu-se do parecer fundamentado que as críticas feitas pela Comissão durante a fase administrativa incidiam sobre a exigência da autorização prévia a que o decreto de 28 de Janeiro de 1987 submetia a retransmissão das emissões de organismos de radiodifusão televisiva de outros Estados-Membros. Concluiu-se também da petição que foi igualmente esse sistema que foi posto em causa pela Comissão na presente acção. Além disto, no parecer fundamentado, a Comissão já tinha indicado que o projecto do novo decreto apresentado em 5 de Julho de 1991 não podia ser considerado suficiente para este efeito.
76 Por conseguinte, há que considerar que a Comissão, ao criticar as disposições do decreto de 4 de Maio de 1994 na sua petição, não alterou o objecto da acção e não violou o artigo 169. do Tratado. A acção deve portanto ser considerada admissível.
77 O Governo belga alega ainda que o decreto de 4 de Maio de 1994 substituiu a autorização exigida por uma simples obrigação de notificação e que, deste modo, não há correspondência entre o parecer fundamentado e a petição.
78 Quanto a isto, basta afirmar que este argumento já tem a ver com o mérito do processo, pelo que só pode ser apreciado com base numa análise do sistema de notificação instituído pelo decreto de 4 de Maio de 1994.
Quanto ao mérito
79 Segundo a Comissão, o decreto de 4 de Maio de 1994 mantém o regime de autorização prévia, dado que o artigo 10. , n. 2, 4. , sujeita a retransmissão dos programas provenientes de outros Estados-Membros a três condições. Primeiramente, esses programas devem estar autorizados pelo governo de um outro Estado-Membro; em segundo lugar, o organismo de radiodifusão, autor dos programas, deve estar sujeito ao controlo desse Estado-Membro e, em terceiro lugar, os programas não devem pôr em causa a ordem pública, os bons costumes e a segurança pública. Por força do artigo 5. , n. 2, do decreto de 4 de Maio de 1994, compete ao Governo flamengo controlar o respeito dessas condições e autorizar ou não a retransmissão.
80 A Comissão considera que este regime de autorização é incompatível com o artigo 2. , n. 2 da Directiva 89/552, que não autoriza os Estados-Membros de retransmissão a controlar se o Estado-Membro de origem executa correctamente as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
81 Ao invés, o Governo belga considera, em primeiro lugar, que o decreto de 4 de Maio de 1994 só prevê um processo de notificação que tem por objectivo identificar o serviço de radiodifusão como sendo um serviço de radiodifusão comunitário ou não comunitário, para verificar se esse serviço pode beneficiar da liberdade de prestação de serviços garantida pela Directiva 89/552.
82 A este respeito, deve afirmar-se que os artigos 3. e 5. do decreto de 4 de Maio de 1994 se referem explicitamente a uma autorização como condição para o estabelecimento ou exploração de uma rede de radiodistribuição ou de teledistribuição. Nos termos do artigo 3. desse decreto, esta autorização é concedida nas condições previstas nesse artigo, entre as quais figuram as exigências do seu artigo 10. , n. 2, 4. , relativas aos programas provenientes de outros Estados-Membros, enquanto o artigo 5. , n. 2, prevê que essa autorização mencione nomeadamente os programas que podem ser retransmitidos.
83 Em segundo lugar, o Governo belga alega que a Directiva 89/552 se limita a coordenar certos domínios da legislação dos Estados-Membros em matéria de televisão, pelo que ainda têm competência para verificar se as emissões têm um nexo real com o Estado-Membro de origem e são aí realmente submetidas a controlo, permitindo assim evitar que organismos de radiodifusão que não tenham um nexo efectivo com um Estado-Membro possam invocar abusivamente a liberdade de prestação de serviços.
84 O Governo belga acrescenta que a autorização mencionada no artigo 10. , n. 2, 4. , do decreto de 4 de Maio de 1994 não impõe um controlo preciso. Cada vez que um distribuidor por cabo notifica da retransmissão de um novo programa estrangeiro, as autoridades deverão, de qualquer forma, identificar o Estado-Membro de transmissão e verificar se este último é o país sob cuja "jurisdição" está o organismo de radiodifusão. Com efeito, apenas esses organismos beneficiam da livre circulação transfronteiras garantida pela Directiva 89/552.
85 Este argumento não pode ser acolhido.
86 Como já se afirmou no n. 34 do presente acórdão, compete apenas aos Estados-Membros donde provêm as emissões garantir o respeito das disposições da Directiva 89/552 por parte dos organismos de radiodifusão que se encontram sob a sua jurisdição. Acrescente-se que, ainda que as disposições em causa do decreto de 4 de Maio de 1994 apenas visassem instituir um sistema de fiscalização, a exigência de uma autorização prévia, constituindo um entrave grave à livre circulação das emissões na Comunidade, estabelecida pela directiva, ultrapassa o necessário para se poder fiscalizar se as emissões em causa provêm de um outro Estado-Membro.
87 O Governo belga alega, em terceiro lugar, que, dado que a Directiva 89/552 tem por objectivo instituir a coordenação necessária para criar, entre os Estados-Membros, uma confiança recíproca que torne possível a circulação transfronteira das emissões de televisão, compete ao Estado-Membro receptor controlar, dentro de certos limites, se o Estado de origem fiscaliza efectivamente o respeito da directiva.
88 Quanto a isto, recorde-se que os Estados-Membros devem ter uma confiança mútua no que se refere aos controlos efectuados no respectivo território (v. acórdãos de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1, n. 22 e Hedley Lomas, já referido, n. 19).
89 Como o Tribunal de Justiça já observou no n. 36 do presente acórdão, se um Estado-Membro considera que um outro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552, pode intentar uma acção por incumprimento com base no artigo 170. ou solicitar à Comissão que actue contra esse Estado-Membro nos termos do artigo 169. , ambos do Tratado.
90 Quanto ao argumento que o Governo belga considera poder recolher da Directiva 93/83, segundo o qual a Directiva 89/552 não pode ter por consequência favorecer a livre circulação dos programas de televisão violando a legislação relativa aos direitos de autor, remete-se para o n. 57 do presente acórdão.
91 Por fim, o Governo belga considera que, dado que o Tratado autoriza entraves à livre prestação de serviços se se justificarem por razões de protecção da ordem pública, dos bons costumes e da segurança pública e dado que a Directiva 89/552 não efectua nenhuma coordenação da legislação dos Estados-Membros na matéria, o Estado-Membro receptor pode controlar se as emissões provenientes de outros Estados-Membros constituem uma ameaça para estes objectivos legítimos.
92 A este respeito, observe-se, como o fez o advogado-geral nos n.os 100 e 101 das suas conclusões, que a Directiva 89/552 se refere a domínios abrangidos pela ordem pública, pelos bons costumes ou pela segurança pública, e que, na medida em que esta regulamentação não é exaustiva, a protecção desses interesses não pode, de qualquer modo, justificar um sistema geral de autorização prévia das emissões provenientes de outros Estados-Membros, o que significaria suprimir a livre prestação de serviços (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bélgica, já referido, n. 12).
93 Consequentemente, a terceira acusação da Comissão deve ser acolhida.
Quanto à ausência de transposição na Região bilíngue Bruxelas-Capital (quarta acusação)
94 Segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não adoptou, no que se refere à Região bilíngue Bruxelas-Capital, nos prazos exigidos, as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552.
95 A este respeito, o Governo belga indicou na sua contestação que, no que se refere a esta região, a Directiva 89/552 foi transposta pela lei de 30 de Março de 1995.
96 Nos termos do artigo 25. da Directiva 89/552, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 3 de Outubro de 1991, informando imediatamente a Comissão desse facto.
97 A transposição não teve lugar no prazo fixado pelo artigo 25. da Directiva 89/552, pelo que esta acusação deve ser acolhida.
Quanto à ausência de transposição na Comunidade Germanófona (quinta acusação)
98 Segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não adoptou, no que se refere à Comunidade Germanófona, nos prazos exigidos, as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552.
99 O Governo belga replica que a retransmissão de emissões televisivas na Comunidade Germanófona é totalmente livre, qualquer que seja a origem do programa e qualquer que seja o seu conteúdo, dado que esta Comunidade não dispõe de medidas regulamentares que lhe permitam impedir a livre circulação das emissões. Quanto a isto, o Governo belga observa que o decreto real de 24 de Dezembro de 1996 deixou de estar em vigor, uma vez que o seu fundamento jurídico, isto é, o artigo 13. da lei de 26 de Janeiro de 1960, foi revogado pelo artigo 30. da lei de 13 de Julho de 1987.
100 No entanto, segundo a Comissão, não obstante a ausência de meios regulamentares que permitam que a Comunidade Germanófona impeça a livre circulação das emissões provenientes de outros Estados-Membros, nem por isso uma directiva deixa de ter que ser transposta com precisão e clareza tais que permitam que os interessados conheçam a plenitude dos seus direitos e que satisfaçam assim a exigência de certeza jurídica.
101 Esta acusação não pode ser acolhida.
102 A este respeito, basta afirmar que a Comissão não apresentou prova de nenhuma regulamentação nem de nenhum elemento de facto que permita concluir que a liberdade de recepção e de transmissão de emissões provenientes de outros Estados-Membros, enunciada pelo artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552, não está garantida na Comunidade Germanófona.
Quanto à ausência de transposição correcta dos artigos 14. e 15. da Directiva 89/552 na Comunidade Francesa (sexta acusação)
103 Segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não transpôs, no que se refere à Comunidade Francesa, correctamente os artigos 14. e 15. da Directiva 89/552.
104 O Governo belga não contestou a procedência destas acusações.
105 Nestas condições, há que constatar que a sexta acusação da Comissão deve ser acolhida.
106 Do conjunto das considerações que precedem conclui-se que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552, nomeadamente dos seus artigos 2. , 14. e 15. ,
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao manter, na Região de língua francesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao manter, na Região de língua francesa, um regime de autorização prévia, expressa e condicional, para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros que incluam publicidade comercial ou um programa de televendas especialmente destinadas aos telespectadores da Comunidade Francesa;
° tratando-se da Comunidade Flamenga, ao manter, na Região de língua neerlandesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Região bilíngue Bruxelas-Capital, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da directiva;
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento aos artigos 14. e 15. da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
107 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. Tendo o demandado sido vencido na maioria dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
decide:
1) O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), nomeadamente por força dos seus artigos 2. , 14. e 15.
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao manter, na Região de língua francesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao manter, na Região de língua francesa, um regime de autorização prévia, expressa e condicional, para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros que incluam publicidade comercial ou um programa de televendas especialmente destinadas aos telespectadores da Comunidade Francesa;
° tratando-se da Comunidade Flamenga, ao manter, na Região de língua neerlandesa, um regime de autorização prévia para a retransmissão por cabo de emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros;
° tratando-se da Região bilíngue Bruxelas-Capital, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/552;
° tratando-se da Comunidade Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar integral cumprimento aos artigos 14. e 15. da Directiva 89/552.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy