ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-42/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Siemens AG
e
Henry Noid,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anônima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44), e nomeadamente do seu artigo 29.°, n.os 1 e 4,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. R Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e J. L. Murray, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretario: H. von Holstein, secretario adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
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em representação da Siemens AG, por Oliver C. Brändel, advogado em Karlsruhe-Durlach,
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em representação de H. Noid, por Hans Norbert Götz, advogado em Karlsruhe,
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em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
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em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por António Caeiro e Jürgen Grunwald, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Siemens AG, de H. Noid e da Comissão, na audiência de 2 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 30 de Janeiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Fevereiro do mesmo ano, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anônima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 Fl p. 44, a seguir «segunda directiva»), e nomeadamente do seu artigo 29.°, n. os 1 e 4.
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Siemens AG (a seguir «Siemens»), sociedade de direito alemão, a um dos seus accionistas, H. Noid, que pede a anulação de uma decisão da assembleia geral da Siemens autorizando o conselho de administração a proceder a um aumento do capital por emissão de acções ordinárias num montante máximo em contrapartida de entradas em dinheiro ou em espécie. O aumento do capital teria nomeadamente por objecto propor acções aos trabalhadores e adquirir participações noutras sociedades. Nessa deliberação, a assembleia geral suprimiu o direito de preferência dos accionistas.
3
Segundo o despacho de reenvio, resulta da legislação alemã em matéria de direito das sociedades que qualquer accionista que faça um pedido nesse sentido tem direito a uma parte das novas acções na proporção da sua participação no capital social em caso de aumento de capital subscrito por entradas em dinheiro ou em espécie. Este direito de preferência de subscrição só pode ser suprimido pela assembleia geral se, entre outras condições, o conselho de administração tiver apresentado um relatório escrito relativo aos motivos da supressão do direito de preferência e justificando o preço de emissão proposto.
4
Por outro lado, o Bundesgerichtshof desenvolveu uma jurisprudência submetendo, por meio de condições suplementares, as decisões da assembleia geral que prevêem a supressão do direito de preferência dos accionistas a uma fiscalização de conteúdo.
5
Assim, num acórdão de 13 de Março de 1978(BGHZ, 71, 40), o Bundesgerichtshof decidiu que o direito de preferência dos accionistas só pode ser suprimido se, tendo em conta as consequências daí resultantes para os accionistas excluídos, razões objectivas justificarem, no interesse da sociedade, essa medida. A fiscalização desta condição de validade objectiva implica a análise dos interesses respectivos da sociedade e dos accionistas, bem como da adequação entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido.
6
Além disso, num acórdão de 19 de Abril de 1982(BGHZ 83, 319), respeitante a um aumento de capital dentro dos limites do capital autorizado, esse mesmo órgão jurisdicional considerou que, se a assembleia geral decidir suprimir o direito de preferência na própria deliberação, as condições acima mencionadas devem, a partir dessa data, ser objecto de publicidade e ter uma natureza suficientemente certa para que ele fique em condições de fazer uma apreciação a esse respeito.
7
No caso concreto, o Bundesgerichtshof concluiu que a decisão da assembleia geral da Siemens, na medida em que excluía o direito de preferência dos accionistas em caso de emissão de acções ordinárias em contrapartida de aquisições de participações noutras sociedades, não preenchia as condições consagradas na sua jurisprudência e devia, assim, ser considerada ilegal.
8
O órgão jurisdicional de reenvio teve todavia dúvidas quanto à compatibilidade da sua jurisprudência com o artigo 29.° da segunda directiva, que, no seu n.° 1, prevê um direito de preferência apenas em caso de aumento de capital por entradas em dinheiro, de modo que a regra que figura no n.° 4 não abrangeria os aumentos de capital por entradas em espécie.
9
O artigo 29.°, n. os 1 e 4, dispõe com efeito:
«1. Em todos os aumentos do capital subscritos por entradas em dinheiro, as acções devem ser oferecidas com preferência aos accionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções.
...
4. O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo acto constitutivo. A limitação ou supressão deste direito podem, todavia, ser decididas pela assembleia geral. O órgão de direcção ou de administração deve apresentar a essa assembleia um relatório escrito que indique os motivos para limitar ou suprimir o direito de preferência e justifique o preço de emissão proposto. A assembleia delibera segundo as regras de quórum e de maioria prescritas no artigo 40.° A deliberação deve ser objecto de publicidade a efectuar segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-Membro, nos termos do artigo 3.° da Directiva 68/151/CEE.»
10
O Bundesgerichtshof considera que, se essa disposição devesse ser interpretada no sentido de que um aumento de capital por entradas em espécie não está subordinado a qualquer condição destinada a proteger os accionistas contra uma desvalorização das suas partes, estando sujeito a uma simples fiscalização destinada a detectar eventuais abusos, a mesma não permitiria a fiscalização do conteúdo desenvolvida pela sua jurisprudência na medida em que desse modo as decisões da assembleia geral que prevêem um aumento de capital por entradas em espécie com a supressão simultânea do direito de preferência dos accionistas ficariam sujeitas a exigências sensivelmente mais estritas do que aquelas que essas decisões devem satisfazer no âmbito de uma simples fiscalização dos abusos.
11
Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e colocou a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com a segunda directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1976 (77/91/CEE, JO L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), e especialmente com o seu artigo 29.°, n.os 1 e 4, que a legalidade de uma deliberação de uma assembleia geral que tem por objecto um aumento de capital a realizar através de entradas em espécie, com simultânea supressão do direito de preferência dos accionistas, seja verificada por meio da fiscalização do seu conteúdo efectuada segundo os princípios definidos pelo Bundesgerichtshof nos seus acórdãos de 13 de Março de 1978(BGHZ 71, 40) e de 19 de Abril de 1982(BGHZ 83, 319)?»
12
Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se a segunda directiva, e nomeadamente o seu artigo 29.°, n.os 1 e 4, se opõe a que o direito interno de um Estado-Membro conceda um direito de preferência aos accionistas em caso de aumento de capital por entradas em espécie e submeta a legalidade de uma decisão que suprime esse direito de preferência a uma fiscalização do conteúdo como a desenvolvida pelo Bundesgerichtshof.
13
Deve-se recordar que a segunda directiva tem por objectivo, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE, coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.°, a fim de tornar equivalentes essas garantias. Esta directiva tem assim por objecto, nos termos do seu segundo considerando, assegurar uma equivalência mínima da protecção dos accionistas e dos credores das sociedades anónimas.
14
O artigo 29.°, n.° 1, da segunda directiva prevê que, em todos os aumentos de capital subscrito por entradas em dinheiro, as acções devem ser oferecidas com preferencia aos accionistas, proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções. O n.° 4 deste artigo permite à assembleia geral decidir, em determinadas condições, suprimir ou limitar esse direito.
15
Resulta dos próprios termos desta disposição que ela rege apenas o caso de aumento de capital por entradas em dinheiro.
16
O facto de esta disposição não abranger os aumentos de capital subscrito por entradas em espécie não permite concluir que o legislador comunitário tenha escolhido limitar a atribuição de um direito de preferência aos accionistas apenas aos aumentos de capital por entradas em dinheiro, proibindo assim aos Estados-Membros torná-lo também extensivo aos aumentos de capital realizados por entradas em espécie.
17
Contrariamente aos argumentos da Siemens, esta conclusão também não resulta do facto de o artigo 27.° da segunda directiva, entre as disposições relativas aos aumentos de capital realizadas por entradas que não consistam em dinheiro, não consagrar um direito de preferência em benefício dos accionistas.
18
Pelo contrário, uma vez que a segunda directiva se limita a adoptar um direito de preferência nos casos de aumentos de capital subscrito por entradas em dinheiro, não regulamentando a situação complexa, desconhecida na maior parte dos Estados-Membros, do exercício do direito de preferência no caso de aumentos de capital subscrito por entradas em espécie, a mesma deixou aos Estados-Membros a liberdade de preverem a eventual existência de um direito de preferência nesta última situação.
19
Além disso, uma norma nacional que torne extensivo o princípio do direito de preferência dos accionistas, com a possibilidade de uma limitação ou de uma supressão desse direito em determinadas condições, aos casos de aumentos de capital subscrito por entradas em espécie, insere-se num dos objectivos da segunda directiva, que é assegurar uma protecção mais eficaz dos accionistas. Com efeito, permite a estes últimos evitar também nesses casos a diluição da parte do capital representada pela sua participação.
20
Todavia, segundo a Siemens, uma fiscalização do conteúdo das decisões da assembleia geral suprimindo o direito de preferência quando de um aumento do capital por entradas em espécie, como desenvolvida na jurisprudência do Bundesgerichtshof, não estaria em conformidade com os objectivos da segunda directiva. Essa jurisprudência protegeria de modo desmesurado o direito de preferência na medida em que daria aos accionistas minoritários a possibilidade de bloquearem, por meio de impugnações das decisões da assembleia geral, a realização de aumentos do capital em detrimento da sociedade e dos seus credores.
21
Convém recordar a este respeito que uma fiscalização do conteúdo como a que está aqui em causa, que assegura uma elevada protecção dos accionistas, não é contrária aos objectivos da segunda directiva, mesmo que possa ocasionar atrasos na realização dos aumentos de capital. Por outro lado, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, no respeito dos objectivos da directiva, recorrer às soluções de que dispõem nos termos do seu direito interno, a fim de aplicar sanções a acções dilatórias ou manifestamente não fundamentadas.
22
Face ao que precede, há que responder que a segunda directiva, e nomeadamente o seu artigo 29.°, n.os 1 e 4, não se opõe a que o direito interno de um Estado-Membro confira um direito de preferência aos accionistas em caso de aumento de capital por entradas em espécie e sujeite a legalidade de uma decisão que suprime esse direito de preferência a uma fiscalização de conteúdo como a desenvolvida pelo Bundesgerichtshof.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pelos Governos italiano e finlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 30 de Janeiro de 1995, declara:
A segunda directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, e nomeadamente o seu artigo 29.°, n.os 1 e 4, não se opõe a que o direito interno de um Estado-Membro confira um direito de preferência aos accionistas em caso de aumento de capital por entradas em espécie e sujeite a legalidade de uma decisão que suprime esse direito de preferência a uma fiscalização de conteúdo como a desenvolvida pelo Bundesgerichtshof.
Rodríguez Iglesias
Mancini
Moitinho de Almeida
Murray
Kapteyn
Gulmann
Edward
Puissochet
Hirsch
Jann
Ragnemalm
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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