Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades ° Espanha ° Medidas transitórias ° Agricultura ° Suspensão dos direitos de importação ° Regulamento n. 3416/91 ° Âmbito de aplicação ° Conservas de atum em azeite provenientes de Espanha ° Exclusão
(Acto de adesão de 1985, artigo 75. , n. 4; Regulamento n. 3416/91 da Comissão, artigo 1. , n. 1)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° "Informações pelas próprias autoridades competentes e que as vinculam" ° Conceito ° Informações sobre a classificação pautal prestadas directamente a um determinado operador, num caso preciso, por um acto pertencente à categoria que é definida de modo exaustivo pelo Regulamento n. 1715/90
(Regulamentos do Conselho n. 1697/79, artigo 5. , n. 1, e n. 1715/90)
3. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação ° Pressupostos de aplicação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ° Apreciação pelos órgãos jurisdicionais nacionais ° Erro da administração que não podia "razoavelmente ser detectado pelo devedor" ° Critérios de apreciação
Sumário
1. A suspensão dos direitos aduaneiros residuais aplicáveis às importações de Espanha para a Comunidade a Dez, nos termos do disposto no artigo 75. , n. 1, do acto de adesão, prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do acto de adesão de Espanha e de Portugal, para os produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento n. 3835/90 que altera os Regulamentos n. 3831/90, n. 3832/90 e n. 3833/90 no que se refere ao regime de preferências pautais generalizadas aplicado a certos produtos originários da Bolívia, da Colômbia, do Equador e do Peru, não se aplica às importações de conservas de atum em azeite provenientes de Espanha.
Com efeito, as normas que concedem suspensões de direitos aduaneiros devem ser interpretadas de modo estrito, de acordo com a sua letra, não sendo possível aplicá-las, para além do seu teor literal, a produtos não mencionados por essas mesmas normas.
Ora, se é verdade que, por um lado, o Regulamento n. 3416/91 pretendia evitar que os produtos agrícolas importados de Espanha e de Portugal fossem objecto de um tratamento menos favorável do que os mesmos produtos importados dos quatro países terceiros a que se refere o Regulamento n. 3835/90 e que beneficiam de um regime preferencial, e, por outro, que as conservas de atum em azeite fazem parte dos produtos agrícolas enumerados no anexo deste último regulamento, não é menos verdade que a letra do artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 não faz qualquer referência ao artigo 173. do acto de adesão, que, integrado no capítulo 4 consagrado à pesca e distinto do capítulo 3 que trata da agricultura, prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros incidentes sobre os produtos da pesca.
Acresce que a suspensão dos direitos aduaneiros incidentes sobre os produtos da pesca exige um acto do Conselho. Com efeito, se o artigo 75. , n. 4, do acto de adesão, no qual se baseia o referido regulamento, habilita a Comissão a proceder à suspensão dos direitos aduaneiros respeitantes aos produtos nele referidos, nenhuma disposição do acto de adesão lhe confere competência para proceder a essa suspensão relativamente aos produtos da pesca.
2. Só constituem "informações [dadas] pelas próprias autoridades competentes", para efeitos do artigo 5. , n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 1697/79 relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, os actos relativos à classificação pautal de mercadorias, dirigidos directamente pelos serviços competentes a um determinado operador num caso preciso, pertencentes à categoria definida de modo exaustivo pelo Regulamento n. 1715/90.
3. O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação faz depender o direito do devedor, a que estes não lhe sejam cobrados, de três condições, cuja verificação compete ao órgão jurisdicional nacional, isto é, que tenha sido cometido um erro pelas autoridades competentes, que esse erro seja tal que não poderia ser razoavelmente detectado pelo devedor e que este tenha agido de boa fé e respeitado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor relativamente à sua declaração aduaneira.
Para determinar se o erro cometido pelas autoridades podia ou não ser razoavelmente detectado pelo devedor, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza desse erro, a experiência profissional do operador em causa e o grau de diligência que demonstrou. Os elementos relevantes a ter em consideração incluem a complexidade da legislação, os termos em que a finalidade dessas disposições é expressa, o carácter reiterado do erro em questão noutros actos do Estado-Membro em causa e as divergências de opinião entre os Estados-Membros sobre a interpretação a dar às disposições pertinentes.
Partes
Nos processos apensos C-47/95, C-48/95, C-49/95, C-50/95, C-60/95, C-81/95, C-92/95 e C-148/95,
que têm por objecto oito pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale di Genova, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Olasagasti & C. Srl (C-47/95),
Comarcon SNC (C-48/95),
Ghezzi Alimentari Srl (C-49/95),
Fredo Srl (C-50/95),
Cateringros Srl (C-60/95),
Intercod Srl (C-81/95),
Nuova Castelli SpA (C-92/95),
Igino Mazzola SpA (C-148/95)
e
Amministrazione delle Finanze dello Stato,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3416/91 da Comissão, de 25 de Novembro de 1991, relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do acto de adesão de Espanha e de Portugal (JO L 324, p. 11), e do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Olasagasti & C. Srl, por Alessandro Ghibellini, advogado no foro de Génova,
° em representação da Igino Mazzola SpA, por Gianfranco Barabino, advogado no foro de Génova,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 11 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 26 de Janeiro, 16, 17 e 23 de Fevereiro, 9 e 30 de Março de 1995, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 23 de Fevereiro e 12 de Maio de 1995, o Tribunale di Genova submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3416/91 da Comissão, de 25 de Novembro de 1991, relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do acto de adesão de Espanha e de Portugal (JO L 324, p. 11), e do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de litígios entre as sociedades italianas Olasagasti & C. Srl (C-47/95), Comarcon SNC (C-48/95), Ghezzi Alimentari Srl (C-49/95), Fredo Srl (C-50/95), Cateringros Srl (C-60/95), Intercod Srl (C-81/95), Nuova Castelli SpA (C-92/95) e Igino Mazzola SpA (C-148/95) e as autoridades italianas, a propósito da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre importações de conservas de atum em azeite de Espanha, entre 30 de Novembro de 1991 e 31 de Dezembro de 1992.
3 O artigo 75. , n. 1, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir "acto de adesão") prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade a Dez e a Espanha. Essa supressão deveria efectivar-se em oito fases para a generalidade dos produtos e num número diferente de fases para determinados produtos particulares previstos nas alíneas a), b), c) e d) da mesma disposição.
4 O artigo 75. , n. 4, permite, em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, que seja decidido, de acordo com um determinado procedimento, que o Reino de Espanha ou a Comunidade a Dez procedam à supressão ou à suspensão total ou parcial, consoante os casos, dos direitos aduaneiros respeitantes aos produtos referidos nesta disposição.
5 O artigo 75. faz parte do capítulo 3, relativo à agricultura, cujo artigo 67. , n. 1, dispõe:
"O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n. 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca."
6 Em aplicação do artigo 75. , n. 4, do acto de adesão, o Regulamento n. 3416/91 prevê, no seu artigo 1. :
"1. Até 31 de Dezembro de 1991, os direitos residuais aplicáveis às importações pela Comunidade dos Dez, nos termos do n. 1 do artigo 75. e do n. 1 do artigo 243. do acto de adesão, ficam totalmente suspensos relativamente aos produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n. 3835/90.
São excluídos da suspensão estabelecida no parágrafo anterior os produtos do capítulo 15 da nomenclatura combinada referidos no n. 1 do artigo 94. do acto de adesão.
2. Caso os direitos da pauta aduaneira comum venham a ser de novo suspensos relativamente aos produtos originários da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru, enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n. 3835/90, o disposto no n. 1 aplica-se mutatis mutandis durante a suspensão."
7 Segundo o terceiro considerando, o Regulamento n. 3416/91 pretendia evitar que os produtos agrícolas importados de Espanha e de Portugal tivessem um tratamento menos favorável do que os mesmos produtos tratados no quadro do Regulamento (CEE) n. 3835/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3831/90, (CEE) n. 3832/90 e (CEE) n. 3833/90 no que se refere ao regime de preferências pautais generalizadas aplicado a certos produtos originários da Bolívia, da Colômbia, do Equador e do Peru (JO L 370, p. 126). Segundo dispõe o artigo 3. deste regulamento, os direitos da pauta aduaneira comum são totalmente suspensos quanto aos produtos originários desses quatro países, enumerados no anexo. Entre esses produtos, figuram as preparações e conservas de peixe (posição 16.04 da nomenclatura combinada).
8 O Regulamento (CEE) n. 3587/91 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO L 341, p. 1), prorrogou até 31 de Dezembro de 1992 o regime preferencial instituído pelo Regulamento n. 3835/90.
9 Entre 30 de Novembro de 1991 e 31 de Dezembro de 1992, as recorrentes nos processos principais importaram conservas de atum em azeite de Espanha para Itália. Inicialmente, essas importações não deram origem à cobrança de direitos aduaneiros, tendo as autoridades italianas considerado que as mercadorias em causa beneficiavam do regime de suspensão estabelecido pelo Regulamento n. 3416/91. Com efeito, o facto de o regime de suspensão ser plenamente operacional tinha sido confirmado pelas circulares n. 6507/UCTD de 29 de Novembro de 1991 e n. 1914/UCTD de 22 de Fevereiro de 1992. Porém, na sequência de um parecer transmitido pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias (nota de 14 de Outubro de 1992 a todos os correspondentes Taric nos Estados-Membros), as autoridades italianas publicaram a circular n. 1632/III, de 27 de Outubro de 1992, que precisava que aquele regime só se podia aplicar aos produtos agrícolas e não ao peixe.
10 Nesse parecer, a Comissão, por um lado, afirmava que alguns Estados-Membros tinham dúvidas quanto aos direitos aplicáveis aos produtos da pesca, e, por outro, confirmava que a suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo artigo 1. do Regulamento n. 3416/91 incidia unicamente sobre os produtos agrícolas, expedidos de Portugal e de Espanha para a Comunidade, que cabiam no âmbito de aplicação dos artigos do acto de adesão, 243. , n. 1, relativamente a Portugal, e 75. , n. 1, relativamente a Espanha.
11 Em 1993, as autoridades aduaneiras de Ventimiglia e de Génova consideraram, portanto, que a exoneração concedida pelo Regulamento n. 3416/91 não se aplicava aos produtos da pesca da posição 16.04 da nomenclatura combinada, dado que o seu artigo 1. se referia expressamente ao artigo 75. do acto de adesão e não ao artigo 173. , em cujo âmbito de aplicação se enquadravam os produtos em causa. Ordenaram, por conseguinte, em separado, às recorrentes nos processos principais, que pagassem os restantes direitos em dívida, acrescidos de juros de mora.
12 As recorrentes nos processos principais interpuseram então, no Tribunale di Genova, recursos separados contra essas ordens, alegando que, segundo a regulamentação comunitária, se entendem como produtos agrícolas também os produtos da pesca e os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos, como é o caso das "preparações e conservas de peixe", constantes do anexo do Regulamento n. 3835/90. Acrescentavam que as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 estavam reunidas.
13 O Regulamento n. 1697/79, que era o regulamento aplicável até 31 de Dezembro de 1993, data em que foi substituído pelo Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido no Regulamento (CEE) n. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302, p. 1), previa que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, quando verificassem que os direitos legalmente devidos não tinham sido exigidos ao devedor, dessem início à acção para cobrança no prazo de três anos.
14 Porém, o artigo 5. dispunha:
"1. Nenhuma acção para cobrança pode ser iniciada pelas autoridades competentes quando o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que se verificou a posteriori ser inferior ao montante legalmente devido, tenha sido calculado:
° quer com base em informações prestadas pelas próprias autoridades competentes e que vinculam estas,
° quer com base em disposições de carácter geral ulteriormente invalidadas por decisão judicial.
2. As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
Os casos em que pode ser aplicado o primeiro parágrafo serão determinados em conformidade com as disposições de aplicação fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 10. "
15 Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, em cada um dos recursos pendentes, as seguintes questões prejudiciais:
1) A suspensão de direitos aduaneiros prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3416, de 25 de Novembro de 1991, para as importações provenientes de Espanha de produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n. 3835/90, é igualmente aplicável às importações provenientes de Espanha de atum em azeite?
2) As autoridades aduaneiras competentes podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1697, de 24 de Julho de 1979, completado pelo Regulamento (CEE) n. 1715, de 20 de Junho de 1990, e do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 2164, de 23 de Julho de 1991, que fixa as regras de execução, dar início a uma acção de cobrança de direitos que não foram cobrados no momento da importação, por terem sido considerados totalmente suspensos em consequência de um erro de interpretação da regulamentação comunitária em vigor, tendo-se verificado posteriormente que eram devidos segundo uma outra interpretação da mesma regulamentação comunitária dada pela Comissão com base em parecer do seu Serviço Jurídico? Isto, numa situação em que o devedor cumpriu todas as disposições estabelecidas na regulamentação em vigor quanto à sua declaração aduaneira, não constando que tivesse conhecimento do erro na interpretação da regulamentação comunitária anteriormente efectuada pelas autoridades italianas?
16 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1995, os processos C-47/95, C-48/95, C-49/95, C-50/95, C-60/95, C-81/95, C-92/95 e C-148/95 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
Quanto à primeira questão
17 O artigo 38. do Tratado CE inclui entre os produtos agrícolas os produtos da pesca.
18 Embora utilizando a expressão "produtos agrícolas" no mesmo sentido que o Tratado, o acto de adesão institui, no capítulo 3 da quarta parte, um primeiro regime para os produtos agrícolas com excepção dos da pesca, e, no capítulo 4, um segundo regime para os produtos agrícolas provenientes da pesca.
19 Deve sublinhar-se que os direitos residuais suspensos pelo artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 são os visados pelo artigo 75. , n. 1, do acto de adesão, que, sendo parte integrante do capítulo 3 da quarta parte, diz unicamente respeito, nos termos do disposto no artigo 67. , n. 1, aos produtos agrícolas com excepção dos produtos da pesca sujeitos à organização comum de mercado instituída pelo Regulamento (CEE) n. 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (JO L 379, p. 1; EE 04 F1 p. 185).
20 Recorde-se que as normas que concedem suspensões de direitos aduaneiros devem ser interpretadas de modo estrito, de acordo com a sua letra, não sendo possível aplicá-las, para além do seu teor literal, a produtos não mencionados por essas mesmas normas (v., neste sentido, o acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon, 58/85, Colect., p. 1131, n. 13).
21 Se é verdade que, por um lado, segundo o seu terceiro considerando, o Regulamento n. 3416/91 pretendia evitar que os produtos agrícolas importados de Espanha e de Portugal fossem objecto de um tratamento menos favorável do que os mesmos produtos importados dos quatro países terceiros a que se refere o Regulamento n. 3835/90 e que beneficiam de um regime preferencial, e, por outro, que as conservas de atum em azeite fazem parte dos produtos agrícolas enumerados no anexo deste último regulamento, não é menos verdade que a letra do artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 não faz qualquer referência ao artigo 173. do acto de adesão, que prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros incidentes sobre os produtos da pesca.
22 Faz-se notar, a este propósito, que o mesmo regime foi previsto em relação a Portugal. Com efeito, o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 refere-se ao artigo 243. , n. 1, do acto de adesão, disposição esta de teor idêntico ao do artigo 75. , n. 1, do referido regulamento, e que visa os produtos agrícolas com excepção dos da pesca, mas não se refere ao artigo 360. , aplicável aos produtos da pesca.
23 Acresce que a suspensão dos direitos aduaneiros, prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91, foi decidida pela Comissão com base no artigo 75. , n. 4, do acto de adesão, disposição esta que, tal como o artigo 243. , n. 4, relativo a Portugal, a habilita a proceder à suspensão dos direitos aduaneiros respeitantes aos produtos referidos nesse artigo. Em contrapartida, nenhuma disposição do acto de adesão habilita a Comissão a proceder a essa suspensão relativamente aos produtos da pesca.
24 Ora, como o advogado-geral o salientou no n. 18 das suas conclusões, a suspensão dos direitos aduaneiros incidentes sobre os produtos da pesca exige um acto do Conselho. A Comissão não tem, portanto, competência para conceder essa suspensão aos produtos da pesca.
25 De onde resulta que a suspensão dos direitos aduaneiros residuais aplicáveis às importações de Espanha para a Comunidade a Dez, nos termos do disposto no artigo 75. , n. 1, do acto de adesão, prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3416/91 para os produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento n. 3835/90, não se aplica às importações de conservas de atum em azeite provenientes de Espanha.
Quanto à segunda questão
26 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 5. do Regulamento n. 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras competentes não podem dar início a uma acção para cobrança de direitos aduaneiros que não foram cobrados no momento da importação, em consequência de um erro de interpretação, por estas autoridades, das disposições comunitárias aplicáveis, e isto numa situação em que o devedor cumpriu todas as suas obrigações comunitárias aquando da declaração aduaneira e num caso em que não parece que este tenha tido consciência do erro de interpretação em questão.
27 A este respeito, lembre-se que o artigo 5. do Regulamento n. 1697/79 prevê dois regimes diferentes.
28 O primeiro regime, previsto no artigo 5. , n. 1, diz respeito a situações em que o montante dos direitos ° que, a posteriori, se vem a revelar inferior ao montante legalmente devido ° foi calculado com base em disposições de carácter geral posteriormente declaradas inválidas por uma decisão judicial (segundo travessão), ou com base em informações dadas pelas autoridades aduaneiras e que as vinculam (primeiro travessão).
29 Segundo jurisprudência constante, estas informações só podem ser actos relativos à classificação pautal das mercadorias, dirigidos directamente pelos serviços competentes a um determinado operador num caso preciso (v., neste sentido, o acórdão de 28 de Junho de 1990, Behn Verpackungsbedarf, C-80/89, Colect., p. I-2659, n. 22).
30 Além do mais, tal como foi salientado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de Abril de 1992, Beirafrio, C-371/90, Colect., p. I-2715, n. 15, a categoria de actos das autoridades aduaneiras que são abrangidos por esta disposição foi definida de modo exaustivo pelo Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações [prestadas] pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1).
31 Uma vez que a classificação das mercadorias em causa nos processos principais não consta das circulares n.os 6507/UCTD e 1914/UCTD, e estas não constituíam actos de classificação pautal de mercadorias directamente dirigidos pelos serviços competentes a um determinado operador num caso preciso, o artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79 não é aplicável numa situação como a do caso em apreço.
32 Por sua vez, o segundo regime, previsto no artigo 5. , n. 2, deste mesmo regulamento, faz depender o direito do devedor de direitos aduaneiros, a que estes não lhe sejam cobrados a posteriori pelas autoridades competentes, de três condições. Esta disposição tem sido objecto de uma jurisprudência uniforme (v., em último lugar, o acórdão de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465).
33 Em primeiro lugar, deve ter sido cometido um erro pelas próprias autoridades competentes. No caso em apreço nos processos principais, independentemente da questão da força vinculativa das circulares n.os 6507/UCTD e 1914/UCTD, o órgão jurisdicional de reenvio pode ter em conta o facto de que, num primeiro tempo, as autoridades competentes italianas confirmaram que não iriam tentar recuperar o direito relativo a importações, como as conservas de atum em azeite provenientes de Espanha, enquanto o regulamento fosse aplicável.
34 Em segundo lugar, o erro cometido pelas autoridades competentes deve ser tal que não pudesse razoavelmente ser detectado pelo devedor, apesar da sua experiência profissional e da diligência por ele demonstrada. O órgão jurisdicional de reenvio pode, neste aspecto, ter em conta, em primeiro lugar, a complexidade das disposições aplicáveis ao caso em apreço e, designadamente, o facto de a expressão "produtos agrícolas", utilizada no artigo 38. do Tratado, incluir os produtos da pesca. Pode, a seguir, ter em consideração o objectivo do Regulamento n. 3416/91, isto é, a aplicação aos produtos originários de Espanha do mesmo regime de suspensão previsto por um outro regulamento para determinados produtos ° incluindo as conservas de peixe ° originários da Bolívia, da Colômbia, do Equador e do Peru. Finalmente, o órgão jurisdicional nacional pode ter em conta o facto de o Regulamento n. 3416/91 mencionar expressamente o regulamento que prevê o regime de suspensão para os produtos originários dos quatro países sul-americanos mencionados.
35 Em terceiro lugar, o artigo 5. do Regulamento n. 1697/79 exige que o devedor tenha agido de boa fé e respeitado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor ao fazer a declaração à alfândega. Esta apreciação compete igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio.
36 Tendo em consideração o que precede, deve responder-se à segunda questão que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão reunidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Para determinar se o erro cometido pelas autoridades podia ou não ser razoavelmente detectado pelo devedor, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza desse erro, a experiência profissional do operador em causa e o grau de diligência que demonstrou. Os elementos relevantes a ter em consideração incluem a complexidade da legislação, os termos em que a finalidade dessas disposições é expressa, o carácter reiterado do erro em questão noutros actos do Estado-Membro em causa e as divergências de opinião entre os Estados-Membros sobre a interpretação a dar às disposições pertinentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Genova, por despachos de 26 de Janeiro, 16, 17 e 23 de Fevereiro, 9 e 30 de Março de 1995, declara:
1) A suspensão dos direitos aduaneiros residuais aplicáveis às importações de Espanha para a Comunidade a Dez, nos termos do disposto no artigo 75. , n. 1, do acto de adesão, prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3416/91 da Comissão, de 25 de Novembro de 1991, relativo a determinados direitos residuais aplicáveis em 1991 no âmbito das reduções sucessivas nos termos do acto de adesão de Espanha e de Portugal, para os produtos agrícolas enumerados no anexo do Regulamento (CEE) n. 3835/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3831/90, (CEE) n. 3832/90 e (CEE) n. 3833/90 no que se refere ao regime de preferências pautais generalizadas aplicado a certos produtos originários da Bolívia, da Colômbia, do Equador e do Peru, não se aplica às importações de conservas de atum em azeite provenientes de Espanha.
2) Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se estão reunidas as condições do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos. Para determinar se o erro cometido pelas autoridades podia ou não ser razoavelmente detectado pelo devedor, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza desse erro, a experiência profissional do operador em causa e o grau de diligência que demonstrou. Os elementos relevantes a ter em consideração incluem a complexidade da legislação, os termos em que a finalidade dessas disposições é expressa, o carácter reiterado do erro em questão noutros actos do Estado-Membro em causa e as divergências de opinião entre os Estados-Membros sobre a interpretação a dar às disposições pertinentes.
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