Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Pluralidade de centros de actividade no território da Comunidade ° Regulamentação nacional que obriga um trabalhador independente, apesar da sua inscrição a esse título num regime de segurança social no Estado-Membro do seu domicílio, a pagar contribuições de segurança social que não lhe asseguram nenhuma protecção social complementar ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 52. )
Sumário
Dado que a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um único estabelecimento na Comunidade, mas inclui igualmente a faculdade de criar e manter, no respeito das regras profissionais, mais de um centro de actividade no território dos Estados-Membros, o artigo 52. do Tratado visa facilitar um exercício de actividades profissionais em todo o território dos Estados-Membros e, consequentemente, opõe-se a uma legislação nacional que possa desfavorecer o alargamento dessas actividades para além do território de um só Estado-Membro. Por essa razão, opõe-se a que um Estado-Membro obrigue a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, quando essa obrigação seja destituída de qualquer justificação por não implicar nenhuma protecção social complementar a seu favor.
Partes
No processo C-53/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Tournai (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti)
e
Hans Kemmmler,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48. , 51. , 52. e 59. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia e Berend Jan Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 14 de Fevereiro de 1995, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Março seguinte, o tribunal du travail de Tournai submeteu a este Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 48. , 51. , 52. e 59. do referido Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre o Institut nacional d' assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir "Inasti") e H. Kemmler, referente ao pagamento de contribuições para o regime de segurança social belga dos trabalhadores independentes.
3 H. Kemmler, de nacionalidade alemã, exerceu a título independente a actividade de advogado em Francoforte e Bruxelas. Sempre teve domicílio na Alemanha, onde estava sujeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes mas, além disso, residiu em Flobecq (círculo judicial de Tournai), na Bélgica, durante parte do período litigioso.
4 Segundo o Inasti, H. Kemmler deve ser considerado sujeito à segurança social belga até 30 de Junho de 1982, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias o Regulamento n. 1408/71 do Conselho (JO L 143, p. 1). Efectivamente, na falta de uma convenção bilateral de segurança social entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha, o interessado devia pagar as contribuições respeitantes à sua actividade profissional na Bélgica, nos termos do artigo 3. , n. 1, do Decreto real n. 38, de 27 de Julho de 1967, que estabelece o estatuto social dos trabalhadores independentes (Moniteur belge de 29.7.1967).
5 Nestes termos, o Inasti exigiu a H. Kemmler as contribuições não pagas relativas ao ano de 1981 e aos dois primeiros trimestres de 1982. O interessado recusou, porém, o pagamento destas contribuições dado que, designadamente, estava já sujeito à segurança social alemã para trabalhadores independentes e a inscrição na segurança social belga não lhe traria qualquer protecção social suplementar.
6 O tribunal du travail de Tournai, a quem o litígio foi submetido, considerando que a respectiva solução dependia da interpretação de diversas disposições do Tratado, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 48. , 51. , 52. e 59. do Tratado de Roma devem ser interpretados no sentido de que, antes de 1 de Julho de 1982, um Estado-Membro (no caso vertente, a Bélgica) não podia impor aos nacionais de outro Estado-Membro (no caso vertente, a ex-República Federal da Alemanha), que exercessem uma actividade profissional independente no seu território, sendo que exerciam a mesma actividade profissional independente na ex-República Federal da Alemanha, onde estavam domiciliados e sujeitos à segurança social, uma obrigação de contribuição para o regime de segurança social belga dos trabalhadores independentes, tanto mais que tal obrigação não podia gerar em seu proveito qualquer protecção social suplementar?"
7 Deve desde logo esclarecer-se que, nos termos do seu artigo 2. , o Regulamento n. 1390/81 não confere nenhum direito relativo ao período anterior à data da sua entrada em vigor. Ora, resulta do seu artigo 4. ter o citado regulamento entrado em vigor apenas em 1 de Julho de 1982, ou seja, em data posterior aos períodos a que se refere o litígio no processo principal. Esse regulamento é, consequentemente, inaplicável a este litígio, justificando-se assim que a questão apresentada se refere exclusivamente às disposições do Tratado (v. acórdão de 7 de Julho de 1988, Stanton, 143/87, Colect., p. 3877, n. 7).
8 Deve ainda salientar-se que, segundo as indicações contidas na decisão de reenvio, o interessado não exerce actividade assalariada mas sim actividades independentes no âmbito de uma estrutura profissional instalada tanto em Francoforte como em Bruxelas. A sua situação não se enquadra, por isso, nos artigos 48. e 51. do Tratado, que respeitam à livre circulação dos trabalhadores, nem no artigo 59. , que diz respeito à livre prestação de serviços. Dado que H. Kemmler dispõe de instalação estável e permanente em ambos os Estados-Membros em causa, apenas o artigo 52. , relativo ao direito de estabelecimento, é útil para a solução do litígio.
9 Este artigo determina a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, trata-se de uma norma de direito comunitário directamente aplicável. O respeito por esta norma impunha-se, portanto, aos Estados-Membros embora, na falta de regulamentação comunitária sobre o estatuto social dos trabalhadores independentes, continuassem a ser competentes para legislar nessa matéria (v., designadamente, acórdão Stanton, já referido, n. 10).
10 Como decidiu o Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 12 de Julho de 1984, Klopp, 107/83, Recueil, p. 2971, n. 19), a liberdade de estabelecimento não se limita ao direito de criar um único estabelecimento no interior da Comunidade, mas inclui igualmente a faculdade de criar e manter, no respeito das regras profissionais, mais de um centro de actividade no território dos Estados-Membros.
11 As disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa, assim, facilitar o exercício de actividades profissionais em todo o território dos Estados-Membros e opõem-se a qualquer legislação nacional que possa desfavorecer o alargamento dessas actividades para além do território de um único Estado-Membro (v. acórdão Stanton, já referido, n. 13).
12 A legislação de um Estado-Membro que obriga as pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas no regime de segurança social, a contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, tem como efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território desse Estado-Membro. O artigo 52. do Tratado opõe-se, por isso, a uma legislação desse tipo, a menos que tenha uma justificação adequada.
13 A este respeito, deve salientar-se que uma legislação como a que está em causa no litígio no processo principal não oferece nenhuma protecção social complementar aos interessados. A perturbação causada ao exercício de actividades profissionais fora do território de um só Estado-Membro não pode, pois, em qualquer hipótese, encontrar nessa circunstância qualquer justificação (v. acórdão Stanton, já referido, n. 15).
14 Nestas condições, há que responder à questão prejudicial que o artigo 52. do Tratado se opõe a que um Estado-Membro obrigue pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, quando essa obrigação não implica nenhuma protecção social complementar a seu favor.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal du travail de Tournai (Bélgica), por decisão de 14 de Fevereiro de 1995, declara:
O artigo 52. do Tratado CE opõe-se a que um Estado-Membro obrigue pessoas que já exercem uma actividade independente noutro Estado-Membro, onde têm domicílio e estão inscritas num regime de segurança social, a contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, quando essa obrigação não implica nenhuma protecção social complementar a seu favor.
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