Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Prestações para órfãos - Prestações a cargo do Estado de residência - Nível de prestações mais elevado no Estado-Membro que paga a pensão ou a renda - Direito à pensão ou à renda adquirido não apenas por força da legislação interna do Estado devedor, mas por força das regras de totalização - Direito a um complemento de prestação - Inexistência
[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigos 77._, n._ 2, alínea b), i), e 78._, n._ 2, alínea b), i), e n._ 2001/83]
Sumário
Os artigos 77._, n._ 2, alínea b), i), e 78._, n._ 2, alínea b), i) do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro não é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residem noutro Estado-Membro um complemento de abono de família no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado-Membro de residência ser inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado-Membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão, não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado, mas por aplicação das regras de totalização previstas no regulamento.
Com efeito, o direito a um complemento de abono de família, a acrescer às prestações pagas no Estado de residência, pressupõe um direito às pensões e rendas, ou um direito do órfão, adquirido apenas nos termos da legislação de um Estado-Membro diferente do Estado de residência. Ora, na situação em que os direitos do titular da pensão ou renda, ou do órfão, só se verificam por aplicação das regras de totalização previstas no regulamento, a aplicação dos artigos 77._ e 78._, que prevêem a concessão de prestações nos termos da legislação do Estado de residência, não priva os interessados das prestações concedidas apenas nos termos da legislação de outro Estado-Membro.
Partes
No processo C-59/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Sozialgericht Nuernberg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Francisco Bastos Moriana,
Cristóbal Aguilera Reyes,
Cristóbal Gordo Valle,
Fernando Romero Ramos,
Rosa Moscato,
Ana Muñoz Abato
e
Bundesanstalt fuer Arbeit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 77._, n._ 2, alínea b), 78._, n._ 2, alínea b), e 79._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Francisco Bastos Moriana, Cristóbal Aguilera Reyes, Cristóbal Gordo Valle, Fernando Romero Ramos e Ana Muñoz Abato, por Antonio Pérez Garrido, chefe do serviço social do Consulado-Geral de Espanha em Dusseldórfia,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Gereon Thiele, Assessor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por Alberto Navarro González, director geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado junto do mesmo serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Francisco Bastos Moriana, Cristóbal Aguilera Reyes, Cristóbal Gordo Valle, Fernando Romero Ramos e Ana Muñoz Abato, representados por Antonio Pérez Garrido, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por Luis Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Juergen Grunwald, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 10 de Setembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Janeiro de 1995, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março seguinte, o Sozialgericht Nuernberg submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 77._, n._ 2, alínea b), 78._, n._ 2, alínea b), e 79._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios entre Francisco Bastos Moriana, Cristóbal Aguilera Reyes, Cristóbal Gordo Valle, Fernando Romero Ramos, Rosa Moscato e Ana Muñoz Abato (a seguir «recorrentes») e o Bundesanstalt fuer Arbeit, instituição alemã encarregada da aplicação da lei sobre prestações para descendentes (Bundeskindergeldgesetz), relativos ao direito a complemento de prestações familiares.
3 Os quatro primeiros recorrentes, de nacionalidade espanhola, trabalharam na Alemanha durante determinados períodos, e ali pagaram contribuições obrigatórias para o seguro de pensões dos trabalhadores. Alguns anos após o seu regresso a Espanha foram vítimas de invalidez. Foi-lhes então reconhecido o direito a uma pensão por incapacidade de trabalho nos termos da lei alemã, por aplicação do artigo 85._ do regulamento, após totalização dos períodos cumpridos na Alemanha e em outros Estados-Membros.
4 No que respeita às duas últimas recorrentes, uma é de nacionalidade italiana e reside em Itália, enquanto a outra é de nacionalidade espanhola e reside em Espanha. São viúvas, respectivamente, de um cidadão italiano e de outro espanhol que trabalharam na Alemanha, onde pagaram contribuições obrigatórias para o seguro de pensões dos trabalhadores, após que regressaram aos respectivos países. Recebem pensões de viuvez alemãs nos termos do artigo 45._ do regulamento, após totalização dos períodos cumpridos na Alemanha e em outros Estados-Membros. Pelo contrário, os seus descendentes não receberam qualquer abono para órfãos nos termos da lei alemã.
5 As recorrentes apresentaram ao Bundesanstalt fuer Arbeit pedidos no sentido de lhes serem concedidos abonos por filho a cargo nos termos da lei alemã relativamente aos seus filhos, na medida em que esses abonos sejam concedidos por períodos mais longos, ou de montante mais elevado do que os concedidos pelo seu Estado de residência. As recorrentes pretendem, assim, um complemento igual à diferença entre o abono alemão e o do Estado de residência (a seguir «abono complementar»).
6 Os recorrentes alegam que os seus pedidos têm fundamento nos artigos 77._ e 78._ do regulamento, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 12 de Junho de 1980, Laterza (733/79, Recueil, p. 1915), de 9 de Julho de 1980, Gravina (807/79, Recueil, p. 2797) e, por último, de 11 de Junho de 1991, Athanasopoulos e o. (C-251/89, Colect., p. I-2797). Desta jurisprudência resulta que aos titulares de pensões ou rendas são devidos complementos de abono, mesmo se o direito a esses complementos só se verificar por aplicação das disposições do regulamento relativo à totalização dos períodos cumpridos em diferentes Estados-Membros.
7 O Bundesanstalt fuer Arbeit indeferiu os pedidos. Considerou, efectivamente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada não é aplicável aos presentes casos, só sendo devido o pagamento de um complemento de abono no âmbito dos artigos 77._ e 78._ do regulamento se o direito à pensão ou renda, ou o direito do órfão, tiver sido obtido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos na Alemanha. Os recorrentes não satisfazem este requisito.
8 Nos termos do artigo 77._, n._ 2, alínea b), i), do regulamento, as prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas são concedidas «ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros:
i) em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir, quando o direito a uma das prestações... for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n._ 1, alínea a) do artigo 79._»
9 Da mesma forma, o artigo 78._, n._ 2, alínea b), i), do regulamento dispõe que as prestações para órfãos, incluindo abonos de família, são concedidas «em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros:
i) em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o orfão, quando o direito a uma das prestações... for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n._ 1, alínea a), do artigo 79._»
10 O artigo 79._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 dispõe que:
«As prestações, na acepção dos artigos 77._ e 78._, serão concedidas em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas estivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.
Todavia:
a) se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45._ ou no artigo 72._, conforme o caso;
...»
11 O Sozialgericht Nuernberg, para quem foram interpostos recursos das decisões do Bundesanstalt fuer Arbeit, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 77._, n._ 2, alínea b), em conjugação com o artigo 79._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que aos descendentes a cargo de titulares de pensões ou rendas a que tenham direito num Estado-Membro não exclusivamente por força da legislação desse Estado-Membro, mas por força das disposições coordenadoras do direito social comunitário, deve ser pago um complemento de abono de família correspondente à diferença entre o montante do abono de família previsto nesse Estado-Membro e o do abono de família previsto ou pago no Estado-Membro de residência onde os titulares de pensão ou renda não residem?
2) O artigo 78._, n._ 2, alínea b), em conjugação com o artigo 79._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que aos órfãos de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros, não existindo direito a abono para órfãos num Estado-Membro a cuja legislação o falecido esteve sujeito nem por força da legislação deste Estado-Membro nem por força das disposições coordenadoras do direito social comunitário, deve ser pago abono complementar correspondente à diferença entre o montante da prestação prevista neste Estado-Membro e o da prestação paga ou prevista no Estado-Membro em que os órfãos não residem?
3) Se, mediante resposta afirmativa à primeira e segunda questões, existir o direito a prestações familiares, o montante do abono complementar deve ser reduzido tendo em conta a relação entre os períodos de seguro no Estado-Membro e os períodos de seguro da mesma natureza no Estado-Membro de residência (ou noutro Estado-Membro)?
4) Opõe-se à existência de direito a abono complementar a circunstância de uma renda ou pensão concedidas nos termos de um acordo em matéria de segurança social não poderem ser revistas nos termos do artigo 94._, n._ 5, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71?»
12 Por despacho de 9 de Novembro de 1995, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 1995, o Sozialgericht Nuernberg retirou a quarta questão prejudicial, por já ter sido decidida a favor dos trabalhadores em questão.
Quanto às duas primeiras questões
13 Com as duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se os artigos 77._, n._ 2, alínea b), i), e 78._, n._ 2, alínea b), i), do regulamento devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas, ou aos órfãos, que residem noutro Estado-Membro um complemento de abono de família caso o montante das prestações familiares pagas pelo Estado-Membro de residência seja inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado-Membro, mesmo quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão, não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado.
14 No entender dos recorrentes, do Governo espanhol e da Comissão, o princípio da livre circulação dos trabalhadores consagrado nos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE exige que esta questão seja respondida afirmativamente, pelo que o complemento de abono de família é também devido se o direito à pensão ou à renda alemãs, ou o direito do órfão, só se verificar por aplicação das disposições do regulamento relativas à totalização dos períodos cumpridos em diferentes Estados-Membros. Se assim não fosse, o trabalhador poderia ser impedido de se estabelecer noutro Estado-Membro pelo receio de perder as prestações familiares a que teria direito caso continuasse a residir no mesmo Estado. Salientam, assim, que não é a ideia da protecção dos direitos adquiridos nos termos de uma única legislação nacional que é determinante para a interpretação dos artigos 77._ e 78._ do regulamento. A este respeito, remetem para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual não seria alcançado o objectivo dos artigos 48._ e 51._ do Tratado se os trabalhadores, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, perdessem benefícios de segurança social (v., designadamente, acórdãos de 28 de Novembro de 1991, Durighello, C-186/90, Colect., p. I-5773, n.os 15 e 16, e Athanasopoulos e o., já referido, n.os 35 e 37).
15 A este respeito há que recordar que as regras constantes dos artigos 77._ e 78._ têm por objectivo determinar o Estado-Membro cuja legislação regula a concessão de prestações para descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e para órfãos, dado que, em princípio, as prestações são concedidas apenas nos termos da legislação deste Estado-Membro. Resulta dos n._ 2, alínea b), i), de ambos os artigos que, quando o titular de pensões ou de rendas, ou o trabalhador falecido, tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-Membros, as prestações em questão serão concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território reside o titular das pensões ou rendas, ou o órfão do trabalhador falecido.
16 O Tribunal de Justiça esclareceu, porém, que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que o direito a prestações familiares a cargo do Estado em cujo território reside o titular de uma pensão ou de uma renda de invalidez ou de velhice, ou o órfão, não faz cessar o direito a prestações familiares mais elevadas anteriormente concedido a cargo de outro Estado-Membro. Nestas circunstâncias, é devido pelo Estado-Membro referido em último lugar um complemento de prestação igual à diferença entre os dois montantes (v., designadamente, acórdãos Laterza e Gravina, já referidos).
17 Esta interpretação dos artigos 77._ e 78._ do regulamento baseia-se no princípio, reiterado pelo Tribunal de Justiça, de que não seria alcançado o objectivo dos artigos 48._ e 51._ do Tratado se os trabalhadores, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, perdessem benefícios de segurança social que lhe são garantidos apenas pela legislação de um Estado-Membro (v., designadamente, acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Colect., p. 391, n._ 13). Daqui resulta que as disposições do regulamento não podem intervir se o seu efeito for o de diminuir as prestações às quais o interessado pode pretender, em virtude da legislação de um único Estado-Membro, com base apenas nos períodos de seguro cumpridos no âmbito dessa legislação (v., neste sentido, acórdão Petroni, já referido, n._ 16).
18 Ora, a aplicação das disposições dos artigos 77._ e 78._ do regulamento, que designam o Estado-Membro de residência como o único competente para conceder as prestações familiares em causa, pode ter como consequência que os interessados sejam privados dos seus direitos às prestações concedidas apenas nos termos da legislação de outro Estado-Membro. Foi por essa razão que, nos acórdãos Laterza e Gravina, já referidos, o Tribunal de Justiça interpretou as referidas disposições no sentido de que o princípio de um único Estado devedor implica, em matéria de prestações familiares, uma excepção que obriga um outro Estado-Membro a conceder um complemento de abono.
19 Tendo em conta a argumentação subjacente a esta excepção, o respectivo âmbito de aplicação não pode ser alargado de modo a que seja também concedido um complemento de abono quando os direitos do titular de pensões ou de rendas ou do órfão sejam apenas concedidos por aplicação das regras de totalização previstas no regulamento. Efectivamente, nessa situação, a aplicação dos artigos 77._ e 78._ não priva os interessados das prestações concedidas apenas nos termos da legislação de outro Estado-Membro.
20 Nem o acórdão Athanasopoulos e o. nem o acórdão Durighello, já referidos, podem ser invocados contra esta interpretação.
21 No primeiro dos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça tinha de esclarecer a sua jurisprudência já referida relativa aos complementos de abonos. Tratava-se, designadamente, de saber se esses complementos só deviam ser concedidos se os direitos a pensões ou rendas no Estado-Membro a cuja instituição foram requeridos os complementos de abonos tinham sido adquiridos antes da mudança de residência do interessado, e se os descendentes a cargo do titular de pensões ou rendas tinham nascido antes da mudança de residência. A argumentação que o Tribunal de Justiça utilizou para responder negativamente a ambas as questões não afecta a essência da sua jurisprudência relativa ao complemento de abono, nos termos da qual o direito a um complemento desse tipo pressupõe um direito a pensões ou rendas, ou um direito do órfão, adquiridos apenas nos termos da legislação nacional.
22 O mesmo é válido relativamente ao acórdão Durighello, já referido, que dizia respeito a uma situação diferente da do presente caso, designadamente na medida em que eram suscitadas questões relativas à incidência dos artigos 77._ a 79._ sobre a aplicação de uma legislação no Estado-Membro onde residia o trabalhador migrante. Efectivamente, neste acórdão, foram indeferidas, no seu país de residência, ao trabalhador migrante beneficiário da pensão as prestações familiares por cônjuge a cargo previstas na legislação nacional para os pensionistas, pelo facto de ter adquirido o direito à referida pensão por aplicação das disposições do regulamento. Nestas condições, o Tribunal de Justiça pôde limitar-se a responder à questão prejudicial declarando que os artigos 77._ a 79._ do regulamento não são contrários a que uma legislação como a que estava em questão seja aplicável ao caso de uma pessoa que beneficia de uma pensão por aplicação do regulamento.
23 Tendo em conta estas considerações, deve responder-se às duas primeiras questões que os artigos 77._, n._ 2, alínea b), i), e 78._, n._ 2, alínea b), i), do regulamento devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro não é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residem noutro Estado-Membro um complemento de abono de família no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado-Membro de residência ser inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado-Membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão, não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado.
Quanto à terceira questão
24 Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões prejudiciais, não é necessário responder à terceira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e espanhol, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht Nuernberg, por despacho de 16 de Janeiro de 1995, declara:
Os artigos 77._, n._ 2, alínea b), i), e 78._, n._ 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro não é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residem noutro Estado-Membro um complemento de abono de família no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado-Membro de residência ser inferior ao das prestações previstas na legislação do primeiro Estado-Membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão, não tenha sido adquirido exclusivamente em virtude dos períodos de seguro cumpridos nesse Estado.
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