Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - FEOGA - Apuramento de contas - Recusa de assumir determinadas despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Instituição de uma gradação de recusa de tomada a cargo em função do risco criado para o FEOGA pela gravidade da omissão imputável às autoridades nacionais de controlo - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova
2 Agricultura - Política Agrícola Comum - Financiamento pelo FEOGA - Decisão relativa ao apuramento das contas - Decisão sob reserva - Admissibilidade - Condições
[Regulamento n._ 729/70 do Conselho, artigo 5._, n._ 2, alínea b)]
3 Agricultura - FEOGA - Apuramento de contas - Recusa definitiva de tomada a cargo de determinadas despesas - Necessidade de um procedimento prévio contraditório - Decisão adoptada com base num relatório que chegou ao Estado-Membro em causa em data posterior à adopção da decisão - Ilegalidade
Sumário
4 Se, no âmbito da sua missão de apuramento das contas, a Comissão se esforça, em lugar de recusar o financiamento da totalidade das despesas, por estabelecer regras destinadas a distinguir consoante o grau de risco que apresentam, para o FEOGA, os diferentes níveis de falta de controlo, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e injustos.
5 Se é verdade que, nos termos do disposto no artigo 5._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 729/70 relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum, a Comissão, depois de consultar o Comité do FEOGA, apura, antes do final do ano seguinte, com base nas contas anuais, as contas dos serviços e organismos, também pode - se as informações a fornecer pelos Estados-Membros e os controlos que considerar útil levar a cabo não conduzirem a resultados definitivos - fechar as contas, com base nas informações adquiridas no processo de apuramento, reservando-se a possibilidade de corrigir essa decisão no quadro de um apuramento posterior.
6 A decisão final e definitiva relativa ao apuramento anual das contas dos Estados-Membros, a título de despesas financiadas pelo FEOGA, é tomada na sequência do processo contraditório específico no decurso do qual os Estados-Membros interessados dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista.
Deve, por conseguinte, ser anulada, por violação do princípio do contraditório, uma decisão da Comissão, baseada nos resultados de um inquérito resumidos num relatório de missão, e que não imputa definitivamente ao FEOGA determinadas despesas efectuadas por um Estado-Membro, uma vez que o relatório em causa só chegou às autoridades do Estado-Membro interessado, que dele não tinham tido conhecimento antes da sua entrega oficial, após a adopção da decisão impugnada, de modo que o Estado-Membro não pôde discutir os resultados do inquérito antes da decisão final.
Partes
No processo C-61/95,
República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, jurista no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Meletis Tsotsanis, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério da Agricultura, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,$
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xenophon Yataganas e Dimitrios Gouloussis, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,$
recorrida,
que tem por objecto a anulação, na parte respeitante à República Helénica, da Decisão 94/871/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1991 (JO L 352, p. 82),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Novembro de 1996, na qual a República Helénica se fez representar por Panagiotis Mylonopoulos e Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e a Comissão, por Dimitrios Gouloussis,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Março de 1995, a República Helénica requereu, ao abrigo do disposto no artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação, na parte respeitante à República Helénica, da Decisão 94/871/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1991 (JO L 352, p. 82, a seguir «decisão impugnada»).
2 No recurso pede-se a anulação desta decisão na parte em que a Comissão declarou não imputáveis ao FEOGA os seguintes montantes:
- 1 592 000 000 DR e 372 933 493 DR, a título de imposições suplementares sobre o leite, por ter sido excedida a quota leiteira nacional (entregas às centrais de tratamento de leite e vendas directas);
- 2 465 573 475 DR, a título de ajuda à produção de azeite;
- 16 735 309 160 DR, a título de ajuda à produção de algodão;
- 10 450 292 347 DR, a título do tabaco, dos quais 3 531 558 038 DR, a título de subsídios ilegais, 2 705 095 DR, a título de cauções no quadro dos subsídios para o tabaco em rama, 4 922 442 527 DR, a título de redução dos subsídios e preços de intervenção, no caso de serem excedidas as quantidades máximas garantidas, e 1 993 586 687 DR, a título de cálculo da correspondência final.
3 Os motivos das correcções impostas foram resumidos num relatório de síntese de 21 de Dezembro de 1994.
4 Por carta de 24 de Maio de 1995, cujos termos foram confirmados na audiência, o Governo helénico desistiu do recurso na parte respeitante às quantias reclamadas a título de imposições suplementares sobre o leite.
Quanto às despesas a título de ajuda à produção de azeite
5 Segundo o relatório de síntese, a fiscalização das despesas no sector do azeite é insuficiente na Grécia. Mais especificamente, não existiria nenhum cadastro olivícola, os ficheiros informáticos não seriam utilizáveis, a percentagem de fiscalizações locais seria insuficiente e as fiscalizações através de documentos só imperfeitamente responderiam aos critérios exigidos pelo FEOGA. Segundo se afirma no relatório: «Aparentemente, o pessoal do Ministério da Agricultura de cada Nomos efectua uma supervisão da actividade dos olivicultores, das organizações de produtores e dos lagares. Na prática, verifica-se que uma ou duas pessoas têm a seu cargo o tratamento de vários milhares de processos individuais; têm, pois, que se exprimir reservas quanto à extensão e à eficácia destes trabalhos. Não existindo relatórios desses controlos, é impossível para o FEOGA tomá-los em consideração.»
6 O Governo helénico contesta estas afirmações.
7 Segundo este governo, em primeiro lugar, a realização de um cadastro olivícola defronta-se com uma impossibilidade objectiva. Com efeito, o Governo helénico teria transmitido à Comissão, em 28 de Dezembro de 1988, um programa de ensaios para o estabelecimento de um cadastro olivícola, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n._ 586/88 da Comissão, de 2 de Março de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2276/79, que estabelece as modalidades de aplicação para o estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 57, p. 18). Tendo a Comissão assumido o essencial da execução deste programa, não podem acusar-se as autoridades helénicas pela sua não concretização até à presente data.
8 No que se refere, a seguir, aos ficheiros informatizados, o Governo helénico alega que a informatização dos pedidos apresentados por produtores está, em larga medida, concluída. Quando um controlo se revela insuficiente, são efectuados controlos complementares pelo Ministério da Agricultura, pelas organizações de produtores e pelo Organismos Elenchou Enischyseon sto Elaiolado (o organismo de controlo das ajudas à produção de azeite).
9 Finalmente, no que se refere à alegada insuficiência dos controlos efectuados pelo organismo de controlo, o Governo helénico sustenta que, em relação à campanha de comercialização 1991/1992, efectuou controlos em 596 lagares de entre um total de 2 949, o que corresponde a uma percentagem de 19,9%, numa união de produtores, sendo esta a única existente, o que corresponde a uma percentagem de 100%, em 42 organizações de produtores de entre um total de 70, o que corresponde a uma percentagem de 58%, e em relação a 4 698 produtores membros de uma organização, de entre um total de 169 863, o que corresponde a uma percentagem de 0,87%.
10 A Comissão salienta que a República Helénica não parece contestar a inexistência de um cadastro olivícola, nem a de ficheiros informatizados, nem a insuficiência dos controlos tradicionais. Independentemente da veracidade dos argumentos avançados para dissimular a existência destas lacunas fundamentais, a Comissão considera que o mecanismo de controlo no sector do azeite é totalmente inexistente.
11 A Comissão afirma que, para concluir que o processo de gestão e de controlo da ajuda à produção de azeite apresentava uma série de deficiências sobre as quais chamou a atenção do Governo helénico, examinou o conjunto desse processo. Assim, se, em teoria, o pessoal do Ministério da Agricultura fiscaliza a actividade dos olivicultores e das organizações de produtores em cada departamento (Nomos), na prática, verifica-se que uma ou duas pessoas têm a seu cargo o tratamento de milhares de processos individuais. Finalmente, a Comissão faz notar que os relatórios dos controlos não foram efectuados, de modo que os seus serviços não puderam tomar em consideração os respectivos resultados.
12 Em primeiro lugar, quanto à alegada impossibilidade objectiva de estabelecer o cadastro olivícola, basta referir que, só por carta de 28 de Dezembro de 1988, ou seja, após a expiração do prazo limite fixado em 31 de Outubro de 1988 [v. Regulamento (CEE) n._ 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que modifica o Regulamento (CEE) n._ 154/75 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 360, p. 15; EE 03 F20 p. 73)], é que o Governo helénico apresentou à Comissão um programa de ensaios com vista à constituição do referido cadastro. Ora, como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331, n._ 40), o facto de a Comissão ter apoiado, após esta data, os esforços do Governo helénico para cumprir as suas obrigações não pode, nestas condições, provar uma impossibilidade absoluta de constituição do cadastro na data exigida, não tendo o Governo helénico invocado qualquer argumento referente ao período anterior a 31 de Outubro de 1988.
13 A seguir, no que se refere ao atraso na constituição dos ficheiros informatizados, basta salientar que, de qualquer modo, este atraso não pode ser justificado através de um reenvio geral para os controlos suplementares, cuja extensão e intensidade não foram especificadas e cuja eficácia foi aliás contestada pela Comissão.
14 Finalmente, no que diz respeito às operações de controlo previstas por disposições comunitárias, resulta do artigo 14._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232), que os Estados-Membros produtores controlam a actividade de cada organização de produtores e de cada união e, nomeadamente, as operações de controlo efectuadas por estes organismos. Para este efeito, as organizações de produtores estabelecem, em aplicação do disposto no artigo 4._, n._ 2, último período, do Regulamento (CEE) n._ 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (JO L 288, p. 52; EE 03 F32 p. 169), por cada controlo efectuado, um relatório detalhado do qual é enviada ao Estado-Membro, o mais rapidamente possível, uma cópia. No caso dos olivicultores que não sejam membros de uma organização de produtores, o Estado-Membro em causa deverá, nos termos do disposto no artigo 14._, n._ 4, do Regulamento n._ 2261/84, efectuar controlos por sondagem, no local.
15 No caso ora em apreço, o Governo helénico não contesta as afirmações da Comissão de que os controlos efectuados pelo Ministério da Agricultura foram ineficazes, por falta de pessoal qualificado, em número suficiente, encarregado dos controlos e por falta de relatórios de controlo susceptíveis de permitir uma verificação. Sendo, porém, a eficácia dos controlos uma condição indispensável ao bom funcionamento do regime da ajuda, os argumentos baseados unicamente na percentagem de controlos efectuados não chegam para demonstrar a sua conformidade com esse regime de ajuda.
16 Nestas condições, os fundamentos relativos às despesas a título de ajuda à produção de azeite devem ser rejeitados.
Quanto às despesas a título de ajuda à produção de algodão
17 No capítulo intitulado «Ajuda à produção de algodão», o relatório de síntese sublinha igualmente uma insuficiência no controlo das despesas. Mais particularmente, refere um pedido do FEOGA às autoridades helénicas para procederem a um inquérito nos termos previstos no artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da Política Agrícola Comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 283/72 (JO L 67, p. 11), a fim de detectar as fraudes existentes no sector do algodão.
18 No entanto, segundo o relatório, «As várias cartas endereçadas pelas autoridades helénicas ao FEOGA sobre o desenrolar do inquérito não respondem, de modo satisfatório, aos pedidos de informação precisos formulados pelo FEOGA desde Fevereiro de 1993. Com efeito, a administração helénica não comunicou nem as conclusões finais do inquérito, nem a avaliação precisa do impacto financeiro das irregularidades detectadas, como o exigia o procedimento de inquérito previsto pelo Regulamento n._ 595/91. Além disso, os dados comunicados não permitem apreciar a realidade dos progressos introduzidos no sistema de controlo helénico.»
19 A República Helénica pede a anulação da decisão impugnada neste ponto, com fundamento, a título principal, em incompetência da Comissão, em violação dos direitos da defesa e no modo incorrecto como a Comissão exerceu o seu poder discricionário. A título subsidiário, invoca violação duma disposição essencial do direito comunitário, referência a uma condição legalmente inexistente e uma fundamentação errada.
20 Em apoio do fundamento baseado em incompetência da Comissão, a República Helénica sustenta que a Comissão não pode basear-se nem no artigo 155._ do Tratado CE nem no Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), para praticar um acto que define os critérios em função dos quais a Comissão fixa percentagens com base nas quais recusa reconhecer despesas como despesas comunitárias, no sector «garantia».
21 A este propósito, basta lembrar que no acórdão Grécia/Comissão, já referido, n._ 28, o Tribunal decidiu que, embora, no âmbito da sua missão de apurar as contas, a Comissão se esforce, em lugar de recusar o financiamento da totalidade das despesas, por estabelecer regras destinadas a distinguir consoante o grau de risco que apresentam, para o FEOGA, os diferentes níveis de falta de controlo, o Estado-Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e injustos. Não tendo o Governo helénico feito essa prova, há que rejeitar o fundamento de incompetência por ele invocado.
22 Quanto aos fundamentos baseados em violação dos direitos da defesa, em incorrecção no modo de exercício, pela Comissão, do seu poder discricionário, ou, a título subsidiário, em violação de uma disposição essencial do direito comunitário, a República Helénica alega que, numa reunião bilateral entre os serviços helénicos e os da Comissão, realizada em 6 de Outubro de 1993, sobre as questões de apuramento de contas, o sector do algodão não foi evocado. Facto este que teria induzido o Governo helénico a pensar que, neste sector, não existia qualquer problema.
23 No entanto, numa reunião do Comité do FEOGA que se realizou em Setembro de 1994, os representantes da República Helénica souberam que o FEOGA tinha proposto recusar - recusa esta acompanhada de uma reserva negativa - o reconhecimento de 10% das despesas efectuadas neste sector. Segundo a República Helénica, quando esta proposta foi dada a conhecer ao director-geral da Agricultura da Comissão, este elevou essa percentagem a 50%, percentagem esta que a Comissão veio, por sua vez, a reduzir a 25%. A República Helénica considera que o modo como foi anunciada uma medida tão gravosa, sem que tivessem sido previamente organizadas reuniões bilaterais oficiais, consubstancia uma violação dos direitos da defesa. Além disso, estes factos teriam conduzido à adopção de decisões arbitrárias, tanto pelo FEOGA como - e principalmente - pelo director-geral da Agricultura e, finalmente, pela Comissão.
24 A Comissão afirma que, muito antes de a decisão impugnada ter sido redigida, chamou por várias vezes a atenção do Governo helénico para a insufiência do controlo no sector do algodão e referiu a sua intenção de proceder a uma correcção forfetária de 25%. A título indicativo, salienta que, durante o ano de 1992, os serviços da Comissão efectuaram quatro missões na República Helénica, que deram origem a relatórios que foram comunicados às autoridades helénicas em 28 de Janeiro de 1993. Estas missões foram realizadas por terem surgido suspeitas de fraude, devido à diferença significativa entre a estimativa de produção feita pelas autoridades helénicas em Agosto de 1991 (relativamente ao período 1991/1992), ou seja, 596 107 toneladas, e a produção que foi objecto de um pedido de auxílio, ou seja, 718 657 toneladas.
25 A Comissão acrescenta que, nos termos dos artigos 6._ do Regulamento n._ 595/91 e 9._ do Regulamento n._ 729/70, a República Helénica foi convidada a realizar um inquérito, cuja primeira fase se desenvolveu entre 26 de Outubro e 4 de Dezembro de 1992. Segundo a Comissão, a República Helénica reconheceu, a seguir, a sua obrigação de comunicar à Comissão os casos de irregularidades verificados (artigos 3._ e 5._ do Regulamento n._ 595/91). Afirma que, apesar de sucessivas interpelações do FEOGA, a segunda fase do inquérito ainda não foi iniciada, como reconheceu o próprio ministro da Agricultura (carta de 14 de Junho de 1994 do secretário-geral da Agricultura). Por carta de 18 de Agosto de 1994, o comissário Steichen teria chamado a atenção do ministro da Agricultura para a falta de colaboração das autoridades helénicas com a Comissão no sector do algodão.
26 Como resulta da troca de correspondência entre a República Helénica e a Comissão, as autoridades helénicas estavam, pelo menos desde 1992, plenamente conscientes da gravidade do problema dos controlos no sector do algodão. O anúncio pela Comissão, em Setembro de 1994, de que iria proceder a uma correcção forfetária de 25% não era, por conseguinte, inesperado, não tendo havido, portanto, violação dos direitos da defesa.
27 Na parte que se refere à invocação, pela República Helénica, do modo incorrecto como a Comissão teria exercido o seu poder discricionário e à referência, a este propósito, às discussões internas ao nível da Comissão que precederam a decisão impugnada quanto à medida da correcção, basta salientar que estas considerações não têm qualquer efeito sobre a legalidade da decisão impugnada. Este fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
28 Em apoio do fundamento baseado em violação de uma disposição essencial de direito comunitário ou na referência a uma condição legalmente inexistente, a República Helénica alega que uma regra como a enunciada no nono considerando da decisão impugnada, segundo a qual as circunstâncias específicas no sector do algodão «justificam, não obstante, que a Comissão reexamine a recusa de financiamento aquando do presente apuramento das contas, à luz dos resultados das verificações em curso...», é desconhecida em direito internacional e, de qualquer modo, depende de um certo número de condições, nenhuma das quais se verifica no caso ora em apreço.
29 A Comissão precisa que o nono considerando da decisão impugnada é uma reserva negativa. Segundo a Comissão, as despesas foram corrigidas para o exercício financeiro de 1991, mas a Comissão reexaminará as despesas não reconhecidas à luz das conclusões dos inquéritos efectuados e alterará eventualmente a correcção no quadro de um posterior apuramento de contas.
30 Deve recordar-se a este propósito que, nos termos do disposto no artigo 5._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 729/70, a Comissão, depois de consultar o Comité do FEOGA, apura, antes do final do ano seguinte, com base nas contas anuais, as contas dos serviços e organismos. Todavia, se as informações a fornecer pelos Estados-Membros e os controlos que a Comissão considerar útil levar a cabo não conduzirem a resultados definitivos, a Comissão pode fechar as contas, com base nas informações adquiridas no processo de apuramento, reservando-se a possibilidade de corrigir essa decisão no quadro de um apuramento posterior.
31 Tendo sido este o procedimento adoptado pela Comissão no presente contexto, este fundamento deve ser rejeitado.
32 Finalmente, a República Helénica imputa à Comissão erro de fundamentação. Com efeito, contesta os factos dados como assentes pelo relatório de síntese relativos à insuficiência dos controlos.
33 Como resulta designadamente da correspondência entre o ministro da Agricultura helénico e o comissário Steichen, a administração helénica não respondeu de modo satisfatório aos vários pedidos precisos formulados pelo FEOGA na fase anterior à decisão impugnada. Nestas condições, a República Helénica não pode contestar as conclusões da Comissão ao nível dos factos, e isto tanto menos quanto essas conclusões correspondem aos resultados de vários inquéritos.
34 Os fundamentos relativos às despesas à título de ajuda à produção de algodão devem, por conseguinte, ser rejeitados.
Quanto às despesas relativas ao tabaco
35 As irregularidades dadas como verificadas no relatório de síntese a propósito das despesas relativas ao tabaco traduzem-se em quatro acusações, isto é, os subsídios irregularmente concedidos, as cauções prestadas no quadro dos subsídios para o tabaco em rama, a não redução imediata dos subsídios e dos preços de intervenção nos casos em que as quantidades máximas garantidas são excedidas, bem como a utilização de técnicas erradas no cálculo da correspondência final.
Quanto à acusação respeitante ao «Tabaco irregularmente subsidiado»
36 Quanto à acusação respeitante ao tabaco irregularmente subsidiado, o relatório de síntese salienta:
«Os resultados do inquérito sobre o tabaco exportado para a Albânia e a Bulgária confirmam as conclusões do FEOGA constantes do ponto 4.9.2.1.1 do relatório de síntese FEOGA-Garantia relativo ao exercício de 1990. Pelas mesmas razões expostas neste ponto, propõe-se uma correcção de determinadas despesas relativas aos subsídios ao tabaco em rama e as correspondentes restituições.»
37 Segundo a República Helénica, a decisão impugnada deve ser anulada neste ponto, por violação dos direitos da defesa. Com efeito, os resultados do inquérito sobre o tabaco exportado para a Albânia e para a Bulgária («Relatório da missão sobre as fraudes - Tabaco - Grécia, de 4 a 8 de Julho de 1994», de 28 de Setembro de 1994), nos quais a decisão impugnada se baseia, foram dados a conhecer às autoridades helénicas em 22 de Dezembro de 1994, ou seja, no dia a seguir à adopção da referida decisão. Se a Comissão tivesse dado oportunidade às autoridades helénicas de assegurarem previamente a sua defesa, o resultado teria certamente sido diferente da conclusão a que a Comissão chegou antes de as autoridades helénicas terem refutado, quanto ao mérito, as acusações da Comissão.
38 A Comissão afirma que a decisão impugnada foi publicada cerca de três meses depois da redacção do relatório da «missão sobre as fraudes» e que não se baseia, portanto, em dados inexistentes no momento da sua redacção. Nestas condições, a Comissão entende que não houve violação dos direitos da defesa. Quando interpôs o recurso, a República Helénica dispunha do relatório de síntese e teria podido refutá-lo. Acresce que a gestão deste processo foi constantemente objecto de longas negociações entre as autoridades comunitárias e as autoridades helénicas, no decurso das quais estas últimas não teriam feito prova de nenhuma diligência especial para efectuarem investigações sobre as fraudes e as irregularidades no sector das ajudas ao tabaco.
39 Recorde-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 17 de Outubro de 1991, Alemanha/Comissão, C-342/89, Colect., p. I-5031, n._ 18; Itália/Comissão, C-346/89, Colect., p. I-5057, n._ 18; e de 28 de Maio de 1997, França/Comissão, C-69/94, Colect., p. I-2599, n._ 30), a decisão final e definitiva relativa ao apuramento das contas é tomada na sequência do processo contraditório específico no decurso do qual os Estados-Membros interessados dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista.
40 No caso em apreço, o relatório de síntese de 21 de Dezembro de 1994 faz expressamente referência a um inquérito, cujos resultados são resumidos num relatório de missão de 28 de Setembro de 1994. Porém, como este último relatório só chegou à representação permanente da República Helénica junto das Comunidades Europeias em 22 de Dezembro de 1994, isto é, no dia a seguir à adopção da decisão impugnada, a recorrente não pôde discutir os resultados do inquérito antes da decisão final. Com efeito, ao contrário do relatório de síntese respeitante ao exercício de 1990, que, no título consagrado ao «Tabaco irregularmente subsidiado», tinha emitido uma reserva negativa quanto à correcção, enquanto se aguardavam os resultados do inquérito, a correcção efectuada no relatório de síntese respeitante ao exercício de 1991 reveste carácter definitivo. Não tendo a Comissão feito prova de que as autoridades helénicas tinham tido conhecimento do relatório de missão antes da sua entrega oficial, deve anular-se a decisão impugnada neste ponto, por violação do princípio do contraditório.
Quanto às acusações respeitantes às «Cauções no quadro dos subsídios para o tabaco em rama», às «Reduções dos subsídios e dos preços de intervenção no caso de serem excedidas as quantidades máximas garantidas» e ao «Cálculo da correspondência final»
41 A República Helénica pede, além disso, com fundamento em enriquecimento sem causa das Comunidades, a anulação da decisão impugnada na parte respeitante às acusações relativas às cauções no quadro dos subsídios para o tabaco em rama, às reduções dos subsídios e dos preços de intervenção em caso de excesso das quantidades máximas garantidas e ao cálculo da correspondência final.
42 Relativamente à acusação respeitante às «Cauções no quadro dos prémios para o tabaco em rama», o Governo helénico sustenta ter informado o FEOGA, por nota de 12 de Dezembro de 1994, de que tinha retido, a título de compensação, o montante de 372 762 124 DR, a expensas dos transformadores e que tinha igualmente informado o Tribunal de Contas desta operação. Apesar disso, a Comissão continuaria a reter 370 057 029 DR, que tinha retido aquando do apuramento de contas respeitante ao exercício de 1989, bem como um montante residual de 2 705 095 DR. A Comissão ter-se-ia assim enriquecido com a soma de 372 762 124 DR, em detrimento da República Helénica.
43 Relativamente à acusação respeitante às reduções dos subsídios e preços de intervenção no caso de serem excedidas as quantidades máximas garantidas, o FEOGA também teria sido informado, através da nota de 12 de Dezembro de 1994, que todos os montantes decorrentes do facto de terem sido excedidas as quantidades máximas nas colheitas de 1989 e 1990 tinham sido recuperados, quer directamente, quer sob a forma de compensação. Se a Comissão, por um lado, insistisse em reter o montante de 4 922 442 527 DR e, por outro, recebesse esse mesmo montante da República Helénica, a título de crédito, cobraria duas vezes o mesmo montante.
44 Finalmente, quanto à acusação respeitante ao cálculo da correspondência final, a República Helénica sublinha que, através de uma outra nota de 12 de Dezembro de 1994, foi enviado à Comissão um quadro que apresenta um novo modo de cálculo. Resulta deste quadro que a correcção efectuada a expensas da República Helénica se deveria limitar a 80 379 053 DR, e não elevar-se a 1 993 586 637 DR, dado que 1 913 207 634 DR já tinham sido creditados ao FEOGA.
45 Há que lembrar a este propósito que, por decisão de 21 de Janeiro de 1994, dirigida aos Estados-Membros, a Comissão fixou em 31 de Janeiro de 1994 o prazo limite para comunicação das informações suplementares no quadro do apuramento de contas para o exercício de 1991. No presente caso, só por notas de 12 de Dezembro de 1994, isto é, alguns dias antes da decisão final, é que a República Helénica informou a Comissão de alguns factos que, na sua opinião, eram pertinentes. Tendo estas informações chegado à Comissão manifestamente fora do prazo concedido para o efeito, a Comissão não estava obrigada a tomá-las em consideração na sua decisão final. O recurso não merece, portanto, acolhimento nestes pontos.
46 Resulta de quanto precede que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que não considera definitivamente a cargo do FEOGA o montante de 3 531 558 038 DR, a título de despesas relativas aos subsídios ao tabaco em rama e às correspondentes restituições.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Porém, segundo o primeiro parágrafo do n._ 3 do artigo 69._, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo a República Helénica e a Comissão sido ambas parcialmente vencidas, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.$
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão 94/871/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1991, é anulada na parte em que não considera definitivamente a cargo do FEOGA o montante de 3 531 558 038 DR, a título de despesas relativas aos subsídios ao tabaco em rama e às correspondentes restituições.
2) Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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