Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Política agrícola comum ° Regulamentos ° Processo de elaboração ° Medidas de protecção ° Obrigação da Comissão de prever no seu regulamento de execução um prazo de recurso para o Conselho ° Inexistência
(Regulamento n. 1932/93 da Comissão; Decisão 87/373 do Conselho)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Frutas e produtos hortícolas ° Importações de países terceiros ° Medidas de protecção à importação de ginjas ° Princípio da proporcionalidade ° Princípio da protecção da confiança legítima ° Acordos provisórios sobre o comércio celebrados pela Comunidade com Estados terceiros ° Violação ° Inexistência
(Regulamento n. 1932/93 da Comissão)
Sumário
1. Quando adoptou o Regulamento n. 1932/93, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas, a Comissão não estava obrigada a prever no mesmo o prazo em que um Estado-Membro poderia submeter ao Conselho as medidas de protecção adoptadas. Com efeito, a Decisão 87/373 do Conselho, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão, cujo artigo 3. prevê a fixação de tal prazo, só se aplica, conforme os seus segundo e terceiro considerandos, às competências conferidas posteriormente à sua entrada em vigor, e não pode portanto afectar a validade das medidas de execução adoptadas com base em competências de execução conferidas à Comissão antes da sua entrada em vigor. Além disso, quando o Conselho decide recorrer ao procedimento previsto no artigo 3. , o prazo em que qualquer Estado-Membro pode submeter-lhe a decisão tomada pela Comissão deve ser indicado no próprio acto pelo qual o Conselho confere à Comissão o poder de tomar medidas de protecção e não nas decisões que a Comissão pode tomar com base nessa habilitação.
2. As medidas de protecção relativas à importação de ginjas, instituídas no sector das frutas e produtos hortícolas pelo Regulamento n. 1932/93, não violam o princípio da proporcionalidade. Com efeito, estas medidas, preferidas a medidas mais coercivas, nomeadamente medidas restritivas do volume das importações, eram aptas para atingir o objectivo prosseguido, isto é, travar a queda dos preços dos produtos no mercado comunitário, e foram adoptadas quando um sistema menos coercivo, o dos certificados de importação, se tinha revelado insuficiente
Tais medidas também não foram adoptadas em violação do princípio da confiança legítima uma vez que os operadores económicos não podiam legitimamente contar com a manutenção da situação existente pois esta era susceptível de ser alterada por decisões adoptadas pelas instituições comunitárias, tanto mais que, pouco tempo antes da adopção do referido regulamento, a Comissão tinha instituído um regime de certificados de importação justificado pelas evoluções desfavoráveis do mercado.
Finalmente, não se poderá ver nestas medidas uma violação dos acordos provisórios sobre o comércio celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e, respectivamente, a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, pois embora o artigo 15. de cada um dos acordos preveja o compromisso de cada uma das partes de encetar negociações quando uma de entre elas adoptar medidas de protecção relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas, esta cláusula tem efeito apenas entre as partes contratantes e prevê uma formalidade posterior à adopção das medidas de protecção. Tal cláusula não pode portanto ser utilmente invocada para contestar a validade das próprias medidas de protecção.
Partes
No processo C-64/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Finanzgericht des Landes Brandenburg (Alemanha) e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Konservenfabrik Lubella Friedrich Bueker GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Cottbus,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n. 1932/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas (JO L 174, p. 35),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Fevereiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Março seguinte, o Finanzgericht des Landes Brandenburg submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à validade do Regulamento (CEE) n. 1932/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas (JO L 174, p. 35, a seguir "regulamento em litígio").
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Konservenfabrik Lubella Friedrich Bueker GmbH & Co. KG (a seguir "Lubella") ao Hauptzollamt Cottbus (serviço aduaneiro principal de Cottbus) quanto ao pagamento de montantes compensatórios reclamados a essa empresa, em aplicação do regulamento em litígio, por ocasião da importação na Alemanha, em 19 e 20 de Julho de 1993, de ginjas frescas (código NC 0809 20 60 0100) provenientes da Polónia.
3 O regulamento em litígio foi adoptado com base no Regulamento (CEE) n. 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258) e do Regulamento (CEE) n. 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector das frutas e dos produtos hortícolas (JO L 291, p. 3; EE 03 F6 p. 153).
4 O artigo 1. do regulamento em litígio prevê que, quando da importação de ginjas (códigos NC 0809 20 20 e 0809 20 60) na Comunidade, deve ser respeitado um preço mínimo e deve ser cobrado um montante compensatório, igual à diferença entre o preço mínimo e o preço à importação, sempre que o preço à importação seja inferior ao preço mínimo.
5 Todavia, a versão alemã do regulamento em litígio, fazendo embora referência aos códigos NC que correspondem às ginjas, emprega o termo "Suesskirschen" ("cerejas") no título, nos considerandos e na redacção do artigo 1. , n. 1, para designar os produtos que constituem objecto das medidas de protecção. Este termo foi substituído pelo termo "Sauerkirschen" ("ginjas") por rectificação publicada na versão alemã do Jornal Oficial de 20 de Julho de 1993 (JO L 176, p. 29).
6 No Finanzgericht des Landes Brandenburg, para o qual interpôs recurso do aviso de cobrança coerciva que lhe tinha sido dirigido, a Lubella sustentou que o regulamento em litígio não era válido. Alegou principalmente:
° que a adopção desse regulamento não tinha sido precedida do parecer do comité de gestão competente, como o exigia o artigo 33. do Regulamento n. 1035/72;
° que não mencionava o prazo em que os Estados-Membros podiam contestá-lo perante o Conselho, como prevê a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (JO L 197, p. 33, a seguir "decisão 'comitologia' ");
° que o seu conteúdo não estava determinado na sua versão inicial, pois que não se sabia se o regulamento se referia às cerejas ou às ginjas;
° que a versão rectificada desse regulamento não podia ser aplicada sem efeito retroactivo às importações efectuadas em 19 e 20 de Julho de 1993;
° que o regulamento em litígio não era justificado pela existência de uma perturbação grave ou por um risco de perturbação grave do mercado;
° que não encontrava a sua base jurídica no Regulamento n. 2707/72;
° que instaurava medidas inadaptadas à eliminação das perturbações do mercado;
° que era contrário ao princípio da confiança legítima;
° que não estava suficientemente fundamentado, e
° que não tinha sido seguido das consultas previstas pelos artigos 14. e 15. dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas celebrados em 16 de Dezembro de 1991 entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, a República Federativa Checa e Eslovaca e a República da Hungria, por outro, aprovados respectivamente pelas Decisões 92/228/CEE (JO L 114, p. 1), 92/229/CEE (JO L 115, p. 1), 92/230/CEE (JO L 116, p. 1) do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (a seguir "acordos provisórios").
7 O Finanzgericht des Landes Brandenburg partilha as dúvidas da recorrente no processo principal. Por isso decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O Regulamento (CEE) n. 1932/93 da Comissão, na versão rectificada publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 20 de Julho de 1993, L 176, p. 29, foi validamente aprovado?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
O disposto no Regulamento (CEE) n. 1932/93 é também aplicável à importação de ginjas até 20 de Julho de 1993, inclusive?
3) Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa:
a) Em 1993 encontravam-se reunidos os pressupostos de adopção de uma medida de organização do mercado de ginjas?
b) O regime do preço mínimo constitui uma medida admissível e adequada para eliminar perturbações de mercado?
c) O regime de preço mínimo é compatível com os acordos provisórios entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca de 25 de Fevereiro de 1992?"
8 Com estas três questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade do regulamento em litígio tendo presentes os diferentes fundamentos que foram invocados perante ele pela recorrente no processo principal. Nestas condições, convém examinar sucessivamente cada um desses fundamentos.
Quanto à violação do artigo 33. do Regulamento n. 1035/72
9 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que a adopção do regulamento em litígio não tinha de ser precedida da consulta do comité de gestão competente. Alegam que o processo de adopção de medidas de protecção se rege pelo artigo 29. , n. 2, do Regulamento n. 1035/72, que não prevê tal consulta e não remete para o procedimento previsto pelo artigo 33. do mesmo regulamento.
10 Nos termos do artigo 29. do Regulamento n. 1035/72, na sua versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2454/72 do Conselho, de 21 de Novembro de 1972 (JO L 266, p. 1; EE 03 F6 p. 131), então aplicável:
"1. Podem ser aplicadas nas trocas comerciais com países terceiros certas medidas adequadas se:
° na Comunidade, o mercado de um ou de vários produtos referidos no artigo 1. sofrer, ou correr o risco de sofrer, nas importações ou nas exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado,
° ...
Estas medidas só poderão ser aplicadas até que a perturbação ou o risco de perturbação tenha desaparecido...
2. Quando se verifique a situação referida no n. 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá quanto às medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. A Comissão decidirá sobre os pedidos que lhe forem apresentados por um Estado-Membro, nas vinte e quatro horas seguintes à apresentação desse pedido.
3. Qualquer Estado-Membro pode sujeitar à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora, podendo, segundo o procedimento de voto previsto no n. 2 do artigo 43. do Tratado, modificar ou anular a medida em causa."
O artigo 33. , n. 1, desse mesmo regulamento dispõe:
"Quando seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité (de gestão das frutas e produtos hortícolas) será convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou a pedido do representante de um Estado-Membro."
11 Resulta assim da redacção do artigo 29. que este não remete para o procedimento definido no artigo 33. , mas prevê um procedimento específico para a adopção de medidas de protecção. Esse procedimento não comporta a convocação prévia do comité de gestão das frutas e produtos hortícolas. Por conseguinte, a adopção do regulamento em litígio não tinha de ser precedida de uma tal convocatória.
Quanto à falta de menção de um prazo de convocatória do Conselho
12 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o prazo em que um Estado-Membro pode submeter ao Conselho as medidas de protecção tomadas pela Comissão é fixado pelo artigo 29. , n. 3, do Regulamento n. 1035/72 e que nenhuma disposição nem, em especial, a decisão "comitologia", impõe recorrer a tal prazo no regulamento que instaura essas medidas.
13 Nos termos do artigo 3. da decisão "comitologia":
"Quando o Conselho atribuir à Comissão o poder de decidir sobre medidas de salvaguarda, pode recorrer-se ao procedimento seguinte:
° a Comissão notificará o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda.
Pode estipular-se que a Comissão, antes de tomar a sua decisão, consulte os Estados-Membros segundo as regras a definir em cada caso,
° qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho num prazo a estabelecer no acto em questão.
..."
14 Em primeiro lugar, deve recordar-se que, conforme os seus segundo e terceiro considerandos, a decisão "comitologia" aplica-se somente às competências de execução conferidas à Comissão posteriormente à sua entrada em vigor e que não pode portanto afectar a validade de medidas de execução adoptadas, como acontece no presente caso concreto, na base de competências de execução conferidas à Comissão antes da sua entrada em vigor.
15 Deve salientar-se, em seguida, que resulta do artigo 3. dessa decisão que, quando o Conselho decide recorrer a esse procedimento, o prazo em que qualquer Estado-Membro pode submeter-lhe a decisão tomada pela Comissão deve ser indicado no acto pelo qual o Conselho confere à Comissão o poder de tomar medidas de salvaguarda e não nas decisões que a Comissão pode tomar com base nessa habilitação. Por isso, de qualquer forma, a Comissão não tinha de prever um prazo de recurso no regulamento em litígio.
Quanto ao conteúdo do regulamento em litígio
16 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que resulta claramente do regulamento em litígio que este diz apenas respeito às ginjas. Alegam que todas as versões linguísticas do regulamento em litígio, à excepção da versão alemã, mencionam expressamente esses produtos com os códigos NC correspondentes e que a versão alemã, que comportava de início um erro de redacção relativo unicamente à denominação dos produtos mas não aos seus códigos NC, foi objecto de uma rectificação em 20 de Julho de 1993.
17 Tal como o Tribunal de Justiça já o indicou em várias ocasiões, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que se considere isoladamente um texto determinado e exige, em caso de dúvida, que ele seja interpretado e aplicado à luz das versões estabelecidas nas outras línguas oficiais (acórdãos de 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n. 6, e de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas, C-372/88, Colect., p. I-1345, n. 19).
18 No caso em apreço, à excepção da versão alemã, todas as versões linguísticas do regulamento em litígio se reportam apenas às ginjas. Resulta claro que, como sustentam a Comissão e o Governo espanhol, a versão alemã do regulamento comportava, de início, pelo emprego do termo "Suesskirschen" em vez do termo "Sauerkirschen", um erro material que foi posteriormente rectificado. Todavia, mencionando essa versão os códigos NC aplicáveis às ginjas, tal ambiguidade podia portanto perfeitamente ser eliminada pela referência às outras versões linguísticas do regulamento. Além disso, não é contestado que as autoridades alemãs competentes foram informadas desse erro e portanto foram postas em condições de aplicar correctamente o regulamento desde o início. Nessas condições, o conteúdo do regulamento em litígio não podia ser considerado como indeterminado.
Quanto à retroactividade do regulamento em litígio
19 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o regulamento em litígio não tem efeito retroactivo e podia portanto ser legalmente aplicado a importações efectuadas em 19 e 20 de Julho de 1993. Alegam que a rectificação, ocorrida em 20 de Julho de 1993, do erro material que comportava a versão alemã desse regulamento não teve por efeito conferir a este último um efeito retroactivo.
20 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o regulamento em litígio não foi alterado no seu âmbito de aplicação pela rectificação publicada na edição alemã do Jornal Oficial de 20 de Julho de 1993. Nestas condições, esse regulamento podia ser aplicado a partir da sua data de entrada em vigor.
Quanto à existência de uma perturbação grave ou de um risco de perturbação grave do mercado
21 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o mercado das cerejas estava sujeito a riscos de perturbação grave à época em que o regulamento em litígio surgiu. A Comissão alega mais particularmente que as importações na Comunidade de cerejas provenientes de países terceiros tinham fortemente aumentado ao longo das campanhas de 1990 e de 1991, nomeadamente por causa da penúria conhecida pela produção comunitária ao longo desta última campanha, e tinham-se mantido a um nível elevado ao longo da campanha de 1992, o que, tendo em conta a boa colheita comunitária naquele ano, tinha provocado um desmoronamento dos preços do mercado. As primeiras indicações conhecidas para a campanha de 1993, nomeadamente as informações provenientes da Alemanha, tinham revelado que essa tendência, prejudicial aos produtos da Comunidade, se mantinha. A Comissão alega, além disso, que os números mencionados pela recorrente no processo principal perante o órgão jurisdicional nacional, que podem dar a impressão contrária, reportam-se apenas às importações de ginjas na Alemanha e tomam como ponto de comparação o ano de 1992, que é um ano atípico.
22 Resulta do artigo 29. , n. 1, do Regulamento n. 1035/72 que uma das duas hipóteses encaradas para permitir a aplicação de medidas de protecção nas trocas comerciais com os países terceiros é a situação em que o mercado de um ou de vários dos produtos que participam na organização comum de mercado sofre, ou corre o risco de sofrer, nas importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39. do Tratado CE. Resulta, além disso, do artigo 1. do Regulamento n. 2707/72 que, para apreciar se se verifica tal situação, se deve ter em conta, em particular, o volume das importações e das exportações realizadas ou previsíveis, as disponibilidades de produtos no mercado da Comunidade, os preços dos produtos indígenas verificados no mercado comunitário ou a evolução previsível desses preços (nomeadamente a tendência para baixar ou subir excessivamente), e, no que toca mais particularmente às importações, as cotações verificadas no mercado da Comunidade relativamente aos produtos provenientes de países terceiros (nomeadamente a tendência para baixarem excessivamente) e as quantidades relativamente às quais se realizaram ou poderiam ter realizado operações de retirada.
23 Resulta ao mesmo tempo dos fundamentos do regulamento em litígio bem como das indicações fornecidas pela Comissão perante o Tribunal de Justiça, nomeadamente no que toca às quantidades de cerejas importadas dos países terceiros e aos preços registados nos mercados, que não são contestadas pela recorrente no processo principal nem infirmadas pelos dados que ela própria apresentou perante o órgão jurisdicional nacional, que o mercado comunitário das cerejas tinha registado uma forte subida das quantidades importadas de países terceiros ao longo das três campanhas anteriores à campanha de 1993 bem como uma forte descida das cotações no mercado quando da campanha precedente. Não é também contestado que essa tendência, prejudicial aos produtos comunitários, iria provavelmente manter-se na ausência de medidas adoptadas pelas autoridades comunitárias.
24 Nestas condições, a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam riscos de perturbações graves do mercado, de natureza a comprometer os objectivos fixados pelo artigo 39. do Tratado (v. acórdão de 13 de Junho de 1996, Binder, C-205/94, Colect., p. I-2871, n. 22).
Quanto à base legal das medidas adoptadas
25 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o regime de preços mínimos instaurado pelo regulamento em litígio encontra a sua base legal nas disposições conjugadas do artigo 29. do Regulamento n. 1035/72 e do artigo 3. do Regulamento n. 2707/72. A Comissão alega mais particularmente que, embora o artigo 3. do Regulamento n. 2707/72 apenas preveja expressamente a suspensão das importações, deve ser interpretado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, como permitindo à Comissão adoptar medidas que podem ir até à suspensão das importações, sem que uma restrição tão extrema seja obrigatória.
26 Nos termos do artigo 3. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 2707/72:
"1. As medidas que podem ser adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 29. do Regulamento (CEE) n. 1035/72 são:
° a suspensão das importações ou das exportações ou a cobrança de direitos na exportação, se se verificar a situação referida no n. 1, primeiro travessão, desse artigo,
° ...
2. Estas medidas poderão ser adoptadas apenas na medida e com a duração estritamente necessárias."
27 O Tribunal de Justiça já salientou, a propósito de disposições semelhantes às que estão em causa no processo principal, que embora a imposição de um montante compensatório não fosse expressamente prevista nessas disposições, não poderia no entanto deduzir-se daí que tal medida estivesse excluída. Pelo contrário, do facto de essas disposições autorizarem a suspensão total ou parcial das importações, devia deduzir-se que a Comissão estava autorizada a instaurar um regime menos rígido, isto é, um preço mínimo com um montante compensatório. Com efeito, se a Comissão podia adoptar medidas de protecção que tinham como efeito a cessação total das importações provenientes de países terceiros, também podia, por maioria da razão, aplicar medidas de carácter menos restritivo (v. acórdão de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70, 42/70, 43/70 e 44/70, Colect., p. 131, n. 65, a propósito da regulamentação da organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas anterior ao Regulamento n. 1035/72; acórdãos de 12 de Abril de 1984, Wuensche Handelsgesellschaft, 345/82, Recueil, p. 1995, n. 23; de 11 de Fevereiro de 1988, National Dried Fruit Trade Association, 77/86, Colect., p. 757, n. 26, e de 5 de Julho de 1988, Central-Import Muenster, 291/86, Colect., p. 3679, n. 39, para a regulamentação então em vigor da organização comum de mercado dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas).
Quanto à proporcionalidade das medidas de protecção
28 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que as medidas de protecção introduzidas pelo regulamento em litígio são proporcionadas ao objectivo prosseguido. A Comissão alega que a evolução observada no início da campanha de 1993 conduziu as autoridades comunitárias, numa primeira fase, a instituir um sistema de certificados de importação que se revelou insuficiente para impedir a subida das importações e a descida dos preços. Foi por resta razão que, numa segunda fase, decidiu deixar de aplicar os preços de referência às ginjas importadas e instituir um sistema de preços mínimos com montante compensatório. Alegou que tinha assim adoptado as medidas que permitem atingir o objectivo de estabilidade procurado mas atentando o menos possível contra as trocas comerciais.
29 Quanto a este ponto, basta salientar que as medidas de protecção adoptadas eram aptas para atingir o objectivo prosseguido, isto é, travar a queda dos preços dos produtos no mercado comunitário, que foram adoptadas quando um sistema menos coercivo, o dos certificados de importação, se tinha revelado insuficiente e quando foram preferidas a medidas mais coercivas, nomeadamente medidas restritivas do volume das importações. Nessas condições, a Comissão não violou o princípio de proporcionalidade.
Quanto à violação do princípio da confiança legítima
30 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o regulamento em litígio respeita a confiança legítima dos operadores económicos em causa. Alegam que, no domínio das organizações comuns de mercado, os operadores não podem legitimamente contar com que a regulamentação seja mantida de um ano para o outro e que devem portanto antever, se forem prudentes e avisados, modificações dessa regulamentação destinadas à adaptá-la à evolução do mercado.
31 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, dispondo as instituições comunitárias de uma margem de apreciação quando da escolha dos meios necessários para a realização da sua política, os operadores económicos não têm justificação para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada por decisões adoptadas por essas instituições no quadro do seu poder de apreciação (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1982, Edeka Zentrale, 245/81, Recueil, p. 2745, n. 27, e de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745, n. 27). No caso vertente, uma violação do princípio de confiança legítima poderia tanto menos ser admitida quanto, pouco tempo antes da adopção do regulamento em litígio, a Comissão tinha introduzido um regime de certificados de importação justificado pelas evoluções desfavoráveis do mercado.
Quanto à falta de fundamentação do regulamento em litígio
32 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o regulamento em litígio está suficientemente fundamentado. Alegam que, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça para esse tipo de medidas, os fundamentos do regulamento em litígio, reportados ao contexto das medidas adoptadas, à época, pela Comissão para estabilizar o mercado, deixam transparecer os elementos essenciais que conduziram esta última a adoptar as medidas em litígio.
33 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado CE deve ser adaptada à natureza do acto jurídico em causa. Deve deixar transparecer de uma forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do acto, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões justificativas das medidas adoptadas e ao Tribunal exercer o seu controlo (v. acórdão Binder, já referido, n. 25).
34 Ora, os considerandos do regulamento em litígio indicam claramente que foi porque as ginjas deixavam de ser objecto de um sistema de protecção (tendo a aplicação de preço da referência sido julgada inadequada no que lhes dizia respeito tendo em conta a situação que reinava então no mercado) e porque o mercado da Comunidade corria o risco de conhecer perturbações graves nessas condições, que um sistema de preço mínimo à importação e de montantes compensatórios foi estabelecido, tendo este sido considerado como o mais adequado.
35 O regulamento em litígio continha assim as indicações que permitiam aos interessados conhecer a sua razão de ser e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo. Satisfazia portanto as exigências de fundamentação do artigo 190. do Tratado.
Quanto à violação dos acordos provisórios
36 A Comissão e o Governo espanhol sustentam que o regulamento em litígio não ignorou as disposições dos artigos 14. e 15. dos acordos provisórios. A Comissão, que limita as suas observações ao acordo celebrado com a República da Polónia, da qual os produtos em causa no litígio do processo principal eram originários, alega que foram encetadas negociações com as autoridades polacas após a adopção das medidas de protecção e que resultaram mesmo em medidas mais favoráveis para a campanha seguinte.
37 Quanto a este ponto, basta salientar que, embora o artigo 15. de cada um dos acordos provisórios preveja o compromisso de cada uma das partes de encetar negociações quando uma de entre elas adoptar medidas de protecção relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas, essa cláusula, que tem efeito apenas entre as partes contratantes e que prevê uma formalidade posterior à adopção de medidas de protecção, não poderá, de qualquer forma, ser utilmente invocada para contestar a validade das próprias medidas de protecção. Resulta daí que esse argumento deve ser também ele afastado.
38 Por todas estas razões, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o exame das questões prejudiciais submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do regulamento em litígio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht des Landes Brandenburg, por despacho de 21 de Fevereiro de 1995, declara:
O exame das questões prejudiciais submetidas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento (CEE) n. 1932/93 da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que estabelece medidas de protecção no que diz respeito às importações de ginjas.
Full & Egal Universal Law Academy