Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Aparelho composto por um dispositivo de varrimento, um dispositivo de processamento digital e um dispositivo de impressão - Classificação na subposição 9009 12 00 da Nomenclatura Combinada, com base na regra geral de interpretação 3, alínea c)
Sumário
A Pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que aparelhos que permitem simultaneamente enviar telecópias e efectuar cópias, compostos por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo de processamento digital (memória) e um dispositivo de impressão (impressora laser), se enquadram na subposição 9009 12 00 da Nomenclatura Combinada.
Efectivamente, aparelhos multifuncionais desse tipo, susceptíveis de serem classificados tanto na posição 8517 como na posição 9009, devem ser classificados, em conformidade com a regra geral 3, alínea c) para interpretação da Nomenclatura Combinada, na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração, dado que, por um lado, a regra geral 3, alínea a), que prevê que a posição mais específica prevalece, é de excluir pelo facto de as posições pautais que entram em linha de conta se enquadrarem em capítulos diferentes e, por outro, a regra geral 3, alínea b), não se aplicar uma vez que os aparelhos em questão não apresentam qualquer função que permita determinar a sua natureza essencial.
Partes
No processo C-67/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Tariefcommissie (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rank Xerox Manufacturing (Nederland) BV
e
Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch (relator), yjuízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Rank Xerox Manufacturing (Nederland) BV, por D. G. van Vliet e E. N. Punt, consultores fiscais,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por J. Stuyck, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Rank Xerox Manufacturing (Nederland) BV e da Comissão, na audiência de 14 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 3 de Março de 1995, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Março seguinte, a Tariefcommissie submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada num litígio entre a sociedade de direito neerlandês Rank Xerox Manufacturing (Nederland) BV (a seguir «Rank Xerox») e o Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen de Venlo (a seguir «Inspecteur») a respeito da classificação pautal de dois aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor, que permitem simultaneamente enviar telecópias e efectuar cópias bem como, no que respeita ao Xerox 3010 Editor, imprimir as imagens recebidas.
3 Os aparelhos são compostos essencialmente por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo digital (memória) e um dispositivo de impressão (impressora laser). Os dados ou imagens de um documento são processados digitalmente através de um scanner. Assim processados, estes dados ou imagens provenientes do scanner ou, na segunda opção comum aos dois aparelhos, enviados por outros aparelhos de telecópia e transmitidos pelas linhas de telecomunicações usuais, são armazenados na memória interna dos aparelhos. Podem aí ser tratados, rearmazenados após tratamento, enviados na sua forma inicial ou após tratamento ou ainda impressos através de um sistema electrónico de impressão.
4 Na altura dos factos a que se refere o processo principal, o Regulamento n._ 2587/91, esclarecia, no que se refere à posição pautal 8472 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que faz parte do capítulo 84 relativo aos «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes»:
«Capítulo 84
...
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores):
8472 10 00 - Duplicadores
...
8472 90 - Outros:
8472 90 10 - - Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas
8472 90 90 - - Outros.»
5 A posição pautal 8517, que consta do capítulo 85 da NC («Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios»), abrange os «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora».
6 O código 9009 da NC, que consta do capítulo 90 da NC intitulado «Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia...», dispõe:
«9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia:
- Aparelhos de fotocópia, electrostácticos:
9009 11 00 - - De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo)
9009 12 00 - - De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indirecto)
- Outros aparelhos de fotocópia:
9009 21 00 - - Por sistema óptico
9009 22 - - Por contacto:
...
9009 30 00 - Aparelhos de termocópia.»
7 As notas que constam da secção XVI, relativas aos capítulos 84 e 85, dispõem, designadamente, no que se refere às relações entre os capítulos 84, 85 e outras posições pautais, como as que se enquadram no capítulo 90:
«1. A presente secção não compreende:
a) ...
m) Os artefactos do capítulo 90;
2. ...
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. ...
5. Para aplicação destas notas, a denominação máquinas, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»
8 Nos termos das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada, constantes da primeira parte, título I, A, da NC, «A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:
1. ...
2. a) ...
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
...»
9 O Regulamento (CEE) n._ 3417/88 da Comissão, de 31 de Outubro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 301, p. 8), no seu anexo, classifica um «Sistema electrónico de impressão a partir de dados numéricos» na subposição pautal 8472 90 90, tendo em conta que:
«A classificação é determinada pela disposição da regra geral 1 e pelo descritivo dos códigos NC 8472 e 8472 90 90.
Um raio laser descarrega selectivamente as diferentes zonas de uma superfície electro-sensível anteriormente carregada, consoante a imagem desejada. As partículas de tinta, em pó, carregadas negativamente são de seguida aplicadas sobre o foto-receptor e aderem às zonas positivas para constituir a imagem prevista. Esta imagem é em seguida transferida para uma folha de papel carregada positivamente e finalmente fixada por processo térmico. A posição 9009 não pode ser considerada, porque não existe nenhum documento original.»
10 A fim de garantir a aplicação uniforme da NC e de pôr termo a determinadas dificuldades na classificação deste tipo de copiadoras laser, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 1165/95, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117, p. 15), cujo anexo, no n._ 6, refere, na subposição pautal 9009 12 00, uma «Copiadora laser constituída essencialmente por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo de processamento digital das imagens e um dispositivo de impressão (impressora laser), reunidos num mesmo invólucro.
O scanner utiliza um sistema óptico composto por uma lâmpada, espelhos, lentes e células fotoeléctricas, para varrimento da imagem original linha por linha.
As cópias são produzidas segundo um processo electroestático por intermédio de um tambor na impressora laser (processo indirecto).
A impressora laser possui outras funções que permitem modificar a imagem original, por exemplo, funções de redução, ampliação, luminosidade e contraste.»
O enquadramento nesta subposição pautal é motivado pelo facto de que «A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9009 e 9009 12 00».
11 Em Janeiro de 1992, a Rank Xerox importou para os Países Baixos os aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor, indicando a subposição 9009 21 00 para efeitos de classificação pautal.
12 Um mês mais tarde, a Rank Xerox apresentou uma reclamação contra a sua própria declaração, solicitando a classificação dos referidos aparelhos na subposição 8472 90 90 da NC.
13 Após confirmação da classificação inicial pelo Inspecteur e uma reclamação sem êxito desta decisão, a Rank Xerox submeteu o assunto à Tariefcommissie.
14 Considerando que os aparelhos em causa são de fabrico recente e extremamente modernos, e que a NC deve ter uma interpretação uniforme, a Tariefcommissie suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Como deve a pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2587/91, ser interpretada no que respeita à classificação, na sua nomenclatura, dos aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor que vêm descritos na parte correspondente à matéria de facto?»
15 Em apoio da tese da classificação dos aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor na subposição 8472 90 90, a Rank Xerox afirma que os mesmos não podem ser equiparados aos aparelhos de fotocópia por sistema óptico que se enquadram no capítulo 90, conforme refere a Comissão, pelo facto de o scanner não ser um sistema óptico desse tipo. A Rank Xerox afirma também que resulta do Regulamento n._ 3417/88, bem como das regras gerais de classificação, que os referidos aparelhos se enquadram na subposição 8472 90 90.
16 Em contrapartida, no entendimento da Comissão, os aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor devem ser classificados como aparelhos de fotocópia na subposição 9009 12 00.
17 A título liminar, deve recordar-se a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo. De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (v., a este respeito, acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Pardo & Fils e Camicas, C-59/94 e C-64/94, Colect., p. I-3159, n._ 10, e de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer, C-121/95, Colect., p. I-3047, n._ 13).
18 Quanto à relação entre a subposição defendida pela Rank Xerox (8472 90 90), a decidida pelo Inspecteur (9009 21 00) e a proposta pela Comissão (9009 12 00), resulta do n._ 1, alínea m), das notas constantes da secção XVI da NC que a classificação dos aparelhos em causa numa das posições ou subposições do capítulo 90 exclui a aplicação dos capítulos 84 e 85 ou de uma das subposições destes capítulos. Assim, há que analisar em primeiro lugar a eventual classificação numa das posições e subposições do capítulo 90, e mais exactamente na posição 9009 («Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia»).
19 A este respeito, a Rank Xerox discorda de que os aparelhos Xerox 3010 e Xerox 3010 Editor possam ser considerados sistemas de reprodução óptica uma vez que, ao contrário dos aparelhos de fotocópia clássicos, convertem a imagem em dados digitais.
20 Este argumento não pode ser aceite.
21 Efectivamente, como correctamente salientou a Comissão, a posição 9009, para além dos aparelhos de fotocópia por sistema óptico e de reprodução directa, abrange os aparelhos que dispõem de um suporte intermediário para reprodução indirecta. No caso concreto, o processo indirecto de reprodução é constituído pela transformação da imagem em dados digitais.
22 A este respeito, é irrelevante que o processo indirecto específico de ambos os aparelhos recorra a tecnologias de ponta. Efectivamente, o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão de 19 de Novembro de 1981, Analog Devices (122/80, Recueil, p. 2781, n._ 12), que, mesmo que não seja de excluir que as evoluções técnicas ocorridas no sector industrial em causa justifiquem a elaboração de uma nova classificação pautal, cabe às instituições comunitárias competentes tê-las em conta, alterando a pauta aduaneira comum. Nestas condições, na ausência de uma alteração desse tipo, a interpretação da mesma pauta não pode variar de acordo com a evolução da técnica.
23 Consequentemente, partindo da sua função de fotocopiadoras, ambos os aparelhos são susceptíveis de ser classificados na posição 9009, e mais exactamente na subposição 9009 12 00. Efectivamente, a subposição 9009 21 00 decidida pelo Inspecteur não é aplicável uma vez que, segundo a descrição dos aparelhos feita pela Rank Xerox nas suas observações, se mostra que os dois aparelhos fazem parte dos aparelhos electroestáticos.
24 Por outro lado, não pode também ser aceite a argumentação da Rank Xerox segundo a qual ambos os aparelhos devem ser equiparados a máquinas de escritório e, por isso, abrangidos pela posição 8472, e, mais em especial, pela subposição 8472 90 90.
25 Efectivamente, a posição 8472 tem em vista, de modo absolutamente residual, as máquinas de escritório que têm uma estrutura e um funcionamento essencialmente mecânicos, como resulta, aliás, da descrição dada a título de exemplo pela NC. Em contrapartida, os aparelhos em causa, como salientou o advogado-geral no n._ 13 das suas conclusões, são compostos por elementos de natureza electrónica, cujos mecanismos não são equiparáveis à estrutura mais simples que caracteriza a categoria residual a que se refere a posição 8472.
26 Acresce que esta interpretação não é contrariada pelo Regulamento n._ 3417/88. Efectivamente, resulta da fundamentação do quadro constante do anexo que a classificação nesta subposição de um sistema electrónico de impressão se efectua em função da origem da impressão; quando a impressão tem lugar a partir de simples dados digitais e não a partir de um documento original é excluída a aplicação da posição 9009. Assim, uma vez que a impressão se efectua, como no presente caso, a partir de um documento original, não é a subposição 8472 90 90 mas sim a posição 9009 que deve ser considerada.
27 Além da classificação assim considerada tendo em conta a sua função de aparelhos de fotocópia, convém ter em conta, como salientou o advogado-geral no n._ 15 das conclusões, a sua função de aparelhos de telecópia. Assim, ambos os aparelhos são também susceptíveis de serem classificados na posição 8517, relativa aos aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, nos quais se devem também incluir os aparelhos de telecópia.
28 Para efeitos da classificação de aparelhos multifuncionais na posição mais adequada, há que excluir desde logo a regra da prioridade constante da nota 3 da secção XVI da NC. A este respeito, resulta da nota 5 da mesma secção que a regra de prioridade se refere unicamente às «máquinas» que se enquadram nos capítulos 84 e 85. Ora, com excepção da posição 8517, que entra em linha de conta na medida em que os aparelhos em questão permitem enviar telecópias, os mesmos enquadram-se, enquanto aparelhos de fotocópia, no capítulo 90.
29 Assim, a classificação pautal de aparelhos do tipo dos que estão em causa no processo principal deve efectuar-se segundo as regras gerais da NC.
30 Quando se trate de um artigo composto que pareça poder «classificar-se em duas ou mais posições», impõe-se a regra geral 3 do título I da NC, mais em especial a sua alínea c). Efectivamente, a regra da especificidade contida na alínea a) está excluída pelo facto de as posições pautais que entram em linha de conta se enquadrarem em capítulos diferentes; a regra constante na alínea b) não se aplica uma vez que os aparelhos em questão não apresentam qualquer função que permita determinar a sua natureza essencial.
31 Nos termos da regra geral 3, alínea c), do título I da NC, os aparelhos do tipo dos que estão em causa no processo principal devem ser classificados na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração. Assim, atendendo às posições que entram em linha de conta, os referidos aparelhos devem ser classificados na subposição 9009 12 00.
32 Esta mesma classificação foi também decidida para este tipo de aparelhos compostos pelo Regulamento n._ 1165/95, que não estava ainda em vigor no momento dos factos em causa no processo principal.
33 Assim, tendo em conta as considerações que antecedem, deve responder-se à questão submetida que o Regulamento n._ 2587/91 deve ser interpretado no sentido de que aparelhos como os Rank Xerox 3010 e Rank Xerox 3010 Editor, compostos por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo de processamento digital e um dispositivo de impressão (impressora laser), se enquadram na subposição 9009 12 00 do referido regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Tariefcommissie, por despacho de 3 de Março de 1995, declara:
O Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que aparelhos como os Rank Xerox 3010 e Rank Xerox 3010 Editor, compostos por um dispositivo de varrimento (scanner), um dispositivo de processamento digital e um dispositivo de impressão (impressora laser), se enquadram na subposição 9009 12 00 do referido regulamento.
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