Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de acidentes e doenças profissionais ° Litígio relativo à execução da convenção de seguro colectivo celebrada entre as Comunidades Europeias e as seguradoras ° Exclusão da via judicial quanto aos litígios de ordem médica ° Litígios de ordem jurídica ° Fundamentos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. ; convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais, artigo 5. )
2. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de acidentes e doenças profissionais ° Obrigações da instituição para com os seus funcionários ° Incidência sobre as obrigações das seguradoras
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. ; convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais, artigo 1. )
3. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de acidentes e doenças profissionais ° Decisão que pode implicar a concessão duma garantia ° Obrigação de comunicação do projecto de decisão às seguradoras antes da notificação ao interessado ° Alcance ° Decisão adoptada na sequência da consulta duma comissão médica ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, artigos 19. e 21. ; convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais, artigo 3. )
4. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de acidentes e doenças profissionais ° Peritagem médica ° Controlo jurisdicional ° Alcance ° Litígio relativo à execução da convenção de seguro colectivo celebrada entre as Comunidades Europeias e as seguradoras
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. ; convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais, artigo 5. )
5. Funcionários ° Segurança social ° Seguro de acidentes e doenças profissionais ° Peritagem médica ° Poder de apreciação da comissão médica
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, artigo 23. )
6. Funcionários ° Segurança social ° Indemnização por acidentes e doenças profissionais ° Pensão de invalidez ° Determinação da percentagem de invalidez no quadro do processo de invalidez ° Tomada em conta no quadro do processo para atribuição da indemnização ° Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 73. e 78. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, artigo 25. )
7. Funcionários ° Segurança social ° Indemnização por acidentes e doenças profissionais ° Indemnização por invalidez permanente total ° Indemnização por lesão ou desfiguração permanente ° Cumulação ° Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 73. , n. 2; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, artigos 12. e 14. e anexo)
Sumário
1. No quadro do regime estabelecido pelo artigo 5. da convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais celebrada entre as Comunidades Europeias e as seguradoras, estas últimas, tendo renunciado a recorrer à via judicial apenas para os litígios de ordem médica, podem sempre contestar a existência duma obrigação de reembolso invocando fundamentos duma outra ordem que não médica, mesmo que a decisão da autoridade investida do poder de nomeação que determina a liquidação dos direitos pecuniários da vítima ou dos seus sucessores seja conforme ao parecer da Comissão Médica e o perito das seguradoras tenha sido médico membro dessa comissão.
2. As cláusulas da convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais celebrada entre as Comunidades Europeias e as seguradoras não podem de forma alguma afectar as obrigações assumidas por uma instituição para com os seus funcionários, tais como estão estabelecidas no artigo 73. do Estatuto e na regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional. Nos termos desta convenção, as seguradoras comprometeram-se a cobrir as consequências pecuniárias das obrigações estatutárias apenas nas condições previstas pela convenção. Assim, não está excluído que tais condições limitem a possibilidade de uma instituição ser reembolsada pelas seguradoras das somas de que é devedora em virtude das suas obrigações estatutárias.
Todavia, não se poderá admitir que as obrigações estatutárias sejam substituídas pelas das seguradoras privando assim o funcionário das garantias próprias que lhes assegura o Estatuto.
Além disso, a convenção, que, quanto aos riscos financeiros que as seguradoras se obrigaram a cobrir, remete para as obrigações estatutárias das Comunidades, deve ser interpretada à luz do artigo 73. do Estatuto e da regulamentação que fixam essas obrigações, na medida em que as cláusulas da convenção não excluam tal interpretação.
3. A obrigação, prevista no artigo 3. , n. 3, da convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais de 28 de Janeiro de 1997, de comunicar às seguradoras os projectos de decisões que podem implicar a concessão duma das garantias (despesas médicas ° invalidez ° morte) antes da notificação aos interessados, não visa as decisões adoptadas na sequência da consulta duma Comissão Médica.
4. O controlo jurisdicional da regularidade dos pareceres emitidos por uma Comissão Médica não poderá estender-se às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser tidas por definitivas quando ocorreram em condições regulares, mas pode, em contrapartida, ser exercido sobre a regularidade da constituição e do funcionamento de tal comissão bem como sobre a regularidade dos pareceres que esta emite. Sob este aspecto, o Tribunal de Justiça é competente para examinar se o parecer da Comissão Médica contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações em que se baseou e se existe um nexo compreensível entre as constatações médicas efectuadas pela comissão e as conclusões a que esta chega.
Daqui resulta que acusações relativas à regularidade dum parecer emitido por uma comissão médica e formuladas pelas seguradoras podem ser examinadas no quadro dum litígio submetido ao Tribunal de Justiça com base no artigo 5. da convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais.
5. Dado que a Comissão Médica, que intervém nos termos do artigo 23. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, tem por missão efectuar com toda a objectividade e independência a sua apreciação sobre questões médicas, deve dispor de inteira liberdade de apreciação, de modo que é a ela que compete decidir em que medida devem ser tomados em consideração os relatórios médicos previamente elaborados.
6. Nos termos do artigo 25. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, o reconhecimento duma invalidez permanente total ou parcial em aplicação do artigo 73. do Estatuto e desta regulamentação em nada prejudica a aplicação do artigo 78. do Estatuto e vice-versa. A independência destes dois processos não impede que a Comissão Médica, no quadro do processo previsto pelo artigo 73. , tenha em conta as conclusões a que chegou no previsto pelo artigo 78.
7. No quadro do regime estabelecido pelo artigo 73. , n. 2, alínea b), do Estatuto e pelos artigos 12. e 14. e anexo da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, é possível cumular a indemnização por invalidez permanente total e a indemnização por lesão ou desfiguração permanente que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais.
Partes
No processo C-76/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Royale belge SA, agindo por si e como mandatária em nome próprio e por conta das Assurances Générales de France SA, da Caisse nationale de Prévoyance, das Mutuelles du Mans, da Assurantie van de Belgische Boerenbond SA, da Hannover SA, da Securitas AG e da Condor, e representada por François van der Mensbrugghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Albert Wildgen, 6, rue Zithe,
demandada,
que tem por objecto o pagamento pelas seguradoras do capital de que a Comissão seria devedora, por força do artigo 73. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, para com um dos seus funcionários, em virtude de doença profissional,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Março de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, com fundamento em cláusula compromissória nos termos do artigo 181. do Tratado CE, uma acção com vista ao pagamento pela Royale belge SA, agindo em nome próprio e na qualidade de mandatária de sete outras seguradoras, a saber, as Assurances Générales de France SA, a Caisse nationale de Prévoyance, as Mutuelles du Mans, a Assurantie van de Belgische Boerenbond SA, a Hannover SA, a Securitas AG e a Condor, todas elas partes numa convenção de seguro colectivo celebrada com as instituições das Comunidades Europeias (a seguir "seguradoras"), de um capital de que a Comissão seria devedora, por força do artigo 73. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), para com um dos seus funcionários em virtude de doença profissional. A Comissão reclama igualmente juros de mora a partir de 6 de Maio de 1994, data da interpelação das seguradoras.
Enquadramento regulamentar
2 Por força do artigo 73. , n. 1, do Estatuto, o funcionário está coberto contra os riscos de doença profissional e os riscos de acidentes nas condições fixadas pela regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades. Nos termos do n. 2, alínea b), desse artigo, as prestações garantidas consistem, em caso de invalidez total permanente, no pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente.
3 A regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação"), prevista no artigo 73. do Estatuto, enuncia, no seu artigo 12. , n. 1, que, em caso de invalidez permanente total do funcionário resultante de um acidente ou de uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital previsto no n. 2, alínea b), do artigo 73. do Estatuto.
4 O artigo 14. da regulamentação prevê a concessão de uma indemnização ao funcionário para qualquer lesão ou desfiguração permanente que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais. A indemnização deve ser determinada por analogia com as percentagens previstas nas tabelas de invalidez referidas no artigo 12.
5 As referidas tabelas de invalidez constam de anexo à regulamentação sob o título "Tabela das percentagens de invalidez permanente parcial previstas no n. 2 do artigo 12. da regulamentação...". Este anexo dispõe no seu último parágrafo que "A indemnização total resultante de diversas situações de invalidez decorrentes do mesmo acidente obter-se-á por adição, sem que possa exceder o capital integral segurado para a invalidez permanente ou total ou o montante parcial segurado para perda total ou perda completa de utilização do membro ou órgão lesado."
6 Segundo o artigo 17. , n. 1, da regulamentação, o funcionário que requerer a aplicação da regulamentação por motivos de doença profissional deve apresentar uma declaração à administração da instituição a que pertence. Nos termos do n. 2 do mesmo artigo, a administração procederá então a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afecção, a respectiva origem profissional bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou. Tendo em conta o relatório do inquérito, o ou os médicos designados pelas instituições emitirão as conclusões previstas no artigo 19. da regulamentação.
7 O artigo 19. da regulamentação prevê que as decisões relativas ao reconhecimento da origem profissional da doença, bem como a fixação do grau de invalidez permanente, serão adoptadas pela autoridades investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), nos termos do procedimento previsto no artigo 21. , com base em conclusões emitidas pelo ou pelos médicos designados pelas instituições e, caso o funcionário o requeira, após consulta da Comissão Médica prevista no artigo 23.
8 O artigo 21. da regulamentação obriga a AIPN, antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 19. , a notificar ao funcionário o projecto de decisão, acompanhado das conclusões do ou dos médicos designados pela instituição. O funcionário pode, num prazo de 60 dias, solicitar que a Comissão Médica prevista no artigo 23. emita o seu parecer. Se, no termo desse prazo, nenhum pedido de consulta da Comissão Médica for apresentado, a AIPN adoptará a decisão tal como consta do projecto objecto da notificação.
A convenção de seguro colectivo
9 Tendo celebrado com as Comunidades Europeias a "convenção de seguro colectivo contra os acidentes e as doenças profissionais", de 28 de Janeiro de 1977 (a seguir "convenção"), as seguradoras obrigaram-se a cobrir, nas condições desta convenção, as consequências pecuniárias das obrigações estatutárias que as Comunidades assumem em caso de acidentes e doenças profissionais de que sejam vítimas as pessoas às quais se aplicam as disposições do artigo 73. do Estatuto bem como a regulamentação adoptada em aplicação deste artigo. Essa cobertura é adquirida para as Comunidades, únicas beneficiárias da convenção, às quais as seguradoras pagarão, tanto em capital como em juros de mora, as indemnizações decorrentes da aplicação dessas disposições regulamentares (artigo 1. da convenção).
10 Segundo o artigo 3. , n. 1, da convenção, as autoridades administrativas competentes das Comunidades acordarão com as seguradoras disposições práticas no tocante às informações sobre a ocorrência dos acidentes e doenças profissionais bem como sobre a gestão dos processos a fim de permitir às seguradoras seguir a evolução dos casos e facilitar-lhes o exercício do direito de acção contra o terceiro responsável e o estabelecimento das reservas às quais são obrigadas por força da legislação sobre o controlo dos seguros. Nos termos do artigo 3. , n. 3, da convenção, os projectos de decisões que possam implicar a concessão de uma das garantias (despesas médicas-invalidez-morte), segundo as disposições práticas referidas no artigo 3. , n. 1, serão comunicados previamente para parecer às seguradoras antes da notificação aos interessados pela autoridade competente das Comunidades.
11 O artigo 5. da convenção estipula:
"Qualquer litígio relativo à execução do presente contrato bem como dos seus anexos, na ausência de solução amigável, poderá ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Todavia, as seguradoras renunciam a recorrer a essa via judicial quanto aos litígios de ordem médica, quando a decisão da AIPN relativa à liquidação dos direitos pecuniários da vítima ou dos seus sucessores é conforme ao parecer previamente emitido pelo perito das seguradoras ou ao parecer emitido pela Comissão Médica prevista no artigo 23. da regulamentação referida no artigo 1.1., quando o perito das seguradoras tiver sido médico membro dessa comissão; em tal caso, as seguradoras reembolsarão às Comunidades a integralidade das somas pagas por estas à vítima ou aos seus sucessores, em execução da decisão supra-referida da AIPN..."
12 Nos termos do artigo 10. , n. 2, da convenção, a sociedade anónima J. van Breda & Co. International (a seguir "Van Breda") foi designada como intermediária.
13 Uma carta de 27 de Janeiro de 1989 enviada pela Van Breda às Comunidades Europeias (a seguir "carta de 27 de Janeiro de 1989") confirma um acordo efectuado entre as seguradoras e as Comunidades Europeias, em execução da convenção, sobre o procedimento a aplicar aos acidentes e doenças profissionais ocorridos a partir de 1 de Fevereiro de 1989.
14 Segundo o ponto I dessa carta, intitulado "Designação dos médicos", convencionou-se que o médico designado pela AIPN e aprovado pelas seguradoras age na qualidade de perito na acepção do artigo 5. da convenção actualmente em vigor e que esse médico não poderá ser o médico-assistente da instituição. Esse ponto I acrescenta que, sendo as decisões da AIPN tomadas em conformidade com o parecer emitido pelo médico por si designado e aprovado pelas seguradoras, não são por isso susceptíveis de recurso por parte destas últimas, em aplicação do artigo 5. da convenção, na condição de que essas decisões tenham sido objecto de um acordo da parte das seguradoras em conformidade com as regras de processo estabelecidas no ponto II da carta.
15 Segundo o ponto II da carta de 27 de Janeiro de 1989, intitulado "Projectos de decisão ° Comunicação prévia às seguradoras ° Prazo de resposta", o projecto de decisão que é comunicado previamente para parecer às seguradoras em conformidade com o disposto no artigo 3. , n. 3, da convenção, será aprovado ou, eventualmente, rejeitado pelas seguradoras no prazo mais curto possível a contar da sua transmissão.
16 Por outro lado, nos termos do ponto II dessa carta, convencionou-se igualmente:
"a) ° As seguradoras diligenciarão no sentido de confirmar o seu acordo, ou eventualmente, o seu desacordo quanto ao projecto de decisão num prazo máximo de um mês a partir da transmissão do projecto de decisão para parecer ao intermediário.
° Quando, no termo do prazo de um mês, as seguradoras não tiverem confirmado o seu acordo ou, eventualmente, o seu desacordo, comunicarão a razão dessa conduta à AIPN (por exemplo: pedido de informação complementar dirigido por elas ao médico, aguardar o processo penal por elas pedido, etc.) e o prazo será prorrogado por um mês.
° Quando as seguradoras constatarem que não estarão em condições de confirmar o seu acordo ou, eventualmente, o seu desacordo antes do termo do novo prazo, proporão à AIPN e ao intermediário a abertura de um processo de concertação a fim de determinar as regras da prossecução da gestão e o novo prazo a respeitar; este não poderá exceder quatro meses.
b) O médico designado pela AIPN e aprovado pelas seguradoras transmitirá o seu parecer simultaneamente à instituição e às seguradoras."
Matéria de facto
17 Em 26 de Novembro de 1990, X, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, apresentou um pedido para que duas doenças que teria contraído durante o seu serviço nas Comunidades Europeias fossem reconhecidas como doenças profissionais. Tratava-se de um cancro do pulmão e de uma bronquite crónica asmática. Em sua opinião, as doenças tinham a sua origem na exposição ao amianto no edifício Berlaymont em Bruxelas.
18 Tendo procedido a um inquérito, a administração transmitiu à Van Breda, em 21 de Maio de 1991, o pedido e outros documentos referentes ao mesmo. Em 6 de Junho de 1991, a instituição solicitou à Van Breda que lhe desse a conhecer o nome do médico ao qual as seguradoras desejavam confiar o exame de X. Em 3 de Julho de 1991, a Van Breda transmitiu o nome do doutor Dalem. A pedido deste médico designado pela instituição, esta encarregou o professor Bartsch de efectuar uma peritagem médica.
19 No seu relatório de 3 de Fevereiro de 1992, este perito chegou à conclusão de que X não estava atingido por doença profissional. Tendo em conta esta peritagem, o doutor Dalem apresentou em 14 de Fevereiro de 1992 um relatório segundo o qual não se verificava uma situação de doença profissional.
20 Com base nas conclusões emitidas pelo médico designado, a AIPN, em 17 de Fevereiro de 1992, notificou a X um projecto de decisão indeferindo o seu pedido de reconhecimento de doença profissional. Em 23 de Fevereiro de 1992, X pediu que a Comissão Médica desse o seu parecer e encarregou o doutor Cognigni de nela o representar. Por seu lado, a AIPN, sob proposta das seguradoras, designou o professor Brochard. Estes dois médicos designaram por comum acordo o professor Maltoni.
21 Em 25 de Fevereiro de 1994, a Comissão Médica elaborou e adoptou o seu relatório por maioria (o doutor Cognigni e o professor Maltoni contra o professor Brochard). Este relatório concluía que o cancro bronco-pulmonar de que X estava atingido constituía uma doença profissional. Além disso, a invalidez permanente foi fixada em 100% e, tendo em conta o artigo 14. da regulamentação, foi concedida uma indemnização de 30% a X por sinais permanentes e perturbações psíquicas graves. O professor Brochard exprimiu o seu desacordo num relatório minoritário datado do mesmo dia. Em sua opinião, se bem que o diagnóstico de cancro nos brônquios não possa ser excluído, a fibrose verificada não era uma asbestose. Além disso, segundo o relatório minoritário, a actividade profissional de X não podia constituir a causa essencial ou preponderante da sua doença.
22 Em 1 de Março de 1994, o professor Maltoni enviou o relatório da Comissão Médica à instituição. Na carta de acompanhamento precisava que a avaliação tinha sido fundada exclusivamente em bases clínicas e científicas. Convidava a instituição a entrar em contacto com ele se tivesse necessidade de detalhes suplementares quanto ao relatório. O professor Brochard enviou o seu relatório minoritário à instituição em 3 de Março de 1994. A instituição transmitiu os dois relatórios, respectivamente em 10 e 18 de Março de 1994, à Van Breda que os comunicou às seguradoras.
23 Por carta de 23 de Março de 1994, a Van Breda informou a instituição que as seguradoras estudavam os documentos sobretudo no plano médico. Por carta de 29 de Março de 1994, comunicou em seguida que as seguradoras desejavam colocar questões complementares aos médicos da Comissão Médica. Numa carta de 8 de Abril de 1994, indicou finalmente os diferentes pontos sobre os quais as seguradoras desejavam voltar a interrogar os membros da Comissão Médica. Segundo essa carta, as seguradoras queriam pedir o parecer de um colega do doutor Dalem, com vista a obter uma formulação muito precisa das questões complementares que deveriam servir de base a uma nova intervenção eventual da Comissão Médica. Nestas duas últimas cartas, a Van Breda indicava igualmente que o prazo renovado de um mês referido na carta de 27 de Janeiro de 1989 tinha começado a correr a partir de 29 de Março de 1994 e expirava em 29 de Abril de 1994.
24 Por carta de 15 de Abril de 1994, a AIPN informou X das conclusões da Comissão Médica. Essa carta dispunha que a AIPN estava em condições de lhe "reconhecer a percentagem de invalidez permanente total de 130% e que se tratava nesta fase da arbitragem definitiva das questões de carácter médico suscitadas pelo reconhecimento da sua doença profissional". Em 22 de Abril de 1994, foi paga a X a soma de 25 794 194 BFR.
25 Por carta de 6 de Maio de 1994, a Comissão informou a Van Breda que, de acordo com a decisão maioritária da Comissão Médica, tinha pago a soma supramencionada a X. Em sua opinião, a recusa pelas seguradoras de aceitarem a decisão da Comissão Médica bem como a sua persistência em colocar questões complementares a essa comissão afiguravam-se como uma tentativa, da parte das seguradoras, de alijar a sua responsabilidade quanto ao reembolso ao qual estão obrigadas nos termos da convenção. Na sua carta, a Comissão considerava igualmente as seguradoras como devedoras de juros, a partir de 6 de Maio de 1994, sobre o capital pago a X.
26 Numa carta de 28 de Julho de 1994 à Van Breda, a Comissão, embora sublinhando que nunca tinha manifestado uma recusa expressa quanto ao pedido das seguradoras de voltar a interrogar os membros da Comissão Médica, considerou que, pelo facto de não terem enviado as questões complementares, as seguradoras tinham renunciado à sua intenção de solicitar a intervenção da Comissão Médica cujas conclusões tinham portanto aceitado.
27 Por carta de 12 de Agosto de 1994, a Van Breda respondeu que, a partir do início do mês de Junho de 1994, as seguradoras estavam na posse de uma série de questões técnicas que lhes parecia indispensável submeter à Comissão Médica. A decisão da Comissão de reconhecer a X uma percentagem de invalidez permanente total de 130% e de pagar o capital correspondente teria todavia tornado caduco o envio dessas questões à Comissão Médica.
28 Por carta de 16 de Setembro de 1994, a Comissão respondeu que a decisão da AIPN de 15 de Abril de 1994 bem como o pagamento do capital a X não impediam de forma nenhuma as seguradoras de colocar todas as questões complementares que tivessem considerado como necessárias antes de tomar uma decisão quanto ao reembolso do capital.
29 Por carta de 13 de Outubro de 1994, a Van Breda comunicou que as seguradoras não estavam em condições de dar seguimento favorável ao pedido de reembolso. A Comissão decidiu então propor a presente acção.
Pedidos das partes
30 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar as seguradoras
° no pagamento do capital de que a Comissão é ou seria devedora, por força do artigo 73. do Estatuto, para com X,
° no pagamento de juros de mora a partir de 6 de Maio de 1994, data da interpelação das seguradoras pela Comissão,
° nas despesas do processo.
31 As seguradoras concluem pedindo que o Tribunal se digne
a título principal,
° declarar o pedido da Comissão inadmissível ou, pelo menos, julgá-lo improcedente,
° condenar a Comissão na totalidade das despesas,
a título subsidiário,
° declarar o pedido da Comissão inadmissível ou, pelo menos, julgado improcedente na medida em que visa a condenação das seguradoras a reembolsar-lhe um capital superior ao capital limitado no máximo a 100% do montante devido em caso de incapacidade total permanente;
° decidir nos termos de direito quanto às despesas.
Quanto à admissibilidade
32 O fundamento relativo à admissibilidade da acção, suscitado pelas seguradoras, deve ser rejeitado por falta de fundamentação e de elementos nos autos que permitam justificá-lo.
Quanto ao mérito
33 A Comissão baseia o seu pedido de reembolso no artigo 5. , segundo parágrafo, da convenção, segundo o qual, desde o momento em que a decisão da AIPN relativa à liquidação dos direitos pecuniários da vítima ou dos seus sucessores é conforme ao parecer emitido pela Comissão Médica, tendo o perito das seguradoras sido médico membro dessa Comissão, as seguradoras estão obrigadas a reembolsar às Comunidades a integralidade das somas pagas por estas à vítima ou aos seus sucessores em execução da decisão da AIPN.
34 Segundo a Comissão, resulta dos termos claros dessa cláusula que as seguradoras não poderão prevalecer-se de qualquer fundamento para justificar a sua recusa de reembolsar a soma paga a X, desde que as condições nela previstas estejam reunidas. Tal sucede no caso presente: o capital foi pago em execução de uma decisão da AIPN que era conforme ao parecer da Comissão Médica, de que um dos membros era o perito das seguradoras. Não tendo as seguradoras proposto qualquer acção no Tribunal de Justiça, não poderão basear-se na distinção entre "litígios de ordem médica" e "litígios de ordem jurídica" prevista na referida cláusula e invocar assim fundamentos jurídicos para se opor ao pedido de reembolso.
35 Em contrapartida, as seguradoras entendem que o artigo 5. , segundo parágrafo, da convenção é totalmente estranho ao presente litígio, que é de ordem puramente jurídica. Avançam três fundamentos jurídicos para justificar a sua recusa de reembolso. Em primeiro lugar, quando da adopção da sua decisão de 15 de Abril de 1994 de indemnizar X, a Comissão terá violado as suas obrigações contratuais por não ter respeitado o procedimento previsto na convenção e na carta de 27 de Janeiro de 1989. Em segundo lugar, o relatório da Comissão Médica é irregular, tornando assim igualmente irregular a decisão da Comissão, baseada nesse relatório, de pagar a indemnização a X. Em terceiro lugar e a título subsidiário, a indemnização total concedida a X não poderá em nenhum caso ultrapassar o limite de 100%.
36 Há que declarar em primeiro lugar que a decisão contida na carta da AIPN de 15 de Abril de 1994 é conforme ao parecer emitido pela Comissão Médica e que o perito das seguradoras foi médico membro dessa comissão.
37 Todavia, contrariamente ao que sustenta a Comissão, as seguradoras estão sempre no direito de avançar fundamentos jurídicos para recusar o reembolso da soma de 25 794 194 BFR que a Comissão pagou a X em aplicação da decisão de 15 de Abril de 1994 que reconhece a invalidez profissional de X.
38 Com efeito, o artigo 5. , segundo parágrafo, da convenção, relativo aos litígios de ordem médica, constitui uma excepção à regra geral, enunciada no primeiro parágrafo, segundo a qual qualquer litígio relativo à execução da convenção e dos seus anexos poderá, na ausência de solução amigável, ser submetido ao Tribunal de Justiça.
39 Resulta daí que as seguradoras, tendo renunciado a recorrer à via judicial apenas para os litígios de ordem médica, podem sempre contestar a existência de uma obrigação de reembolso invocando fundamentos de outra ordem que não médica, mesmo que, como no caso presente, as condições descritas no n. 36 estejam preenchidas.
40 Contrariamente ao que pretende a Comissão, a distinção entre os "litígios de ordem médica" e os "litígios de ordem jurídica" é portanto pertinente no caso em apreço, e isto qualquer que seja a parte contratante que submete o litígio ao Tribunal de Justiça. É, com efeito, inconcebível que as partes contratantes tenham tido a intenção de permitir às seguradoras suscitar, no quadro de um litígio perante o Tribunal de Justiça, fundamentos de ordem médica enquanto demandadas, quando essa faculdade lhes seria recusada na qualidade de demandantes.
41 Há portanto que examinar os três fundamentos avançados pelas seguradoras para justificar a sua recusa de reembolso.
42 Há que recordar, a título preliminar, que, segundo o seu artigo 1. , a convenção tem por objecto a cobertura, nas condições nela previstas, das consequências pecuniárias das obrigações assumidas pelas Comunidades para com os seus funcionários em matéria de acidentes e de doenças profissionais, tais como são fixadas pelo artigo 73. do Estatuto e pela regulamentação (a seguir "obrigações estatutárias").
43 A esse propósito, importa constatar em primeiro lugar que as cláusulas da convenção não podem de forma nenhuma afectar as obrigações estatutárias de uma instituição face aos seus funcionários.
44 É verdade que as seguradoras se comprometeram a cobrir as consequências pecuniárias das obrigações estatutárias apenas nas condições previstas pela convenção e que não está excluído, por isso, que tais condições limitem a possibilidade de uma instituição ser reembolsada pelas seguradoras das somas de que é devedora em virtude das suas obrigações estatutárias.
45 Resulta todavia da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se poderá admitir que as obrigações estatutárias sejam substituídas pelas das seguradoras privando assim os funcionários das garantias próprias que lhes assegura o Estatuto (v., neste sentido, os acórdãos de 16 de Junho de 1971, Duraffour/Conselho, 18/70, Recueil, p. 515, n. 15, Colect., p. 207, e de 16 de Março de 1978, Leonardini/Comissão,115/76, Recueil, p. 735, n. 11).
46 Importa observar em seguida que a convenção, que, quanto aos riscos financeiros que as seguradoras se comprometem a cobrir, remete para as obrigações estatutárias das Comunidades, deve ser interpretada à luz do artigo 73. do Estatuto e da regulamentação que fixam essas obrigações, na medida em que as cláusulas da convenção não excluam tal interpretação.
47 É à luz destas considerações que convém examinar os três fundamentos avançados pelas seguradoras.
Quanto à pretensa violação do processo contratualmente previsto
48 As seguradoras reprovam em primeiro lugar à Comissão ter adoptado enquanto AIPN a decisão de 15 de Abril de 1994 sem respeitar as regras contratuais fixadas pela convenção, nomeadamente o seu artigo 3. , n.os 1 e 3, nem os procedimentos e disposições práticas, contidos na carta de 27 de Janeiro de 1989.
49 Contrariamente a essas regras e procedimentos, a Comissão ter-se-á abstido de dirigir previamente às seguradoras o projecto de decisão em causa. Ademais, terá notificado a decisão a X logo em 15 de Abril de 1994 e procedido em seguida à sua execução, sem mesmo informar disso previamente as seguradoras.
50 Esta argumentação levanta a questão de saber se, e em que medida, o artigo 3. , n.os 1 e 3, da convenção bem como o procedimento referido na carta de 27 de Janeiro de 1989 se aplicam no caso vertente.
51 Não é contestado que a Comissão cumpriu a obrigação, prevista no artigo 3. , n. 1, de comunicar às seguradoras as informações que lhes permitiam seguir a evolução do processo em causa.
52 Em contrapartida, as seguradoras alegam que a Comissão faltou à sua obrigação, enunciada no artigo 3. , n. 3, da convenção, de comunicar um projecto de decisão baseado no relatório da Comissão Médica de 25 de Fevereiro de 1994, em conformidade com o procedimento acordado na carta de 27 de Janeiro de 1989.
53 Esta tese das seguradoras é baseada numa interpretação errónea das disposições da convenção e da sua carta de 27 de Janeiro de 1989.
54 Com efeito, resulta dos termos tanto do ponto I como do ponto II, alínea a), segundo travessão, e do ponto II, alínea b), da carta em causa que o projecto de decisão nela visado é o que é redigido pela AIPN com base nas conclusões emitidas pelo médico que designou e que foi aprovado pelas seguradoras.
55 Essa interpretação é corroborada pela articulação do procedimento previsto nos artigos 19. e 21. da regulamentação.
56 Resulta do artigo 19. que as decisões relativas ao reconhecimento da origem profissional da doença são tomadas pela AIPN quer na base das conclusões emitidas pelo ou pelos médicos designados pelas instituições quer, se o funcionário o requerer, após consulta de uma comissão médica.
57 Só no primeiro caso é que é feita referência, no artigo 21. , a um projecto de decisão que a AIPN deve, antes de tomar uma decisão nos termos do artigo 19. , notificar o funcionário a fim de lhe permitir, eventualmente, a consulta de uma comissão médica num prazo de 60 dias, e que é susceptível de ser comunicado para parecer às seguradoras e constituir, em caso de desacordo da parte destas, objecto da concertação prevista no ponto II da carta de 27 de Janeiro de 1989.
58 Em contrapartida, quando intervém a Comissão Médica cujas apreciações médicas propriamente ditas, emitidas em condições regulares, devem aliás ser consideradas definitivas e não podem ser contestadas a não ser que surja um elemento novo (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Junho de 1980, Schuerer/Comissão, 107/79, Recueil, p. 1845, n. 10; de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, Colect., p. 143, n. 8, e de 18 de Fevereiro de 1993, Tallarico/Parlamento, T-1/92, Colect., p. II-107, n. 67), a regulamentação não prevê a notificação pela AIPN de um projecto da decisão que deve ser tomada com base nas conclusões dessa comissão.
59 Resulta das considerações que precedem que o projecto de decisão visado no artigo 3. , n. 3, da convenção e na carta de 27 de Janeiro de 1989 é o preparado pela AIPN com base nas conclusões emitidas pelo médico ou pelos médicos por si designados e que, por isso, o procedimento contratual aí previsto não se aplica no caso concreto em que a decisão de 15 de Abril de 1994 foi tomada com base no parecer da Comissão Médica.
60 Não poderá ser também censurado à Comissão ter notificado, em 15 de Abril de 1994, a decisão ao interessado antes de ter recebido as questões que as seguradoras desejavam colocar à Comissão Médica.
61 Com efeito, a Comissão, que tinha transmitido as conclusões da Comissão Médica às seguradoras em 18 de Março de 1994, dispunha, em 15 de Abril de 1994, apenas da carta de 8 de Abril de 1994 na qual a Van Breda indicava os diferentes pontos em relação aos quais as seguradoras desejavam interrogar os membros da Comissão Médica e anunciava o envio de um questionário para esse efeito antes de 29 de Abril de 1994.
62 Nestas circunstâncias, a Comissão, tendo em conta os prazos já decorridos no tratamento do processo e o estado de saúde do interessado, teria faltado às obrigações estatutárias que lhe incumbiam para com este se tivesse adiado a sua decisão enquanto aguardava tal questionário e as respostas eventuais da Comissão Médica.
63 Por outro lado, a adopção da decisão de 15 de Abril de 1994 e o pagamento do capital a X não constitui de forma nenhuma obstáculo ao prosseguimento do exame do processo no quadro da relação contratual entre as seguradoras e as Comunidades nem, nomeadamente, à contestação, pelas seguradoras, da existência de uma obrigação de reembolso na sua esfera.
64 Tendo em conta o que precede, há que pôr de parte o primeiro fundamento invocado pelas seguradoras.
Quanto à irregularidade do relatório da Comissão Médica
65 As seguradoras contestam, em segundo lugar, a regularidade das conclusões da Comissão Médica. A decisão de 15 de Abril de 1994, baseada nessas conclusões irregulares, seria igualmente irregular. Por esse motivo, a Comissão ter-se-ia colocado fora do âmbito de aplicação da convenção e ter-se-ia privado do direito de reembolso com base nesta.
66 Convém recordar, em primeiro lugar, que as seguradoras renunciaram a recorrer à via judicial quanto a litígios de ordem médica, tal como resulta do artigo 5. , segundo parágrafo, da convenção. Remetendo a convenção para as obrigações estatutárias das Comunidades para com os funcionários vítimas de acidentes e doenças profissionais, há que interpretar o alcance dessa renúncia à luz da jurisprudência relativa ao controlo jurisdicional da regularidade dos pareceres emitidos pelas comissões médicas.
67 Segundo essa jurisprudência, o exame do Tribunal de Justiça não poderá estender-se às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser tidas por definitivas quando ocorreram em condições regulares. O seu controlo jurisdicional só pode exercer-se sobre a regularidade da constituição e do funcionamento de tal comissão, bem como sobre a regularidade dos pareceres que esta emite. Sob este aspecto, o Tribunal de Justiça é competente para examinar se o parecer contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações sobre as quais se basearam as conclusões que contém (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, 257/81, Recueil, p. 1, n. 17) e se estabeleceu um nexo compreensível entre as constatações médicas que comporta e as conclusões às quais chega a Comissão Médica (acórdãos de 10 de Dezembro de 1987, Jaensch/Comissão, 277/84, Colect., p. 4923, n. 15, e de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão, T-165/89, Colect., p. II-367, n. 75).
68 Daí resulta que acusações relativas à regularidade do relatório da Comissão Médica de 25 de Fevereiro de 1994 podem ser examinadas no quadro de um litígio submetido ao Tribunal de Justiça com base no artigo 5. da convenção.
69 Todavia, no caso vertente, resulta dos autos que as seguradoras tiveram a possibilidade de fazer interrogar de novo pela Comissão os membros da Comissão Médica sobre certos aspectos das considerações e da fundamentação do parecer desta que achavam susceptíveis de crítica. Ora, as seguradoras contentaram-se em anunciar essa intenção sem lhe dar seguimento, perdendo assim a oportunidade de obter precisões e esclarecimentos sobre os pontos do parecer que consideravam como duvidosos ou irregulares.
70 Nestas condições, a Comissão deve ter o direito de pedir o reembolso do capital pago a X na sequência da sua decisão baseada no relatório da Comissão Médica, na medida em que esse relatório não esteja afectado por irregularidades manifestas.
71 É tendo em conta estas considerações que devem ser examinadas as três acusações formuladas pelas seguradoras contra o relatório da Comissão Médica.
72 Na primeira acusação, as seguradoras alegam que, uma vez que os relatórios anteriores tanto o do doutor Dalem como do professor Bartsch e o relatório minoritário do professor Brochard não são refutados, o parecer adoptado pela Comissão Médica não contém qualquer explicação quanto à contradição patente entre as suas próprias conclusões e as conclusões contidas nos referidos relatórios, se bem que estas últimas sejam baseadas em considerações cientificamente apoiadas e desenvolvidas. As conclusões da Comissão Médica estariam por isso afectadas por uma insuficiência de fundamentação que implicaria a sua irregularidade.
73 A este propósito, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo uma jurisprudência constante, a missão que incumbe à Comissão Médica de, com toda a objectividade e independência, efectuar uma apreciação sobre questões médicas exige que a sua liberdade de apreciação seja total. Cabe, por conseguinte, a essa comissão decidir em que medida convém tomar em consideração os relatórios médicos previamente elaborados (acórdão Biedermann/Tribunal de Contas, já referido, n. 19).
74 No caso vertente, não transparece do parecer da Comissão Médica que esta não tenha tomado em consideração as opiniões dos três peritos. Pelo contrário, além de o parecer se referir expressamente ao processo da Comissão que contém as opiniões do doutor Dalem e do professor Bartsch, a presença do próprio professor Brochard na Comissão Médica confirma, tal como sublinhou o advogado-geral no ponto 28 das suas conclusões, a tese da Comissão segundo a qual a Comissão Médica tomou em conta a opinião desse médico bem como os relatórios precedentes dos dois outros peritos. Resulta, por outro lado, do processo que o relatório minoritário do professor Brochard se baseou em parte em considerações semelhantes às dos dois outros peritos.
75 Além disso, dado que o relatório médico expõe, remetendo para as análises efectuadas em laboratório, que X está atingido por um cancro bronco-pulmonar e que o exame do seu tecido pleuro-pulmonar revelou a presença de formas de amianto em certas doses, não poderá acusar-se o relatório de não conter qualquer explicação da divergência entre as suas conclusões e as dos outros peritos intervenientes.
76 Assim, esta acusação não merece acolhimento.
77 Na segunda acusação, as seguradoras alegam que a Comissão Médica não fundamentou de forma satisfatória a conclusão segundo a qual X estava atingido por uma doença de origem asbestósica na medida em que se baseou apenas no facto da exposição às fibras de amianto e da presença dessas fibras no pulmão do interessado, quando, no estado actual da ciência médica, estas constatações não autorizam tal dedução.
78 Esta acusação também não merece acolhimento.
79 Importa com efeito salientar que, no seu parecer, a Comissão Médica considerou que X estava atingido por um cancro bronco-pulmonar, associado a uma fibrose e de localização septal, que, com base nos dados de facto detalhados, devia ser considerado como uma doença profissional.
80 Estabelecendo o seu diagnóstico do cancro bronco-pulmonar com base nos resultados de um exame efectuado anteriormente e no seu próprio reexame das placas e baseando-se, entre outras considerações de facto circunstanciadas, na presença de diferentes formas de amianto no tecido pleuro-pulmonar bem como na exposição ao amianto para concluir pela origem profissional da doença de que está atingido X, a Comissão Médica fundamentou suficientemente as suas conclusões.
81 As seguradoras sustentam que esta conclusão da Comissão Médica não pode, no estado actual da ciência médica, ser baseada nas constatações que esta fez.
82 Ora, as questões relativas à origem de uma doença são, por definição, de natureza médica (acórdão de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Gill, C-185/90 P, Colect., p. I-4779, n. 25).
83 Resulta daí que não cabe ao Tribunal de Justiça alargar o seu controlo a essas apreciações da Comissão Médica que devem ser tidas por definitivas desde que tenham ocorrido em condições regulares.
84 Na terceira acusação, as seguradoras criticam o parecer da Comissão Médica pelo facto de esta ter considerado uma invalidez permanente de 100% sem indicar se a mesma se referia à tabela anexa à regulamentação nem que bases de cálculo a tinham levado a considerar tal percentagem.
85 A este propósito, convém observar que a invalidez permanente e total tinha já sido estabelecida pela Comissão de Invalidez no quadro do processo previsto pelo artigo 78. do Estatuto e que o recurso ao processo do artigo 73. tinha em vista determinar se X estava atingido por uma doença profissional.
86 Ora, se é verdade que, nos termos do artigo 25. da regulamentação, o reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73. do Estatuto e da regulamentação, em nada prejudica a aplicação do artigo 78. do Estatuto e vice-versa, a independência desses dois processos não impede, tal como sublinhou o advogado-geral no ponto 29 das suas conclusões, que a Comissão Médica, no quadro do processo previsto pelo artigo 73. , tenha em conta conclusões a que se chegou no previsto pelo artigo 78.
87 Esta acusação deve igualmente ser rejeitada.
Quanto à atribuição de uma indemnização de 130%
88 Em terceiro lugar e a título subsidiário, as seguradoras alegam, com base no último parágrafo da tabela em anexo à regulamentação, que a indemnização total concedida a X não poderia em nenhum caso ultrapassar o limite de 100% e que, por conseguinte, a decisão da Comissão é ilegal na medida em que concede uma indemnização de 130%.
89 Esta alegação é baseada numa interpretação errónea do último parágrafo da referida tabela.
90 Com efeito, esse parágrafo refere-se explicitamente à cumulação de diversas situações de invalidez provenientes do mesmo acidente, isto é, as indemnizações referidas no artigo 12. , n. 2, da regulamentação, e não diz respeito portanto à indemnização que, por força do artigo 14. da regulamentação, pode ser concedida ao funcionário por qualquer lesão ou desfiguração permanente que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais. É somente por analogia que o artigo 14. , segundo parágrafo, remete para as percentagens previstas pela tabela de invalidez e referidas no artigo 12. , n. 2.
91 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que declarar que as seguradoras não têm fundamento para recusar indemnizar a Comissão do montante que esta última pagou a X a título do artigo 73. do Estatuto.
92 Por conseguinte, devem as seguradoras ser condenadas a pagar à Comissão a soma de 25 794 194 BFR, acrescida de juros à taxa de 8% a partir de 6 de Maio de 1994, data em que foram interpeladas por essa instituição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
93 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandadas sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A SA Royale belge, as Assurances Générales de France SA, a Caisse nationale de Prévoyance, as Mutuelles du Mans, a Assurantie van de Belgische Boerenbond SA, a Hannover SA, a Securitas AG e a Condor são condenadas a pagar à Comissão a soma de 25 794 194 BFR, acrescida de juros à taxa de 8% a contar de 6 de Maio de 1994.
2) A SA Royale belge, as Assurances Générales de France SA, a Caisse nationale de Prévoyance, as Mutuelles du Mans, a Assurantie van de Belgische Boerenbond SA, a Hannover SA, a Securitas AG e a Condor suportarão as despesas.
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