ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-77/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bruna-Alessandra Züchner
e
Handelskrankenkasse (Ersatzkasse) Bremen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e dos princípios de direito comunitario que regem a responsabilidade do poder público,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção (relator), C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-R Puissochet e R Jann, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretano: H. A. Rühi administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
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em representação de B. Züchner, por Gerhard Züchner, seu marido,
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em representação da Handelskrankenkasse (Ersatzkasse) Bremen, por Werner Schmalenberg, advogado em Brema,
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cm representação do Governo Alemão, por Ernst Roder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
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em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoli, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Dinah Rose, barrister,
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cm representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado junto do mesmo serviço, na qualidade de agentes, assistidos por Klaus Bertelsmann, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de B. Züchner, representada por Gerhard Züchner, da Handelskrankenkasse (Ersatzkasse) Brema, representada por Wolfgang Liening, advogado em Brema, do Governo alemão, representado por Bernd Kloke, do Governo do Reino Unido, representado por Dinah Rose, e da Comissão, representada por Marie Wolfcarius e Peter Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Ursula Rust, professora na Universidade de Brema, na audiência de 4 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 14 de Fevereiro de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Março seguinte, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2p. 174; a seguir «directiva»), e dos princípios de direito comunitário que regem a responsabilidade do poder público.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo de assistência judiciária intentado por B. Züchner contra a caixa de seguro de doença do seu cônjuge, por esta se ter recusado a indemnizá-la dos cuidados terapêuticos que presta ao seu marido.
3
Decorre dos autos no processo principal que J. Züchner, que exercia anteriormente uma actividade profissional, ficou paraplégico em consequência de um acidente. O seu estado exige a assistência de uma terceira pessoa, tanto para os cuidados de ordem terapêutica como para os cuidados gerais e a ajuda ao domicílio, na acepção do Sozialgesetzbuch V (SGBV — livro V do código social alemão). O seu cônjuge assegura a totalidade desses cuidados.
4
A caixa de seguro de doença de J. Züchner intervém financeiramente ralativamente aos cuidados gerais e à ajuda ao domicílio. Pelo contrário, no que se refere aos cuidados terapêuticos, invoca o n.° 3 do artigo 37.° do Sozialgesetzbuch V, nos termos do qual: «os cuidados ao domicílio apenas são devidos se a assistência e ajuda necessárias não puderem ser fornecidas por uma terceira pessoa que viva sob o mesmo tecto do doente.»
5
B. Züchner entende ser esta disposição contrária à directiva. Atendendo à sua indigência, solicitou ao Landgericht Bremen assistência judiciária para, em seguida, intentar uma acção de indemnização de perdas e danos contra a caixa de seguro de doença. Esse pedido foi indeferido por decisão de 20 de Janeiro de 1994, da qual B. Züchner recorreu para o Oberlandesgericht in Bremen. Numa primeira decisão de 30 de Junho de 1994, o Oberlandesgericht, sem se pronunciar sobre a integração da recorrente no processo principal no conceito de «população activa» na acepção da directiva, considerou que a disposição legal não era discriminatória. Sendo que o recurso em vista não oferecia quaisquer probabilidades de êxito, não se considerava preenchida uma das condições de concessão da assistência judiciária, pelo que o Oberlandesgericht negou provimento ao recurso.
6
Na sequência da apresentação de uma reclamação, o Oberlandesgericht anulou a sua decisão de 30 de Junho de 1994 e, por nova decisão de 14 de Fevereiro de 1995, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, que lhe permitirão decidir se o recurso visado por B. Züchner apresenta suficientes probabilidades de êxito:
«1)
A recorrente, enquanto esposa dum segurado que necessita de assistência, está incluída na população activa na acepção do artigo 2° da directiva?
2)
A requerente, apesar da redacção neutra do artigo 37.°, n.° 3, do SGB V no que respeita aos sexos, 6 discriminada como mulher através desta disposição legal, na acepção da directiva?
3)
A requerente, não sendo segurada da requerida, tem um direito directo ou este direito só assiste ao seu marido, na qualidade de segurado?
4)
A requerida tem uma responsabilidade própria enquanto organismo do Estado (Ersatzkasse), ou quem responde em vez dela?
5)
Existe nos termos do direito comunitário o direito de invocar a responsabilidade da administração independentemente da culpa ou essa invocação de responsabilidade resulta apenas do artigo 839.° do BGB, em conjugação com o artigo 34.° da GG?»
7
Pela primeira questão, o Oberlandes gericht pergunta se a noção de população activa, na acepção do artigo 2° da directiva, deve ser interpretada no sentido de abranger uma pessoa como a recorrente no processo principal, enquanto cônjuge de um segurado que necessita de assistência. O órgão jurisdicional de reenvio precisa o contexto da sua questão ao referir que, em sua opinião, B. Züchner não é abrangida pelo conceito de população activa, na acepção do artigo 2° da directiva, mas que admite como possível uma interpretação extensiva, pelo facto de a recorrente no processo principal prestar ao seu esposo deficiente assistência nitidamente mais ampla do que a normalmente prestada no âmbito do casamento.
8
De acordo com o seu artigo 2.°, a directiva aplica-se «à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos».
9
Tanto nas observações escritas como nas declarações durante a audiência, a recorrente no processo principal não contesta o facto de que não exercia qualquer actividade profissional no momento em que o seu marido sofreu o acidente. Afirma, contudo, fazer parte da população activa, na acepção do artigo 2° da directiva, visto prestar uma assistência para cujo exercício teve de receber formação, assistência essa que, por sua natureza e amplitude, é assimilável a uma actividade profissional, e que, caso não fosse por ela prestada, deveria sê-lo por um enfermeiro ou num estabelecimento hospitalar contra remuneração. A Comissão apoia esta argumentação.
10
A recorrida no processo principal, bem como os Governos alemão e do Reino Unido, entendem, pelo contrário, que B. Züchner não faz parte da população activa, na acepção da directiva, visto que não exercia qualquer actividade profissional antes de prestar assistência ao marido. Além disso, de acordo com o Reino Unido, não é possível incluir um prestador de assistência na população activa, na acepção da directiva, exclusivamente em função do alcance da assistência prestada.
11
Recorde-se, a este respeito, que o conceito de população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva, é muito amplo, incluindo os trabalhadores, as pessoas à procura de emprego, ou cujo trabalho ou procura de emprego tenha sido interrompido por um dos riscos a que se refere o artigo 3.° da directiva. Aliás, o Tribunal de Justiça considerou que uma pessoa continua a fazer parte da população activa mesmo que um dos riscos a que se refere o artigo 3.° ocorra com um ascendente, obrigando-a a interromper a sua actividade profissional (acórdão de 24 de Junho de 1986, Drake, 150/85, Colect., p. 1995), quando o risco ocorra durante um período de procura de emprego imediatamente subsequente a um período de inactividade profissional (acórdão de 11 de Julho de 1991, Johnson, C-31/90, Colect, p. I--3723), ou ainda quando o emprego exercido é considerado menor por comportar menos de quinze horas de trabalho semanais e uma remuneração que não ultrapassa um sétimo do salário mensal médio (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Noite, C-317/93, Colect., p. I-4625, e Megner e Scheffel, C-444/93, Colect., p. I--4741).
12
Pelo contrário, a directiva não se aplica a pessoas que não tenham exercido qualquer actividade e não se encontrem à procura de emprego, nem a pessoas que tenham exercido uma actividade que não foi interrompida pela ocorrência de um dos riscos previstos no artigo 3.° da directiva (v. acórdãos de 27 de Junho de 1989, Achterberg-te Riele e o., 48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963, n.° 13, e Jonhson, já refendo, n.° 20). O Tribunal de Justiça julgou, assim, que quem tenha deixado a actividade profissional para se ocupar da educação dos filhos não entra no âmbito da directiva (acórdão Jonhson, já referido, n.° 19).
13
Resulta das considerações precedentes que o conceito de «actividade» a que faz referência a expressão «população activa» constante do artigo 2° da directiva apenas pode ser entendido como visando, no mínimo, uma actividade económica, ou seja, uma actividade exercida como contrapartida do pagamento de uma remuneração em sentido lato.
14
Com efeito, há que reconhecer que uma pessoa pode ser obrigada a recorrer a prestações de um terceiro quando não esteja ou deixe de estar em condições de exercer por si própria determinada actividade, quer se trate da educação dos filhos, de trabalhos domésticos, da gestão dos bens privados ou ainda dos meros gestos da vida quotidiana. Na maior parte dos casos, tais actividades exigem determinada competência, têm determinada amplitude e devem ser desempenhadas por um terceiro contra remuneração, caso outra pessoa, membro da família ou não, delas não se encarregue a título benèvolo.
15
Daqui decorre que uma interpretação que vise incluir no conceito de população activa o membro de uma família que exerça uma actividade sem contrapartida em proveito de outro membro da família, em virtude de essa actividade exigir determinada competência, ter determinada natureza ou amplitude ou ainda dever ser assegurada por terceiro contra remuneração caso o membro da família a não desempenhe, teria por efeito ampliar o âmbito da directiva de forma ilimitada, sendo que o artigo 2.° tem precisamente por objectivo delimitar esse âmbito.
16
Cabe, pois, responder à primeira questão que o artigo 2.° da directiva deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma pessoa que exerça uma actividade não remunerada que consista em prestar assistência ao cônjuge deficiente, seja qual for a importância dessa actividade e a competência exigida para o seu exercício, desde que a referida pessoa não tenha, para esse efeito, abandonado uma actividade profissional ou interrompido a procura de um emprego.
17
Atendendo à resposta dada à primeira questão, não é necessário responder às demais questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a primeira questão que lhe foi submetida pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen, por decisão de 14 de Fevereiro de 1995, declara:
O artigo 2° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma pessoa que exerça uma actividade não remunerada que consista em prestar assistência ao cônjuge deficiente, seja qual for a importância dessa actividade e a competência exigida para o seu exercício, desde que a referida pessoa não tenha, para esse efeito, abandonado uma actividade profissional ou interrompido a procura de um emprego.
Sevón
Gulmann
Edward
Puissochet
Jann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quinta Secção
J. C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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