Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-79/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodriguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e por Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
° Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1),
° Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393, p. 1),
° Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (JO L 393, p. 13),
° Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (JO L 393, p. 18),
° Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (JO L 156, p. 9),
° Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156, p. 14), e
° Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (JO L 196, p. 1),
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Março de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
° Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1),
° Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393, p. 1),
° Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (JO L 393, p. 13),
° Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (JO L 393, p. 18),
° Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (JO L 156, p. 9),
° Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156, p. 14), e
° Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (JO L 196, p. 1),
o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2 A Comissão recorda antes de mais que, por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE, as directivas vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a escolha quanto à forma e aos meios.
3 Sublinha em seguida que, por força do artigo 5. do mesmo Tratado, os Estados-membros são igualmente obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes dos actos das instituições.
4 Esta obrigação que resulta do Tratado é aliás expressamente recordada no artigo 18. , n. 1, da Directiva 89/391, nos artigos 10. , n. 1, das Directivas 89/654, 89/655 e 89/656, no artigo 9. , n. 1, da Directiva 90/269, no artigo 11. , n. 1, da Directiva 90/270 e no artigo 19. , n. 1, da Directiva 90/394, que prevêem que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
5 O Reino de Espanha não contesta o incumprimento que lhe é imputado, mas observa que foi apresentado pelo Governo e publicado no Boletín Oficial de las Cortes Generales, de 12 de Janeiro de 1995, sob o título "Proyecto de Ley de Prevención de Riesgos Laborales", um projecto de lei destinado a transpor não apenas a Directiva 89/391, mas igualmente outras directivas como as Directivas 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1), 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216, p. 12), e 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO L 206, p. 19).
6 Segundo o Reino de Espanha, uma vez aprovada a lei que transpõe para direito interno a Directiva 89/391, as Directivas 89/654, 89/655, 89/656, 90/269, 90/270 e 90/394 serão implementadas por decreto real, sem prejuízo das disposições já em vigor.
7 Por carta de 16 de Novembro de 1995, o Reino de Espanha transmitiu ao Tribunal cópia da Lei n. 31/95 relativa à prevenção de riscos do trabalho, de 8 de Novembro de 1995, que, publicada no Boletín Oficial del Estado n. 269 de 10 de Novembro de 1995, e entrada em vigor no dia seguinte, transpõe a Directiva 89/391.
8 Por carta de 15 de Fevereiro de 1996, a Comissão desistiu da acção no que dizia respeito à Directiva 89/391.
9 No entanto, manteve as acusações assentes na não transposição no prazo fixado das Directivas 89/654, 89/655, 89/656, 90/269, 90/270 e 90/394 e pediu ao Tribunal que condenasse o Reino de Espanha nas despesas.
10 Das considerações que precedem resulta que, ao não tomar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 89/654, 89/655, 89/656, 90/269, 90/270 e 90/394, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10. , n. 1, das Directivas 89/654, 89/655 e 89/656, do artigo 9. , n. 1, da Directiva 90/269, do artigo 11. , n. 1, da Directiva 90/270 e do artigo 19. , n. 1, da Directiva 90/394.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não tomar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, e 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10. , n. 1, das Directivas 89/654, 89/655 e 89/656, do artigo 9. , n. 1, da Directiva 90/269, do artigo 11. , n. 1, da Directiva 90/270 e do artigo 19. , n. 1, da Directiva 90/394.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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