Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso ° Exigências de forma ° Identificação das outras partes no processo no Tribunal de Primeira Instância ° Indicação da data de notificação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ° Omissão ° Vícios insuficientes para tornar a petição inadmissível
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n.os 1, alínea b) e 2]
2. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade
(Tratado CE), artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )
Sumário
1. A omissão, num recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, contrariamente ao estipulado no artigo 112. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, da identificação das outras partes no processo no Tribunal de Primeira Instância e da data em que o acórdão recorrido foi notificado aos recorrentes não basta para que este seja inadmissível, desde que, por um lado, não se tenha provado que essas outras partes sofreram um prejuízo devido à omissão dos seus nomes, e que, por outro, o recurso tenha sido interposto no prazo previsto.
2. Nos termos do artigo 168. -A do Tratado e 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos.
Partes
No processo C-91/95 P,
Roger Tremblay, residente em Vernantes (França),
Harry Kestenberg, residente em Saint-André-les-Verges (França),
Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL), sindicato regido pelo code du travail francês, com sede em Paris,
representados por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação parcial do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão (T-5/93, Colect., p. II-185),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1995, R. Tremblay e H. Kestenberg, bem como o Syndicat des exploitants de lieux de loisirs (SELL) (a seguir "recorrentes"), interpuseram, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão (T-5/93, Colect., p. II-185, a seguir "acórdão recorrido"), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1992 (a seguir "decisão controvertida"), que rejeitou as denúncias apresentadas, nomeadamente, por R. Tremblay e H. Kestenberg ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), relativas ao comportamento da Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (SACEM).
2 No n. 2 da decisão controvertida, a Comissão afirmou que:
"aplicando os princípios da subsidiariedade e da descentralização, não prevê, tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas nas diferentes denúncias e o facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses, vir a considerar que os elementos constantes dessas denúncias lhe permitem dar a estas um seguimento favorável..."
3 Em seguida informou os recorrentes de que o pedido que apresentaram, ao abrigo do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 17, era "indeferido e remetido aos tribunais nacionais" (n. 14 da decisão controvertida).
4 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou esta decisão por violação do artigo 190. do Tratado, na parte em que rejeitou a acusação, constante das denúncias, baseada na compartimentação do mercado. Com esta acusação, os recorrentes denunciavam a existência de um acordo entre a SACEM e as sociedades de direitos de autor dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 85. do Tratado CEE. Não tendo dado razão aos recorrentes quanto ao restante, o Tribunal de Primeira Instância manteve, consequentemente, a decisão na parte em que rejeitava a acusação de uma violação do artigo 86. pela SACEM.
5 Para uma mais ampla exposição dos factos na origem do litígio, remete-se para os n.os 1 a 14 do acórdão recorrido.
6 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular a parte do acórdão recorrido que rejeitou o recurso de anulação dirigido contra a parte da decisão controvertida que remeteu o processo para os órgãos jurisdicionais nacionais;
2) em aplicação do artigo 54. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça,
° anular a decisão controvertida na medida em que rejeita a denúncia e a remete para os órgãos jurisdicionais nacionais;
° decidir que a Comissão deve comunicar à SACEM as acusações que se deduzem inequivocamente das conclusões do relatório de 7 de Novembro de 1991 e, a título subsidiário, que deve retomar a instrução do processo no ponto em que a deixou, com vista à comunicação das acusações em simultâneo com a análise do acordo;
3) condenar a Comissão nas despesas da instância.
7 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas despesas.
8 Em apoio do seu recurso destinado à anulação parcial do acórdão recorrido, os recorrentes invocam, em substância, sete fundamentos. O primeiro fundamento baseia-se na omissão pelo Tribunal de Primeira Instância de proceder à determinação da data a partir da qual a Comissão foi chamada a conhecer do processo. O segundo fundamento baseia-se na sua verificação, alegadamente errada, da novidade das questões de direito submetidas à Comissão. O terceiro fundamento refere-se à omissão pelo Tribunal de Primeira Instância de examinar a referência ao princípio da subsidiariedade feita pela Comissão. O quarto fundamento baseia-se na sua omissão de analisar os erros de direito que são criticados à Comissão. O quinto fundamento refere-se à pretensa descaracterização pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão controvertida. O sexto fundamento baseia-se numa alegada contradição dos fundamentos no acórdão recorrido. Finalmente, os recorrentes alegam que a confidencialidade dos elementos do processo da Comissão constituem um obstáculo à sua comunicação aos órgãos jurisdicionais nacionais e a uma boa administração da justiça.
9 A Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e contesta a justeza dos fundamentos.
Quanto à admissibilidade do recurso destinado à anulação parcial do acórdão recorrido
10 A Comissão alega, antes de mais, que o recurso não contém a identificação das outras partes no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, contrariamente ao disposto no artigo 112. , n. 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e, em seguida, que os recorrentes não indicaram a data em que o acórdão recorrido lhes foi notificado, não obstante os termos do artigo 112. , n. 2, do referido regulamento.
11 Como correctamente afirmou o advogado-geral no ponto 16 das suas conclusões, estes vícios não são suficientes para tornar a petição inadmissível. Por um lado, não foi apresentado nenhum elemento demonstrando que as outras partes no processo perante o Tribunal de Primeira Instância sofreram um prejuízo devido à omissão dos seus nomes. Por outro, o recurso foi interposto dentro do prazo, ainda que se considere que esse prazo começou a correr a partir da data da prolação do acórdão.
12 Consequentemente, o recurso é admissível.
Quanto ao primeiro fundamento
13 Os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, incorrectamente, no n. 89 do acórdão recorrido, que, para apreciar o argumento dos recorrentes quanto a um alegado desvio de poder consistente, nomeadamente, na duração anormalmente longa do processo, o processo na Comissão só deveria ser tido em conta a partir da apresentação das suas denúncias em 1986, pelo que este processo só se prolongou por seis anos até à decisão de 1992. Os recorrentes consideram que foi, de facto, efectuada uma junção de diversas denúncias análogas, pelo que o início do processo remonta a 1979 e a sua análise pela Comissão durou quatorze anos.
14 Há que observar que este fundamento visa pôr em causa uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se trata de saber se as denúncias dos recorrentes foram ou não juntas às denúncias precedentes. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso só pode, nos termos dos artigos 168. -A do Tratado CE e 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos (v. acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667).
15 Pelo que há que rejeitar o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
16 Os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar incorrectamente, no n. 89 do acórdão recorrido, que as denúncias dos recorrentes suscitavam questões de direito comunitário novas. Consideram que essas questões eram invariavelmente idênticas desde 1979, data das primeiras denúncias das práticas da SACEM.
17 Convém também observar quanto a este ponto que o argumento dos recorrentes visa uma apreciação dos factos, na medida em que se trata de saber se as questões eram ou não semelhantes desde 1979. Ora, como já se indicou no n. 14 do presente acórdão, um recurso só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos.
18 Pelo que o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto aos terceiro e quinto fundamentos
19 Tendo em conta os termos dos terceiro e quinto fundamentos, há que os analisar em conjunto.
20 No n. 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que:
"decorre dos n.os 6 a 8 da decisão impugnada que a Comissão baseou a rejeição das denúncias dos recorrentes não no princípio da subsidiariedade, mas unicamente na inexistência de interesse comunitário suficiente".
21 Os recorrentes sustentam, no entanto, que o fundamento essencial e explícito da tomada de posição da Comissão era a aplicação do princípio da subsidiariedade, sendo a inexistência de interesse comunitário invocada apenas a título acessório. O Tribunal de Primeira Instância terá então cometido um erro de direito ao considerar que a Comissão não se tinha baseado no princípio de subsidiariedade e, por isto, ao não se pronunciar sobre a incorrecta aplicação pela Comissão deste princípio. Consideram, além disso, que, tendo reproduzido de forma incorrecta os termos inequívocos da decisão controvertida neste ponto e tendo-se baseado nessa verificação incorrecta para rejeitar os fundamentos avançados, o Tribunal de Primeira Instância descaracterizou a decisão da Comissão.
22 Recorde-se que, na sua carta de 20 de Janeiro de 1992, ao abrigo do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), bem como na decisão controvertida, a Comissão decidiu rejeitar as denúncias "aplicando os princípios da subsidiariedade e da descentralização... tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas nas diferentes denúncias e o facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses" (v. ponto III da carta de 20 de Janeiro de 1992 e ponto 2 da decisão controvertida).
23 Se é certo que esta redacção se refere explicitamente ao conceito de subsidiariedade, também é certo que deve ser lida no contexto do raciocínio geral da decisão controvertida. Verifica-se, nomeadamente nos pontos 6 a 8 da decisão controvertida, que o fundamento do raciocínio da Comissão para remeter as denúncias aos órgãos jurisdicionais nacionais assenta na inexistência de interesse comunitário. Esta remeteu, especificamente, para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T-24/90, Colect., p. II-2223), no qual o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a Comissão podia rejeitar uma denúncia com este fundamento.
24 Assim, o Tribunal de Primeira Instância pôde correctamente considerar que a Comissão não se baseara na subsidiariedade enquanto fundamento autónomo da decisão. Donde resulta que o Tribunal de Primeira Instância não descaracterizou a decisão controvertida.
25 O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, um erro de direito ao não examinar a referência ao princípio da subsidiariedade como base autónoma do raciocínio da Comissão.
26 Daqui resulta que estes fundamentos devem ser rejeitados.
Quanto ao quarto fundamento
27 Os recorrentes consideram que o Tribunal de Justiça, incorrectamente, não considerou os erros de direito de que a Comissão era acusada. Além disso, alegam que o desvio de poder que censuram à Comissão tem por base dois elementos que o Tribunal de Primeira Instância não examinou. Por um lado, a Comissão terá reconhecido explicitamente que dispunha de elementos de prova suficientes para a comunicação das acusações. Por outro lado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao recusar cumprir a sua missão.
28 Quanto à primeira parte deste fundamento, baseada no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito ao tomar em consideração os da Comissão, observe-se que esta primeira parte tem como única base a referência a um parágrafo na parte da petição destinada à anulação da decisão controvertida em que os recorrentes alegam que a Comissão era quem estava em melhores condições para decidir da alegada violação do artigo 86. Este fundamento visa, portanto, um erro de direito do Tribunal de Primeira Instância por não ter reconhecido que, nas circunstâncias do caso concreto, a Comissão deveria ela própria ter tomado uma decisão verificando a existência de uma violação do artigo 86. pela SACEM.
29 Basta, quanto a este ponto, recordar que o Tribunal de Primeira Instância respondeu-lhe expressamente, afirmando, por um lado, que os recorrentes não tinham o direito de obter uma decisão da Comissão, mesmo se esta última tivesse obtido a convicção de que as práticas em questão constituíam uma infracção ao artigo 86. do Tratado (n. 61 do acórdão recorrido) e, por outro, que os seus direitos podiam ser suficientemente protegidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais (n.os 68 a 74 do acórdão recorrido).
30 Quanto à segunda parte deste fundamento, baseada no facto de o desvio de poder censurado à Comissão ter por base dois elementos que o Tribunal de Primeira Instância não analisou, há que afirmar que este último respondeu expressamente a estes elementos, considerando, nomeadamente no n. 91 do acórdão recorrido, que a Comissão não é obrigada nem a efectuar uma investigação completa em todos os casos, nem a adoptar uma decisão quanto à existência da infracção alegada.
31 Resulta do que precede que este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao sexto fundamento
32 Com o sexto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância se contradiz ao admitir, por um lado, a insuficiência de interesse comunitário em que a Comissão analise a parte das suas denúncias relativa ao artigo 86. do Tratado e, por outro, ao anular a parte da decisão relativa ao artigo 85. Esta anulação parcial implicará, de facto, que a Comissão instrua ela própria a acusação dos recorrentes relativa à existência de um acordo entre a SACEM e as outras sociedades de autores. Assim, o interesse comunitário das denúncias terá sido reconhecido pelo próprio Tribunal de Primeira Instância. Esta contradição constituirá uma violação da obrigação decorrente do artigo 190.
33 A este respeito, observe-se que o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a decisão controvertida devido a não conter "qualquer fundamentação da rejeição das denúncias dos recorrentes, na parte em que estes denunciam uma compartimentação do mercado" (n. 39 do acórdão recorrido). Nesta circunstância, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão controvertida não permitia aos recorrentes conhecer as justificações da rejeição das suas denúncias neste ponto, em violação do artigo 190. do Tratado (n. 40). Esta apreciação não implica de forma alguma que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado que competia à Comissão e não aos órgãos jurisdicionais nacionais tomar uma decisão quanto à alegada infracção ao artigo 85. Daí não pode, portanto, deduzir-se a existência, no acórdão recorrido, de uma contradição quanto ao interesse comunitário das denúncias.
34 Donde resulta que este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao sétimo fundamento
35 Os recorrentes sustentam, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 68 a 72 do acórdão recorrido, que a remissão das denúncias aos órgãos jurisdicionais nacionais não constituía um obstáculo à suficiente salvaguarda dos seus direitos.
36 O Tribunal considerou no n. 69 do acórdão recorrido que "nenhum elemento do processo revela que a comunicação (do relatório da Comissão de 7 de Novembro de 1991 em matéria de comparação dos níveis dos direitos na Comunidade e de discriminações entre os utilizadores no mercado francês) aos órgãos jurisdicionais nacionais e a sua utilização por estes deveriam ser limitadas por exigências relacionadas com o respeito dos direitos da defesa e do segredo profissional". Ora, segundo os recorrentes, a obrigação de confidencialidade opõe-se, no entanto, a que a Comissão comunique a esses órgãos jurisdicionais outros elementos de prova contidos no processo. Além disso, o relatório só será transmitido aos órgãos jurisdicionais que o solicitem, não obstante esses órgãos jurisdicionais poderem desconhecer a sua existência. Daqui resultará que a cooperação leal entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais não se poderá realizar de forma satisfatória, pelo que os recorrentes não estarão em condições de obter uma protecção suficiente dos seus direitos perante esses órgãos jurisdicionais.
37 A este respeito, observe-se, antes de mais, que os recorrentes não contestam a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a obrigação de confidencialidade não impede a comunicação aos órgãos jurisdicionais nacionais do relatório de 7 de Novembro de 1991.
38 Importa, em seguida, referir que os recorrentes não põem em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, no n. 70 do acórdão recorrido, segundo a qual "... os elementos de facto constantes do relatório de 7 de Novembro de 1991... devem permitir aos órgãos jurisdicionais franceses determinar se o nível dos direitos aplicados pela SACEM constitui um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86. do Tratado".
39 Pelo contrário, como nota o Tribunal de Primeira Instância no n. 71 do acórdão recorrido, os recorrentes consideram que "o relatório (de 7 de Novembro de 1991) constitui um elemento fundamental do processo, uma vez que demonstra, sem qualquer ambiguidade, o abuso de posição dominante que a SACEM cometeu e ainda comete de forma continuada". Pode daqui deduzir-se que os recorrentes consideram, tal como o Tribunal de Primeira Instância, que basta a comunicação do relatório para que os órgãos jurisdicionais nacionais possam decidir das denúncias.
40 Os recorrentes consideram ainda que os órgãos jurisdicionais nacionais não podem saber da existência do relatório de 7 de Novembro de 1991, uma vez que a decisão não foi publicada.
41 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, um órgão jurisdicional nacional pode contactar a Comissão quando a aplicação concreta dos artigos 85. , n. 1, ou 86. do Tratado levanta dificuldades particulares, a fim de obter os dados económicos e jurídicos que esta instituição esteja em condições de lhe fornecer. Esta possibilidade foi prevista na comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1993, sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (JO C 39, p. 6), que prevê que estes últimos possam obter da Comissão dados factuais, nomeadamente estatísticas, estudos de mercado e análises económicas. Além disso, como salienta a Comissão, o facto de o relatório ter sido colocado à disposição dos órgãos jurisdicionais nacionais foi publicitado numa declaração à imprensa de 27 de Novembro de 1992. Finalmente, nada impede que os recorrentes chamem a atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais para a existência do relatório quando invoquem perante esses órgãos a protecção dos seus direitos.
42 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao considerar, nos n.os 68 a 72 do acórdão recorrido, que, ao basearem-se no relatório da Comissão de 7 de Novembro de 1991, que está à sua disposição, os órgãos jurisdicionais nacionais estarão razoavelmente em condições de reunir os elementos factuais necessários para determinar se as práticas denunciadas constituem uma infracção ao artigo 86. do Tratado.
43 Assim, este fundamento também deve ser rejeitado.
44 Tendo sido rejeitados os fundamentos invocados pelos recorrentes e destinados à anulação parcial do acórdão recorrido, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
45 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
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