Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Recusa da Comissão de dar início a um processo de incumprimento - Exclusão
(Tratado CE, artigos 169._ e 173._, quarto parágrafo)
2 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Recusa da Comissão de dirigir a um Estado-Membro uma directiva ou uma decisão relativa ao cumprimento das regras de concorrência pelas empresas públicas - Exclusão
(Tratado CE, artigo 90._, n.os 1 e 3, e artigo 173._, quarto parágrafo)
Sumário
3 Os particulares não podem impugnar uma recusa, por parte da Comissão, de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado-Membro.
4 Um particular pode, eventualmente, dispor do direito de interpor um recurso de anulação, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, de uma decisão da Comissão adoptada com fundamento no artigo 90._, n._ 3, do Tratado. Além disso, não se pode excluir a priori que possam existir situações excepcionais em que um particular ou, eventualmente, uma associação constituída para a defesa dos interesses colectivos de uma categoria de particulares tenha legitimidade para agir judicialmente contra uma recusa da Comissão de adoptar uma decisão no âmbito da sua missão de fiscalização prevista no artigo 90._, n.os 1 e 3. Todavia, dado que no domínio abrangido por estas últimas disposições, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação, relativo tanto à acção que considere necessário desenvolver como os meios apropriados para esse fim, um particular não pode pedir a anulação da recusa da Comissão de dirigir a um Estado-Membro uma decisão que declare que um acto legislativo de alcance geral por ele adoptado é contrário ao Tratado e indicando-lhe as medidas a adoptar para dar cumprimento às obrigações do direito comunitário. Esta inadmissibilidade resulta igualmente do facto de não se permitir a um particular obrigar indirectamente, através de tal recurso, um Estado-Membro a adoptar um acto legislativo de alcance geral.
Partes
No processo C-107/95 P,
Bundesverband der Bilanzbuchhalter eV, associação de direito alemão, estabelecida em Bona (Alemanha), representada por Joachim Müller, advogado em Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 23 de Janeiro de 1995, Bilanzbuchhalter/Comissão (T-84/94, Colect., p. II-101)
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, e Norbert Lorenz, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: L. Sevón, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção (relator), C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Março de 1995, a Bundesverband der Bilanzbuchhalter eV (a seguir «recorrente») interpôs recurso, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 23 de Janeiro de 1995, Bilanzbuchhalter/Comissão (T-84/94, Colect., p. II-101). Nesse despacho, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1993, de arquivar a denúncia apresentada pela recorrente com vista a obter a declaração que a Steuerberatungsgezets de 4 de Novembro de 1975 (lei relativa à profissão de consultor fiscal, BGBl. 1975, I, p. 2735, a seguir «StBerG») era contrária aos artigos 59._ e 86._ do Tratado CE e que, por conseguinte, a República Federal da Alemanha, ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a essas disposições, tinha infringido os artigos 5._ e 90._ do mesmo Tratado.
2 Resulta do despacho recorrido que a recorrente é uma associação profissional de direito alemão, constituída para defesa dos interesses económicos e socioprofissionais dos contabilistas (n._ 1).
3 Em 21 de Agosto de 1992, a recorrente apresentou uma denúncia à Comissão, em que punha em causa a StBerG, várias vezes alterada e, por último, pela lei de 3 de Dezembro de 1990 (BGBl. 1990, I, p. 2756), por esta reservar o exercício profissional em matéria de consultoria fiscal e em matérias com esta relacionadas aos consultores fiscais, revisores oficiais de contas, aos advogados e aos técnicos de contas ajuramentados (n._ 1).
4 Considerando essa legislação contrária às disposições do Tratado e, nomeadamente, aos artigos 59._ e 86._, a recorrente acusava a República Federal da Alemanha de infringir, por não alterar essa legislação, os artigos 5._, segundo parágrafo, e 90._, n.os 1 e 2, do Tratado. Pedia, por conseguinte, à Comissão, nos termos do artigo 155._ do Tratado, que velasse pela aplicação das disposições do Tratado (n._ 1).
5 Em 4 de Novembro de 1993, a Comissão decidiu não dar seguimento à denúncia da recorrente, com o fundamento de que a StBerG não violava o direito comunitário, e informou-a dessa decisão por carta de 13 de Dezembro de 1993 (n._ 4).
6 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 1994, a recorrente interpôs, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, um recurso de anulação dessa decisão por violação das disposições conjugadas dos artigos 5._, 59._, 86._, 90._, n._ 1, 155._ do Tratado e 3._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22) (n.os 5 e 8).
7 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Maio de 1994, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (n._ 6).
O despacho do Tribunal de Primeira Instância
8 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, julgou o recurso inadmissível.
9 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 22 do despacho recorrido, interpretou a decisão impugnada como sendo a manifestação da vontade da Comissão de não instaurar um processo nos termos do artigo 169._ do Tratado CE contra a República Federal da Alemanha.
10 No n._ 23, o Tribunal de Primeira Instância recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a Comissão não é obrigada a instaurar um processo nos termos do artigo 169._ do Tratado, dispondo, pelo contrário, de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares lhe exigirem uma tomada de posição em determinado sentido (acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, n.os 10 a 14). Daí deduziu que, «no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, as pessoas que tenham apresentado uma denúncia não têm a possibilidade de recorrer para o juiz comunitário da decisão da Comissão de arquivamento da sua denúncia».
11 No n._ 24, o Tribunal de Primeira Instância decidiu por conseguinte que, «no caso em apreço, a recorrente não pode impugnar a recusa de a Comissão instaurar um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha» e fez referência, a esse respeito, aos despachos do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1992, Asia Motor France e o./Comissão (C-29/92, Colect., p. I-3935, n._ 21), bem como do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Calvo Alonso-Cortés/Comissão (T-29/93, Colect., p. II-1389, n._ 55), e de 27 de Maio de 1994, J/Comissão (T-5/94, Colect., p. II-391, n._ 15).
12 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 27 e 28 do despacho recorrido, examinou a admissibilidade do recurso da decisão da Comissão de não dar seguimento à denúncia da recorrente, na hipótese de essa decisão ser analisada como uma recusa de tomar uma decisão nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Tratado.
13 A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 31, que resultava do artigo 90._, n._ 3, do Tratado e do fim e sentido do conjunto das disposições desse artigo que o poder de fiscalização de que a Comissão dispõe em relação aos Estados-Membros responsáveis pela violação às regras do Tratado, nomeadamente as relativas à concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n._ 32), implicava necessariamente um largo poder de apreciação por parte dessa instituição. Por conseguinte, o Tribunal considerou que o exercício do poder de apreciação sobre a compatibilidade das medidas estatais com as regras do Tratado, conferido pelo artigo 90._, n._ 3, do Tratado, não está ligado a uma obrigação de intervenção por parte da Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Ladbroke/Comissão, T-32/93, Colect., p. II-1015, n.os 36 a 38), de modo que «as pessoas singulares ou colectivas que pedem à Comissão para intervir nos termos do n._ 3 do artigo 90._, não gozam do direito de recorrer contra a decisão da Comissão de não fazer uso das prerrogativas que detém nos termos do n._ 3 do artigo 90._»
14 Vistas estas considerações, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n._ 32, que «a impugnação pela recorrente da recusa da Comissão de adoptar em relação à República Federal da Alemanha uma directiva ou uma decisão, nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Tratado, não é admissível».
O presente recurso
15 No presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância por violação das disposições do Tratado CE, nomeadamente dos seus artigos 5._, 59._, 86._ e 90._, n.os 1 e 3, bem como por interpretação errada dos artigos 155._ e 169._ do mesmo Tratado.
16 O despacho do Tribunal de Primeira Instância é contestado na medida em que considerou a decisão da Comissão como uma decisão de não intentar contra a República Federal da Alemanha uma acção de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado e em que a interpretou como uma decisão de não tomar medidas nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Tratado.
Quanto ao fundamento relativo ao artigo 169._ do Tratado
17 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o desvio de poder que a Comissão teria cometido, por um lado, ao apreciar os factos de modo errado e, por outro, ao não intervir, mesmo tendo reconhecido, quando das discussões entre os seus representantes e a recorrente, a existência de uma infracção aos artigos 59._, 86._ e 90._ do Tratado.
18 A recorrente acrescenta que, em caso de violação manifesta do Tratado, a margem de apreciação da Comissão é reduzida a nada de modo que esta última tem obrigação de dar início ao processo previsto no artigo 169._ Esta regra deveria efectivamente ser aplicada no caso em apreço, dado que as disposições da StBerG violam de forma manifesta o artigo 59._ do Tratado.
19 A este respeito, basta declarar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os particulares não podem impugnar uma recusa, por parte da Comissão, de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado-Membro (v., nomeadamente, despacho Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n._ 21).
Quanto ao fundamento relativo ao artigo 90._, n._ 3, do Tratado
20 No respeitante à aplicação do artigo 90._, n._ 3, a recorrente sustenta que, embora a Comissão disponha de um poder de apreciação quanto à oportunidade de uma intervenção, a sua decisão deve poder ser objecto de recurso quando esse poder é exercido com base numa apreciação errada dos factos ou quando, devido à sua evidência, é reduzido a nada. Ao recusar intervir quando os artigos 59._, 86._ e 90._ do Tratado foram objecto de uma violação manifesta, a Comissão terá cometido um desvio de poder.
21 A recorrente conclui, assim, que o Tribunal de Primeira Instância também infringiu o Tratado, uma vez que recusou declarar esses limites do poder de apreciação da Comissão.
22 A Comissão, fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Ladbroke/Comissão, já referido, n._ 38, responde que o artigo 90._, n._ 3, do Tratado lhe atribui competência para tomar medidas contra um Estado-Membro, mas não a obriga a tal. Acrescenta que, à semelhança do artigo 169._ do Tratado, o artigo 90._, n._ 3, não permite aos particulares interporem um recurso contra a eventual recusa de tomar as medidas que solicitaram.
23 Há que recordar que o artigo 90._, n._ 3, do Tratado confia à Comissão a missão de velar pelo cumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações que lhes são impostas, no que diz respeito às empresas referidas no artigo 90._, n._ 1, e confere-lhe expressamente competência para intervir nesse sentido por via de directivas e de decisões (v. acórdão Países Baixos e o./Comissão, já referido, n._ 25). A Comissão tem o poder de declarar que uma medida estatal determinada é incompatível com as regras do Tratado e de indicar as medidas que o Estado destinatário deve adoptar para cumprir as obrigações resultantes do direito comunitário (v. acórdão Países Baixos e o./Comissão, já referido, n._ 28).
24 Como resulta do acórdão Países Baixos e o./Comissão, já referido, um particular pode, eventualmente, dispor do direito de interpor um recurso de anulação, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, de uma decisão da Comissão adoptada com fundamento no artigo 90._, n._ 3, do Tratado.
25 Não se pode excluir a priori que possam existir situações excepcionais em que um particular ou, eventualmente, uma associação constituída para a defesa dos interesses colectivos de uma categoria de particulares tenha legitimidade para agir judicialmente contra uma recusa da Comissão de adoptar uma decisão no âmbito da sua missão de fiscalização prevista no artigo 90._, n.os 1 e 3.
26 Todavia, no caso em apreço, a recorrente pediu à Comissão que dirigisse à República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 90._, n.os 1 e 3, uma decisão declarando que um acto legislativo de alcance geral, isto é a StBerG, era contrário ao Tratado e indicando as medidas a adoptar para dar cumprimento às obrigações do direito comunitário. A decisão impugnada no Tribunal de Primeira Instância era, assim, a recusa de a Comissão dirigir essa decisão à República Federal da Alemanha.
27 A este respeito, resulta do teor do artigo 90._, n._ 3, e da sistemática do conjunto das disposições deste artigo que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação no domínio abrangido pelos seus n.os 1 e 3, tanto relativamente à acção que considere necessário desenvolver quer aos meios apropriados para esse fim (v. para esse efeito, acórdão Países Baixos e o./Comissão, já referido, n._ 27).
28 Além disso, um particular não pode pretender, através de um recurso dirigido contra a recusa de a Comissão tomar uma decisão nos termos do artigo 90._, n.os 1 e 3, contra um Estado-Membro, obrigar indirectamente esse Estado-Membro a adoptar um acto legislativo de alcance geral.
29 Conclui-se que a recorrente não tinha legitimidade para impugnar a recusa de a Comissão adoptar o acto por ela solicitado.
30 Por conseguinte, há que considerar que foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância também julgou inadmissível o recurso na medida em que foi interposto contra a decisão da Comissão de não adoptar medidas nos termos do artigo 90._, n.os 1 e 3, do Tratado.
31 Assim, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da recorrente nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
33 É negado provimento ao recurso.
34 A Bundesverband der Bilanzbuchhalter eV é condenada nas despesas.
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