Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Restituição diferenciada - Condições de concessão - Produto exportado mas destruído, por razão de força maior, antes de ser importado no país de destino - Inexistência de qualquer direito à restituição por não ter sido fixada uma taxa de restituição válida para todos os países terceiros
(Regulamento n._ 2730/79 da Comissão, artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._)
Sumário
Os artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._ do Regulamento n._ 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que um operador económico não tem direito a uma restituição à exportação quando o produto em causa se perdeu no trajecto, após ter deixado o território geográfico da Comunidade, por causa de força maior, e foi fixada a mesma taxa de restituição para todos os países terceiros, à excepção de um único, para o qual não foi fixada qualquer restituição. A falta de fixação de uma taxa de restituição para um país terceiro deve ser equiparada a uma diferenciação consoante o destino, com a consequência de que o pagamento da restituição está subordinado à condição de que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição. Se, a esse respeito, o artigo 21._, n._ 1 do regulamento autoriza o pagamento de uma parte da restituição após o produto ter saído do território geográfico da Comunidade, esta disposição só se aplica nos termos do n._ 2 do mesmo artigo, desde que tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros.
Partes
No processo C-109/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Polymeles Protodikeio, Athinon, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Astir AE
e
Elliniko Dimosio,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._ do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Astir AE, por Nikolaos Papazoïs, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Governo helénico, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Condou-Durande e Klaus-Dieter Borchardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo helénico, representado por Fokion Georgakopoulos, e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, e Klaus-Dieter Borchardt, na audiência de 4 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Março de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1995, o Polymeles Protodikeio, Athinon, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._ do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade de seguros grega Astir AE (a seguir «Astir») à República Helénica relativamente ao pagamento de restituições à exportação a que esta sociedade pretende ter direito, por ter sido sub-rogada nos direitos de uma sociedade segurada por si.
3 Em Abril de 1981, esta última sociedade vendeu a uma sociedade estabelecida na República Socialista do Vietname 1 900 toneladas de farinha de trigo, que deviam ser entregues por navio.
4 Após o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação da mercadoria, esta perdeu-se no trajecto, após ter deixado o território da Comunidade, na sequência do naufrágio do navio em 1 de Julho de 1983 perto da costa egípcia.
5 O Regulamento (CEE) n._ 229/81 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1981, que fixava as restituições aplicadas à exportação de cereais, de farinhas e de grumos e sêmolas de trigo e de centeio (JO L 26, p. 40), estabelecia as restituições para as farinhas de trigo mole da posição pautal ex 11.01 A do seguinte modo:
- nas exportações para a URSS: -
- nas exportações para os outros países terceiros: 72,00 ecus/tonelada.
6 O Regulamento n._ 2730/79, em vigor na altura dos factos, previa as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas. A esse propósito, o artigo 9._ deste regulamento enuncia a regra geral segundo a qual, sem prejuízo das disposições dos artigos 10._, 20._ e 26._, o pagamento da restituição está subordinado à produção da prova de que o produto para o qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tenha, designadamente, deixado, em bruto, o território geográfico da Comunidade.
7 O artigo 10._, n._ 1 do Regulamento n._ 2730/79 preceitua que o pagamento da restituição está igualmente sujeito à condição de que, salvo se se deteriorou durante o transporte em sequência de um caso de força maior, tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, por um país terceiro determinado, sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real do produto ou sempre que o produto seja susceptível de ser reintroduzido na Comunidade.
8 Relativamente à perda do produto por caso de força maior, o artigo 10._, n._ 4, do Regulamento n._ 2730/79 especifica:
«Sempre que o produto, depois de ter deixado o território geográfico da Comunidade, se deteriorou durante o transporte em sequência de um caso de força maior,
- em caso de restituição diferenciada, é pago o montante da parte da restituição definida em conformidade com as disposições do artigo 21._;
- em caso de restituição não diferenciada, é pago o montante total da restituição.»
9 O artigo 20._, n._ 1, do Regulamento n._ 2730/79 estatui que, no caso de diferenciação da taxa de restituição conforme o destino, o pagamento da restituição para as exportações para países terceiros está subordinado, sob reserva das disposições do artigo 21._, à condição de que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição.
10 O artigo 21._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 2730/79 estipula:
«1. Em derrogação do artigo 20._ e sem prejuízo da aplicação do artigo 10._, a parte da restituição definida mais abaixo é paga, conforme os casos, desde que seja prestada a prova de que o produto deixou o território geográfico da Comunidade:
a) em caso de exportação sem fixação antecipada da restituição, a parte da restituição é calculada com base na taxa mais baixa de restituição aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação;
...
2. As disposições do n._ 1 só são aplicáveis desde que a um dado produto tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros:
- no que diz respeito aos casos referidos na alínea a), no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação,
...»
11 Após ter pago uma indemnização de seguro à sua segurada e invocando a sub-rogação nos direitos desta última, a Astir pediu às autoridades helénicas competentes o pagamento do montante de 7 351 674 DR a título de restituições à exportação.
12 As autoridades helénicas opuseram-se a este pedido considerando que a pretensão da Astir não encontrava qualquer fundamento nas disposições do Regulamento n._ 2730/79.
13 Em consequência, a Astir interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. A demandante no processo principal sustenta, designadamente, que resulta do artigo 10._ do Regulamento n._ 2730/79 que, se um produto exportado se deteriorou durante o trajecto na sequência de caso de força maior, após ter deixado o território geográfico da Comunidade, é sempre devida uma restituição.
14 Considerando que o litígio suscita questões de interpretação do direito comunitário o Polymeles Protodikeio decidiu suspender a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a seguinte questão:
«Numa interpretação correcta do disposto no artigo 10._, n._ 4 do Regulamento (CEE) n._ 2730/79, em conjugação com o disposto nos artigos 20._ e 21._ do mesmo regulamento, o exportador de produtos agrícolas e, mais concretamente, de farinha de trigo, tem direito a restituição quando o referido produto para exportação, depois de deixar as fronteiras territoriais da Comunidade, se perdeu no trajecto, por causa de força maior, e quando tinha sido fixada, para esse produto, um montante de restituição único para todos os países terceiros (fora da CEE), com excepção da União Soviética, para a qual não tinha sido fixada nenhuma restituição no que se refere ao mencionado produto?»
15 A título preliminar, importa salientar que a regra geral enunciada no artigo 9._, n._ 1, segundo travessão, e especificada no artigo 10._, n._ 4, segundo travessão, do Regulamento n._ 2730/79 concede a restituição quando o produto em causa deixou, como no caso do processo principal, o território geográfico da Comunidade, uma vez que foi fixada uma restituição não diferenciada.
16 Cabe portanto examinar se se trata de restituição diferenciada, na acepção do Regulamento n._ 2730/79, quando uma taxa idêntica de restituição foi fixada para todos os países terceiros, à excepção de um único país, para o qual não foi fixada qualquer taxa.
17 No entender da Astir, apenas existe restituição diferenciada quando taxas diferentes foram fixadas para vários países. Quando, como no caso em análise, não foi fixada qualquer taxa, não se trata de uma diferenciação de taxa de restituição de acordo com o destino, mas de uma excepção ao direito à restituição para determinados destinos. Esta excepção não é aplicável quando o produto se perdeu devido a caso de força maior, de modo que deve ser paga a restituição válida para todos os países.
18 Esta argumentação não pode ser acolhida.
19 A falta de fixação de uma taxa de restituição para um país terceiro deve ser equiparada a uma diferenciação consoante o destino. Com efeito, como salientou o advogado-geral nos n.os 13 e 14 das suas conclusões, as regras relativas ao direito à restituição diferenciada foram inspiradas pela preocupação de evitar abusos. Na falta de uma taxa de restituição idêntica para todos os países terceiros, há portanto um risco de que o produto seja efectivamente reexportado para outro país que não o designado pelo exportador e ao qual se aplica uma taxa de restituição mais reduzida. Este risco de abuso existe não apenas quando taxas diferentes foram fixadas para diversos países, mas igualmente quando um país foi excluído da fixação de uma taxa. Devem, portanto, aplicar-se num caso como o do processo principal as disposições relativas à restituição diferenciada.
20 Ora, em casos de restituição diferenciada, nos termos do artigo 20._, n._ 1, e sob reserva das disposições do artigo 21._ do Regulamento n._ 2730/79, o pagamento da restituição está subordinado à condição de que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição.
21 No que concerne às disposições do artigo 21._ do Regulamento n._ 2730/79, é verdade que o seu n._ 1 autoriza o pagamento de uma parte da restituição calculada com base na taxa mais baixa de restituição aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação após o produto ter saído do território geográfico da Comunidade, mas antes de ser prestada a prova de que o produto chegou efectivamente ao destino declarado. Contudo, nos termos do artigo 21._, n._ 2, deste regulamento, as disposições do n._ 1 só são aplicáveis desde que tenha sido fixada uma restituição para todos os países terceiros.
22 Daí resulta que, num caso como o do processo principal, em que não foi fixada qualquer restituição para um país, o artigo 20._, n._ 1, do Regulamento n._ 2730/79 é aplicável, de modo que o pagamento da restituição só é feito desde que o produto tenha sido importado pelo país terceiro ou por um dos países terceiros para o qual está prevista a restituição.
23 Este resultado não é posto em causa pelo facto de a mercadoria, após ter deixado o território geográfico da Comunidade, se ter perdido no trajecto devido a caso de força maior. Com efeito, o artigo 10._, n._ 4, primeiro travessão, do Regulamento n._ 2730/79, remete, em caso de restituição diferenciada, para a aplicação das disposições do artigo 21._ do mesmo regulamento, de modo que, nesse caso, não é efectuado qualquer pagamento da restituição, de acordo com os termos do n._ 2 do artigo 21._ (v., neste sentido, acórdão de 25 de Maio de 1993, Tara Meat Packers, C-321/91, Colect., p. I-2811, n.os 17 e 18).
24 Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._ do Regulamento n._ 2730/79 devem ser interpretados no sentido de que um operador económico não tem direito a uma restituição à exportação quando o produto em causa se perdeu durante o trajecto, após ter deixado o território geográfico da Comunidade, por causa de força maior, e foi fixada a mesma taxa de restituição para todos os países terceiros, à excepção de um único, para o qual não foi fixada qualquer restituição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Polymeles Protodikeio, Athinon, por decisão de 29 de Março de 1990, declara:
Os artigos 10._, n._ 4, 20._ e 21._ do Regulamento (CEE) n._ 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que um operador económico não tem direito a uma restituição à exportação quando o produto em causa se perdeu no trajecto, após ter deixado o território geográfico da Comunidade, por causa de força maior, e foi fixada a mesma taxa de restituição para todos os países terceiros, à excepção de um único, para o qual não foi fixada qualquer restituição.
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