Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-117/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assitido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157, p. 19), e 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167, p. 1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157, p. 19), e 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167, p. 1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas e do Tratado CE.
2 A Directiva 92/35 prevê, no seu artigo 20. , que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992 e que deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Do mesmo modo, a Directiva 92/40 obrigava, no seu artigo 22. , os Estados-Membros a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 Em 12 de Março de 1993, a Comissão, não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição em Itália das Directivas 92/35 e 92/40 e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado tinha cumprido as suas obrigações, dirigiu uma carta de notificação de incumprimento ao Governo italiano. A Comissão pediu-lhe a comunicação de um quadro exaustivo e detalhado indicando as disposições nacionais que, em sua opinião, garantiam a sua transposição.
5 Perante a ausência de resposta a esta carta, em 2 de Maio de 1994, a Comissão notificou ao Governo italiano um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses.
6 Por carta de 29 de Julho de 1994, as autoridades italianas informaram a Comissão que estavam em curso os processos de transposição das Directivas 92/35 e 92/40.
7 Não tendo recebido qualquer outra comunicação quanto à transposição destas duas directivas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua petição, a Comissão observa que continua a não dispor de qualquer elemento de informação que demonstre que a República Italiana adoptou efectivamente as disposições necessárias.
9 O Governo italiano não contesta que as Directivas 92/35 e 92/40 não foram correctamente transpostas para a ordem jurídica italiana. Todavia invocou, pela primeira vez na sua contestação, a existência de um regulamento de polícia veterinária, aprovado pelo Decreto n. 320 do presidente da República, de 8 de Fevereiro de 1954 (GURI n. 142 de 24.6.1954, suplemento ordinário), do qual certas disposições transpunham parcialmente as Directivas 92/35 e 92/40. Segundo o Governo italiano, este regulamento não foi comunicado à Comissão enquanto instrumento de execução das Directivas 92/35 e 92/40 porque estava em curso o processo de adopção das medidas especiais relativas à peste equina e à gripe aviária.
10 Na sua réplica, a Comissão manteve os pedidos formulados na sua petição, dado que não foi contestado não terem sido ainda adoptadas pelas autoridades italianas as medidas exigidas.
11 Resulta da análise das disposições invocadas pelo Governo italiano que, como ele próprio reconheceu, as mesmas não podem constituir uma execução integral das Directivas 92/35 e 92/40.
12 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/35 e 92/40, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 20. e 22. das referidas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina, e 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 20. e 22. das referidas directivas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy