Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Módulo de base destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa que inclui, fundamentalmente, dois leitores de disquetes ° Classificação na subposição 8471 93 59 da nomenclatura combinada
Sumário
A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento n. 2505/92, que modifica os Anexos I e II do Regulamento n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que um módulo de base destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa com, no essencial, duas unidades de leitura de disquetes, deve ser classificado, por força da regra geral 3 b) para interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na subposição 8471 93 59 enquanto "unidade de memória", em razão dos leitores que contém. Com efeito, os leitores de disquetes que conferem a esse módulo de base destinado ao tratamento de dados a sua característica essencial relevam, em virtude das suas características, dessa subposição.
Partes
No processo C-121/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
VOBIS Microcomputer AG
e
Oberfinanzdirektion Muenchen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de VOBIS Microcomputer AG, por Helmut Columbus, consultor fiscal (Steuerberater) em Handorf,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Hans-Juergen Rabe, advogado em Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Março de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade VOBIS Microcomputer (a seguir "VOBIS") à Oberfinanzdirektion Muenchen a propósito da classificação pautal de uma "caixa de computador integrado de disquetes (compacto)". Este produto é constituido por um módulo de base (dimensões: cerca de 27 x 41 x 15 cm; peso: cerca de 8,1 kg) destinado à unidade numérica de processamento de uma máquina automática de processamento de dados e inclui, numa caixa metálica com indicadores e dispositivos de comando, uma alimentação eléctrica, dois leitores de disquetes e cabos de ligação (a seguir "módulo de base").
3 A subposição n. 8473 30 90 da nomenclatura combinada da pauta encontra-se redigida da seguinte forma:
"8473 Partes e acessórios... reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições n.os 8469 a 8472:
...
8473 30 Partes e acessórios das máquinas da posição n. 8471:
...
8473 30 90 Outros."
4 Por outro lado, a subposição n. 8471 93 59, que se integra no capítulo 84 da secção XVI da nomenclatura combinada, está redigida da seguinte forma:
"8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
...
8471 93 ° ° Unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema:
...
8471 93 40 ° ° ° ° ° Unidades de memória de discos:
...
8471 93 59 ° ° ° ° ° ° ° Outras."
5 De acordo com a nota 5 relativa ao capítulo 84 da nomenclatura combinada,
"5.A. Consideram-se 'máquinas automáticas para processamento de dados' , na acepção da posição n. 8471:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;
2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador e
4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
...
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma ° código ou sinais ° utilizável pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição n. 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica ou, caso não exista, numa posição residual."
6 De acordo com as regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum,
"...
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais especifica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação."
7 A VOBIS, sociedade de direito alemão, importou para a Alemanha o módulo de base que completou com unidades suplementares com vista a obter uma máquina de processamento de dados digitais.
8 Em 13 de Janeiro de 1993, a Oberfinanzdirektion Muenchen enviou à VOBIS uma informação vinculativa sobre a pauta aduaneira, classificando o módulo de base na subposição n. 8473 30 90 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.
9 Como a reclamação que apresentou dessa classificação foi indeferida, a VOBIS recorreu para o Finanzgericht. Em seu entender, o módulo de base relevava da subposição n. 8471 93 59 enquanto "unidade de memória" pois, embora sendo um elemento de um aparelho compacto, satisfaz os critérios definidos na nota 5 B, relativa ao capítulo 84 da nomenclatura combinada, para ser considerada uma "unidade".
10 O Finanzgericht negou provimento ao recurso com fundamento em que, por um lado, o módulo de base devia ser classificado como "parte" de uma máquina de processamento de dados que necessita de ser completada e não como unidade de leitura absolutamente completa e que, por outro, se tratava, antes de mais, de uma caixa que já incluía partes de uma máquina de processamento de dados. A VOBIS interpôs recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof.
11 Considerando, assim, que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Bundesfinanzhof decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada de 1993 ° deve ser interpretada no sentido de um 'módulo de base' destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa com, no essencial, duas unidades de leitura de disquetes, descrito mais em pormenor nos fundamentos, poder ser classificado na subposição 8471 93 59 'unidades de memória' directamente ou em aplicação da regra geral 3, ponto 3, alínea b)?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
Resulta da interpretação da pauta aduaneira comum que produtos do género do referido devem ser classificados na subposição 8473 30 90 como 'partes' (de máquinas de processamento de dados)?"
12 Através da sua primeira questão, o Bundesfinanzhof pretende, em substância, saber se a nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento n. 2505/92 que modifica os Anexos I e II do Regulamento n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que um módulo de base destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa com, no essencial, duas unidades de leitura de disquetes, deve ser classificado na subposição n. 8471 93 59 enquanto "unidade de memória", em virtude dos leitores que contém.
13 É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas de secção ou de capítulo. De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação (v., a este respeito, acórdão de 17 de Outubro de 1995, Pardo & Fils e Camicas, C-59/94 e C-64/94, Colect., p. I-3159, n. 10).
14 Ora, da redacção da posição n. 8471 resulta que esta abrange as máquinas automáticas de processamento de dados e as suas unidades. São consideradas unidades da subposição n. 8471 93 as unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema. As subposições seguintes resumem os diferentes tipos de unidades de memória, incluindo as de discos, ópticas ou "outras".
15 Dos autos resulta que o módulo de base não possui as peças necessárias para funcionar enquanto unidade central de processamento que constitui o elemento característico das máquinas automáticas para processamento de dados a que se refere a posição n. 8471, tal como se encontra definida na nota 5 A, relativa ao capítulo 84 da nomenclatura combinada. Segue-se que o módulo de base não deve ser classificado como máquina automática de processamento de informação completa ou incompleta, na acepção dessa posição.
16 Cabe então perguntar se o módulo de base satisfaz as condições definidas na nota 5 B, relativa ao capítulo 84 da nomenclatura combinada para ser considerado uma "unidade". Da redacção dessa nota resulta que uma unidade só faz parte de um sistema completo de máquinas automáticas de processamento de dados quando satisfaz duas condições: por um lado, deve ser conectável à unidade central de processamento quer directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades e, por outro, deve ter sido especificamente concebida como parte desse sistema.
17 O módulo de base em causa no litígio no processo principal não satisfaz essas condições. Com efeito, não deve ser conectado a uma unidade central de processamento, sendo esta última que deve ser incorporada no módulo de base.
18 É incontestável, no entanto, que os leitores de disquetes, contidos nos módulos, são, por si sós, considerados unidades de memória de discos e que, não sendo ópticos, relevam da subposição n. 8471 93 59 designada "Unidades de memória de discos: Outras". É igualmente incontestável que cada elemento constitutivo do módulo de base, como a alimentação eléctrica, deve ser classificado por si só na subposição n. 8471 99 90 designada "Outros: outros", ou na subposição n. 8473 30 90 designada "Partes e acessórios das máquinas da posição 8471: outros".
19 Quando, como no caso em apreço, a mercadoria em causa parece dever ser classificada em duas posições sem que a regra geral 3 a) se aplique, a regra geral 3 b) estabelece que a classificação dos produtos constituídos pela reunião de artigos diferentes depende da matéria ou do artigo que lhe confere a característica essencial.
20 A aplicabilidade desta regra, no caso em apreço, é confirmada pelo ponto 3 b), IX, das notas explicativas sobre o sistema harmonizado. Embora os elementos que o compõem sejam separáveis, o módulo de base preenche as condições do referido ponto enquanto obra constituída pela junção de artigos diferentes. Com efeito, esses elementos são adaptados uns aos outros e complementares entre si, ficando, através da sua montagem, a constituir um todo em que os componentes não podem, normalmente, ser vendidos separadamente.
21 Cabe, portanto, examinar a característica essencial do módulo de base. De acordo com a nota explicativa sobre o sistema harmonizado relativa ao ponto 3 b), VIII, essa característica pode resultar, designadamente, da natureza da matéria constitutiva ou dos artigos que os compõem, do seu volume, da sua quantidade, do seu peso ou do seu valor, bem como da importância de um dos materiais constitutivos com vista à utilização das mercadorias.
22 Tal como o advogado-geral referiu no ponto 14 das suas conclusões, só o valor e a importância das matérias constitutivas na perspectiva da utilização da mercadoria fornecem critérios relevantes no caso em apreço.
23 Destinando-se o módulo de base ao processamento automático de dados, cabe observar, por um lado, que os dois leitores de disquetes lhe conferem a sua característica essencial e, por outro, que a caixa metálica, os indicadores, os dispositivos de comando, a alimentação eléctrica e o cabo de ligação apenas têm uma importância secundária.
24 Segue-se que o módulo de base deve ser classificado na subposição n. 8471 93 59, à semelhança dos dois leitores de disquetes.
25 Assim, deve-se responder à primeira questão declarando que a nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento n. 2505/92 que modifica os Anexos I e II do Regulamento n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que um módulo de base destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa com, no essencial, duas unidades de leitura de disquetes, deve ser classificado, por força da regra geral 3 b) para interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na subposição 8471 93 59 enquanto "unidade de memória", em razão dos leitores que contém.
26 Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 16 de Março de 1995, declara:
A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão resultante dos anexos do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que um módulo de base destinado a ser completado com vista a obter uma máquina de processamento de dados, que consiste numa caixa com, no essencial, duas unidades de leitura de disquetes, deve ser classificado, por força da regra geral 3 b) para interpretação da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na subposição 8471 93 59 enquanto "unidade de memória", em razão dos leitores que contém.
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