Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Acordos internacionais ° Acordo de cooperação CEE-Marrocos ° Trabalhadores marroquinos que trabalham num Estado-Membro ° Segurança social ° Igualdade de tratamento ° Recusa de conceder, em razão da nacionalidade, a um membro da família do trabalhador marroquino com ele residente os benefícios transitórios do sistema neerlandês de seguro generalizado de velhice ° Inadmissibilidade
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41. , n. 1; Regulamento n. 1408/71 do Conselho)
Sumário
O artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro recuse conceder prestações, como os benefícios transitórios do sistema neerlandês de seguro generalizado de velhice, previstas pela sua legislação em favor dos nacionais que preencham determinadas condições de residência nesse Estado, à esposa de um trabalhador marroquino que as preenche.
Com efeito, por um lado, esses benefícios transitórios, que consistem num aumento da pensão de velhice, constituem uma prestação de segurança social que é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 e, consequentemente, pelo princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo referido artigo e a que têm direito os membros da família do trabalhador marroquino que com ele residam no Estado-Membro de emprego. Por outro lado, para a aplicação do artigo 41. , n. 1, aos membros da família de um trabalhador marroquino, não há que fazer uma distinção entre direitos próprios e direitos derivados e, independentemente das especificidades do regime transitório que comporta o sistema neerlandês do seguro generalizado de velhice e que são relativas à tomada em consideração de períodos de residência e não de cotização, uma prestação não pode ser recusada apenas porque ele não preenchia uma condição de nacionalidade ou uma condição que não é imposta de forma idêntica aos nacionais.
Partes
No processo C-126/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. Hallouzi-Choho
e
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de A. Hallouzi-Choho, por C. A. J. de Roy van Zuydewijn, advogado no foro de Amsterdão,
° em representação do Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Hallouzi-Choho, representada por C. A. J. de Roy van Zuydewijn, do Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, representado por G. J. Vonk, chefe do serviço Sociale Verzekeringsrecht en Internationale Zaken da Sociale Verzekeringsbank, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. van Nuffel, na audiência de 24 de Abril de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Dezembro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1995, o Centrale Raad van Beroep submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3, a seguir "acordo").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Hallouzi-Choho, de nacionalidade marroquina, à Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank te Amsterdam (direcção do serviço de segurança social de Amsterdão, a seguir "SVB") a respeito da recusa de concessão de certas prestações de velhice.
3 Resulta dos autos que Hallouzi-Choho é casada com um trabalhador marroquino reformado. Reside com o seu marido nos Países Baixos, onde este foi trabalhador assalariado e recebe uma pensão de velhice ao abrigo da legislação neerlandesa. A própria demandante nunca exerceu nenhuma actividade profissional na Comunidade.
4 Em 1 de Julho de 1991, quando Hallouzi-Choho completou 65 anos de idade, foi-lhe concedida uma pensão de velhice nos termos da legislação neerlandesa.
5 Nos Países Baixos, a Algemene Ouderdomswet (lei relativa ao seguro generalizado de velhice, a seguir "AOW") instituiu um regime de pensões de velhice no qual estão inscritas todas as pessoas que residem no território desse Estado, bem como as sujeitas ao imposto neerlandês sobre os rendimentos do trabalho por uma actividade assalariada exercida nos Países Baixos. O seguro nos termos da AOW implica o pagamento de uma contribuição.
6 O montante da pensão de velhice é calculado em função do número de anos de seguro cumpridos pelo segurado entre os 15 e os 65 anos. A pensão completa corresponde, assim, a um período de seguro de 50 anos. Quando o período de seguro for inferior a 50 anos, é aplicada uma redução de 2% por ano não seguro.
7 Tendo a AOW entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1957, ninguém poderia beneficiar de uma pensão completa antes de 2007. A fim de obviar a esta situação, a AOW prevê, nos seus artigos 55. e 56. , um regime transitório que permite a equiparação a anos de seguro nos termos da AOW dos períodos compreendidos entre os 15 anos de idade do interessado e 1 de Janeiro de 1957, na condição de o interessado ter residido nos Países Baixos entre a data em que completou 59 anos e a data em que completou 65 anos, continuar a residir nos Países Baixos depois de ter completado 65 anos e possuir a nacionalidade neerlandesa.
8 Todavia, esta última condição não é todavia aplicável às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"), aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aos nacionais de um país com o qual o Reino dos Países Baixos tenha celebrado um acordo bilateral de segurança social que inclua um regime de equiparação aos nacionais neerlandeses. Além disso, a exigência da nacionalidade neerlandesa tornou-se mais flexível pelo decreto real de 15 de Novembro de 1985, na redacção que lhe foi dada posteriormente, que prevê a equiparação aos nacionais neerlandeses dos estrangeiros, relativamente ao período da sua residência nos Países Baixos, que tenham residido nesse Estado durante um período de quinze anos, ininterrupto ou não, depois dos 20 anos de idade, desde que aí tenham residido ininterruptamente durante os cinco anos imediatamente anteriores à data em que completem 65 anos.
9 Para o cálculo da pensão de Hallouzi-Choho, o SVB recusou tomar em consideração o período fictício de seguro compreendido entre a data em que a interessada completou 15 anos de idade e 1 de Janeiro de 1957, porque a interessada não preenchia a condição relativa à nacionalidade neerlandesa e também não preenchia as condições que lhe permitiriam ser equiparada a um nacional neerlandês nos termos das disposições do decreto real de 15 de Novembro de 1985.
10 Por conseguinte, o SVB não reconheceu o direito de Hallouzi-Choho beneficiar das prestações transitórias previstas pela AOW e aplicou à sua pensão de velhice uma taxa de redução de 78%, tomando apenas em conta, para o cálculo dessa pensão, os onze anos durante os quais Hallouzi-Choho tinha residido nos Países Baixos antes de completar 65 anos.
11 É um facto que, com excepção da condição relativa à nacionalidade neerlandesa, Hallouzi-Choho preenche todas as outras condições para a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 55. e 56. da AOW.
12 Hallouzi-Choho interpôs recurso da decisão do SVB que recusou conceder-lhe os benefícios transitórios previstas pela AOW. O processo está actualmente pendente no Centrale Raad van Beroep.
13 Nesse órgão jurisdicional, Hallouzi-Choho alegou que resulta do acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199), que o artigo 41. , n. 1, do acordo proíbe as autoridades de um Estado-Membro de se basearem na nacionalidade marroquina do requerente para lhe recusar a concessão de prestações de segurança social como os benefícios transitórios previstos pela AOW. Nessas condições, Hallouzi-Choho deveria ser tratada do mesmo modo que uma pessoa de nacionalidade neerlandesa e poderia, assim, beneficiar dessas prestações.
14 Em contrapartida, o SVB sustentou que Hallouzi-Choho não podia beneficiar dos benefícios transitórios previstos pela AOW, porque não preenchia a condição relativa à nacionalidade neerlandesa e também não preenchia as condições que lhe permitiriam ser equiparada a um nacional neerlandês. Segundo o SVB, a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu a natureza especial do regime transitório da AOW, que consiste no facto de os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, relativamente aos quais é concedida uma pensão de velhice ao abrigo dos artigos 55. e 56. da AOW, não serem períodos de seguro efectivos, dado que o interessado não pagou qualquer contribuição, sendo a residência nos Países Baixos uma condição suficiente para estar segurado (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins, C-293/88, Colect., p. I-1623).
15 O Centrale Raad van Beroep salientou que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça admitiu que o Anexo VI, título "Países Baixos", ponto 2, do Regulamento n. 1408/71 contém disposições especiais para a aplicação ao regime transitório da AOW do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10. desse regulamento e que essas disposições se justificam pela circunstância de o referido artigo 10. não poder ser aplicado sem restrições a um sistema de seguro generalizado de velhice que faz da residência nos Países Baixos o único critério de seguro. Todavia, aquele órgão jurisdicional declarou que o acordo não inclui qualquer disposição comparável à do Anexo VI e que também não dispõe que as regras desse anexo devem aplicar-se por analogia.
16 Assim, considerando que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário, o Centrale Raad van Beroep submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja imposto o requisito de possuir a nacionalidade neerlandesa à mulher de um trabalhador marroquino, membro da família na acepção do n. 1 do artigo 41. do referido acordo, para ter direito a benefícios transitórios nos termos da Algemene Ouderdomswet neerlandesa?"
17 Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 41. , que faz parte do título III do acordo relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, prevê, no seu n. 1, que,
"Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham."
18 Os números seguintes desse artigo dizem respeito à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, ao benefício das prestações familiares para os membros da família que residem no interior da Comunidade e à transferência para Marrocos das pensões de velhice, de morte, de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como de invalidez.
Quanto ao efeito directo do artigo 41. , n. 1, do acordo
19 A este respeito, é jurisprudência constante (v. acórdãos Kziber, já referido, n.os 15 a 22, e de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C-58/93, Colect., p. I-1353, n. 16), que o artigo 41. , n. 1, do acordo, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, no domínio da segurança social, com base na nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família com eles residentes, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior no que respeita a qualquer outra questão para além das que são tratadas nos n.os 2, 3 e 4 desse artigo. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça acrescentou que o objectivo do acordo de promover a cooperação global entre as partes contratantes, nomeadamente no domínio da mão-de-obra, confirma que o princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares.
20 O Tribunal de Justiça concluiu (v. os acórdãos Kziber, n. 23, e Yousfi, n. 17, já referidos) que essa disposição é directamente aplicável, de modo que os particulares aos quais se aplica têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Quanto ao alcance do artigo 41. , n. 1, do Acordo
21 Para determinar o alcance do princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, do acordo, importa verificar, por um lado, se uma pessoa como a demandante no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal desse artigo e, por outro, se prestações como os benefícios transitórios previstos pela AOW, em causa no processo principal, são do domínio da segurança social na acepção dessa disposição.
22 Em primeiro lugar, quanto ao âmbito de aplicação pessoal do artigo 41. , n. 1, do acordo, há que observar que esta disposição é aplicável, em primeiro lugar, aos trabalhadores de nacionalidade marroquina, englobando este conceito, em conformidade com a jurisprudência constante (v. acórdãos Kziber, n. 27, e Yousfi, n. 21, já referidos), ao mesmo tempo os trabalhadores activos e os que deixaram o mercado de trabalho, nomeadamente, após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice.
23 Além disso, há que salientar que o artigo 41. , n. 1, do acordo é aplicável igualmente aos membros da família desses trabalhadores que com eles residam no Estado-Membro em que trabalham ou trabalharam.
24 Nestas condições, uma pessoa como a demandante no processo principal, na sua qualidade de mulher de um trabalhador migrante marroquino com o qual reside no Estado-Membro em que este trabalhador beneficia de uma pensão de velhice depois de aí ter exercido uma actividade profissional, é abrangida pelo artigo 41. , n. 1, do acordo.
25 Em segundo lugar, resulta dos referidos acórdãos Kziber, n. 25, e Yousfi n. 24, que o conceito de segurança social que figura nessa disposição deve ser entendido do mesmo modo que o conceito idêntico que figura no Regulamento n. 1408/71.
26 Ora, o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, que enumera os diferentes ramos de segurança social abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, menciona expressamente na alínea c) as prestações de velhice.
27 Daqui resulta que prestações do tipo das prestações transitórias previstas pela AOW, que constituem um aumento da pensão de velhice paga ao interessado, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e, deste modo, pelo do artigo 41. , n. 1, do acordo.
28 Por conseguinte, o princípio da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade no domínio da segurança social, consagrado no artigo 41. , n. 1, do acordo, implica que à mulher de um trabalhador migrante marroquino, que reside no território do Estado-Membro em que o marido trabalhou e que preenche todas as condições, excepto a relativa à nacionalidade, para beneficiar de prestações como os benefícios transitórios previstos pela AOW para as pessoas que tenham a sua residência do Estado-Membro em causa, não pode ser recusada a concessão dessas prestações com fundamento na sua nacionalidade.
29 Todavia, o SVB objectou que uma nacional marroquina, mulher de um trabalhador migrante marroquino, mas que nunca teve ela própria a qualidade de trabalhador, não pode invocar as disposições do artigo 41. , n. 1, do acordo para beneficiar de prestações como os benefícios transitórios previstos pela AOW, porque estes são considerados pela legislação nacional em causa um direito próprio e não um direito derivado adquirido pela interessada devido à sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante.
30 A este respeito, basta salientar que o âmbito de aplicação pessoal do artigo 41. , n. 1, do acordo não é idêntico ao do Regulamento n. 1408/71, definido no seu artigo 2. , de modo que a jurisprudência que faz uma distinção entre os direitos derivados e os direitos próprios dos membros da família do trabalhador migrante no âmbito do Regulamento n. 1408/71, jurisprudência que foi, aliás, precisada recentemente pelo acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097), não é transponível para o âmbito do acordo, como resulta do acórdão Kziber, já referido [v., por analogia, acórdão de 5 de Abril de 1995, Krid, C-103/94, Colect. p. I-719, n. 39, a propósito do artigo 39. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n. 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70), artigo redigido nos mesmos termos que o artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação CEE-Marrocos].
31 Por outro lado, o SVB e os Governos neerlandês e francês sublinharam a natureza especial do regime transitório da AOW, reconhecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Winter-Lutzins, já referido, e que consiste no facto de a tomada em conta dos períodos situados antes de 1 de Janeiro de 1957 não depender do pagamento de contribuições, mas apenas da residência nos Países Baixos. Nessas condições, seria legítimo limitar o número dos beneficiários das prestações transitórias da AOW às pessoas que tivessem um vínculo suficientemente estreito com os Países Baixos, sendo esse vínculo expresso tanto pela condição relativa à nacionalidade neerlandesa como pelas exigências de residência nos Países Baixos. Para este efeito, conviria, pelo menos, que o Tribunal de Justiça declarasse aplicável por analogia o regime do Anexo VI, título "Países Baixos", ponto 2, do Regulamento n. 1408/71, que permite derrogar o princípio da suspensão das cláusulas de residência previsto no artigo 10. desse regulamento para tomar em consideração as especificidades da AOW. Nos termos desse anexo, uma pessoa como a demandante no processo principal só poderia beneficiar das prestações transitórias da AOW relativamente aos períodos em que, entre a data em que completou 15 anos e 1 de Janeiro de 1957, tivesse residido nos Países Baixos ou exercido uma actividade assalariada nesse Estado, desde que tivesse residido durante seis anos no território de um ou de vários Estados-Membros depois de ter completado 59 anos.
32 Este ponto de vista também não pode ser acolhido.
33 A este respeito, impõe-se reconhecer, em primeiro lugar, que, num processo como o pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a recusa de concessão das prestações de segurança social tem como fundamento a circunstância de a interessada não possuir a nacionalidade do Estado-Membro em causa nem poder ser equiparada, com base na legislação nacional, a um nacional desse Estado.
34 Seguidamente, há que recordar que uma pessoa como a demandante no processo principal preenche todas as condições impostas pela legislação do Estado-Membro em causa para beneficiar das prestações em litígio, com excepção da relativa à nacionalidade desse Estado-Membro.
35 Ora, o princípio, consagrado no artigo 41. , n. 1, do acordo, da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no domínio da segurança social, dos trabalhadores migrantes marroquinos e dos membros da sua família que com eles residem, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham, significa que as pessoas abrangidas por essa disposição devem ser tratadas como se fossem nacionais dos Estados-Membros em questão.
36 Por conseguinte, este princípio implica que, para a concessão de uma prestação de segurança social, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem equiparar as pessoas abrangidas pelo artigo 41. , n. 1, do acordo aos próprios nacionais desse Estado, de modo que a legislação nacional em causa não pode impor a essas pessoas condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro.
37 Nestas condições, há que considerar incompatível com este princípio a aplicação às pessoas abrangidas por essa disposição não apenas da exigência de nacionalidade do Estado-Membro em causa, já que os nacionais deste Estado a preenchem necessariamente, mas igualmente condições como a que impõe um certo período de residência no território do Estado-Membro, quando esse período for mais longo do que o exigido aos nacionais, ou a que exige o exercício de uma actividade profissional no Estado-Membro em causa, condição que não é exigida aos nacionais.
38 A circunstância, sublinhada pelo SVB e pelo Governo neerlandês, segundo a qual Hallouzi-Choho poderia ser equiparada aos nacionais neerlandeses com base no decreto real de 15 de Novembro de 1985 e beneficiar assim das vantagens transitórias previstas pela AOW a partir de Fevereiro de 1996, desde que tenha continuado a residir nos Países Baixos, é irrelevante pelo mesmo fundamento.
39 Com efeito, esta regulamentação nacional prevê uma condição de residência suplementar que não é exigida aos nacionais do Estado-Membro em causa e é, por este facto, incompatível com o princípio da não discriminação baseada na nacionalidade consagrado no acordo.
40 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão formulada pelo Centrale Raad van Beroep que o artigo 41. , n. 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro recuse conceder prestações, como os benefícios transitórios estabelecidos pela AOW, previstas pela sua legislação em benefício dos nacionais que preencham determinadas condições de residência nesse Estado, à mulher de um trabalhador marroquino que preenche essas condições de residência, com o fundamento de que a interessada tem a nacionalidade marroquina.
Quanto aos efeitos do presente acórdão no tempo
41 Na audiência, o Governo francês pediu ao Tribunal de Justiça que limitasse no tempo os efeitos do presente acórdão, no caso de o Tribunal declarar que o princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que os membros da família de um trabalhador marroquino que com ele residem podem beneficiar de prestações como os benefícios transitórios previstos pela AOW. O Governo francês justificou este pedido pelas graves consequências financeiras que tal acórdão causaria aos sistemas de segurança social dos Estados-Membros.
42 A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Justiça só pode limitar no tempo os efeitos de uma interpretação prejudicial se considerações imperativas de segurança jurídica o justificarem.
43 Ora, no caso em apreço, esta condição não está preenchida.
44 Com efeito, mesmo dando como assente a realidade das consequências financeiras alegadas pelo Governo francês, a interpretação do artigo 41. , n. 1, do acordo não podia razoavelmente dar origem a qualquer incerteza, dada a jurisprudência constante a partir do acórdão Kziber, já referido.
45 Nestas condições, não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelos Governo neerlandês e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão de 9 de Dezembro de 1994, declara:
O artigo 41. , n. 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que n ão permite que um Estado-Membro recuse conceder prestações, como os benefícios transitórios estabelecidos pela AOW, previstas pela sua legislação em benefício dos nacionais que preencham determinadas condições de residência nesse Estado, à mulher de um trabalhador marroquino que preenche essas condições de residência, com o fundamento de que a interessada tem a nacionalidade marroquina.
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