Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Acordos - Proibição - Isenção por categorias - Regulamento n._ 123/85 - Objecto - Isenção a favor de determinadas restrições de concorrência acordadas nas relações entre fabricantes e concessionários no sector automóvel - Proibição de importação paralela e revenda independente de veículos novos de uma marca de automóveis efectuada por um operador estranho à sua rede oficial de distribuição e que não é intermediário mandatado - Inexistência
(Regulamento n._ 123/85 da Comissão)
Sumário
O Regulamento n._ 123/85, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e seus distribuidores autorizados e, embora enuncie o que as partes em tais acordos podem ou não comprometer-se a fazer nas relações com terceiros, não tem, em contrapartida, por função regulamentar a actividade desses terceiros que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição.
O Regulamento n._ 123/85 deve, em consequência, ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do seu artigo 3._, ponto 11, exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca.
Partes
No processo C-128/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de commerce de Lyon (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fontaine SA,
Garage Laval SA,
Fahy SA,
Renault Lyon Ouest FLB Automobiles SA,
Diffusion Vallis Auto SA,
Horizon Sud SA
e
Aqueducs Automobiles SARL,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, G. Hirsch e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Aqueducs Automobiles SARL, por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins e Gautier Migdnot, respectivamente directora adjunta e secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional colocado à disposição nesse serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Aqueducs Automobiles SARL, representada por Jean-Claude Fourgoux, do Governo francês, representado por Gautier Mignot, e da Comissão, representada por Guy Charrier e Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 10 de Dezembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 2 de Janeiro de 1995, rectificado por acórdão de 7 de Fevereiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Abril seguinte, o tribunal de commerce de Lyon submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção por concorrência desleal intentada pelas sociedades Fontaine, Garage Laval, Fahy, Renault Lyon Ouest FLB Automobiles, Diffusion Vallis Auto e Horizon Sud (a seguir «Fontaine e o.») contra a sociedade Aqueducs Automobiles.
3 A Fontaine e o., estabelecidas no departamento francês do Rhône, são concessionárias exclusivas das marcas Audi, Ford, Peugeot, Renault ou Volkswagen.
4 A Aqueducs Automobiles, estabelecida no mesmo departamento francês, procede a importações paralelas de veículos novos, de marcas diversas matriculados há menos de três meses ou tendo percorrido menos de 3 000 quilómetros, que revende em França como comerciante independente. Esta sociedade possui um stock desses veículos e faz publicidade para promoção das vendas.
5 A Fontaine e o. consideraram que a Aqueducs Automobiles, que não pertence a nenhuma rede de distribuição de um construtor automóvel e que também não é intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, do Regulamento n._ 123/85, praticou actos de concorrência desleal contra os concessionários exclusivos das marcas em questão. Em 1 de Abril de 1994, intentaram uma acção no tribunal de commerce de Lyon com o objectivo de fazer cessar as actividades de revenda independente de veículos novos pela Aqueducs Automobiles, proibir-lhe a detenção de um stock desses veículos e a publicidade para a promoção da respectiva venda, bem como de obter a condenação desta sociedade no pagamento de uma indemnização como reparação do prejuízo sofrido pelos concessionários.
6 Em apoio do seu pedido, a Fontaine e o. invocam o Regulamento n._ 123/85. Em seu entender, um revendedor de automóveis que não pertence a nenhuma rede de distribuição da marca e que procede à importação paralela de veículos só pode exercer as suas actividades como intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, do Regulamento n._ 123/85 e nas condições especificadas na comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, intitulada «Clarificação da actividade dos intermediários no sector automóvel» (JO C 329, p. 20). Em especial, o mandatário deve limitar-se a actuar por conta de um comprador, utilizador final, e ser-lhe-á proibido deter um stock ou criar uma confusão no espírito do público dando a impressão, nomeadamente através da sua publicidade, de ser revendedor. Por outro lado, o Regulamento n._ 123/85 opõe-se a que um operador económico cumule actividades de intermediário mandatado e de revendedor independente.
7 A Fontaine e o. sustentam, além disso, que, contrariamente ao afirmado pela Aqueducs Automobiles, os veículos vendidos não podem ser considerados veículos usados unicamente pela razão de indicarem mais de zero quilómetros no conta quilómetros. Com efeito, em conformidade com a regulamentação francesa, é considerado veículo novo o veículo vendido no período de três meses após a sua primeira matrícula ou que tenha percorrido menos de 3 000 km, tendo estes critérios sido alargados posteriormente a seis meses e 6 000 km com o objectivo de entravar as vendas paralelas de veículos automóveis.
8 Em contrapartida, a Aqueducs Automobiles considera que o Regulamento n._ 123/85 se limita a regular as relações entre os construtores automóveis e os seus concessionários. Consequentemente, não afecta a actividade de comerciantes independentes nem a sua publicidade e, além disso, não proibe a cumulação, na esfera da mesma empresa, de actividades de revendedor independente e de intermediário mandatado.
9 Considerando que a solução do litígio que lhe tinha sido submetido dependia da interpretação do direito comunitário, o tribunal de commerce de Lyon decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudicais seguintes:
«1) São proibidas as importações paralelas através de uma operação de compra-revenda, excepto no âmbito de um mandato dado a um intermediário prestador de serviços?
2) É proibido que um comerciante independente exerça simultaneamente a actividade de prestador de serviços mandatário livre e de comerciante que efectua, nomeadamente, importações paralelas?
3) Está um comerciante independente proibido de vender veículos automóveis novos e, em qualquer caso, qual é a definição de automóvel novo e de automóvel usado?»
10 Após a prolação do acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Nissan France e o. (C-309/94, Colect., p. I-677), o tribunal de commerce de Lyon entendeu que já não era necessária uma resposta às duas primeiras questões. Em contrapartida, decidiu manter a terceira questão prejudicial.
11 Esta questão comporta duas partes. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se o Regulamento n._ 123/85 deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um operador, que não é revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca de automóveis nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca. Por outro lado, solicita ao Tribunal de Justiça que precise, de acordo com as necessidades de aplicação do Regulamento n._ 123/85, a definição de veículo novo bem como os critérios que permitem distinguir este tipo de veículo de um usado.
12 Quanto à primeira parte desta questão, importa lembrar que, no acórdão Nissan France e o., já referido, o Tribunal interpretou o Regulamento n._ 123/85 à luz da actividade de importação paralela e de revenda de veículos automóveis exercida por um operador independente num sector abrangido por um acordo de distribuição exclusiva celebrado entre o construtor de uma determinada marca de veículos automóveis e um dos seus concessionários.
13 Com efeito, neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento n._ 123/85, em conformidade com a função que lhe é atribuída no quadro da aplicação do artigo 85._ do Tratado, apenas se aplica às relações contratuais entre os fornecedores e seus distribuidores autorizados, fixando as condições em que certos acordos que os vinculam são lícitos à luz das regras de concorrência do Tratado (n._ 16).
14 O seu objecto é assim reduzido ao conteúdo de acordos que partes vinculadas a uma rede de distribuição de um produto determinado podem licitamente celebrar à luz das regras do Tratado que proíbem as restrições ao jogo normal da concorrência no interior do mercado comum (acórdão Nissan France e o., já referido, n._ 17).
15 Limitando-se, por isso, a enunciar o que as partes em tais acordos podem ou não comprometer-se a fazer nas relações com terceiros, este regulamento, em contrapartida, não tem por função regulamentar a actividade desses terceiros, que podem intervir no mercado fora do circuito dos acordos de distribuição (acórdão Nissan France e o., já referido, n._ 18).
16 Assim, as disposições deste regulamento de isenção não podem afectar os direitos e obrigações de terceiros em relação aos contratos celebrados entre os construtores automóveis e os seus concessionários e, em particular, os dos comerciantes independentes (acórdão Nissan France e o., já referido, n._ 19).
17 Daí deduz o Tribunal de Justiça que o Regulamento n._ 123/85 não pode ser interpretado no sentido de que proíbe um operador estranho à rede oficial de distribuição de determinada marca automóvel e que não tem a qualidade de intermediário mandatado na acepção deste regulamento de obter veículos novos dessa marca através de importações paralelas e de exercer a actividade independente de comercialização desses veículos (acórdão Nissan France e o. já referido, n._ 20).
18 No acórdão Nissan France e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou em consequência que o Regulamento n._ 123/85 deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, deste regulamento exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca.
19 Pelas mesmas razões, cabe dar resposta idêntica à primeira parte desta questão prejudicial colocada pelo tribunal de commerce de Lyon.
20 Tendo em conta esta resposta, a segunda parte da terceira questão prejudicial fica sem objecto.
21 Com efeito, como o advogado-geral sublinhou nos pontos 12 a 15 das suas conclusões, uma vez que o Regulamento n._ 123/85 não tem por função regulamentar a actividade de importação paralela e de revenda de veículos automóveis exercida por comerciantes independentes, não há qualquer interesse em decidir quanto a definição, para as necessidades de aplicação do referido regulamento, do carácter novo ou usado dos veículos objecto de tais transacções numa hipótese, como a do litígio no processo principal, em que o Regulamento n._ 123/85 precisamente não se aplica.
22 Nessas condições, não há que responder à segunda parte da terceira questão prejudicial.
23 Atento o conjunto das considerações que precedem, cabe responder à terceira questão colocada que o Regulamento n._ 123/85 deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de Lyon, por acórdão de 2 de Janeiro de 1995, na sua versão alterada, declara:
O Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que um operador, que não seja revendedor autorizado da rede de distribuição do construtor de determinada marca automóvel nem intermediário mandatado na acepção do artigo 3._, ponto 11, deste regulamento, exerça a actividade de importação paralela e de revenda independente de veículos novos dessa marca.
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