Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Política agrícola comum - Ajuda ao rendimento agrícola - Compensação entre um montante devido ao beneficiário duma ajuda e um crédito dum Estado-Membro - Admissibilidade - Limites - Pagamentos compensatórios concedidos nos termos do Regulamento n._ 1765/92 - Possibilidade de compensação com créditos estatais e de diferir o pagamento aguardando a verificação de tais créditos - Condições
(Regulamento n._ 1765/92 do Conselho, artigos 10._, n._ 1, e 15._, n._ 3)
Sumário
O direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro proceda a uma compensação do montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado-Membro. Só assim não seria se essa prática entravasse o bom funcionamento das organizações comuns dos mercados agrícolas. Neste contexto, a qualidade em que um Estado-Membro concede pagamentos compensatórios nos termos do Regulamento n._ 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, o facto de as normas do referido Estado-Membro em matéria de compensação imporem, para proceder à compensação, uma reciprocidade de créditos entre o devedor e o credor, a prática geralmente seguida pelo Estado-Membro em matéria de compensação, assim como a base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada são indiferentes, na condição de as autoridades nacionais procederem de maneira a evitar qualquer prejuízo à eficácia do direito comunitário e a garantir um tratamento igual dos operadores económicos. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal se verifica.
Sob reserva das condições já mencionadas, o artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 1765/92, segundo o qual os pagamentos compensatórios devem ser integralmente pagos aos beneficiários, deve ser interpretado no sentido de que não proíbe que os Estados-Membros incumbam o organismo nacional de intervenção de proceder, em relação a um beneficiário dos referidos pagamentos, a uma compensação com créditos estatais. Além disso, e sob reserva das mesmas condições, o artigo 10._, n._ 1, do regulamento, segundo o qual os pagamentos compensatórios devem ter lugar entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita, deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos podem ser diferidos até que se tenha verificado se o Estado detém, em relação ao beneficiário, créditos susceptíveis de serem compensados, desde que o pagamento seja efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em causa.
Partes
No processo C-132/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Bent Jensen,
Korn- og Foderstofkompagniet A/S
e
Landbrugsministeriet - EF-Direktoratet,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário no que se refere à compensação entre créditos de um Estado-Membro e montantes pagos nos termos do direito comunitário, assim como dos artigos 10._, n._ 1, e 15._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, J. -P. Puissochet, G. Hirsch e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de B. Jensen, por Allan Philip, advogado em Copenhaga,
- em representação do Landbrugsministeriet - EF-Direktoratet, por Karsten Hagel-Sørensen, advogado em Copenhaga,
- em representação do Governo dinamarquês, por Peter Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo irlandês, por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Edwin R. Alkin, barrister-at-law,
- em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do serviço dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo sueco, por Erik Brattgård, departementsråd, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Kenneth Parker, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Peter Hartvig e Thomas van Rijn, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de B. Jensen, representado pelo advogado Allan Philip, da Korn -og Foderstofkompagniet A/S, representada Jon Søberg, advogado em Silkeborg, do Landbrugsministeriet - EF-Direktoratet, representado pelo advogado Karsten Hagel-Sørensen, do Governo dinamarquês, representado por Jørgen Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Elli Mamouna, colaboradora jurídica do serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo francês, representado por Frédéric Pascal, adido da administração central na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por Damien Moloney, barrister-at-law, do Governo finlandês, representado por Tuula Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Hans Peter Hartvig e Thomas van Rijn, na audiência de 1 de Outubro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Abril de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril seguinte, o Østre Landsret colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário no que se refere à compensação entre créditos de um Estado-Membro e montantes pagos nos termos do direito comunitário, assim como dos artigos 10._ n._ 1, e 15._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 189, p. 12, a seguir «regulamento controvertido»).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito dos litígios que opõem B. Jensen, empresário agrícola com direito a um pagamento compensatório nos termos do regulamento controvertido, e a Korn- og Foderstofkompagniet A/S (a seguir «KFK»), cessionária de um outro pagamento compensatório devido nos termos do mesmo regulamento, ao Landbrugsministeriet - EF-Direktoratet (direcção dos assuntos europeus do Ministério da Agricultura, a seguir «direcção CE»), a propósito das compensações efectuadas por esta última entre créditos do Estado e estes pagamentos compensatórios.
As disposições comunitárias pertinentes
O Regulamento (CEE) n._ 729/70
3 O artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), prevê que os Estados-Membros designarão os serviços e organismos que habilitem a pagar as despesas referidas nos artigos 2._ e 3._ Nos termos do n._ 2._ do mesmo artigo, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros os créditos necessários para que os serviços e organismos designados procedam, de acordo com as regras comunitárias e a legislação nacional, aos pagamentos referidos no n._ 1. Os Estados-Membros devem assegurar que esses créditos sejam utilizados sem atraso e exclusivamente para os fins previstos.
O regulamento controvertido
4 Resulta do segundo considerando do regulamento controvertido que o meio mais eficaz para garantir um melhor equilíbrio do mercado é aproximar os preços comunitários de certas culturas arvenses dos preços do mercado mundial e compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais através de pagamentos compensatórios aos produtores que semeiam esses produtos. Segundo o décimo oitavo considerando, é necessário fixar certas condições para a aplicação dos pagamentos compensatórios e especificar a data em que os produtores devem ser pagos.
5 O artigo 2._, n._ 1, do referido regulamento prevê que os produtores comunitários de culturas arvenses podem requerer um pagamento compensatório nas condições definidas no título primeiro. Em particular, nos termos do n._ 2, segundo parágrafo, da mesma disposição, o pagamento compensatório será concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou consagrada à retirada de terras, em conformidade com o artigo 7._ do regulamento, e que não exceda uma superfície de base regional.
6 O artigo 10._, n._ 1, dispõe que os pagamentos compensatórios para os cereais e as culturas proteaginosas bem como a compensação pela exigência de retirada de terras são pagos entre os dias 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita.
7 Em conformidade com o artigo 15._ n._ 3, os pagamentos referidos no regulamento controvertido devem ser integralmente pagos aos beneficiários.
As disposições nacionais pertinentes
8 Resulta do despacho de reenvio que, em conformidade com os princípios gerais do direito dinamarquês, as autoridades públicas podem cobrar dívidas fiscais das quais são devedores os beneficiários de auxílios públicos de três maneiras.
9 Em primeiro lugar, como qualquer credor, podem requerer a penhora da ajuda devida ao seu devedor, o que, em caso de oposição deste último, exige uma decisão do tribunal competente. O Estado, como qualquer outro credor, pode proceder à penhora do próprio direito à ajuda; a ajuda ser-lhe-á então paga directamente como o seria a um credor privado que procedesse a uma penhora. No caso de o direito à ajuda ser objecto de várias penhoras, aplicam-se as regras gerais de prioridade.
10 Em segundo lugar, as autoridades públicas podem cobrar os seus créditos aceitando uma cessão, pelo beneficiário de uma ajuda, do direito ao montante desta. No caso de cessão a vários credores, aplicam-se as regras de prioridade.
11 Em último lugar, as autoridades públicas podem cobrar os seus créditos através da compensação entre uma ajuda concedida por um órgão da administração nacional e a dívida do seu beneficiário relativamente à mesma administração.
12 Para que tal compensação entre créditos não conexos possa efectuar-se, tanto em benefício de pessoas colectivas públicas como em benefício de pessoas privadas, devem estar preenchidas várias condições. Em primeiro lugar, os créditos devem ser recíprocos, no sentido de que o titular de um dos dois créditos deve ser o devedor do outro. Depois, o crédito daquele que requer a compensação deve estar vencido. Finalmente, deve tratar-se de duas dívidas de montantes em dinheiro ou de duas obrigações que incidam ambas sobre coisas fungíveis da mesma espécie.
13 Em conformidade com a Justitsministeriets cirkulæreskrivelse n._ 186 de 22 de Novembro de 1983 (circular do Ministério da Justiça n._ 186), que foi enviada a todos os serviços da administração central, é excluída a compensação entre, por um lado, créditos que não sejam do domínio dos direitos obrigacionais, tais como créditos de impostos, créditos de IVA ou de multas e, por outro, dívidas do Estado que, pelo contrário, pertencem a este domínio (em geral, dívidas de origem contratual).
14 Finalmente, a lov n._ 284 om ændring af forskellige lovbestemmelser om inddrivelse af statskrav de 27 de Abril de 1994 (lei que altera determinadas disposições da legislação no que se refere à cobrança de créditos do Estado), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1994, introduziu a possibilidade de proceder a uma compensação de um máximo de 20% sobre uma série de subsídios concedidos pelo Estado dinamarquês em certos domínios da actividade económica ou da política de ambiente do âmbito da competência dos Ministérios da Energia, da Indústria, da Agricultura e do Ambiente.
Quanto aos litígios da causa principal
Quanto à prática dinamarquesa de compensação
15 Como resulta do despacho de reenvio, desde 1978 a direcção CE procede a compensações com, nomeadamente, créditos do Estado a título de IVA ou outros créditos fiscais, quando procede ao pagamento dos montantes de ajudas devidas a título das organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas.
16 Por carta de 28 de Julho de 1992, a direcção CE perguntou à Comissão se esta prática podia ser mantida.
17 Por carta de 12 de Novembro de 1992, a Comissão respondeu que, na medida em que a legislação nacional permitisse essa compensação, não levantava qualquer objecção a que o organismo de pagamento efectuasse compensações com créditos do Estado quando procedesse ao pagamento das ajudas devidas para a campanha 1992/1993 a título do Regulamento (CEE) n._ 615/92 da Comissão, de 10 de Março de 1992, que estabelece as normas de execução de um regime de apoio aos produtores de sementes de soja, de colza e de nabo silvestre e de girassol (JO L 67, p. 11), na condição de a legislação nacional não estabelecer distinção entre o pagamento destas ajudas e o das ajudas nacionais, e de o pagamento não se ter tornado impossível pela legislação nacional relativa à compensação.
18 Todavia, a Comissão sublinhou, nomeadamente, que o artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido e o artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 615/92 exigiam que o produtor recebesse o montante total da ajuda sem qualquer espécie de redução; assim, segundo a Comissão, os Estados-Membros não podiam, directa ou indirectamente, impor taxas pelo tratamento dos pedidos de pagamentos compensatórios previstos nesses regulamentos.
19 Na sequência desta carta, a direcção CE, mantendo a sua prática anterior, efectuou compensações sobre montantes de ajudas pagas em 1993 tanto a título do Regulamento n._ 615/92 como a título do regulamento controvertido.
20 Por carta de 7 de Outubro de 1994, a Comissão chamou depois a atenção do ministro da Agricultura dinamarquês para o parecer mais recente do seu serviço jurídico, segundo o qual o regulamento controvertido excluía a possibilidade de as autoridades nacionais procederem a compensações entre ajudas comunitárias e montantes devidos a título de regimes ou de disposições nacionais. Uma nota do serviço jurídico da Comissão de 27 de Abril de 1994, enviada ao director-geral da agricultura e respeitante ao problema da compensação entre dívidas fiscais nacionais e ajudas comunitárias, sublinhou nomeadamente que o regulamento controvertido, que prevalecia sobre o direito nacional, continha uma disposição específica segundo a qual os diversos pagamentos deviam ser pagos integralmente aos produtores. Além disso, o mecanismo da compensação terá posto em causa a finalidade do sistema de ajudas directas ao rendimento uma vez que um Estado-Membro poderia proceder à cobrança das dívidas fiscais aos agricultores sem ter que seguir os procedimentos normalmente previstos para este efeito.
21 Na sequência desta carta, mesmo contestando a posição da Comissão, o ministro da Agricultura dinamarquês decidiu não proceder mais a compensações entre as ajudas que deviam ser pagas para o ano de 1994 aos agricultores em aplicação do regulamento controvertido e os créditos do Estado, nomeadamente em matéria de IVA ou de outros impostos.
Quanto ao pedido de ajuda de B. Jensen
22 Em 9 de Maio de 1993, B. Jensen solicitou à direcção CE o benefício de uma ajuda por hectare para a colheita de 1993 nos termos do regulamento controvertido. Não é contestado que preenchia as condições fixadas por este último.
23 Contudo, dado que, em Dezembro de 1993, era devedor ao Estado de um montante de IVA superior ao da ajuda, foi informado, em 20 de Dezembro de 1993, ou seja, antes de a Comissão ter mudado de opinião no que se refere à prática dinamarquesa da compensação, que a totalidade do montante da ajuda, a saber, 33 563 DKR, servira para cobrir a sua dívida de IVA.
24 A direcção CE indeferiu a reclamação apresentada por B. Jensen contra esta decisão com o fundamento em que a compensação estava justificada e que se mostravam satisfeitas todas as condições estabelecidas pelo direito dinamarquês nesta matéria.
25 B. Jensen propôs então no Østre Landsret uma acção contra a direcção CE com vista a obter o pagamento de 33 563 DKR a título da ajuda por hectare.
26 Resulta dos autos que, tendo conhecido, em 1993, problemas financeiros, B. Jensen procurou celebrar um acordo com os seus credores, segundo o qual estes últimos apenas receberiam uma percentagem do seu crédito. Considerada um rendimento no quadro do sistema estabelecido por esse acordo, a ajuda por hectare devia entrar no montante global a repartir entre os credores, dos quais aliás fazia parte a administração fiscal. Embora a compensação tenha permitido a essa administração obter o pagamento total do seu crédito, também esteve prestes a comprometer a execução do acordo; este foi contudo executado com uma redução importante dos pagamentos aos outros credores.
Quanto à cessão à KFK
27 Resulta do despacho de reenvio que, na Primavera de 1993, um outro empresário agrícola, J. A. Stenholt, tinha cedido à KFK o montante anual da ajuda a que podia pretender nos termos do regulamento controvertido, a saber, 45 574 DKR. A declaração de cessão tinha sido comunicada à direcção CE, que dela tomou conhecimento sob reserva do direito do Estado de proceder a uma compensação.
28 Uma vez que J. A. Stenholt tinha acumulado uma dívida para com o Estado antes da data da cessão à KFK e que a referida dívida se tinha vencido antes de o montante da ajuda ter podido ser pago, a direcção CE procedeu a uma compensação para cobrir o crédito do Estado sobre o beneficiário da ajuda e informou a KFK de que esta não beneficiaria portanto de qualquer pagamento.
29 Assim, a KFK accionou igualmente a direcção CE no Østre Landsret pedindo o pagamento do montante da ajuda cedida por J. A. Stenholt.
As questões prejudiciais
30 Considerando que era necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito comunitário, o Østre Landsret suspendeu a instância para lhe submeter as questões prejudiciais seguintes:
«1) O direito comunitário opõe-se de forma geral a que um Estado-Membro proceda à compensação de uma importância de que é credor um beneficiário nos termos de um acto jurídico comunitário com um débito do qual é credor um Estado-membro?
2) a) Tem importância, para responder à questão 1, o facto de o montante da ajuda nos termos do direito comunitário ser desembolsado antecipadamente pelo Estado-Membro, que só tem direito ao reembolso da ajuda paga no caso de serem cumpridas as normas de direito comunitário relativas ao pagamento e que deve ainda suportar as despesas relacionadas com a gestão do regime de ajudas?
b) Tem importância, para responder à questão 1, o facto de nos termos das normas do Estado-Membro relativas à compensação ser condição para proceder à compensação que exista reciprocidade entre o devedor no que se refere ao crédito principal e o credor no que se refere ao crédito a compensar?
c) Tem importância, para responder à questão 1, o facto de a prática do Estado-Membro relativamente a alguns subsídios para actividades económicas e para o ambiente estar estabelecida de modo a que apenas pode haver lugar a compensação até 20% desses subsídios estatais?
d) Tem importância, para responder à questão 1, saber qual o fundamento jurídico da dívida ao Estado que se pretende compensar?
Em especial, pretende-se que seja respondido se o Estado-Membro tem uma maior possibilidade de proceder à compensação no caso de a importância que se pretende compensar ou uma parte dela constituir uma parte dos recursos próprios da Comunidade.
3) No caso de as questões 1 e 2 a) a 2 d) serem respondidas no sentido de que a compensação é de forma geral possível ou possível sob determinadas condições, deve o artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 1765/92 do Conselho ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode impor a um organismo nacional de intervenção que proceda relativamente a um beneficiário à compensação com créditos do Estado que noutras circunstâncias podiam ser utilizados para compensação?
4) O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1765/92 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos compensatórios aí referidos devem ser pagos logo que o organismo de intervenção tenha concluído o processo relativo ao pedido do beneficiário, ou pode o pagamento aguardar diligências no sentido de saber se o Estado tem créditos sobre o beneficiário que pretenda compensar, independentemente de o pagamento dever ser efectuado o mais tardar até 31 de Dezembro do ano em questão?»
Quanto às duas primeiras questões
31 Com as duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o direito comunitário se opõe a que um Estado-Membro efectue uma compensação entre um montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado-Membro. Procura além disso saber se a resposta a dar a esta questão depende, antes de mais, da qualidade em que o Estado-Membro concede as ajudas previstas pelo regulamento controvertido assim como da condição de reciprocidade dos créditos, imposta pelo direito nacional, entre o devedor e o credor, depois, da prática geralmente seguida por um Estado-Membro em matéria de compensação e, finalmente, da base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada.
32 Os demandantes no processo principal sustentam que é incompatível com os princípios gerais do direito comunitário proceder a compensações entre ajudas pagas a título de organizações comuns de mercado e créditos de um Estado-Membro. O objectivo dessas organizações comuns de mercado seria falseado por tal procedimento. Em vez da compensação forçada, como a que está em causa no caso concreto do processo principal, as autoridades dinamarquesas teriam podido proceder, por exemplo, a uma penhora.
33 Em contrapartida, a direcção CE assim como o Governo dinamarquês alegam que, na ausência de normas comunitárias na matéria, as normas nacionais relativas à compensação podem continuar a ser aplicadas, desde que não sejam discriminatórias e que não comprometam a organização comum de mercado em causa.
34 A título liminar, há que salientar que, segundo o sistema de financiamento da política agrícola comum, a Comunidade concede ajudas no âmbito de uma partilha de competências com os Estados-Membros. Os montantes correspondentes a estas ajudas são colocados à disposição dos Estados-Membros, que devem garantir a sua gestão (acórdão de 14 de Julho de 1994, Unaprol, C-186/93, Colect., p. 3615, n._ 27).
35 No seu estado actual, o direito comunitário não contém regras gerais relativas aos direitos das autoridades nacionais de procederem a compensações entre créditos de um Estado-Membro e montantes pagos nos termos do direito comunitário.
36 Aliás, o Tribunal de Justiça já esclareceu, no caso de um operador insolvente ao qual tinham sido pagos indevidamente determinados montantes, que a compensação pode efectivamente constituir a única via útil de que as autoridades dispõem para recuperar tais importâncias (acórdão de 1 de Março de 1983, DEKA/Comunidade Económica Europeia, 270/78, Recueil, p. 421, n._ 14).
37 Contudo, uma regulamentação nacional seria incompatível com o Tratado e com a regulamentação relativa às organizações comuns de mercado se autorizasse práticas susceptíveis de entravar o funcionamento dos mecanismos de que as organizações interessadas se servem para atingir os seus objectivos (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o., 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n._ 15, e de 25 de Novembro de 1986, Cerafel, 218/85, Colect., p. 3513, n._ 13).
38 No caso presente, importa notar que o objectivo do regulamento controvertido é garantir, em virtude da eliminação, na sequência da reforma da política agrícola comum, do apoio ao rendimento dos agricultores garantido pela política de preços, o pagamento de ajudas directas ao rendimento sob a forma de pagamentos compensatórios. Não se mostra a priori, pelas razões expostas nos n.os 47 a 55 das conclusões do advogado-geral, que uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, que visa tornar mais eficaz a cobrança dos créditos públicos, seja susceptível de prejudicar a eficácia do direito comunitário.
39 Em qualquer circunstância, como foi salientado pelo advogado-geral no n._ 56 das suas conclusões, caso se afigurasse que o facto de autorizar a compensação implicaria grandes desigualdades de tratamento nos sistemas jurídicos nacionais susceptíveis de comprometerem a igualdade de tratamento entre os produtores nos diferentes Estados-Membros, competiria ao legislador comunitário adoptar as disposições necessárias para remediar tais disparidades.
40 Importa ainda verificar se as circunstâncias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda questão são susceptíveis de pôr em causa a conformidade da prática nacional em matéria de compensação com o direito comunitário.
41 Em primeiro lugar, no que se refere à qualidade em que o Estado-Membro concede as ajudas nos termos do regulamento controvertido e à condição de reciprocidade dos créditos, imposta pelo direito nacional, entre o devedor e o credor, importa recordar que a questão da compensação não está expressamente regulada no direito comunitário.
42 Nestas circunstâncias, compete em princípio a cada Estado-Membro definir as condições em que as autoridades nacionais podem proceder a uma compensação e regular todas as questões acessórias a ela inerentes.
43 Em segundo lugar, tendo em conta a prática geralmente seguida pelo Estado-Membro em matéria de compensação, os demandantes no processo principal sustentam que as compensações de créditos do Estado com as ajudas agrícolas directas concedidas nos temos do direito comunitário são efectuadas de forma discriminatória devido ao facto de os subsídios nacionais equivalentes serem excluídos da compensação ou sujeitos à mesma apenas até 20% do seu montante, quando é certo que num caso como o do processo principal a direcção CE sempre procedeu a uma compensação total.
44 Mesmo sublinhando que compete ao tribunal nacional comparar o regime jurídico das ajudas agrícolas comunitárias e o dos subsídios nacionais, o Governo dinamarquês considera que estes dois tipos de subsídios não são equivalentes, de forma que não poderá existir discriminação.
45 Importa recordar, a título liminar, que, no âmbito de aplicação do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma norma nacional com o direito comunitário.
46 Compete, portanto, ao órgão jurisdicional nacional apreciar se as regras nacionais aplicáveis em matéria de compensação são discriminatórias no sentido de que são aplicadas de maneira diferente em relação aos montantes que devem ser pagos a título de direito comunitário e aos montantes que devem ser pagos unicamente nos termos do direito nacional.
47 Contudo, com vista a apreciação a efectuar pelo tribunal nacional quanto a este aspecto, o Tribunal de Justiça pode fornecer-lhe determinados elementos relativos à interpretação do direito comunitário.
48 É certo que, no contexto específico da política agrícola comum, o Tribunal de Justiça já esclareceu que, na medida em que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não contenha normas comuns para esse efeito, as autoridades nacionais, quando da execução das regulamentações comunitárias, procedem segundo as regras de forma e de fundo do seu direito nacional (acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n._ 17).
49 Todavia, por um lado, esta regra deve ser conciliada com a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário, necessária para evitar o tratamento desigual dos operadores económicos (acórdão Deutsche Milchkontor e o., já referido, n._ 17).
50 Por outro lado, a regulamentação nacional aplicável em matéria de compensação não poderá fazer depender a compensação entre um montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos de um Estado-Membro de condições ou modalidades menos favoráveis que as que se aplicam à compensação entre montantes de origem puramente interna (v., mutatis mutandis, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n._ 5, e Comet, 45/76, Colect., p. 835, n._ 13, bem como de 6 de Maio de 1982, Fromme, 54/81, Recueil, p. 1449, n._ 6).
51 Importa, aliás, referir que o princípio da não discriminação implica que as obrigações impostas pela legislação nacional aos beneficiários de ajudas comunitárias não sejam mais estritas do que as impostas aos beneficiários de vantagens ou ajudas similares baseadas no direito nacional, pressupondo todavia que os dois grupos de beneficiários se encontrem em situações comparáveis e que, portanto, o tratamento diferente não possa ser justificado objectivamente (acórdão Fromme, já referido, n._ 7).
52 Em último lugar, no que se refere à base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada, B. Jensen alega que o montante da ajuda por hectare paga pelo Estado dinamarquês aos agricultores e que lhe é reembolsado pela Comunidade provém na realidade dos recursos próprios desta última. Será assim inteiramente lógico que a Comunidade se oponha a que um Estado-Membro utilize esses meios para cobrar os seus créditos próprios e não para realizar os objectivos visados pela ajuda comunitária por hectare.
53 Todavia, importa salientar que nem a base jurídica do crédito estatal nem o facto de o montante que é objecto da compensação ser proveniente dos recursos próprios da Comunidade têm influência sobre o direito de um Estado-Membro de proceder a uma compensação entre pagamentos compensatórios devidos nos termos do direito comunitário e os seus créditos fiscais exigíveis.
54 Deve, portanto, responder-se às duas primeiras questões que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro proceda a uma compensação do montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado-Membro. Só assim não seria se essa prática entravasse o bom funcionamento das organizações comuns dos mercados agrícolas. Neste contexto, a qualidade em que um Estado-Membro concede ajudas nos termos do regulamento controvertido, o facto de as normas do referido Estado-Membro em matéria de compensação imporem, para proceder à compensação, uma reciprocidade de créditos entre o devedor e o credor, a prática geralmente seguida pelo Estado-Membro em matéria de compensação, assim como a base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada são indiferentes, na condição de as autoridades nacionais procederem de maneira a evitar qualquer prejuízo à eficácia do direito comunitário e a garantir um tratamento igual dos operadores económicos. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal se verifica.
Quanto à terceira questão
55 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura essencialmente saber se o artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros incumbam o organismo nacional de intervenção de proceder, relativamente a um beneficiário de pagamentos compensatórios, a uma compensação com créditos estatais.
56 Quanto a este aspecto, os demandantes no processo principal assim como a Comissão, baseando-se no objectivo do regulamento controvertido, que é contribuir directamente para a manutenção dos rendimentos dos agricultores e compensar as perdas resultantes da redução progressiva das garantias de preços e das restituições à exportação, alegam que esta disposição contém uma proibição clara da compensação.
57 O Governo dinamarquês assim como a direcção CE consideram, por seu turno, que a redacção do artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido indica unicamente que as ajudas não devem ser amputadas de nenhum montante a título de taxas ou de outros direitos similares que reduzam o seu montante global.
58 Importa antes de mais referir que, para o que interessa aos processos principais, não é necessário determinar se o artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido proíbe que as autoridades nacionais reclamem aos beneficiários de ajudas comunitárias montantes a título de despesas administrativas referentes aos seus pedidos. A hipótese em que se baseia o órgão jurisdicional de reenvio é com efeito a de uma compensação entre créditos estatais que poderiam normalmente ser objecto de tal compensação e montantes pagos nos termos do direito comunitário.
59 Deve a seguir recordar-se que resulta expressamente do segundo considerando do regulamento controvertido que os pagamentos compensatórios têm como objectivo compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais no contexto do novo sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses que resulta da reforma da política agrícola comum.
60 É certo que, por força do artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido, os pagamentos previstos no referido regulamento devem ser pagos integralmente aos beneficiários. Todavia, como foi referido pelo advogado-geral no n._ 39 das suas conclusões, não resulta da redacção desta disposição que o legislador comunitário tenha tido a intenção de limitar os métodos muito variáveis de cobrança de dívidas que existem no direito nacional.
61 Com efeito, a compensação entre os pagamentos compensatórios pagos nos termos do regulamento controvertido e os créditos vencidos de um Estado-Membro não têm como efeito diminuir o montante da ajuda.
62 Por conseguinte, sob reserva das condições mencionadas na resposta às duas primeiras questões, a compensação não é contrária ao artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido.
63 Deve, pois, responder-se à terceira questão que o artigo 15._, n._ 3, do regulamento controvertido deve ser interpretado no sentido de que não proíbe que os Estados-Membros incumbam o organismo nacional de intervenção de proceder, em relação a um beneficiário de pagamentos compensatórios, a uma compensação com créditos estatais.
Quanto à quarta questão
64 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 10._, n._ 1, do regulamento controvertido deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos compensatórios aí previstos devem ser pagos logo que o organismo de intervenção tenha terminado o exame do pedido do beneficiário ou se o pagamento pode ser diferido até que tenha sido verificado se o Estado detém, em relação àquele, créditos susceptíveis de serem compensados, desde que o pagamento seja efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em causa.
65 B. Jensen alega que, embora as autoridades nacionais possam estabelecer os procedimentos administrativos adequados para tratar os pedidos de ajudas comunitárias por hectare, estes procedimentos devem respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário e permitir o pagamento das ajudas por hectare após a colheita durante o período compreendido entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro em conformidade com o artigo 10._, n._ 1, do regulamento controvertido. Os atrasos no pagamento das ajudas comunitárias poderiam gerar discriminações entre os agricultores dum mesmo Estado-Membro e entre os agricultores dos diferentes Estados-Membros.
66 Em contrapartida, a direcção CE considera que, na ausência de normas comunitárias quanto ao direito de proceder a determinados controlos para saber se o beneficiário da ajuda é devedor de somas para com o Estado ou a Comunidade, compete a cada Estado-Membro estabelecer as suas próprias regras sobre esta matéria, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário.
67 Quanto a este aspecto, importa antes de mais considerar que, como a direcção CE observou com razão, embora os Estados-Membros continuem a ser competentes para aplicarem as suas normas nacionais em matéria de compensação, não é menos certo que devem fazê-lo no respeito do direito comunitário sem causar prejuízo à sua eficácia e ao bom funcionamento das organizações comuns de mercado.
68 Depois, resulta expressamente do artigo 10._, n._ 1, do regulamento controvertido que os pagamentos compensatórios aos produtores devem ter lugar entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita em questão. Assim, embora seja conveniente que as autoridades nacionais efectuem esses pagamentos tão cedo quanto possível, não estão juridicamente obrigadas a fazê-lo antes de 31 de Dezembro.
69 Finalmente, o direito comunitário, não se opõe a que um Estado-Membro verifique em tempo útil se detém, em relação ao beneficiário de uma ajuda, créditos que poderão ser compensados, na condição de a compensação ser operada em conformidade com os princípios gerais de direito comunitário tal como foram enunciados na resposta às duas primeiras questões.
70 Nestas circunstâncias, deve responder-se à quarta questão que o artigo 10._, n._ 1, do regulamento controvertido deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos compensatórios aí referidos podem ser diferidos até que se tenha verificado se o Estado detém, em relação ao beneficiário, créditos susceptíveis de serem compensados, desde que o pagamento seja efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
71 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, helénico, francês, irlandês, finlandês, sueco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Østre Landsret, por despacho de 10 de Abril de 1995, declara:
72 O direito comunitário não se opõe a que um Estado-Membro proceda a uma compensação do montante devido ao beneficiário de uma ajuda a título de um acto comunitário e créditos vencidos desse Estado-Membro. Só assim não seria se essa prática entravasse o bom funcionamento das organizações comuns dos mercados agrícolas. Neste contexto, a qualidade em que um Estado-Membro concede ajudas nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, o facto de as normas do referido Estado-Membro em matéria de compensação imporem, para proceder à compensação, uma reciprocidade de créditos entre o devedor e o credor, a prática geralmente seguida pelo Estado-Membro em matéria de compensação, assim como a base jurídica do crédito estatal com o qual a compensação é operada são indiferentes, na condição de as autoridades nacionais procederem de maneira a evitar qualquer prejuízo à eficácia do direito comunitário e a garantir um tratamento igual dos operadores económicos. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal se verifica.
73 O artigo 15._, n._ 3, do Regulamento n._ 1765/92 deve ser interpretado no sentido de que não proíbe que os Estados-Membros incumbam o organismo nacional de intervenção de proceder, em relação a um beneficiário de pagamentos compensatórios, a uma compensação com créditos estatais.
74 O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1765/92 deve ser interpretado no sentido de que os pagamentos compensatórios aí referidos podem ser diferidos até que se tenha verificado se o Estado detém, em relação ao beneficiário, créditos susceptíveis de serem compensados, desde que o pagamento seja efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em causa.
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