Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão que visa permitir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma disposição nacional que não regula a solução do litígio no processo principal
(Tratado CE, artigo 177._)
2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Disposições do Tratado - Inaplicabilidade a uma situação meramente interna de um Estado-Membro
(Tratado CE, artigos 48._, 52._ e 59._)
Sumário
3 O Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional quando é manifesto que a interpretação de uma regra comunitária, solicitada por essa jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, ou ainda quando o problema é hipotético e que o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
Tal é o caso quando é solicitado ao Tribunal de Justiça que forneça ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que permitem a este último apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de uma disposição de direito nacional e que segundo as informações de que dispõe o Tribunal não resulta que deverá ser aplicada pelo órgão jurisdicional de reenvio para decidir o litígio no processo principal.
4 Os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado não se aplicam a uma situação, como a de uma sociedade com sede num Estado-Membro que, sem recorrer, ou mesmo considerar recorrer, a trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros, presta serviços a um organismo público no mesmo Estado-Membro, em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro.
Partes
No processo C-134/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Biella (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Unità socio-sanitaria locale n._ 47 di Biella (USSL)
e
Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48._, 49._, 54._ e 90._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente da Quarta Secção exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Unità socio-sanitaria locale n._ 47 di Biella USSL, por Marco Bozzalla, advogado no foro de Biella,
- em representação do INAIL, por Pasquale Varone, Pasquale Napolitano e Vittorio Lai, advogados no foro de Roma,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo del Gaizo, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Gereon Thiele, Assessor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do INAIL, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 26 de Setembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Março de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril seguinte, a Pretura circondariale di Biella submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos princípios comunitários visados nos artigos 48._, 49._, 54._ e 90._ do Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Unità socio-sanitaria locale n._ 47 de Biella (a seguir «USSL») ao Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (a seguir «INAIL»), organismo público de seguro contra os acidentes de trabalho, a propósito do pagamento de quotizações de segurança social.
3 O artigo 1._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 1369 de 23 de Outubro de 1960 (a seguir «lei de 1960») proíbe aos chefes de empresa confiar a um intermediário ou a um mandatário, ou sob qualquer outra forma, incluindo a uma sociedade cooperativa, a execução de simples prestações de trabalho que reclamam uma mão-de-obra recrutada e paga pelo intermediário ou pelo mandatário, independentemente da natureza do trabalho ou do serviço a que correspondem as prestações.
4 A USSL celebrou uma convenção para a prestação de serviços de assistência social com a cooperativa La Famiglia para todo o ano de 1987.
5 O INAIL requereu em 21 de Dezembro de 1993 que fosse feita uma injução à USSL para pagamento de 9 200 105 LIT correspondentes a quotizações da segurança social sobre os salários pagos aos trabalhadores no âmbito deste contrato, durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987.
6 O INAIL considerou, com efeito, que o contrato celebrado entre a USSL e a cooperativa La Famiglia constituía uma colocação fictícia de mão-de-obra, proibida pelo artigo 1._, primeiro parágrafo, da lei de 1960, na medida em que os trabalhadores membros da cooperativa exerciam na realidade as suas actividades sob a direcção do pessoal da USSL. No entendimento do INAIL, esses trabalhadores deveriam ser considerados como dependendo directamente da USSL, a qual estaria, por conseguinte, obrigada, na sua qualidade de entidade patronal efectiva, a pagar as quotizações ao organismo de segurança contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
7 A USSL opôs-se à injunção do INAIL por petição apresentada em 21 de Janeiro de 1994 ao Pretore di Biella.
8 No despacho de reenvio, este refere-se ao artigo 1._, primeiro parágrafo, da lei de 1960 bem como ao artigo 11._, primeiro parágrafo, da Lei italiana n._ 264 de 29 de Outubro de 1949 (a seguir «lei de 1949»), de acordo com a qual a colocação de mão-de-obra bem como qualquer outra actividade de mediação entre a oferta e a procura de mão-de-obra assalariada são proibidas fora dos serviços públicos de emprego, mesmo se a actividade for exercida a título gratuito.
9 O Pretore di Biella reconhece que a protecção prevista pela lei italiana opera independentemente da expressão de uma vontade contrária por parte do trabalhador e que a sua aplicação teria como resultado, na situação económica e política actual, reduzir ainda mais as possibilidades no mercado de trabalho, tornando ilegais as formas associativas que garantem precisamente uma muito maior competitividade no próprio mercado.
10 Em consequência, as disposições conjugadas do artigo 1._, primeiro parágrafo da lei de 1960 e do artigo 11._ da lei de 1949 que reservam a colocação dos trabalhadores a um monopólio público, parecem-lhe contrárias aos princípios fundamentais do direito comunitário europeu, respeitantes à liberdade de trabalho, à iniciativa económica, de estabelecimento, bem como ao livre jogo da oferta e da procura, e à livre concorrência, enunciados nos artigos 48._, 49._, 54._ e 90._ do Tratado CE, uma vez que, de qualquer modo, o Estado italiano não consegue satisfazer a procura no quadro do mercado de trabalho.
11 Considerando que, nessas condições, a solução do caso vertente dependia da interpretação das disposições comunitárias já referidas, o Pretore di Biella suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) O artigo 1._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 1369 de 23 de Outubro de 1960, em conjugação com o artigo 11._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 264 de 29 de Outubro de 1949, é compatível com os princípios comunitários enunciados nos artigos 48._, 49._ 54._ e 90._ do Tratado CEE?
2) Esses princípios são de aplicação directa, tendo como consequência a inaplicabilidade da regulamentação italiana?»
12 Perante o contexto em que o órgão jurisdicional de reenvio colocou as questões prejudiciais, importa, antes de mais, lembrar em primeiro lugar que, de acordo com jurisprudência firmada, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional nacional, quando é manifesto que a interpretação de uma regra comunitária, solicitada pela jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio, ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 61).
13 No caso vertente, resulta do processo principal que o enquadramento concreto do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional é definido pelo artigo 1._, primeiro parágrafo, da lei de 1960, que proíbe a mediação e interposição nas relações de trabalho.
14 Ora, as questões prejudiciais têm um alcance mais amplo, uma vez que suscitam igualmente o problema da compatibilidade com o direito comunitário do artigo 11._, primeiro parágrafo, da lei de 1949, que prescreve o princípio da proibição de qualquer mediação, ainda que gratuita, uma vez que a colocação é confiada aos serviços autorizados.
15 Se é verdade que o órgão jurisdicional de reenvio explica as dúvidas que teve quanto à compatibilidade do efeito da aplicação conjugada das duas disposições já referidas no mercado de trabalho italiano, nem o despacho de reenvio nem as observações escritas fornecem ao Tribunal de Justiça elementos de facto e de direito que lhe permitam interpretar o direito comunitário, nomeadamente em matéria de concorrência, face à situação assim criada nesse mercado.
16 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio também não explica as razões pelas quais o artigo 11._, primeiro parágrafo, da lei de 1949 deve ser aplicado enquanto tal no quadro do litígio que lhe é submetido, só há que decidir quanto à questão na medida em que ela se refere ao artigo 1._, primeiro parágrafo, da lei de 1960 e suscita, nessa perspectiva, um problema de interpretação das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços.
17 Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo suscitado nos termos do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal não é competente para pronunciar-se sobre a compatibilidade das normas de direito interno com as disposições de direito comunitário. Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e lhe permitam julgar da compatibilidade destas normas com a regulamentação comunitária para decisão do litígio que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão de 12 de Julho de 1979, Grosoli, 223/78, Recueil, p. 2621, n._ 3).
18 Relativamente à referência feita pelo Pretore di Biella aos princípios da livre circulação das pessoas e da livre prestação de serviços, há que compreender as questões prejudiciais como visando em substância determinar se os artigos 48._, 52._ e 59._ se opõem a uma disposição nacional que proíbe a mediação e a interposição nas relações de trabalho (primeira questão) e se essas disposições têm efeito directo (segunda questão).
Quanto à primeira questão
19 De acordo com uma jurisprudência constante, os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado não são aplicáveis a actividades em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um Estado-Membro (acórdãos de 23 de Abril de 1991, Hoefner e Elser, C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 37, de 28 de Janeiro de 1992, Steen, C-332/90, Colect., p. I-341, n._ 9, e de 16 de Fevereiro de 1995, Aubertin e o., C-29/94 a C-35/94, Colect., p. I-301, n._ 9).
20 Ora, resulta do despacho de reenvio que a cooperativa La Famiglia é uma sociedade de serviços com sede em Itália que forneceu prestações de serviços a um organismo público, a USSL, igualmente estabelecido em Itália.
21 Além disso, tal como o advogado-geral observou no n._ 24 das suas conclusões, não há nada no processo que indique que as prestações em questão foram efectuadas por trabalhadores de outros Estados-Membros nem mesmo que esta perspectiva tenha sido considerada.
22 Tal situação não apresenta qualquer elemento de conexão com uma das situações consideradas pelo direito comunitário no domínio da livre circulação de pessoas e de serviços.
23 Nessas circunstâncias, cabe responder à primeira questão prejudicial que os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado não se aplicam a uma situação, como a do processo principal, em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro.
Quanto à segunda questão
24 Atentas as respostas dadas à primeira questão prejudicial, não há que responder à segunda questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e alemão, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura circondariale di Biella, por despacho de 30 de Março de 1995, declara:
Os artigos 48._, 52._ e 59._ do Tratado CE não se aplicam a uma situação em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro.
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