Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Responsabilidade extracontratual - Alinhamento antecipado dos preços do açúcar aplicáveis em Espanha pelos preços comuns - Inexistência de compensação para os produtores de isoglucose - Princípios da confiança legítima e da não discriminação - Violação - Ausência - Inexistência de responsabilidade
[Tratado CE, artigos 40._, n._ 3, segundo parágrafo, e 215._, segundo parágrafo; acto de adesão de 1985, artigo 70._, n._ 3, alínea b); Regulamentos do Conselho n.os 1716/91 e 3814/92]
Sumário
O Regulamento n._ 3814/92, que alinha por antecipação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, os preços do açúcar aplicáveis em Espanha pelos preços comuns, concede ajudas aos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar e aos produtores de açúcar para o açúcar em armazém, e autoriza a Espanha a conceder um auxílio de adaptação às empresas produtoras de açúcar, não torna a Comunidade responsável perante os produtores espanhóis de isoglucose, relativamente aos quais a sua adopção não constituiu uma violação nem do princípio da protecção da confiança legítima, nem do da não discriminação enunciado no artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado.
Com efeito, por um lado, decorre, em primeiro lugar, da interpretação do artigo 70._, n._ 3, alínea b), do Acto de Adesão de Espanha que os recorrentes não podiam, por força deste último, legitimamente esperar que um período transitório de aproximação continuasse garantido para além do início da campanha de 1992/1993. Em segundo lugar, o Regulamento n._ 1716/91, que prevê uma aproximação dos preços em duas fases até 1995, também não pôde estar na origem de uma confiança legítima desses produtores, dado que, ao dilatar o período de aproximação, o Conselho só atendeu, manifestamente, aos interesses dos agricultores e dos produtores de açúcar, protegidos pela concessão consecutiva de ajudas, que, mesmo que o Regulamento n._ 1716/91 tivesse sido adoptado após a entrada em vigor do Acto Único Europeu que previa a realização do mercado único em 1 de Janeiro de 1993, os operadores prudentes e avisados deviam prever um alinhamento antecipado dos preços, tanto mais que a proposta do Regulamento n._ 3814/92 tinha sido conhecida alguns meses antes da sua adopção, e que, por último, no que respeita mais especialmente à segunda fase de aproximação, o poder de estabelecer as condições em questão numa data ulterior, reservado ao Conselho pelo artigo 7._ do Regulamento n._ 1716/91, impedia os produtores de depositarem uma confiança legítima nessas condições.
Por outro lado, o facto de o regulamento não prever medidas transitórias, em favor dos produtores espanhóis de isoglucose que lhes permitissem enfrentar a situação criada pelo alinhamento antecipado dos preços, quando as prevê para os produtores de açúcar, não constitui uma discriminação relativamente aos primeiros, pois ambos se encontram, no que se refere tanto à constituição de stocks como às condições de abastecimento em matérias-primas, em situações objectivamente diferentes.
Partes
No processo C-138/95 P,
Campo Ebro Industrial SA, Levantina Agrícola Industrial SA (LAISA) e Cerestar Ibérica SA, representadas por Paul Glazener, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos Zeyen, 67, rue Ermesinde,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação parcial do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho (T-472/93, Colect., p. II-421), Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e James Macdonald Flett, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção (relator), D. A. O. Edward e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Maio de 1995, a Campo Ebro Industrial SA, a Levantina Agrícola Industrial SA (LAISA) e a Cerestar Ibérica SA, três sociedades de direito espanhol, interpuseram, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, Campo Ebro e o./Conselho (T-472/93, Colect., p. II-421, a seguir «acórdão impugnado»), na medida em que julgou inadmissível o recurso na parte em que tinha por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n._ 3814/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 e aplica em Espanha os preços no sector do açúcar previstos nesse regulamento (JO L 387, p. 7), e improcedente na parte em que tinha por objecto a concessão de uma indemnização pelo prejuízo sofrido em virtude da adopção desse regulamento.
2 A organização comum do mercado no sector do açúcar rege-se pelo Regulamento de base (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), posteriormente alterado em várias ocasiões.
3 O Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, anexado ao tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, assinado em 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 9, a seguir «acto de adesão»), prevê no seu artigo 70._, n._ 3, alínea a), aplicável ao açúcar e à isoglucose por força do artigo 108._, que, no caso de o preço de um produto agrícola em Espanha na data da adesão ser superior ao preço comum, o preço mais elevado em vigor em Espanha continuará congelado ao seu nível, devendo a aproximação dos preços resultar da evolução dos preços comuns ao longo dos sete anos seguintes à adesão. Segundo o artigo 7._, n._ 3, alínea b), do acto de adesão, se, no final do quarto ano seguinte à adesão, o preço em Espanha de um produto agrícola for sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. O artigo 70._, n._ 3, alínea b), segundo parágrafo, estabelece que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode designadamente prorrogar o período de aproximação dos preços dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.
4 Não se tendo produzido o alinhamento dos preços referido pelo acto de adesão, o Conselho, em consequência, procedeu a uma análise dos preços após os cinco primeiros anos e adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1716/91, de 13 de Junho de 1991, relativo à aproximação dos preços do açúcar e da beterraba sacarina aplicáveis em Espanha dos preços comuns (JO L 162, p. 18).
5 O Conselho decidiu, por um lado, prolongar o período de aproximação dos preços até 1 de Julho de 1995 e, por outro, introduzir uma aproximação em duas etapas. Assim, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1716/91 prevê:
«O período de aproximação dos preços em Espanha é prorrogado até 1 de Julho de 1995 inclusive. A aproximação referida no artigo 1._ será efectuada em duas etapas, compreendendo a primeira as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 e a segunda as campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996.»
6 O Regulamento n._ 3814/92 prevê, no seu artigo 1._, um alinhamento completo dos preços a partir de 1 de Janeiro de 1993 com vista à realização do mercado interno e, no seu artigo 2._, ajudas transitórias e degressivas aos produtores de beterraba e aos produtores de cana-de-açúcar em Espanha. Além disso, concede aos produtores de açúcar uma ajuda aos produtos incluídos nas quotas existentes em armazém em 31 de Dezembro de 1992. Por último, no seu artigo 3._, autoriza a Espanha a conceder uma ajuda de adaptação, no quadro dos planos de reestruturação para racionalização da indústria açucareira, nas campanhas de comercialização de 1993/1994 a 1995/1996.
7 Do acórdão impugnado resulta que as recorrentes são os únicos produtores de isoglucose em Espanha. Impugnam o Regulamento n._ 3814/92 em virtude de nele não ter sido prevista qualquer ajuda comunitária a seu favor.
8 Em 23 de Março de 1993, interpuseram um recurso para o Tribunal de Justiça em que pediam a anulação do Regulamento n._ 3814/92 e a condenação do Conselho a indemnizá-los pelos prejuízos que tinham alegadamente sofrido em virtude da sua adopção.
9 O Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância por despacho de 27 de Setembro de 1993, em aplicação da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).
O acórdão impugnado
10 Através do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou o pedido de anulação inadmissível em virtude de o Regulamento n._ 3814/92 ser uma medida de alcance geral que não dizia directa e individualmente respeito às recorrentes.
11 O Tribunal de Primeira Instância julgou o pedido de indemnização improcedente em virtude de não ter detectado, por parte do Conselho, qualquer violação caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares, de forma que não considerou necessário examinar a questão relativa ao prejuízo.
12 As recorrentes acusaram o Conselho, no Tribunal de Primeira Instância, de ter violado o princípio da protecção da confiança legítima e o da não discriminação.
13 Quanto ao fundamento de violação do princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado, no n._ 52 do acórdão impugnado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, procurou determinar se a regulamentação anterior ao Regulamento n._ 3814/92 podia ter gerado, para os operadores económicos no sector em causa, uma confiança legítima.
14 Após ter examinado, nos n.os 54 e 55 do acórdão impugnado, o artigo 70._, n._ 3, alíneas a) e b), do acto de adesão, o Tribunal concluiu, no n._ 56, que o Conselho podia proceder a um alinhamento completo dos preços do açúcar a partir da sétima aproximação após a adesão, de forma que as recorrentes não podiam legitimamente esperar que um período transitório de aproximação continuasse garantido para além do início da campanha de comercialização de 1992/1993.
15 O Tribunal de Primeira Instância também considerou que a adopção do Regulamento n._ 1716/91 também não podia gerar uma confiança legítima na esfera das recorrentes. Antes de mais, no n._ 59 do acórdão impugnado, recordou que do quarto e quinto considerandos desse regulamento resultava que o período de aproximação dos preços tinha sido prorrogado até 1 de Julho de 1995, a fim, por um lado, de não afectar em especial os agricultores devido a uma redução demasiado rápida dos preços da beterraba e, por outro, de ter em conta a situação extremamente difícil no sector do açúcar em Espanha que a análise efectuada nesse período tinha revelado. Referiu em seguida, no n._ 60, que resulta do Regulamento n._ 3814/92 que o Conselho tinha atendido a esses elementos ao prever a concessão de ajudas neste regulamento, que era motivado pela realização do mercado interno e a eliminação desejável dos obstáculos às trocas comerciais. Por último, sublinhou, nos n.os 61 e 62, que a decisão de suprimir o período de aproximação era uma escolha de política económica legítima e que a concessão da ajuda se baseava em considerações que não ultrapassavam os limites do amplo poder de apreciação que a jurisprudência reconhece às instituições comunitárias em matéria de política agrícola comum.
16 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 63 a 65 do acórdão impugnado, que operadores económicos prudentes e avisados deviam prever um alinhamento antecipado dos preços com vista à realização do mercado único, atendendo à necessidade de suprimir o regime dos montantes compensatórios «adesão», e isto tanto mais que as propostas da Comissão para o efeito tinham sido analisadas na imprensa espanhola em Julho de 1992.
17 Por último, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 66, que as condições da segunda etapa de aproximação dos preços não tinham sido fixadas no Regulamento n._ 1716/91, elemento que por si só exclui qualquer confiança legítima nas condições dessa aproximação.
18 Assim, o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela improcedência do fundamento baseado na violação do princípio da protecção da confiança legítima.
19 Por outro lado, nos n.os 79 a 81, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o argumento de falta de fundamentação do Regulamento n._ 3814/92 pois não podia exigir-se desse diploma que indicasse por que razões não previa medidas transitórias a favor dos produtores que podia indirectamente afectar.
20 Relativamente ao fundamento de violação do princípio da não discriminação, o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, examinou, nos n.os 83 e 84, as relações concorrenciais estreitas entre o açúcar e a isoglucose, como resultam dos segundo e terceiro considerandos do Regulamento n._ 1785/81 e do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1978, Royal Scholten-Honig e Tunnel Refineries (103/77 e 145/77, Recueil, p. 2037, Colect., p. 685). Contudo, no n._ 45, considerou não se poder excluir que possam existir circunstâncias próprias à produção de açúcar susceptíveis de justificar, eventualmente, um tratamento diferente dos produtores de açúcar em relação aos produtores de isoglucose.
21 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n._ 86, se existia, no caso em apreço, uma diferença de tratamento entre os produtores de açúcar e os produtores de isoglucose e se tal diferença se justificava. A esse respeito, declarou, no n._ 87, que as recorrentes não tinham refutado o argumento do Conselho segundo o qual os produtores de isoglucose não deparavam com problemas estruturais comparáveis àqueles com que deparavam os produtores de açúcar e daí concluiu que, ao autorizar uma ajuda nacional às empresas produtoras de açúcar no âmbito de planos de reestruturação que visam racionalizar a indústria do açúcar, o Conselho não ignorou os limites que se impunham ao exercício dos seus poderes.
22 No que respeita à ajuda ao açúcar em armazém, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 88 e 89, que as recorrentes não se encontravam numa situação comparável à dos produtores de açúcar pois estes possuíam em armazém, em 31 de Dezembro de 1992, a totalidade do açúcar que devia ser vendida na sequência da campanha de comercialização de 1992/1993, enquanto as recorrentes só tinham em armazém uma parte limitada dos seus produtos e que, além disso, por um lado, a produção de isoglucose não provocava necessariamente, pela sua própria natureza, a constituição de existências do produto acabado e, por outro, ao invés do açúcar, a isoglucose não se prestava, pelas suas características, a ser armazenada durante um longo período.
23 Por último, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, nos n.os 90 e 91, que as matérias-primas e as suas condições de obtenção eram diferentes para os produtores de açúcar e para os de isoglucose. Os produtores de açúcar tinham a obrigação de pagar o preço mínimo fixado pela Comunidade para as suas matérias-primas, enquanto os de isoglucose tinham pago um preço determinado em função das condições de mercado e podiam, eventualmente, beneficiar das eventuais melhorias das condições no mercado dos cereais.
24 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 92 e 93, que não tinha sido demonstrado que o Conselho, sem adoptar semelhantes medidas transitórias a favor dos produtores de isoglucose, tinha ignorado de forma manifesta e grave os limites que se impunham ao exercício dos seus poderes, uma vez que as recorrentes se encontravam numa situação objectivamente diferente da dos produtores de açúcar, de modo que o fundamento de violação do princípio da não discriminação devia igualmente ser julgado improcedente.
O recurso
25 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular o acórdão impugnado na medida em que negou provimento aos seus pedidos de indemnização, e
2) condenar a Comunidade na reparação dos danos que sofreram em virtude do regulamento, fixando-os em 3 444 403 ecus relativamente à Campo Ebro Industrial SA, 1 305 169 ecus relativamente à Levantina Agrícola Industrial SA (LAISA) e 2 132 421 ecus no que toca à Cerestar Ibérica SA, ou nas quantias que o Tribunal de Justiça considerar apropriadas, acrescidas de juros à taxa anual de 8%, contados a partir da data da interposição dos seus recursos no Tribunal de Primeira Instância até à do seu pagamento; ou
3) remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para nova apreciação, e
4) condenar o Conselho no pagamento das despesas suportadas pelas recorrentes nos presentes autos e nos autos tramitados no Tribunal de Primeira Instância.
26 O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) negar provimento ao recurso, e
2) condenar as recorrentes nas despesas.
Exame dos fundamentos invocados
27 As recorrentes invocam nove fundamentos de impugnação do acórdão:
1) violação do artigo 70._, n._ 3, alínea b), do acto de adesão, do princípio da protecção da confiança legítima e do artigo 190._ do Tratado CE ao considerar que as recorrentes não podiam extrair qualquer expectativa legítima do Acto de Adesão (n._ 56 do acórdão impugnado);
2) má interpretação do Regulamento n._ 1716/91 e violação do princípio da protecção da confiança legítima e do artigo 190._ do Tratado ao considerar que aquele regulamento não podia gerar qualquer confiança legítima na esfera das recorrentes (n._ 59);
3) não atendimento do artigo 28._ do Acto Único Europeu e violação do princípio da protecção da confiança legítima e do artigo 190._ do Tratado ao considerar que operadores prudentes e avisados deviam prever que a realização do mercado único poderia conduzir a um alinhamento antecipado do preço de intervenção do açúcar (n._ 63);
4) interpretação errónea do Regulamento n._ 1716/91 e violação do princípio da protecção da confiança legítima e do artigo 190._ do Tratado ao considerar que as recorrentes não podiam depositar uma confiança legítima, digna de protecção, nas condições em que se efectuaria a aproximação dos preços a partir da campanha de comercialização de 1993/1994 (n._ 66);
5) violação de diferentes princípios e disposições de direito comunitário ao julgar improcedente o fundamento das recorrentes baseado numa violação do princípio da protecção da confiança legítima;
6) interpretação errónea dos argumentos das recorrentes e violação do princípio da não discriminação e do artigo 190._ do Tratado (n._ 81);
7) erro de direito e violação do princípio da não discriminação e do artigo 190._ do Tratado ao concluir do facto de a produção de isoglucose, contrariamente à do açúcar, não obrigar necessariamente à constituição de existências, que as recorrentes se encontravam numa situação diferente da dos produtores de açúcar e que a diferença de tratamento no que respeita à ajuda paga aos produtores de açúcar para o açúcar armazenado em 31 de Dezembro de 1992 se justificava;
8) não atendimento do acórdão Royal Scholten-Honig e Tunnel Refineries, já referido, bem como da organização comum de mercado no sector do açúcar e violação do princípio da não discriminação e do artigo 190._ do Tratado ao considerar que as recorrentes se encontravam numa situação diferente da dos produtores de açúcar e podiam ser tratados de forma diferente por não estarem sujeitos à obrigação de pagar um preço mínimo fixado pela Comunidade para as suas matérias-primas;
9) violação de diferentes princípios e disposições de direito comunitário ao julgar improcedente o fundamento das recorrentes de violação do princípio da não discriminação.
28 Há que agrupar estes diferentes fundamentos conforme as recorrentes invoquem a violação do princípio da protecção da confiança legítima ou a do princípio da não discriminação.
Quanto aos fundamentos de violação do princípio da protecção da confiança legítima
29 Através do seu primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 56 do acórdão impugnado, violou o artigo 70._, n._ 3, alínea b), do acto de adesão, o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que o acto de adesão não podia gerar, na sua esfera, qualquer confiança legítima. Consideram que, atendendo a que os preços espanhóis do açúcar eram sensivelmente mais elevados que os preços comuns, podiam depositar uma confiança legítima pelo facto de o período de aproximação dos preços ser prorrogado para além da sétima aproximação a seguir à adesão.
30 O artigo 70._, n._ 3, alínea b), segundo parágrafo, do acto de adesão estabelece que o Conselho «pode designadamente... decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços».
31 Foi, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância interpretou essa disposição no sentido de autorizar o Conselho a adoptar um método de aproximação dos preços e mesmo a proceder, pelo menos a partir da sétima aproximação a seguir à adesão, a um alinhamento completo dos preços do açúcar através de regulamento. Foi também correctamente que daí retirou que as recorrentes não podiam, por força do acto de adesão, legitimamente esperar que um período transitório de aproximação continuasse garantido para além do início da campanha de comercialização de 1992/1993.
32 Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
33 Através do seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal interpretou de forma errónea o Regulamento n._ 1716/91 e violou o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que aquele regulamento não pôde gerar uma confiança legítima na esfera das recorrentes. Uma análise aprofundada dos seus considerandos demonstrava, pelo contrário, que o período de aproximação dos preços tinha sido prorrogado em razão da grande diferença entre os preços espanhóis e os preços comuns e não, como indicou o Tribunal de Primeira Instância no n._ 59 do acórdão impugnado, atendendo aos interesses a que se referem os quarto e quinto considerandos do Regulamento n._ 1716/91. Por outro lado, a jurisprudência invocada pelo Tribunal de Primeira Instância em matéria de confiança legítima dos operadores económicos, no n._ 61 do acórdão impugnado, era irrelevante no caso em apreço pois o Regulamento n._ 3814/92 não foi adoptado para reflectir alterações de circunstâncias económicas, mas com vista à realização do mercado interno.
34 O quarto considerando do Regulamento n._ 1716/91 esclarece que importa permitir a reabsorção das diferenças de preços durante um período de cinco campanhas de comercialização, «período... suficientemente longo para não afectar em especial os agricultores devido a uma redução demasiado rápida dos preços da beterraba». O quinto considerando deste regulamento enuncia que a análise da evolução dos preços «revela claramente que a actual situação da Espanha no sector do açúcar é extremamente difícil, devido aos problemas estruturais do sector, que está a ser objecto de medidas de reestruturação».
35 Embora seja verdade que a causa geral de prorrogação do período de aproximação dos preços era a grande diferença entre os preços espanhóis e os preços comuns, a única interpretação útil possível dos quarto e quinto considerandos é que, ao prorrogar o período de aproximação dos preços, o Conselho atendia de uma forma especial aos interesses a que se referem esses considerandos, ou seja, os agricultores e os produtores de açúcar.
36 Por outro lado, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 61 do acórdão impugnado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente em virtude de as instituições comunitárias disporem de um amplo poder de apreciação para a modificar, como é o caso em matéria de política agrícola comum. A este propósito, nada permite afirmar, como as recorrentes fazem, que o objectivo da realização do mercado interno conduzia a diminuir os poderes das instituições comunitárias para apreciar as circunstâncias económicas.
37 Foi, portanto, após ter correctamente interpretado o Regulamento n._ 1716/91 e recordado a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça que o Tribunal de Primeira Instância daí retirou que as recorrentes não podiam assentar uma confiança legítima nesse regulamento.
38 O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
39 Através do seu terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o artigo 28._ do Acto Único Europeu e violou o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que operadores económicos prudentes e avisados deviam prever que a realização do mercado único poderia ter como efeito um alinhamento antecipado dos preços de intervenção do açúcar. Com efeito, o artigo 28._ do Acto Único Europeu prevê que «As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias». Assim, as recorrentes não tinham qualquer razão para prever um alinhamento antecipado dos preços do açúcar, tanto mais que os objectivos do Acto Único Europeu podiam ser alcançados com a manutenção dos mecanismos contidos no acto de adesão, inclusive os montantes compensatórios «adesão». Além disso, o Regulamento n._ 1716/91 tinha sido adoptado muito tempo após a entrada em vigor do Acto Único Europeu, o que o Tribunal de Primeira Instância não tinha, no n._ 63 do acórdão impugnado, tomado em consideração. Por último, era irrelevante o facto de desde Julho de 1992 ser conhecida uma proposta da Comissão, pois só o Conselho podia modificar o método de aproximação dos preços.
40 Tal como exposto no n._ 31 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente as disposições do acto de adesão que atribuem ao Conselho o poder de proceder a uma aproximação acelerada dos preços. Por outro lado, foi correctamente e com base numa argumentação económica clara que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 63 do acórdão impugnado, que operadores económicos prudentes e avisados deviam prever que a realização do mercado único poderia implicar um alinhamento antecipado dos preços de intervenção do açúcar com o objectivo de suprimir o obstáculo às trocas comerciais entre Estados-Membros resultante da existência dos montantes compensatórios «adesão». Por último, do artigo 7._ do Regulamento n._ 1716/91, que remete para o artigo 43._, n._ 2, do Tratado CEE, resulta que o Conselho só podia decidir sob proposta da Comissão. Embora nem todas as propostas da Comissão sejam necessariamente adoptadas pelo Conselho, a existência de tal proposta era, pelo menos, bastante para alertar os operadores económicos quanto à possibilidade de uma modificação da situação.
41 Foi portanto correctamente que o Tribunal não atendeu ao artigo 28._ do Acto Único Europeu, pois não tinha qualquer incidência no que respeita aos poderes do Conselho previstos pelo acto de adesão, e que considerou que, embora o Regulamento n._ 1716/91 tivesse sido adoptado após a entrada em vigor do Acto Único Europeu, os operadores económicos deviam prever um alinhamento antecipado dos preços do açúcar, tanto mais que as propostas de regulamento apresentadas pela Comissão ao Conselho tinham sido analisadas em Julho de 1992 na imprensa espanhola. Ao proceder deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da protecção da confiança legítima.
42 Assim, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
43 Através do seu quarto fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma interpretação incorrecta do Regulamento n._ 1716/91 e violou o princípio da protecção da confiança legítima e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que não podiam depositar uma confiança legítima digna de protecção nas condições em que se efectuaria a aproximação dos preços a partir da campanha de comercialização de 1993/1994. No n._ 66 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância tinha excluído a existência de uma confiança legítima pela simples razão de o regulamento não ter fixado as condições de aproximação para o período após 1 de Julho de 1993, quando, se o Conselho não tinha fixado as condições de aproximação para as três últimas campanhas, era apenas para atender ao novo regime de produção que poderia ter sido aplicado a partir de 1 de Julho de 1993, e não porque se pretendia reservar a possibilidade de conduzir os preços espanhóis para o nível dos preços comuns no termo da campanha de comercialização de 1992/1993.
44 O artigo 7._ do Regulamento n._ 1716/91 estabelece o seguinte:
«Antes de 1 de Janeiro de 1993, o Conselho adoptará as condições de aproximação dos preços espanhóis aos preços comuns aplicáveis no período correspondente às campanhas de comercialização de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, de acordo com o processo previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado.»
45 Foi portanto correctamente, após ter procedido a uma descrição verdadeira do poder que esta disposição reserva ao Conselho, que o Tribunal de Primeira Instância daí retirou que a própria existência de tal poder permitia excluir que as recorrentes tenham podido depositar uma confiança legítima nas condições em que se efectuaria a aproximação dos preços a partir da campanha de comercialização de 1993/1994.
46 O quarto fundamento deve pois ser julgado improcedente.
47 Através do seu quinto fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou diferentes princípios e disposições de direito comunitário ao julgar improcedente o seu fundamento relativo a uma violação do princípio da protecção da confiança legítima. Com efeito, mesmo que a supressão do alinhamento progressivo dos preços não excedesse os limites do poder discricionário do Conselho, este devia ter aprovado disposições transitórias adequadas para compensar os efeitos negativos ligados a um alinhamento acelerado dos preços sobre a situação das recorrentes, como o fez para o produtores de açúcar.
48 Todavia, importa sublinhar que a adopção de disposições transitórias em favor das recorrentes só podia ser declarada necessária na medida em que se reconhecesse que tinham podido depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação determinada ou no desenrolar de acontecimentos previsíveis. A partir do momento em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não existia, na sua esfera jurídica, qualquer confiança legítima, foi correctamente que concluiu que o Conselho não tinha qualquer obrigação de adoptar medidas transitórias em seu favor.
49 Assim, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto aos fundamentos de violação do princípio da não discriminação
50 Através do seu sexto fundamento, as recorrentes sustentam que, no n._ 81 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errónea os seus argumentos e violou o princípio da não discriminação e o artigo 190._ do Tratado. O Tribunal de Primeira Instância tinha erradamente considerado que o argumento desenvolvido pelas recorrentes no n._ 38 da petição e n._ 36 da réplica ia no sentido da anulação do Regulamento n._ 3814/92 por falta de fundamentação, quando, na verdade, sustentavam que, como esse regulamento não continha qualquer explicação quanto à diferença de tratamento entre elas e os produtores de açúcar espanhóis, se devia concluir que essa diferença de tratamento não se justificava objectivamente.
51 No Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes, no âmbito do seu segundo fundamento, relativo à violação da proibição de discriminação, desenvolveram um argumento baseado na falta de fundamentação do Regulamento n._ 3814/92. Foi portanto correctamente que, no n._ 81 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância, após ter analisado a fundamentação desse regulamento, julgou improcedente o argumento das recorrentes antes de prosseguir a análise do fundamento. Ao fazê-lo, interpretou correctamente o argumento das recorrentes.
52 Assim, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
53 Através do seu sétimo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou o princípio da não discriminação e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que, como a produção de isoglucose, contrariamente à produção de açúcar, não implicava necessariamente a constituição de existências, estavam numa situação diferente da dos produtores de açúcar e que a diferença de tratamento no que respeita à ajuda paga aos produtores de açúcar para o açúcar armazenado em 31 de Dezembro de 1992 se justificava.
54 Cabe, todavia, observar que, para chegar à conclusão de que a situação entre as recorrentes e os produtores de açúcar era diferente, o Tribunal de Primeira Instância teve de considerar provados determinados elementos de facto. No que respeita a esses elementos, o recurso é inadmissível (v. despacho de 20 de Março de 1991, Turner/Comissão, C-115/90 P, Colect., p. I-1423, n.os 13 e 14). Por outro lado, a partir do momento em que o Regulamento n._ 3814/92 previa a concessão de uma ajuda aos produtos em armazém, foi sem violar o princípio da não discriminação que o Tribunal se baseou em elementos de facto relativos à diferença de situação entre os produtores de açúcar e os de isoglucose quanto aos produtos em armazém para chegar à conclusão de que podiam ser tratados diferentemente.
55 O sétimo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
56 Através do seu oitavo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o acórdão Royal Scholten-Honig e Tunnel Refineries, já referido, bem como a organização comum de mercado no sector do açúcar e violou o princípio da não discriminação e o artigo 190._ do Tratado ao considerar que se encontravam numa situação diferente da dos produtores de açúcar e podiam ser tratadas diferentemente porque não estavam sujeitas à obrigação de pagar um preço mínimo fixado pela Comunidade para as suas matérias-primas. O preço mínimo da matéria-prima utilizada pelas recorrentes era o preço de intervenção dos cereais. Ora, a partir do acórdão Royal Scholten-Honig e Tunnel Refineries, já referido, o açúcar e a isoglucose foram sempre tratados da mesma forma no contexto da organização comum de mercado no sector do açúcar, apesar da diferença do custo das matérias-primas. Além disso, no n._ 91 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu que as recorrentes podiam beneficiar das eventuais melhorias das condições no mercado dos cereais, quando apenas se tratava de uma hipótese que deveria ter verificado.
57 Cabe todavia sublinhar que, no que se refere à matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância, o recurso é inadmissível (v. o despacho Turner/Comissão, já referido, n.os 13 e 14). Apreciações como a conclusão segundo a qual as recorrentes não estavam sujeitas à obrigação de pagar um preço mínimo fixado pela Comunidade para as suas matérias-primas ou outra segundo a qual podiam beneficiar das eventuais melhorias das condições no mercado dos cereais escapa, por força do artigo 51._ do Estatuto CE, à apreciação do Tribunal de Justiça. Por outro lado, como o Regulamento n._ 3814/92 previa uma redução do preço mínimo da beterraba, matéria-prima para a produção do açúcar, foi sem violação do princípio da não discriminação que o Tribunal de Primeira Instância se baseou em elementos de facto relativos à diferença da situação entre os produtores de açúcar e os de isoglucose quanto às matérias-primas para daí concluir que era possível tratá-los de forma diferente.
58 Assim, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.
59 Através do seu nono fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou diferentes princípios e disposições de direito comunitário ao julgar improcedente o seu fundamento de violação do princípio da não discriminação.
60 Todavia, resulta do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, que a petição do recurso deve indicar, de modo preciso, quais os elementos objecto de crítica no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos invocados para sustentar o pedido de anulação desse acórdão (despacho de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n._ 29).
61 Como o nono fundamento, se considerado distinto dos anteriores, não precisa os elementos do acórdão impugnado que são objecto de crítica e os argumentos jurídicos invocados, não respeita as exigências impostas por essas disposições, devendo por isso ser rejeitado.
62 Nestas condições, o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
63 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao presente processo por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas. A Comissão, interveniente no processo, em conformidade com o artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
64 É negado provimento ao recurso.
65 As recorrentes são condenadas nas despesas. A interveniente suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy