Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Prazos - Início - Notificação - Conceito - Comunicação do próprio texto do acto
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
2 Recurso - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova produzidos - Ininvocabilidade na falta de alegação de erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância - Indeferimento
(Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._)
Sumário
3 A notificação dos actos comunitários, a que os artigos 173._, quinto parágrafo, e 191._ do Tratado fazem referência, comporta necessariamente a comunicação de uma exposição detalhada do conteúdo e dos fundamentos do acto notificado. Com efeito, na falta de tal exposição, o destinatário da notificação não poderia, apesar de isso lhe ser necessário para poder interpor utilmente recurso dessa decisão, conhecer com exactidão o conteúdo e os fundamentos do acto em causa. Esta exigência só podia ser satisfeita pela transmissão do texto da decisão em causa e não pela transmissão de um resumo lacónico do seu conteúdo. Daqui resulta que o prazo de recurso só começou a correr a partir da data da notificação no sentido acima definido.
4 A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe foram apresentados não pode ser posta em causa num recurso para o Tribunal de Justiça, salvo se se demonstrar que aquele órgão jurisdicional cometeu um erro de direito.
Partes
No processo C-143/95 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 7 de Março de 1995, Socurte e o./Comissão (T-432/93, T-433/93 e T-434/93, Colect., p. II-503),
sendo recorridas:
Sociedade de Curtumes a Sul do Tejo, Ld.a (Socurte),
Revestimentos de Cortiça, Ld.a (Quavi), actualmente Estudos e Projectos, Ld.a (Esprocil), e
Sociedade Transformadora de Carnes, Ld.a (Stec), actualmente Estudos e Projectos, Ld.a (JAP),
sociedades de direito português, com sede em Pau Queimado (Portugal), representadas por Carlos Botelho Moniz e António Magalhães Cardoso, advogados no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Harles, 8-10, rue Mathias Hardt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray (relator), C. N. Kakouris, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs recurso, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão de 7 de Março de 1995, Socurte e o./Comissão (T-432/93, T-433/93 e T-434/93, Colect., p. II-503, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou a decisão da Comissão que reduziu a contribuição do Fundo Social Europeu para o projecto n._ 860012/P1 relativo a um programa de acções de formação profissional em Portugal em 1986 (a seguir «decisão litigiosa»).
2 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 1._, n._ 2, alínea a), e do artigo 3._, n._ 1, da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), o Fundo Social Europeu (a seguir «FSE») pode participar no financiamento de acções de formação e orientação profissional realizadas no âmbito da política do mercado de emprego dos Estados-Membros.
3 Em caso de aprovação de um pedido de financiamento, deve ser pago, na data prevista para o início da acção de formação e por força do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), um adiantamento de 50% da contribuição financeira do FSE.
4 O artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83 dispõe que, quando a contribuição financeira do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação do pedido de financiamento, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir essa contribuição, depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
5 Resulta do acórdão impugnado que, no ano de 1986, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE»), dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social português, apresentou um pedido de contribuição do FSE para um conjunto de projectos de formação profissional apresentados por várias empresas, entre as quais a Sociedade de Curtumes a Sul do Tejo, Ld.a (Socurte), a Revestimentos de Cortiça, Ld.a (Quavi) e a Sociedade Transformadora de Carnes, Ld.a (Stec) (a seguir «recorridas»). O processo em que esses vários projectos foram agrupados, a que foi dado o n._ 860012/P1, foi aprovado por decisão da Comissão de 7 de Maio de 1986, nos termos da qual a participação financeira do FSE no projecto seria de 874 905 836 ESC, num montante global de 1 905 322 299 ESC (n._ 4).
6 Em 16 de Junho de 1986, o DAFSE informou as ora recorridas desta decisão, indicando a cada uma delas o montante da participação do FSE e o da contribuição das autoridades portuguesas. Com base nos montantes de que as suas acções deveriam beneficiar, as ora recorridas receberam adiantamentos, tanto a título da contribuição dos fundos públicos portugueses como a título de contribuição do FSE (n.os 5 e 6).
7 Depois de estarem concluídas as suas acções e de o relatório final de avaliação ter sido transmitido, as ora recorridas apresentaram um pedido de pagamento do saldo da contribuição financeira do FSE do qual resultava que o custo das acções fora inferior ao orçamento aprovado. Na expectativa de uma decisão da Comissão sobre o pedido de pagamento do saldo, o DAFSE efectuou pagamentos complementares de fundos às ora recorridas (n.os 7 e 8).
8 Em 18 de Março de 1991, o DAFSE enviou às ora recorridas um ofício, informando-as de que a Comissão aprovara o pedido de pagamento do saldo relativo ao dossier n._ 860012/P1. Atendendo à participação do FSE aí prevista, o DAFSE solicitou-lhes, tendo em conta os montantes que já lhes tinham sido pagos, a restituição das importâncias de 17 105 465 ESC (Socurte), 22 160 566 ESC (Quavi) e 46 354 557 ESC (Stec) (n._ 9).
9 Por carta de 15 de Abril de 1991, as ora recorridas pediram ao DAFSE que as informasse dos fundamentos do pedido de restituição e que lhes enviasse uma cópia da decisão da Comissão a que fazia referência o ofício de 18 de Março de 1991 (n._ 10).
10 Por ofício de 24 de Abril de 1991, recebido pelas ora recorridas em 30 de Abril seguinte, o DAFSE informou-as de que os montantes que lhe deviam restituir eram, afinal, inferiores aos que tinham sido indicados no ofício de 18 de Março de 1991. O DAFSE explicou que essa redução dos montantes a restituir se devia ao facto de os seus serviços terem interpretado a decisão da Comissão no sentido de que tinham sido aprovados pelo FSE 379 373 605 ESC, em vez dos 437 452 918 ESC efectivamente aprovados (n._ 11).
11 O DAFSE baseou-se, nesta matéria, num ofício que os serviços competentes da Comissão lhe haviam enviado em 14 de Fevereiro de 1991 e que o DAFSE simultaneamente remetera às ora recorridas. Nesse ofício dizia-se que, para chegar à decisão de concessão de uma contribuição do FSE no total de 437 452 918 ESC, a Comissão tomara em consideração a presença de vários contratos de prestação de serviços, bem como as visitas de controlo efectuadas quer ao titular do dossier quer a entidades beneficiárias do mesmo (n._ 12).
12 Por cartas dirigidas ao DAFSE, em 14 de Maio de 1991, e à Comissão, em 17 de Maio de 1991, as ora recorridas pediram que lhes fossem fornecidas cópias autenticadas da decisão inicial da Comissão que aprovou a contribuição financeira do FSE relativamente ao dossier n._ 860012/P1, bem como da decisão da Comissão relativa ao pedido de pagamento do saldo da referida contribuição (n._ 13).
13 Após ter informado verbalmente as ora recorridas de que não dispunha dos textos pedidos, o DAFSE, por ofício de 5 de Junho de 1991, enviou-lhes cópia de um pedido que tinha dirigido ao FSE solicitando o envio de uma cópia da decisão da Comissão sobre o projecto n._ 860012/P1 (n._ 14). Os serviços competentes da Comissão, por seu lado, informaram as ora recorridas, por ofício de 20 de Junho de 1991, de que deviam dirigir-se ao DAFSE para obter os documentos solicitados (n._ 15). Em 26 de Junho de 1991, as ora recorridas consultaram o processo administrativo relativo ao projecto n._ 860012/P1, em poder do DAFSE (n._ 16).
14 Por ofício de 30 de Julho de 1991, o DAFSE enviou às ora recorridas uma cópia autenticada da notificação da decisão de aprovação da Comissão relativa ao projecto n._ 860012/P1 (n._ 17). Este documento consistia num ofício da Comissão, datado de 10 de Julho de 1991 e dirigido ao DAFSE, no qual eram indicados em detalhe os motivos que tinham justificado a redução da contribuição financeira (n._ 18). A Comissão invocava nomeadamente que uma visita de controlo efectuada de 26 a 29 de Julho de 1988 à empresa Stec revelara que determinadas despesas tinham sido insuficientemente justificadas e que determinadas verbas não tinham sido objecto de uma adequada avaliação. Tendo em conta estes elementos, a própria Comissão efectuara uma análise dos custos razoáveis, com base em critérios estabelecidos pelas autoridades portuguesas, que levara à redução do apoio financeiro inicialmente previsto. Esta análise permitiu concluir por um montante elegível correspondente a 56% do total das despesas apresentadas, o qual, no respeitante à participação do FSE, acarretava um pedido de restituição no montante de 71 454 000 ESC (n.os 19 a 23). A Comissão acrescentou que, numa reunião realizada no DAFSE para apresentação e discussão das conclusões finais relativas ao projecto, os responsáveis nacionais tinham apresentado as suas observações (n._ 24). A Comissão concluía assim que, tendo sido respeitado o procedimento previsto no artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, fora decidido que a contribuição do FSE seria de 437 452 918 ESC, montante já pago a título de adiantamento (n._ 25).
15 Por três distintas petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 1991, as ora recorridas solicitaram, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão que reduziu o apoio financeiro do FSE ao projecto n._ 860012/P1.
16 Por memorando apresentado em 13 de Novembro de 1991, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 91._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Sustentou nomeadamente que, uma vez que os recursos eram dirigidos contra a decisão comunicada às ora recorridas pelos ofícios do DAFSE de 18 de Março e 24 de Abril de 1991, por elas recebidos em 21 de Março e 30 de Abril de 1991, tais recursos eram inadmissíveis por terem sido interpostos fora do prazo previsto no artigo 173._, terceiro parágrafo, do Tratado CEE. Sustentou ainda que os recursos eram inadmissíveis na parte em que eram dirigidos contra o ofício da Comissão de 10 de Julho de 1991, comunicado às ora recorridas através do ofício do DAFSE de 30 de Julho de 1991, em razão de, mesmo admitindo que o ofício contivesse uma decisão, esta ser meramente confirmativa da decisão notificada ao DAFSE pelo ofício da Comissão de 14 de Fevereiro de 1991, levado ao conhecimento das ora recorridas em 18 de Março e 24 de Abril de 1991.
17 Em 9 de Novembro de 1992, o Tribunal de Justiça decidiu remeter para a decisão de mérito a apreciação da questão prévia de inadmissibilidade.
18 Em aplicação do artigo 4._ da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Justiça, por despacho de 27 de Setembro de 1993, remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância.
19 Em apoio dos seus pedidos de anulação, as ora recorridas invocaram, no essencial, quatro fundamentos, baseados na violação dos princípios da legalidade e da protecção da confiança legítima, na violação de formalidades essenciais e das regras processuais contidas no artigo 6._, n._ 1, e no artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 2950/83, bem como na violação das normas relativas à gestão do FSE, em particular os artigos 1._ e 5._, n._ 4, do mesmo regulamento.
O acórdão impugnado
20 No acórdão impugnado, o Tribunal começou por averiguar se a decisão da Comissão, tal como levada ao conhecimento das então recorrentes em 30 de Abril de 1991, permitia que estas interpusessem utilmente um recurso (n._ 48).
21 A este respeito, o Tribunal recordou a jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Könecke/Comissão, 76/79, Recueil, p. 665, de 5 de Março de 1986, Tezi Textiel/Comissão, 59/84, Colect., p. 887, e de 6 de Julho de 1988, Dillinger/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n._ 14; e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n._ 29), segundo a qual, na falta de publicação ou de notificação, cabe àquele que tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito pedir o seu texto integral num prazo razoável, mas o prazo de recurso só começa a correr a partir do momento em que o terceiro afectado possui um conhecimento exacto do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer utilmente o seu direito de recurso (n._ 49).
22 No caso ora em apreço, o Tribunal constatou que, embora o ofício de 14 de Fevereiro de 1991 contivesse elementos que permitiam identificar a existência da decisão litigiosa, assim como uma fundamentação abstracta e genérica, ele não expunha os motivos concretos que tinham justificado a sua adopção. Com efeito, logo após a recepção, em 30 de Abril de 1991, do ofício do DAFSE de 24 de Abril de 1991, as ora recorridas solicitaram que lhes fossem indicados os fundamentos exactos da decisão que recusou o pagamento do saldo. Só tiveram conhecimento desses fundamentos em 30 de Julho de 1991, data em que o DAFSE lhes comunicou o ofício da Comissão de 10 de Julho de 1991. Esse ofício expunha promenorizadamente as inspecções efectuadas pelos serviços do FSE e concluía pela existência de um montante a restituir da ordem dos 71 454 000 ESC. O Tribunal de Primeira Instância considerou portanto que foi pelo ofício de 10 de Julho de 1991 que as ora recorridas tiveram suficiente conhecimento dos fundamentos da decisão litigiosa e puderam interpor utilmente recurso dessa decisão (n._ 50).
23 Em consequência, o Tribunal decidiu que os recursos de anulação da decisão litigiosa, tal como esta resulta do ofício de 10 de Julho de 1991, haviam sido interpostos no prazo devido (n._ 51).
24 No que se refere, em segundo lugar, à apreciação do mérito dos recursos, o Tribunal de Primeira Instância começou por apreciar o fundamento baseado na violação de formalidades essenciais, que consistia no desrespeito das regras processuais contidas no artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83 (n._ 57).
25 A este respeito, o Tribunal sublinhou que a possibilidade oferecida por esta disposição ao Estado-Membro em causa de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução de um apoio financeiro do FSE, tanto no que respeita ao princípio da redução como ao seu montante preciso, constituía uma formalidade essencial cujo desrespeito provocava a nulidade das decisões em causa (n._ 65).
26 Daqui deduziu que a apresentação, pelo Estado-Membro em causa, das suas observações, previamente à decisão de redução da contribuição do FSE, devia ser comprovada com certeza e com suficiente clareza, o que excluía que pudesse resultar de uma prova por presunção (n._ 66).
27 Para apreciar se estas condições tinham sido respeitadas no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância examinou seguidamente os documentos a que a Comissão se referira. Tais documentos respeitavam a três missões de controlo efectuadas durante os períodos decorridos de 27 de Outubro a 3 de Novembro de 1986, de 28 de Setembro a 2 de Outubro de 1987 e de 26 a 29 de Julho de 1988, bem como a duas reuniões decorridas no mês de Junho de 1988 entre os representantes da Comissão e as autoridades portuguesas (n.os 67 a 70 e 72 a 75).
28 O Tribunal de Primeira Instância chegou assim à conclusão de que estes documentos não permitiam concluir que a Comissão dera satisfação à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83. Em consequência, o Tribunal anulou a decisão litigiosa (n.os 71 e 76).
O presente recurso
29 Em apoio do presente recurso, destinado à anulação do acórdão impugnado, a Comissão invoca dois fundamentos, um relativo à admissibilidade do recurso, o outro relativo ao mérito.
Quanto ao primeiro fundamento
30 Em apoio do seu primeiro fundamento, a Comissão argumenta que a jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 49 do acórdão impugnado não é aplicável no caso vertente, uma vez que só é válida para as situações em que a publicação ou a notificação da decisão não se verificou. Ora, no caso vertente, a decisão de 14 de Fevereiro de 1991 foi notificada às recorridas em 30 de Abril de 1991, de modo que o prazo de recurso começou a correr a partir dessa data.
31 A este respeito, deve declarar-se que a notificação dos actos comunitários, a que os artigos 173._, quinto parágrafo, e 191._ do Tratado CE fazem referência, comporta necessariamente a comunicação de uma exposição detalhada do conteúdo e dos fundamentos do acto notificado. Com efeito, na falta de tal exposição, o terceiro interessado não poderia conhecer com exactidão o conteúdo e os fundamentos do acto em causa, susceptíveis de lhe permitir interpor utilmente um recurso dessa decisão (v., a propósito do artigo 191._, nomeadamente, o acórdão de 13 de Julho de 1989, Olbrechts/Comissão, 58/88, Colect., p. 2643, n._ 10).
32 Esta exigência só podia ser satisfeita pela transmissão do texto da decisão em causa e não pela transmissão de um resumo lacónico do seu conteúdo, como o que constava do ofício notificado às recorridas em 30 de Abril de 1991.
33 Daqui resulta que, na ocorrência, o prazo de recurso só começou a correr nesta data e que, portanto, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
34 Em apoio do seu segundo fundamento, a Comissão argumenta que resulta de modo incontestável dos elementos de prova produzidos perante o Tribunal de Primeira Instância, no que respeita às condições em que as inspecções de controlo foram efectuadas, aos contactos tidos com o ministro português e ao conteúdo da decisão litigiosa, a qual traduz uma solução de compromisso a favor das recorridas, que as autoridades nacionais tiveram ocasião de apresentar as suas observações previamente à decisão, cujo sentido, de resto, conheciam plenamente no momento da sua adopção. A posição do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6. _, n._ 1, do Regulamento n._ 2950/83, de ouvir o Estado-Membro em causa é pois inexacta.
35 Há que observar que, em substância, este fundamento coloca a questão de saber se os elementos de prova produzidos pela Comissão no decurso do processo perante o Tribunal de Primeira Instância permitiam que este concluísse com suficiente certeza no sentido de a Comissão não ter cumprido a obrigação de dar ao Estado-Membro em causa a ocasião de apresentar as suas observações previamente à adopção da decisão.
36 A este respeito, convém referir que a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos de prova que lhe foram apresentados não pode ser posta em causa, salvo se se demonstrar que esse órgão jurisdicional cometeu um erro de direito (v., nomeadamente, o acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42).
37 No caso vertente, a Comissão não demonstrou que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre os elementos assim apresentados tenha sido viciada por um erro de direito.
38 O segundo fundamento deve, pois, ser também rejeitado.
39 Face ao que precede, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
41 É negado provimento ao recurso.
42 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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