Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Direito comunitário ° Princípios ° Direitos da defesa ° Violação por normas processuais nacionais aplicáveis às infracções a uma regulamentação que não se situa no âmbito do direito comunitário ° Apreciação pelo Tribunal de Justiça ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 177. )
Sumário
O Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar, no âmbito do processo prejudicial instituído pelo artigo 177. do Tratado, sobre uma eventual violação dos princípios da protecção dos direitos da defesa e do respeito do princípio do contraditório por normas processuais aplicáveis às infracções a uma regulamentação nacional que se situa fora do âmbito de aplicação do direito comunitário.
Partes
No processo C-144/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de police de Toulouse (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Jean-Louis Maurin,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos princípios relativos à protecção dos direitos da defesa e ao respeito do princípio do contraditório,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Romain Nadal, secretário-adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dominique Maidani, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J.-L. Maurin, representado por Muriel Kramer, advogado no foro de Paris, do Governo francês, representado por Romain Nadal, e da Comissão, representada por Dominique Maidani, na audiência de 7 de Março de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 4 de Abril de 1995, entrada no Tribunal em 10 de Maio seguinte, o tribunal de police de Toulouse submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos princípios relativos à protecção dos direitos da defesa e ao respeito do princípio do contraditório.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal intentado contra J.-L. Maurin, acusado de ter posto à venda géneros alimentícios cuja data-limite de consumo tinha sido ultrapassada, infringindo assim o disposto no artigo 18. do Decreto n. 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, que regulamenta a lei de 1 de Agosto de 1905 sobre as fraudes e falsificações em matéria de produtos ou de serviços no que concerne a etiquetagem e a apresentação dos produtos alimentares (JORF de 21.12.1984, p. 3925). Nos termos do n. 1 deste artigo:
"Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 1. a 4. da lei de 1 de Agosto de 1905 e no artigo 26. do Decreto n. 71-636, de 21 de Julho de 1971, já referido, são proibidas a detenção para venda, a colocação à venda, a venda ou a distribuição a título gratuito dos produtos alimentares cuja data limite de consumo já tenha sido atingida."
3 No órgão jurisdicional de reenvio, J.-l. Maurin alegou nulidade do auto redigido em 15 de Junho de 1993, por não ter sido assinado pela pessoa que era objecto das investigações, o que contraria o disposto no Decreto n. 86-1309, de 29 de Dezembro de 1986, que fixa as condições de aplicação do Despacho n. 86-1243, de 1 de Dezembro de 1986, relativo à liberdade de preços e de concorrência (JORF de 30.12.1986, p. 15775), e as disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativamente ao respeito dos direitos da defesa e ao respeito do princípio do contraditório.
4 A este propósito, o órgão jurisdicional nacional precisa que J.-L. Maurin é perseguido penalmente nos termos do Decreto n. 84-1147, já referido, e que o processo a seguir, de acordo com a lei de 1 de Agosto de 1905 sobre as fraudes e falsificações em matéria de produtos ou de serviços (JORF de 5.8.1905), não prevê que os autos sejam assinados pelo acusado.
5 Tendo em conta o que precede, o tribunal de police de Toulouse decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"O processo relativo à verificação das infracções, tal como resulta da lei de 1 de Agosto de 1905 sobre as fraudes e falsificações em matéria de produtos ou serviços no que se refere à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios e, de um modo ainda mais especial, o facto de não se dar o auto a assinar à pessoa interessada pelas investigações, é compatível com os princípios gerais de direito consagrados pelo Tribunal de Justiça, como o do respeito dos direitos da defesa e do contraditório?"
6 Os Governos francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, concluíram pela incompetência do Tribunal para responder à questão submetida, uma vez que, segundo eles, a regulamentação nacional se situa fora do âmbito do direito comunitário. Alegaram, aliás, que o juiz nacional não invoca qualquer disposição do direito comunitário, de modo que não suscita qualquer problema de interpretação ou de validade articulado com este direito.
7 Resulta da decisão de reenvio que J.-L Maurin foi perseguido penalmente nos termos do artigo 18. do Decreto n. 84-1147, já referido, que proíbe designadamente a venda de produtos alimentares cuja data-limite de consumo já tenha passado.
8 As disposições comunitárias existentes neste domínio à data dos factos de que J.-L. Maurin foi acusado são as da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), com as alterações nela introduzidas pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO L 186, p. 17, a seguir "directiva").
9 Tal como resulta nomeadamente do primeiro e oitavo considerandos da Directiva 79/112, esta constitui, como o Tribunal já salientou, a primeira etapa de um processo de harmonização destinado a eliminar progressivamente todos os obstáculos à livre circulação dos géneros alimentícios resultantes das diferenças que existem entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem destes produtos (acórdão de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt, C-17/93, Colect., p. I-3537, n. 26).
10 No âmbito desta primeira etapa da harmonização, a directiva prevê, nomeadamente nos seus artigos 9. e 9. -A, que a menção da data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis, a data-limite do consumo deve constar na etiqueta dos géneros alimentícios. Prevê, além disso, nos termos do seu artigo 22. , n. 1, que o Estados-Membros são obrigados a proibir o comércio de produtos não conformes com as suas disposições.
11 Em contrapartida, a directiva não regulamenta a venda de produtos alimentares conformes com as regras que impõe em matéria de etiquetagem e não estabelece, portanto, qualquer obrigação aos Estados-Membros quando, como no caso do processo principal, se trate da venda de produtos conformes com a directiva mas cuja data-limite de consumo já tenha passado.
12 Segue-se que a infracção de que J.-L. Maurin é acusado releva de uma regulamentação nacional que se situa fora do âmbito do direito comunitário, de modo que o Tribunal carece de competência para se pronunciar sobre a eventual violação dos princípios relativos à protecção dos direitos da defesa e ao respeito do contraditório por regras processuais aplicáveis a essa infracção (v., nomeadamente, o acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel, 12/86, Colect., p. 3719, n. 28).
13 Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a eventual violação dos princípios relativos à protecção dos direitos da defesa nem sobre o respeito do princípio do contraditório por regras processuais aplicáveis às infracções a uma regulamentação nacional que se situa fora do âmbito do direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelos Governos francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de police de Toulouse, por decisão de 4 de Abril de 1995, declara:
O Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a eventual violação dos princípios relativos à protecção dos direitos da defesa nem sobre o respeito do princípio do contraditório por regras processuais aplicáveis às infracções a uma regulamentação nacional que se situa fora do âmbito do direito comunitário.
Full & Egal Universal Law Academy