Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Isenção do encargo - Cláusula de equidade - Alcance - Dupla passagem das fronteiras - Exclusão - Importação e exportação por operadores diferentes - Não incidência
[Regulamento n._ 926/80 da Comissão, artigo 8._, n._ 2, alínea b)]
Sumário
O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários em certos casos em que, em virtude de alterações dos referidos montantes entre a celebração de um contrato e a sua execução, um operador económico sofreria um encargo suplementar, deve ser interpretado no sentido de que a recusa da isenção que comporta visa indistintamente tanto o caso do produto exportado que é em seguida reimportado num prazo de seis meses após a sua exportação, como o do produto exportado que foi antes importado dentro dos seis meses que precederam a sua exportação.
Nesta última hipótese, basta, para recusar a isenção da cobrança dos montantes compensatórios monetários, que o mesmo produto seja exportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação, independentemente do facto de a importação ter sido efectuada pelo mesmo ou por um outro operador. Com efeito, como o sistema dos montantes compensatórios monetários tem em vista a formação dos preços dos produtos agrícolas e não impedir as perdas ou os lucros anormais dos operadores económicos, o objectivo do Regulamento n._ 926/80 não consiste em garantir aos operadores interessados na execução de contratos com cláusulas preestabelecidas uma protecção geral contra a aplicação desses montantes compensatórios monetários decorrente de uma medida monetária.
Partes
No processo C-153/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Raad van State van België, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
ANDRE en Co. NV
e
Belgische Staat,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados (JO L 99, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris (relator), exercendo funções de presidente, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da ANDRE en Co. NV, por Jacques Steenbergen e Harold Nyssens, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hubertus van Vliet e Klaus-Dieter Borchardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da ANDRE en Co. NV, representada por Jacques Steenbergen, do Governo belga, representado por Paul Aerts, advogado no foro de Gand, e da Comissão, representada por Hubertus van Vliet, na audiência de 4 de Julho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 7 de Fevereiro de 1995, entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Maio seguinte, o Raad van State van België submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados (JO L 99, p. 15).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a ANDRE en Co. NV (a seguir «ANDRE»), sociedade anónima com sede na Bélgica, ao Estado belga, a respeito da isenção dos montantes compensatórios monetários (a seguir «MCM»), que foi pedida em 1982 pela ANDRE, em conformidade com o Regulamento n._ 926/80, na sequência da exportação de certas quantidades de cereais.
3 Antes do Regulamento n._ 926/80, a Comissão tinha adoptado o Regulamento (CEE) n._ 1608/74, de 26 de Junho de 1974, relativo às disposições especiais em matéria de montantes compensatórios monetários (JO L 170, p. 38), que previa a isenção da cobrança dos MCM para as importações ou, consoante o caso, as exportações efectuadas após a introdução ou o aumento desses montantes, mas em execução de contratos celebrados antes da introdução ou do aumento desses montantes (a seguir «contratos antigos»).
4 Dado que o Regulamento n._ 1608/74 tinha somente estabelecido um quadro muito geral para a isenção da cobrança dos MCM, a Comissão julgou útil, com base na experiência adquirida, estabelecer regras mais elaboradas. Por isso, substituiu o Regulamento n._ 1608/74 pelo Regulamento n._ 926/80, que prosseguia o mesmo objectivo, consistente em atenuar os inconvenientes resultantes dos contratos antigos. O Regulamento n._ 926/80 fixa, portanto, os critérios e as condições com base nos quais a isenção da cobrança dos MCM pode ou não ser concedida pelos Estados-Membros.
5 Em particular, o artigo 8._ do Regulamento n._ 926/80 dispõe:
«1. A isenção da cobrança só pode ser concedida na medida em que o referido pagamento imponha ao requerente ou ao contratante em nome do qual actua um encargo suplementar que não poderia evitar mesmo usando de toda a diligência necessária e normal.
2. Todavia, as disposições do presente regulamento não são aplicáveis:
a) ...
b) quando se verifique que o produto ao qual se aplica o novo montante compensatório monetário é, consoante o caso, reexportado ou reimportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação ou à sua exportação.
3. ...»
6 Posteriormente, o Regulamento n._ 926/80 foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 1084/84 da Comissão, de 18 de Abril de 1984 (JO L 106, p. 26), sem que tenha sido adoptado um novo regulamento.
7 Resulta da decisão de reenvio que, através de oito contratos celebrados entre 15 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 1982, a ANDRE vendeu a sociedades com sede em França e nos Países Baixos certas quantidades de cereais que foram exportadas e entregues entre os meses de Março e de Julho de 1982. Segundo os contratos, os eventuais MCM a pagar na exportação ficariam a cargo do vendedor.
8 Para poder realizar esses fornecimentos, a ANDRE adquiriu, nos termos de oito contratos celebrados durante o mês de Janeiro e no início de Fevereiro de 1982, a sociedades com sede na Bélgica, o mesmo tipo e a mesma quantidade de cereais de origem estrangeira importados por estas sociedades. Esses contratos previam o fornecimento dos cereais à ANDRE entre os meses de Fevereiro e de Julho de 1982.
9 É facto assente que as operações de importação e de exportação supramencionadas tiveram lugar entre Estados-Membros. Além disso, o lapso de tempo compreendido entre a importação e a exportação dos cereais foi inferior a seis meses.
10 Em 21 de Fevereiro de 1982, o franco belga foi desvalorizado. Por conseguinte, foi instituído um MCM de 8,6% para ser concedido à importação de certos produtos agrícolas na Bélgica, devendo um correspondente MCM de 8,6% ser cobrado à exportação a partir desse país.
11 A ANDRE, baseando-se no artigo 8._ do Regulamento n._ 926/80, apresentou, numa primeira fase, um pedido ao Centrale Dienst voor Contingenten en Vergunningen (serviço central dos contingentes e licenças, a seguir «OCCL») para obter uma isenção da cobrança dos MCM. Não tendo esse pedido obtido deferimento, a ANDRE apresentou ao OCCL uma reclamação que foi igualmente indeferida, por decisão de 24 de Novembro de 1986, pela razão de que as mercadorias exportadas teriam sido compradas «desalfandegadas na Bélgica» para serem posteriormente reexportadas. Foi desta decisão que a ANDRE interpôs recurso de anulação no Raad van State.
12 Nesse recurso, a ANDRE sustentou que a decisão do OCCL era contrária ao artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80. Com o seu primeiro fundamento, a ANDRE sustenta que, segundo essa disposição, a isenção deve ser recusada não no caso da reexportação de mercadorias importadas, como ocorre na causa principal, mas unicamente quando a operação de exportação para a qual uma isenção é pedida é seguida de uma reimportação das mercadorias. Com o seu segundo fundamento, defende que, mesmo que o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 permita a recusa da isenção dos MCM também no caso de uma reexportação de mercadorias em relação às quais tenham sido concedidos MCM aquando de uma importação precedente, essa disposição aplica-se somente quando o beneficiário da isenção seja a mesma pessoa que beneficiou já da concessão dos MCM aquando da importação precedente. A razão para tal é que o Regulamento n._ 926/80 terá por objecto conceder uma isenção dos MCM ao sujeito que suporta ele próprio encargos suplementares que não poderia evitar mesmo usando de toda a diligência necessária e normal. Por conseguinte, uma desvantagem concretamente sofrida pelo exportador não poderá ser compensada por uma vantagem de que terá beneficiado um outro importador que tenha efectuado a importação, mesmo que o tenha feito nos seis meses que precederam a exportação.
13 Tendo em conta os fundamentos acima referidos e as suas próprias considerações, o Raad van State, tendo dúvidas quanto à interpretação desta disposição do Regulamento n._ 926/80, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, deve ser interpretado no sentido de que não se deve aplicar o referido regulamento a uma operação de exportação se os produtos sobre os quais recai o novo montante compensatório monetário foram importados menos de seis meses antes da operação de exportação?
2) O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento também não deve ser aplicado a uma operação de exportação relativamente à qual são devidos montantes compensatórios monetários se a referida operação foi precedida em menos de seis meses por uma operação de importação pela qual uma pessoa diferente de quem exporta as referidas mercadorias recebeu montantes compensatórios monetários?»
Quanto à primeira questão
14 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 deve ser interpretado no sentido de que tem em vista unicamente o caso do produto exportado que é em seguida reimportado num prazo de seis meses após a sua exportação ou também o do produto exportado que foi antes importado dentro dos seis meses que precederam a sua exportação.
15 A este propósito, convém salientar que o artigo 1._ do Regulamento n._ 926/80 tem em vista isentar as importações e as exportações da cobrança de novos MCM, sem distinguir entre a importação que precede ou é seguida da exportação e a exportação que precede ou é seguida da importação.
16 Por outro lado, nos termos do terceiro considerando do referido regulamento, «o objectivo da regulamentação na matéria é a isenção, a título gracioso, da aplicação dos montantes compensatórios monetários cobrados sobre as operações ditas `de contratos antigos'». Donde se conclui que o regulamento tem em vista, indistintamente, tanto as exportações precedidas da importação do produto como as exportações seguidas da reimportação efectuada dentro dos seis meses após a exportação.
17 Através da recusa da isenção da cobrança dos MCM que prevê quando um produto cruze duas vezes as fronteiras de um Estado-Membro, o artigo 8._, n._ 2, alínea b), tem por objectivo assegurar um mecanismo corrector, a fim de evitar que o operador a favor do qual joga a isenção beneficie de uma vantagem injustificada. Com efeito, sempre que se verifique uma dupla passagem das fronteiras nas condições do artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80, os MCM são compensados, pelo que a isenção prevista pelo regulamento já não se justifica.
18 Resulta do que precede que o objectivo do Regulamento n._ 926/80 é atingido sempre que uma dupla passagem da fronteira se efectue nas condições do artigo 8._, n._ 2, alínea b); essa dupla passagem conduz, assim, à neutralização do encargo. Ora, esta neutralização não se realizaria se a isenção da cobrança dos MCM devidos aquando da exportação fosse concedida, apesar do facto de ter sido recebido um MCM equivalente aquando de uma importação do produto efectuada dentro dos seis meses que precederam a exportação.
19 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 deve ser interpretado no sentido de que tem em vista também o caso do produto exportado que foi antes importado dentro dos seis meses que precederam a sua exportação.
Quanto à segunda questão
20 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional pretende, em substância, saber se o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 deve ser interpretado no sentido de que basta, para recusar a isenção da cobrança dos MCM, que o mesmo produto seja exportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação, independentemente da circunstância de a importação ter sido efectuada pelo mesmo ou por um outro operador, ou se é necessário, com vista a recusar a isenção, que a importação e a exportação, precedente ou consecutiva, sejam efectuadas unicamente pelo mesmo operador.
21 A este propósito, há que salientar que o Regulamento n._ 926/80 se integra no sistema dos MCM, cuja finalidade visa objectivamente regularizar os preços aquando da circulação dos produtos agrícolas e a evitar, na medida do possível, que os preços desses produtos sejam perturbados em razão da desvalorização ou da sobreavaliação da moeda de um Estado-Membro. Donde se conclui que os MCM têm em vista a formação dos preços dos produtos agrícolas e não impedir as perdas ou os lucros anormais dos operadores económicos.
22 Para assegurar essa finalidade, o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 menciona, com vista à recusa da isenção da cobrança dos MCM, unicamente o próprio produto, sem acrescentar outras condições que digam respeito aos operadores que devem receber ou pagar os MCM. Daí resulta que a exigência de uma condição suplementar, segundo a qual a isenção da cobrança dos MCM deve ser recusada somente quando a importação for efectuada pela mesma pessoa, não respeitaria a finalidade do sistema dos MCM e das concessões ou recusas das isenções previstas.
23 Há que acrescentar que o objectivo do Regulamento n._ 926/80 não é proteger de um modo geral os operadores do eventual prejuízo resultante dos contratos antigos. Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 20 de Maio de 1981, Debayser e o. (152/80, Recueil, p. 1291, n._ 12), proferido a propósito do Regulamento n._ 1608/74, que foi substituído pelo Regulamento n._ 926/80, os objectivos a que as disposições do Regulamento n._ 1608/74 obedecem não consistem em garantir aos operadores interessados na execução de contratos com cláusulas preestabelecidas uma protecção geral contra a aplicação dos MCM decorrente de uma medida monetária.
24 Além disso, como resulta do sexto considerando do Regulamento n._ 926/80, este último impõe certos limites a fim de, além de contribuir para uma simplificação administrativa, evitar abusos. Donde resulta que, como observou com razão a Comissão, se fosse possível conceder uma isenção dos MCM para o produto apesar do facto de terem sido concedidos MCM equivalentes pouco tempo antes, pelo simples motivo de esses MCM terem sido pagos a um outro operador, tal incitaria os interessados a celebrar acordos com vista a contornar a finalidade do regulamento, recebendo para determinado produto os MCM na importação, sem ter de os pagar na altura da sua reexportação, graças à concessão de uma isenção.
25 Resulta do que precede que, quando se verifique que a exportação diz respeito ao mesmo produto que foi anteriormente importado nas condições previstas no artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80, a isenção deve ser recusada, independentemente do facto de a importação ter sido efectuada pelo mesmo ou por um outro operador.
26 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 deve ser interpretado no sentido de que basta, para recusar a isenção da cobrança dos MCM, que o mesmo produto seja exportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação, independentemente do facto de a importação ter sido efectuada pelo mesmo ou por um outro operador.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van State van België, por decisão de 7 de Fevereiro de 1995, declara:
28 O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento CEE) n._ 926/80 da Comissão, de 15 de Abril de 1980, relativo à isenção da aplicação dos montantes compensatórios monetários concedida em casos determinados, deve ser interpretado no sentido de que tem em vista também o caso do produto exportado que foi antes importado dentro dos seis meses que precederam a sua exportação.
29 O artigo 8._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 926/80 deve ser interpretado no sentido de que basta, para recusar a isenção da cobrança dos MCM, que o mesmo produto seja exportado dentro dos seis meses seguintes à sua importação, independentemente do facto de a importação ter sido efectuada pelo mesmo ou por um outro operador.
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