Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-160/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Kontou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Evi Skandalou, colaboradora jurídica no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 2. , n. 1, da Directiva 91/156 prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto. O n. 2 obriga além disso os Estados-Membros a comunicarem-lhe as disposições adoptadas.
3 Não lhe tendo sido comunicadas as medidas de transposição adoptadas pela República Helénica e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado-Membro tinha satisfeito estas obrigações, a Comissão, por carta de 9 de Agosto de 1993, notificou o Governo helénico para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado.
4 Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão dirigiu, em 7 de Junho de 1994, um parecer fundamentado à República Helénica convidando-a a tomar as medidas exigidas para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses. Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades helénicas a este parecer fundamentado e considerando que o Governo helénico não tinha tomado, no prazo fixado, as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações, a Comissão intentou a presente acção.
5 Recordando o artigo 2. da Directiva 91/156, bem como os artigos 5. , primeiro parágrafo, e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, a Comissão invocou na sua petição que a República Helénica devia ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo fixado e que, ao não o fazer, não tinha cumprido as suas obrigações.
6 A República Helénica, embora pedindo que seja negado provimento à acção, não contesta o facto de que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Indica apenas que um projecto de decreto ministerial que, nomeadamente, transpõe a Directiva 91/156 na legislação helénica, está prestes a ser assinado pelos ministros conjuntamente competentes. Acrescenta que, paralelamente, a legislação existente relativa ao tratamento dos resíduos é objecto de uma revisão completa.
7 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
8 Por conseguinte, verifica-se que ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2. da mesma.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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