Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões - Adesão de novos Estados contratantes - Espanha - Portugal - Disposições transitórias - Litispendência - Acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes em dois Estados contratantes diferentes - Propositura da primeira acção antes e da segunda acção depois da entrada em vigor da convenção de adesão entre os dois Estados - Aplicação do artigo 21._ da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões pelo tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar - Condições
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 21._; Convenção de adesão de 1989, artigo 29._)
Sumário
O artigo 29._, n._ 1, da Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, quando em dois Estados contratantes diferentes sejam intentadas acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, tendo a primeira acção sido intentada antes da data da entrada em vigor da referida Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial entre esses Estados e a segunda após essa data, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve aplicar o artigo 21._ dessa convenção se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre os dois Estados em questão aquando da instauração da acção; se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se tiver ainda pronunciado sobre a sua própria competência, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve aplicar o referido artigo a título provisório.
Em contrapartida, este último tribunal não deve aplicar o artigo 21._ da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra não conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre esses dois Estados aquando da instauração da acção.
Partes
No processo C-163/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pela House of Lords, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Elsbeth Freifrau von Horn
e
Kevin Cinnamond,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 21._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, acima referida (JO 1972, L 299, p. 32; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 24), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto modificado - p. 77; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), bem como do artigo 29._ da referida convenção de 26 de Maio de 1989,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini (relator), P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de E. von Horn, por Forsyte, Saunders e Kerman, solicitors,
- em representação de K. Cinnamond, por Nicholas Forwood, QC, e Peter Brunner, barrister, mandatados por David Henshall, solicitor,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por David Lloyd Jones, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de K. Cinnamond, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 24 de Abril de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Maio de 1995, que deu entrada no Tribunal em 29 de Maio seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 21._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 24, a seguir «Convenção de Bruxelas»), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto modificado - p. 77; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 41), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; versão portuguesa, JO 1989, L 285, p. 54) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de San Sebastián»), bem como do artigo 29._ da Convenção de San Sebastián.
2 Essas questões foram suscitadas num litígio que opõe E. von Horn, com domicílio em Portugal, a K. Cinnamond, com domicílio no Reino Unido, a respeito do pagamento de uma importância que aquela exige a este último, importância essa que representa o montante da venda de acções de uma sociedade imobiliária a uma sociedade de Gibraltar.
3 Em 27 de Agosto de 1991, K. Cinnamond propôs uma acção contra E. von Horn no Tribunal de Círculo de Portimão (Portugal), pedindo que fosse declarado que não era devedor de 600 000 UKL à autora, ou da equivalente importância em escudos. Na mesma acção, E. von Horn apresentou um pedido reconvencional para que fosse declarado que o réu lhe era devedor da importância de 600 000 UKL e fosse condenado no pagamento dessa importância.
4 Em 9 de Novembro de 1992, E. von Horn propôs na High Court of Justice uma acção contra K. Cinnamond, tendo a respectiva citação sido feita em 18 de Novembro seguinte, a fim de obter o pagamento de 600 000 UKL a título de saldo da venda das acções ou, subsidiariamente, uma indemnização. Em 27 de Novembro de 1992, K. Cinnamond arguiu a incompetência deste último tribunal. Em 5 de Março de 1993, foi decretada a suspensão da instância. Em 21 de Abril de 1993, um juiz da High Court deu provimento ao recurso interposto por E. von Horn dessa suspensão. K. Cinnamond recorreu dessa decisão para a Court of Appeal, que negou provimento ao recurso por acórdão de 25 de Fevereiro de 1994. Em 19 de Julho seguinte, a House of Lords autorizou K. Cinnamond a interpor recurso.
5 Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação das Convenções de Bruxelas e San Sebastián, a House of Lords suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
«Num caso em que:
a) estão pendentes acções em dois Estados contratantes, com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes;
b) a acção intentada em primeiro lugar foi proposta no Estado contratante A antes de a Convenção de Bruxelas e/ou qualquer convenção de adesão aplicável terem entrado em vigor nesse Estado;
c) a acção intentada em segundo lugar foi proposta no Estado contratante B nos termos do artigo 2._ da Convenção de Bruxelas, depois de a Convenção de Bruxelas e/ou qualquer convenção de adesão aplicável terem entrado em vigor nos Estados A e B;
e tendo em conta o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián, os artigos correspondentes de qualquer outra convenção de adesão aplicável e o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas (com as alterações nela introduzidas):
1) A Convenção de Bruxelas (com as alterações introduzidas) e/ou qualquer convenção de adesão aplicável contêm disposições - e, em caso afirmativo, quais - que determinem que o tribunal do Estado-Membro B pode ou deve suspender a instância, ou declarar-se incompetente, por estar pendente a acção no Estado A ?
e, em especial,
2) O tribunal em que a acção foi proposta em segundo lugar pode ou deve, para efeitos de decidir se deverá declarar-se incompetente ou suspender a instância na acção que lhe foi submetida, efectuar uma análise - e, em caso afirmativo, qual - dos fundamentos com base nos quais o tribunal em que a acção foi proposta em primeiro lugar se declarou competente?»
6 Para responder a estas questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, importa começar por recordar que, nos termos do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas, alterado pelo artigo 8._ da Convenção da San Sebastián:
«Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.»
7 O artigo 29._ da Convenção da San Sebastián tem a seguinte redacção:
«1. A convenção de 1968 e o protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela convenção de 1978 e pela convenção de 1982 e que lhes é dada pela presente convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente convenção no Estado requerido.
2. Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a entrada em vigor da presente convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 1978 e pela convenção de 1982 e que lhe é dada pela presente convenção, se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 1968, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.»
8 Em conformidade com o seu artigo 32._, n._ 2, a Convenção de San Sebastián entrou em vigor entre Portugal e o Reino Unido no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que foi depositado o último instrumento de ratificação, isto é, em 1 de Julho de 1992.
9 Assim, a regra que rege a aplicação no tempo do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas é a que consta do artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián. Contudo, é forçoso constatar que esta disposição não permite determinar com inteira certeza se as regras enunciadas no artigo 21._ da Convenção de Bruxelas para os casos de litispendência são aplicáveis na hipótese de a primeira acção ter sido intentada num Estado contratante antes da data de entrada em vigor da Convenção de San Sebastián, quando a segunda acção tenha sido intentada noutro Estado contratante depois dessa data, ou se é necessário que as duas acções tenham sido intentadas posteriormente à entrada em vigor da Convenção de San Sebastián.
10 Por um lado, embora o artigo 21._ conste do título II da Convenção de Bruxelas entre as disposições que determinam a competência do tribunal a que a acção foi submetida, ele impõe-lhe que suspenda a instância ou eventualmente se declare incompetente devido à existência de uma acção num tribunal de outro Estado contratante. Contrariamente a outras regras processuais, implica, portanto, necessariamente que se tome em consideração outra acção que possa ter sido intentada antes ou depois da entrada em vigor da convenção.
11 Ora, quando o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián indica que a Convenção de Bruxelas se aplica às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor, não especifica de modo algum se, no caso previsto no artigo 21._ desta última convenção, em que são apresentados vários pedidos em tribunais de diferentes Estados contratantes, é necessário que todas as acções tenham sido intentadas após a data da entrada em vigor ou se basta que seja esse o caso do processo pendente no tribunal a que a acção foi submetida em último lugar.
12 É certo que a maior parte das versões linguísticas do artigo 21._ da Convenção de Bruxelas faz referência à propositura das acções e parece portanto sugerir que o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián deve ser interpretado no sentido de que só prevê a aplicação do referido artigo 21._ se as datas de propositura de todas as acções forem posteriores à entrada em vigor da convenção. Contudo, as versões alemã («werden... anhängig gemacht») e neerlandesa («aanhangig zijn») têm em vista a situação em que a acção está pendente, de modo que permitem pensar que, por força do artigo 29._, n._ 1, a regra do artigo 21._ é aplicável quando essa situação se verifique no tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar, após a entrada em vigor da Convenção de San Sebastián.
13 Por outro lado, as duas interpretações mencionadas no n._ 9 do presente acórdão são igualmente susceptíveis de conduzir a resultados pouco satisfatórios e contrários aos objectivos da Convenção de Bruxelas, tal como resultam do seu preâmbulo, e que são, em especial, simplificar o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais e reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade. Em especial, no que respeita ao artigo 21._, o Tribunal tem observado reiteradamente que esta disposição está inserida, juntamente com o artigo 22._, relativo à conexão, na secção 8 do título II da Convenção de Bruxelas, secção essa que, no interesse da boa administração da justiça na Comunidade, visa evitar acções paralelas nos tribunais de diferentes Estados contratantes e a disparidade de decisões que daí poderia resultar. Assim, essa regulamentação tem em vista excluir à partida, tanto quanto possível, uma situação como a contemplada no artigo 27._, n._ 3, ou seja, o não reconhecimento de uma decisão por incompatibilidade com uma decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido (v. acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, Colect., p. 4861, n._ 8, e de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C-351/89, Colect., p. I-3317, n._ 16).
14 Ora, a tese segundo a qual o artigo 21._ seria aplicável quando a segunda acção tivesse sido intentada após a data de entrada em vigor da Convenção de San Sebastián, mesmo que a primeira tivesse sido intentada antes dessa data, poderia levar à impossibilidade de as partes no litígio obterem uma sentença susceptível de ser executada no Estado contratante onde corre a segunda acção. Com efeito, o tribunal a que a acção tivesse sido submetida em segundo lugar deveria suspender a instância e, eventualmente, declarar-se incompetente devido à existência de uma acção num tribunal de outro Estado contratante, quando o reconhecimento e a execução da decisão proferida no quadro desta última acção poderiam revelar-se impossíveis no Estado requerido. Seria designadamente esse o caso, por força do artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián, se a competência do tribunal do Estado contratante de origem se baseasse em regras não conformes com o título II da Convenção de Bruxelas ou com as disposições de uma convenção que vigorasse entre o Estado de origem e o Estado requerido no momento em que a acção foi intentada.
15 A tese oposta, segundo a qual o artigo 21._ só seria aplicável se as duas acções tivessem sido intentadas depois da entrada em vigor da Convenção de San Sebastián, levaria em contrapartida a que as duas acções corressem nos dois Estados contratantes, eventualmente até serem proferidas duas decisões diferentes. Caso estas fossem inconciliáveis, nenhuma das decisões poderia ser reconhecida no outro Estado, em conformidade com a regra do artigo 27._, n._ 3, da Convenção de Bruxelas.
16 Nestas condições, é indispensável interpretar o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián à luz do sistema e dos objectivos da convenção, bem como da Convenção de Bruxelas.
17 Assim, deve adoptar-se uma interpretação desta disposição susceptível de reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade e de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais, designadamente limitando o risco de incompatibilidade de decisões, fundamento de recusa de reconhecimento e de execução nos termos dos artigos 27._, n._ 3, e 34._, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n._ 18, e Overseas Union Insurance e o., já referido, n._ 15).
18 Ora, nos termos do artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián, as decisões proferidas num Estado contratante após a data da entrada em vigor dessa convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data devem ser reconhecidas e executadas em conformidade com o título III da Convenção de Bruxelas se as regras de competência aplicadas forem conformes com o título II da mesma convenção ou com as disposições de uma convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.
19 Portanto, em tal hipótese, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deverá, em conformidade com o artigo 21._, suspender oficiosamente a instância até ser estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar e, quando a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar estiver estabelecida, declarar-se incompetente em favor deste. Deste modo, evita-se a formação de decisões paralelas e potencialmente contraditórias, susceptíveis de obstar ao reconhecimento e à execução recíprocos.
20 Em contrapartida, quando a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se baseasse em regras não conformes com o disposto no título II da Convenção de Bruxelas ou com o disposto numa convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção, a sua decisão não poderia ser reconhecida no Estado contratante do tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar.
21 Nessa hipótese, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar tem o dever de não aplicar o artigo 21._ e prosseguir a acção nele pendente. Deste modo, poderá ser proferida uma decisão no Estado contratante do tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar, onde a decisão do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não pode ser reconhecida nem executada. Além disso, a decisão do tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar poderá ser reconhecida e executada no Estado contratante do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, é certo que na condição de não ser incompatível com uma decisão proferida nesse Estado entre as mesmas partes.
22 Deve ainda esclarecer-se que, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se tiver ainda pronunciado sobre a sua própria competência, compete ao tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar aplicar a título provisório o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas e suspender a instância, sendo certo que a acção nele pendente pode prosseguir se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se declarar incompetente ou se a regra em que baseou a sua competência não for conforme com o disposto no título II da Convenção de Bruxelas ou com o disposto numa convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.
23 É certo que esta interpretação leva o tribunal de um Estado contratante a fiscalizar a competência do tribunal de outro Estado contratante fora das hipóteses expressamente indicadas nos artigos 28._ e 34._, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas, quando, como o Tribunal declarou no n._ 24 do acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, para além destas excepções limitadas, a convenção não permite tal fiscalização. Contudo, afigura-se justificada uma derrogação a este princípio no caso referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
24 Em primeiro lugar, por força da disposição transitória do artigo 29._, n._ 2, da Convenção de San Sebastián, a aplicação das regras da convenção relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais depende precisamente do título de competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
25 Em seguida, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve contentar-se em determinar se a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar é conforme com as regras da Convenção de Bruxelas ou de uma convenção celebrada entre os dois Estados em questão, que são comuns aos dois tribunais e podem ser interpretadas com a mesma autoridade pelos tribunais dos dois Estados contratantes (v. acórdão Overseas Union Insurance e o., já referido, n._ 23). No caso especial de a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar decorrer, nos termos do artigo 4._ da Convenção de Bruxelas, da lei do Estado desse tribunal, que estaria então incontestavelmente melhor colocado para decidir da sua própria competência, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deveria limitar-se a verificar se estão reunidas as condições de aplicação dessa disposição, ou seja, que o demandante tem domicílio no território de um Estado contratante e que o demandado não tem domicílio no território desse Estado. Em caso algum o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deverá apreciar a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar à luz da legislação do Estado deste último tribunal.
26 Por fim, importa salientar que o regime acima descrito só se aplica a título transitório, para resolver as dificuldades decorrentes da entrada em vigor da Convenção de Bruxelas e enquanto estiverem pendentes num Estado contratante acções intentadas antes dessa entrada em vigor. Assim, o princípio recordado no n._ 23 do presente acórdão não sofre desvios duradouros.
27 Assim, deve responder-se às questões submetidas que o artigo 29._, n._ 1, da Convenção de San Sebastián deve ser interpretado no sentido de que, quando em dois Estados contratantes diferentes sejam intentadas acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, tendo a primeira acção sido intentada antes da data da entrada em vigor da Convenção de Bruxelas entre esses Estados e a segunda após essa data, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve aplicar o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre os dois Estados em questão aquando da instauração da acção e, a título provisório, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se tiver ainda pronunciado sobre a sua própria competência. Em contrapartida, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não deve aplicar o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra não conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre esses dois Estados aquando da instauração da acção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela House of Lords, por acórdão de 25 de Maio de 1995, declara:
O artigo 29._, n._ 1, da Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, quando em dois Estados contratantes diferentes sejam intentadas acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, tendo a primeira acção sido intentada antes da data da entrada em vigor da referida Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial entre esses Estados e a segunda após essa data, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve aplicar o artigo 21._ da Convenção de Bruxelas se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre os dois Estados em questão aquando da instauração da acção e, a título provisório, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar não se tiver ainda pronunciado sobre a sua própria competência. Em contrapartida, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar não deve aplicar o artigo 21._ da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar se tiver declarado competente com base numa regra não conforme com o disposto no título II da mesma convenção ou com o disposto em convenção em vigor entre esses dois Estados aquando da instauração da acção.
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