Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Queijo ralado obtido a partir de um tipo de queijo com um teor em humidade superior à habitualmente utilizada e que se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação, sob uma forma aglomerada, mas que se desagrega em grânulos irregulares depois de desembalado e exposto às condições ambiente - Classificação na subposição 0406 20 90 da nomenclatura combinada
Sumário
A subposição 0406 20 90 do Regulamento n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3174/88 que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado obtido a partir de um tipo de queijo com um teor em humidade superior à habitualmente utilizada para produzir queijo ralado e que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada, e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares.
Com efeito, posto que se trata de um queijo que tinha sido ralado antes de ser embalado e que se desagregava em grânulos irregulares depois de desembalado e exposto às condições ambiente, nem o facto de ser um produto obtido a partir de um tipo de queijo com um teor em humidade superior à habitualmente utilizada para produzir queijo ralado, nem o modo de embalagem ou conservação do produto podem, para efeitos da nomenclatura combinada, retirar-lhe a sua característica objectiva de queijo ralado.
Partes
No processo C-164/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Supremo Tribunal Administrativo, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ld.a
e
Alfândega de Lisboa (Tribunal Técnico Aduaneiro de 2.a Instância),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das subposições 0406 20 90 e 0406 90 11 do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (JO L 298, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n._ 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 37, p. 25),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ld.a, por R. Vasco Lavrador, advogado em Lisboa,
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e L. A. Máximo dos Santos, assistente na Faculdade de Direito de Lisboa, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ld.a, representada por A. M. Pereira e A. Caneira, advogados em Lisboa, e Th. Sandberg, advogado em Roterdão, do Governo português, representado por L. A. Máximo dos Santos, e da Comissão, representada por A. Caeiro, membro do Serviço Jurídico, na audiência de 7 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Janeiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Maio do mesmo ano, o Supremo Tribunal Administrativo submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação das subposições 0406 20 90 e 0406 90 11 do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (JO L 298, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n._ 316/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 37, p. 25).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um processo movido pela Fábrica de Queijo Eru Portuguesa Ld.a (a seguir «Eru Portuguesa») à Alfândega de Lisboa (Tribunal Técnico Aduaneiro de 2.a Instância, a seguir «administração aduaneira»), a propósito da classificação pautal de um queijo importado em Portugal e proveniente dos Países Baixos.
3 Na altura dos factos, isto é, em 1989, estava ainda em curso o período de transição previsto pelo tratado de adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, período durante o qual subsistia, em determinados casos, uma pauta aduaneira nacional.
4 A Eru Portuguesa importou, em 20 de Março de 1989, 1 110 cartões contendo queijo proveniente dos Países Baixos, embalado em sacos de matéria plástica com cerca de 15 kg cada. O queijo embalado apresentava o aspecto de uma pasta ou massa compacta. Depois de desembalado e exposto às condições ambiente, desagregou-se em grânulos irregulares. A factura do exportador designou-o como queijo ralado («grated cheese»).
5 A Eru Portuguesa declarou a mercadoria como estando abrangida pela subposição 0406 20 90 da NC, ao passo que a administração aduaneira a classificou na subposição 0406 90 11.
6 As subposições 0406 20 90 e 0406 90 11 têm a seguinte redacção:
- subposição 0406 20 90:
0406 20 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406 20 10 - Queijos de Glaris com ervas (denominados «shabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas
0406 20 90 - Outros
- subposição 0406 90 11:
0406 90 Outros queijos: 0406 90 11 - Destinados à transformação
7 Quando o produto em causa foi importado, as notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias, publicadas pela Comissão relativamente à subposição 0406 20 90, tinham a seguinte redacção:
«Queijos ralados, utilizados geralmente como condimentos, obtêm-se a partir de queijos de pasta dura (designadamente `grana', parmigiano-reggiano, emmental, reggianito, sbrinz, asiago, pecorino, etc.), que, depois de ralados, são parcialmente desidratados, com a finalidade de lhes assegurar a mais duradoura conservação possível.»
8 Na versão de 1990 (JO C 263, p. 10), as notas explicativas relativas à mesma subposição eram do seguinte teor:
«Os queijos ralados, geralmente utilizados como condimentos ou noutros fins da indústria alimentar. Geralmente obtêm-se a partir de queijos de pasta dura (designadamente `grana', parmigiano-reggiano, emmental, reggianito, sbrinz, asiago, pecorino, etc.). Estes queijos podem ter sido parcialmente desidratados com a finalidade de lhes assegurar a mais duradoura conservação possível.
Classificam-se nesta subposição os queijos que, depois de serem ralados, são aglomerados».
9 Nos termos do ponto 1 do anexo do Regulamento n._ 316/91, classifica-se na subposição 0406 20 90 o «Queijo ralado, que, devido ao seu elevado teor em humidade, às condições de transporte ou de embalagem (parcialmente acondicionado no vácuo) se apresenta sob a forma aglomerada.»
10 A Eru Portuguesa recorreu da decisão da administração aduaneira para o Tribunal Tributário de 2.a Instância, tribunal competente para julgar os recursos das decisões proferidas em última instância por um órgão do contencioso técnico aduaneiro. Este órgão jurisdicional confirmou as decisões da administração aduaneira.
11 Ao julgar o recurso interposto desta última decisão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as quatro questões seguintes:
«Considerando que é presente à alfândega portuguesa, em 20 de Março de 1989, para introdução em livre prática ou para outro destino aduaneiro, queijo proveniente de um país comunitário, designado pelo exportador como queijo ralado (`grated cheese'), que foi triturado e objecto de uma operação industrial de substituição de oxigénio por uma solução de nitrogénio/002 injectado, para lhe aumentar a conservação, e depois embalado e prensado em sacos de plástico, com cerca de 15 kg cada, com elevado índice de humidade, ficando com o aspecto de uma pasta ou massa compacta, e que, após desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares, pergunta-se:
1) Em face do Regulamento (CEE) n._ 316/91, da Comissão, de 7 de Fevereiro, o referido queijo é de classificar pela posição pautal 0406 20 90, como `queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo', ou pela posição pautal 0406 90 11, como `queijos destinados à transformação'?
2) O referido regulamento é interpretativo e por isso aplicável retroactivamente à importação do queijo referido?
3) Em caso de resposta negativa a qualquer das referidas questões, são de considerar no caso as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias na redacção a que se refere o Jornal Oficial C 263/10, de 18.10.1990, ou as Notas Explicativas anteriores?
4) Num e noutro caso, em qual das duas referidas posições pautais deve ser enquadrado o dito queijo?»
12 Com estas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se a subposição 0406 20 90, tal como se encontrava formulada na altura dos factos em causa no processo principal, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e de conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares. Caso tal não aconteça, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se normas posteriores, nomeadamente as constantes do Regulamento n._ 316/91, podem ter incidência na classificação dessa mercadoria.
13 É jurisprudência constante que a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como estas são definidas pelo texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo (acórdão de 17 de Abril de 1997, Wünsche, C-274/95, C-275/95 e C-276/95, Colect., p. I-0000, n._ 15). As notas que encabeçam os capítulos da pauta aduaneira comum, bem como as notas explicativas elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira constituem igualmente meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta aduaneira e podem ser consideradas meios válidos para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré, C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759, n._ 21, e de 20 de Junho de 1996, VOBIS Microcomputer, C-121/95, Colect., p. I-3047, n._ 13).
14 Segundo o Anexo I do Regulamento n._ 3174/88, as regras gerais para a interpretação da NC, aplicáveis na altura dos factos que interessam à decisão da causa no processo principal, determinam que, quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas [regra n._ 3, alínea a)], e que a classificação das mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível (regra n._ 6).
15 Verifica-se que a posição 0406 inclui os «Queijos e requeijão», de modo que uma mercadoria como a que está em causa no processo principal está abrangida por esta posição. Resta-nos, assim, examinar se um produto com as características do produto em causa no processo principal se enquadra na subposição 0406 20 90 ou na subposição 0406 90 11.
16 Convém recordar, a este respeito, que a subposição 0406 20 se refere a «queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo», enquanto na subposição 0406 90 se incluem «outros queijos».
17 Daqui resulta que a subposição 0406 20, que tem um carácter mais específico, deve, em princípio, prevalecer sobre a posição 0406 90.
18 Quanto ao alcance da subposição 0406 20, deve salientar-se que a expressão «de qualquer tipo» não se limita exclusivamente a determinados queijos ralados. Ao invés, deve ser aplicada sempre que a mercadoria possa, pelas suas características e particularidades objectivas, ser considerada como «queijo ralado», não tendo essa mercadoria que satisfazer necessariamente outras condições.
19 Esta constatação é corroborada tanto pelas notas explicativas de 1989 como pelas de 1990.
20 Segundo as notas explicativas de 1989, a subposição 0406 20 90 abrange os queijos ralados geralmente utilizados como condimentos, mas não exclui os utilizados para outros fins. Se as notas de 1989 continuam a explicar que estes queijos ralados «obtêm-se a partir de queijos de pasta dura», o facto de que não têm carácter taxativo, mesmo sob este aspecto, é confirmado pelas notas de 1990, que acrescentam que os queijos ralados «geralmente» se obtêm a partir de queijos de pasta dura. As notas de 1990 precisam ainda que «classificam-se nesta subposição os queijos que, depois de serem ralados, são aglomerados».
21 Daqui resulta que, posto que se trata de um queijo que tinha sido ralado antes de ser embalado e que se desagregava em grânulos irregulares depois de desembalado e exposto às condições ambiente, nem o facto de ser um produto obtido a partir de um tipo de queijo com um teor em humidade superior ao do queijo habitualmente utilizado para produzir queijo ralado, nem o modo de embalagem ou conservação do produto podem, para efeitos da NC, retirar-lhe a sua característica objectiva de queijo ralado.
22 Em consequência, sem que seja necessário examinar a aplicabilidade do Regulamento n._ 316/91, deve responder-se às questões colocadas que a subposição 0406 20 90 do Regulamento n._ 2658/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada, e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25 de Janeiro de 1995, declara:
A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada, e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente, se desagrega em grânulos irregulares.
Full & Egal Universal Law Academy