Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição de quantidades de referência isentas de imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas nos termos do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão - Atribuição de uma quantidade de referência específica - Transferência parcial de uma exploração de orientação mista - Repartição da quantidade de referência específica na proporção da parte da exploração afectada à produção leiteira no momento do compromisso de não comercialização
(Regulamentos do Conselho n._ 1078/77 e n._ 2055/93, artigos 1._, n._ 2, e 2._)
Sumário
Os artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93, que introduziu, no quadro do regime de imposição suplementar sobre o leite, regras de cálculo da quantidade de referência específica no caso de transferência parcial de uma exploração, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma transferência parcial de uma exploração de orientação mista, a quantidade de referência deve ser repartida entre o cedente e o cessionário, ou atribuída ao cessionário, na proporção da parte da exploração afectada, directa ou indirectamente, à produção leiteira no momento do compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n._ 1078/77 e não proporcionalmente à superfície total da exploração.
Partes
No processo C-165/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Ministry of Agriculture Fisheries and Food,
ex parte: Benjamin Lay bem como Donald Gage e David Gage,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de B. Lay, Donald Gage e David Gage, por Richard Gordon, QC, e Alan MacLean, barrister, mandatados por Dawson & Co, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Branviner, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Christopher Vajda, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Jan-Peter Hix, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de B. Lay, Donald Gage e David Gage, representados por Alan MacLean, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, e Christopher Vajda, do Conselho, representado por Jan-Peter Hix, e da Comissão, representada pelo advogado Hans-Jürgen Rabe, na audiência de 13 de Março de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Abril de 1995, chegado ao Tribunal de Justiça em 30 de Maio seguinte, a High Court of Justice, Queen's Bench Division, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8).
2 Essas questões foram submetidas no quadro de um litígio que opõe produtores de leite, B. Lay, por um lado, e Donald Gage e David Gage, por outro, (a seguir «demandantes no processo principal»), ao Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (a seguir «MAFF») relativamente a uma quantidade de referência específica que solicitaram após ter, no caso de Lay, adquirido e, no caso de Donald Gage e David Gage, arrendado, uma parte de uma exploração no decurso de um compromisso de não comercialização de leite assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
3 No ano de 1982, B. Lay adquiriu a herdade Resthill que, com uma outra herdade, constituía uma única exploração pertencente a Holton.
4 No mês de Outubro de 1984, Donald Gage e David Gage obtiveram o arrendamento da herdade Court; esta formava com duas outras herdades uma única exploração pertencente à sociedade A. J. Combes & Son Ltd.
5 Em aplicação do Regulamento n._ 1078/77, os proprietários iniciais, Holton, bem como a sociedade A. J. Combes & Son Ltd, mediante um prémio de não comercialização, tinham assumido o compromisso de não comercializar leite durante um período de cinco anos. Enquanto Holton tinha assumido esse compromisso em 1980, o da A. J. Combes & Son expirava no fim de Setembro de 1985.
6 Aquando da compra e da celebração do contrato de arrendamento, os demandantes no processo principal assumiram um compromisso equivalente para a parte das explorações em causa que lhes tinha sido cedida, sem obter, em contrapartida, um prémio de não comercialização. Os demandantes no processo principal tinham nessa altura a intenção de explorar um efectivo de 50 vacas desde o termo do seu compromisso de não comercialização.
7 Em 1984, devido à persistência de uma desequilíbrio entre a oferta e a procura no sector leiteiro, um regime de imposições suplementares foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e o Regulamento n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64). Segundo o artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, tal como alterado pelo Regulamento n._ 856/84, uma imposição suplementar é devida em relação às quantidades de leite que ultrapassem uma quantidade de referência a determinar, ou segundo a quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue por um produtor (fórmula A), ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano de referência.
8 Não tendo produção leiteira durante o ano de referência devido a uma participação no regime temporário de não comercialização estabelecido pelo Regulamento n._ 1078/77, as demandantes no processo principal - que faziam, por isso, parte dos denominados «produtores SLOM» - não obtiveram por essa razão quantidade de referência no quadro do regime relativo à imposição suplementar.
9 Nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321) e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n._ 857/84 na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores SLOM.
10 Assim, o Regulamento (CEE) n._ 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n._ 857/84 (JO L 84, p. 2), aditou um novo artigo 3._-A ao Regulamento n._ 857/84, que prevê, sob certas condições, que uma quantidade de referência específica seria concedida aos produtores SLOM.
11 A adopção do Regulamento n._ 764/89 arrastou igualmente a do Regulamento (CEE) n._ 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1546/88, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 110, p. 27); o Regulamento (CEE) n._ 1546/88 (JO L 139, p. 12) tinha sido adoptado, em substituição do Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação do direito nivelador suplementar referido no artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30, p. 208), para executar o Regulamento n._ 857/84.
12 Na sequência dos acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539) e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585), o n._ 2 do artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84 foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, (JO L 150, p. 35), com o objectivo de atribuir uma quantidade de referência específica mais elevada que a inicialmente igual a 60% da quantidade de leite entregue ou a quantidade de equivalente de leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses de calendário que precede o mês da apresentação do pedido do prémio de não comercialização.
13 A partir de 1 de Abril de 1993, o Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), reconduziu, com certas alterações, o regime da imposição suplementar instituída pelos Regulamentos n.os 856/84 e 857/84, que entretanto tinha chegado ao seu termo.
14 No acórdão de 19 de Maio de 1993, Twijnstra (C-81/91, Colect., p. I-2455, a seguir «acórdão Twijnstra»), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3._-A, n._ 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 857/84, na sua versão alterada resultante do Regulamento n._ 764/89 deve ser interpretado no sentido de que permite, em caso de cessão parcial de uma exploração na altura da qual o cessionário se obriga a respeitar o compromisso de não comercialização contraído pelo cedente a título do Regulamento n._ 1078/77, repartir a quantidade de referência específica entre o cedente e o cessionário na proporção das terras cedidas.
15 Na sequência deste acórdão, o Regulamento n._ 2055/93, que está no centro do presente processo, introduziu, nomeadamente, regras de cálculo para estabelecer a quantidade de referência específica em caso de transferência parcial de uma exploração.
16 Foi neste contexto regulamentar que as demandantes no processo principal solicitaram, respectivamente em 1993 e em 1994, a concessão de uma quantidade de referência específica. Assim, em 24 de Dezembro de 1995, a B. L. Lay é concedida uma quantidade de referência específica de 73 871 litros de leite, correspondentes, segundo as suas indicações, à produção leiteira de 14 vacas. Da mesma forma, em 26 de Maio de 1994, após reexame do pedido, uma quantidade de referência de 14 725 litros de leite foi atribuída a Donald Gage e a David Gage.
17 Em ambos os casos, o MAFF calculou as quantidades de referência específicas segundo a relação entre a superfície adquirida ou tomada de arrendamento e a superfície total de cada exploração.
18 Sem contestar a exactidão do cálculo, as recorrentes no processo principal solicitaram a intervenção da High Court of Justice pela razão de que o MAFF teria procedido a uma má interpretação dos termos «superfícies forrageiras» que constam dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93. O MAFF teria determinado a quantidade de referência específica sem ter em conta o facto de a actividade de criação de gado para a produção leiteira ser exercida pelos proprietários iniciais quase exclusivamente na parte que lhes tinha sido cedida.
19 Tratando-se, no caso de uma transferência parcial, da repartição de uma quantidade de referência específica já atribuída, o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2055/93 dispõe:
«2. Quando, por força do artigo 3._-A do Regulamento (CEE) n._ 857/84, tenha sido atribuída uma quantidade de referência à exploração de que uma parte foi retomada quando estava sujeita ao disposto no Regulamento (CEE) n._ 1078/77, com base na quantidade em relação à qual foi conservado ou adquirido o direito ao prémio ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 1078/77, a referida quantidade de referência será repartida entre o cedente e o cessionário parcial,
- ...
- na proporção das superfícies forrageiras referidas no n._ 1, alínea d), do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1391/78 e cedidas nos termos do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 3950/92.
...»
20 Na hipótese de uma quantidade de referência específica não ter ainda sido atribuída, tal quantidade é concedida em benefício do cessionário em conformidade com as regras fixadas nos artigos 1._, n._ 1, e 2._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2053/93.
21 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2055/93 prevê:
«1. Os produtores, na acepção da alínea c) do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3950/92, que:
- ...
- ou tenham retomado parte de uma exploração sujeita às disposições (do Regulamento n._ 1078/77) e à qual não tenha sido atribuída qualquer quantidade de referência por força do artigo 3._-A do Regulamento (CEE) n._ 857/84,
receberão, se o solicitarem, uma quantidade de referência específica, desde que:
...»
22 O artigo 2._, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, dispõe:
«A quantidade de referência específica mencionada no n._ 1 do artigo 1._ é determinada pelo Estado-membro, de acordo com critérios objectivos, na proporção da superfície forrageira referida no n._ 1, alínea d), do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1391/78 que o produtor explora na data do seu pedido, com base na quantidade para a qual foi calculado o prémio, deduzida de uma percentagem representativa do conjunto das reduções aplicadas às quantidades de referência fixadas nos termos do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 857/84, incluindo sempre uma redução de base de 4,5%, do artigo 6._ do mesmo regulamento.
...»
23 O artigo 1._, n._ 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n._ 1391/78 da Comissão, de 23 de Junho de 1978, que estabelece regras de aplicação do regime de prémio de não-comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de manadas de bovinos de vocação leiteira (JO L 167, p. 45; EE 03 F14 p. 137), para o qual remetem as disposições já referidas, contém a seguinte definição:
«d) `Superfícies forrageiras': a superfície agrícola útil total explorada por um produtor na acepção da alínea a), do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1078/77».
24 O produtor visado nesta última disposição é definido no artigo 5._, alínea a), do Regulamento n._ 1078/77 nos seguintes termos:
«a) É considerado como produtor:
- o agricultor, pessoa simples ou colectiva, cuja exploração se situe no território da Comunidade e que se dedique à criação de animais da espécie bovina,
- ...»
25 O artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 3950/92, para o qual remete o artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 2055/93, enuncia, por seu lado:
«A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteria ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as partes...
...»
26 O artigo 9._, alínea c), do mesmo regulamento acrescenta:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
...
c) `produtor': o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, cuja exploração se situa no território geográfico da Comunidade e:
- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
- e/ou os entrega ao comprador.»
27 Entendendo que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação das disposições já referidas e da apreciação da sua validade, a High Court of justice, Queen's Bench Division, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as três questões seguintes:
«1) Na determinação do direito de um cessionário parcial a uma quantidade de referência nos termos dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93 do Conselho, deve um Estado-Membro, tendo em conta o Regulamento n._ 2055/93 e os princípios gerais do direito comunitário da legítima expectativa, da proporcionalidade e do respeito pela propriedade, repartir a quantidade de referência entre o cedente e o cessionário parcial, calculando qual a parte da exploração que era usada para a produção de leite à época em que o cedente assumiu o compromisso de não comercialização e repartindo a quantidade de referência entre o cedente e o cessionário proporcionalmente à percentagem de terreno usada para a produção de leite transferida para o cessionário parcial?
2) Se a resposta à questão 1 for negativa, são os artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2055/93 inválidos por contrariarem os princípios gerais do direito comunitário, em especial, os princípios da legítima expectativa, da proporcionalidade e do respeito pela propriedade?
3) Se a resposta às questões 1 e 2 for negativa, ao determinar o direito do cessionário parcial a uma quantidade de referência nos termos dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2055/93 do Conselho, tem um Estado-Membro o direito de repartir a quantidade de referência entre o cedente e o cessionário proporcionalmente à parte da exploração do cedente transferida para o cessionário?»
Quanto à interpretação dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93 (primeira e terceira questões)
28 Com a sua primeira e terceira questões, que devem tratar-se em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se os artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93, e em particular a noção de «superfícies forrageiras» que neles figura, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma transferência parcial de uma exploração de orientação mista, a quantidade de referência específica deve ser repartida entre o cedente e o cessionário, ou atribuída ao cessionário, na proporção da parte da exploração afectada directa ou indirectamente à produção leiteira no momento do compromisso de não comercialização assumido com base no Regulamento n._ 1078/77, ou se essa quantidade deve ser repartida, ou atribuída, na proporção da superfície total da exploração.
29 Por força do Regulamento n._ 2055/93, o cessionário beneficia, em caso de transferência parcial de uma exploração, de uma quantidade de referência específica que ou é repartida, em conformidade com as disposições do artigo 1._, n._ 1, do regulamento, entre ele e o cedente, na proporção das superfícies forrageiras, ou é-lhe atribuída, por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, combinado com o artigo 1._, n._ 1, do regulamento, igualmente na proporção da superfície forrageira é, em ambos os casos, a noção de superfícies forrageiras é a constante do artigo 1._, n._ 1, alínea d), do Regulamento n._ 1391/78.
30 O Governo do Reino Unido, o Conselho e a Comissão entendem por «superfícies forrageiras» na acepção dessa disposição a totalidade das superfícies pertencentes a uma exploração mesmo que estas sejam apenas em parte afectadas a actividades leiteiras. Por conseguinte, a quantidade de referência específica a atribuir a um cessionário calcular-se-ia em função da proporção entre as terras cedidas e a totalidade das terras pertencentes à exploração.
31 As recorrentes no processo principal entendem, pelo contrário, que as superfícies forrageiras na acepção da disposição já referida são apenas as partes da exploração afectadas à produção leiteira, com exclusão das superfícies consagradas a outras actividades agrícolas.
32 Há que recordar que, como resulta dos seus quarto e sexto considerandos, o Regulamento n._ 2055/93 foi adoptado «para ter plenamente em conta as decisões do Tribunal de Justiça» entre as quais figura nomeadamente o acórdão Twijnstra.
33 No n._ 25 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que todo o regime das quantidades de referência se baseia no princípio geral consagrado pelo artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84 e pelo artigo 5._ do Regulamento n._ 1371/84, segundo o qual a quantidade de referência é, em caso de transferência parcial de uma exploração, atribuída ao cessionário na proporção das terras cedidas.
34 Todavia, no acórdão Twijnstra, o princípio geral da ligação da quantidade de referência às terras tal como resulta nomeadamente do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1997, Martinus Elten (C-463/93, Colect., p. I-255, n._ 14), foi formulado apenas a propósito de uma transferência parcial de uma exploração exclusivamente afectada à produção leiteira. Também esse acórdão não resolveu o caso, como o em apreço no processo principal, de transferência parcial de uma exploração de orientação mista.
35 A esse propósito, há que observar que, em caso de transferência parcial de uma exploração, o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 3950/92, já referido, e o artigo 7._ do Regulamento n._ 1546/88, que retomam o princípio geral consagrado pelo artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84 e pelo artigo 5._ do Regulamento n._ 1371/84, prevêem a transferência parcial das quotas leiteiras em função ou tendo em conta «superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos».
36 Resulta da letra dessas disposições que é garantido, por uma ligação estrita das quantidades de referência às superfícies utilizadas para a produção leiteira, que cada produtor que retoma a produção de leite na sua qualidade de cessionário ou de cedente pode produzir a quota-parte da quantidade de leite que corresponde à quota-parte das terras inicialmente consagrada à produção leiteira que tenha adquirido ou conservado.
37 Esta interpretação literal é conforme com o objectivo das disposições supra, que é a protecção da confiança legítima de que podem prevalecer-se os cessionários. Com efeito, tendo adquirido as partes de uma exploração afectada antes à produção leiteira e tendo retomado o compromisso de não comercialização, os cessionários podem também legitimamente contar com a possibilidade de reutilizar as terras cedidas com fins da produção leiteira (v., neste sentido, acórdão Twijnstra, n._ 23).
38 Por conseguinte, para não excluir os cessionários do benefício do princípio geral da ligação da quantidade de referência às terras em caso de transferência parcial de uma exploração de orientação mista, uma quantidade de referência específica deve ser atribuída em função das superfícies utilizadas para a produção leiteira no momento da concessão do prémio de não comercialização.
39 No acórdão de 17 de Dezembro de 1992, Knüfer (C-79/91, Colect., p. I-6895, n._ 12), foi precisado, a este propósito, que as quantidades de referência são repartidas estritamente na proporção da dimensão das superfícies da exploração utilizadas para a produção leiteira, sem que qualquer distinção possa ser estabelecida consoante a natureza da utilização das referidas superfícies.
40 No n._ 13 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça acrescenta que, para efeitos da repartição das quantidades de referência, devem ser tomadas em consideração todas as superfícies da exploração que contribuem, directa ou indirectamente, para a produção leiteira desta.
41 A redacção do artigo 2._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2055/93, adoptado em aplicação do acórdão Twijnstra, não contradiz, mas corrobora essa interpretação.
42 Ele deixa de facto transparecer que a atribuição de uma quantidade de referência específica se efectua na proporção das superfícies forrageiras referidas no artigo 1._, n._ 1, alínea d), do Regulamento n._ 1391/78, adoptado em aplicação do regime de prémios de não comercialização e que define essa noção como a superfície agrícola útil total explorada por um produtor na acepção do artigo 5._, alínea a), do Regulamento n._ 1078/77.
43 O termo «superfícies forrageiras» designa assim apenas a superfície agrícola útil total explorada por um agricultor que tem a qualidade de produtor na acepção do artigo 5._, alínea a), do Regulamento n._ 1078/77. Ora, um agricultor só poderá ter essa qualidade quando se dedica à criação de animais da espécie bovina segundo essa última disposição e, ainda mais especificamente no contexto de uma atribuição de uma quantidade de referência específica, quando vende ou entrega leite na sua qualidade de produtor na acepção do artigo 9._, alínea c), do Regulamento n._ 3950/92, para o qual remete o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2055/93.
44 Essa interpretação encontra, além disso, confirmação no facto de o artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 2055/93 fazer referência ao artigo 7._ do Regulamento n._ 3950/92, segundo o qual a transferência de uma quantidade de referência se efectua, em caso de transferência de exploração, tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, tal sendo o caso, um acordo entre as partes. Assim, como observou o advogado-geral no ponto 11 das suas conclusões, uma aproximação é feita, no que toca à obrigação de ter em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira, entre a transferência de uma quantidade de referência em caso de transferência de uma exploração e a transferência parcial de uma quantidade de referência específica em caso de transferência parcial de uma exploração.
45 O Governo do Reino Unido, o Conselho e a Comissão objectam, em primeiro lugar, que a interpretação supra é impossível de aplicar pela razão de que o MAFF não dispõe de qualquer elemento que lhe permita determinar as proporções de uma exploração tem servido para a produção leiteira.
46 A esse propósito, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, como o advogado-geral observou, com razão, no ponto 15 das suas conclusões, eventuais dificuldades administrativas e de controlo não podem, em princípio, constituir obstáculo a uma interpretação que é a única que respeita os princípios gerais que regem o direito comunitário e nomeadamente o da protecção da confiança legítima.
47 Deve recordar-se em seguida que, por força dos artigos 4._, n._ 2, alínea d), e 5._, n._ 1, alínea d), do Regulamento n._ 1391/78, «as superfícies forrageiras exploradas pelo produtor no momento da entrega do pedido» de um prémio de não comercialização devem ser, por um lado, registadas nesse pedido e, por outro, verificadas pela autoridade competente. De resto, a utilização das diferentes terras como superfícies forrageiras consagradas à produção leiteria continua susceptível de qualquer meio de prova.
48 Em segundo lugar, o Governo do Reino Unido, o Conselho e a Comissão sustentam que uma interpretação restritiva da noção de superfícies forrageiras, limitada apenas às superfícies utilizadas para a produção leiteira, constitui um atentado ao princípio da segurança jurídica.
49 É verdade que, no caso de uma cessão parcial de uma exploração de orientação mista, a interpretação proposta pelo Governo do Reino Unido, pelo Conselho e pela Comissão permite fixar de maneira não ambígua as quantidades de referência específicas devidas ao cessionário, excluindo, assim, antecipadamente, na medida do possível, qualquer litígio relativo à utilização das superfícies agrícolas no início do período de não comercialização.
50 Todavia, tendo em conta as considerações que precedem, a única possibilidade de um desacordo entre as partes quanto às superfícies a tomar em conta aquando do cálculo das quantidades de referência específicas não poderá justificar uma interpretação que ignore o princípio da confiança legítima.
51 Em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão alegam que a interpretação perfilhada não está à altura de conciliar os interesses do cedente e do cessionário, por um lado, e os objectivos prosseguidos pelo regime de imposição suplementar, por outro.
52 A este argumento, deve responder-se que o modo de atribuição ou de repartição resultante do presente acórdão permite àqueles que detêm, na qualidade de cedentes e de cessionários, as terras de uma exploração consagradas inicialmente à produção de leite retomar a produção de leite na medida em que essas terras contribuíram para a produção leiteira. Pelo contrário, o detentor que tenha a qualidade de cedente ou cessionário é excluído do direito a uma quantidade de referência na medida em que as terras não sejam inicialmente consagradas à produção leiteira.
53 Também, a interpretação perfilhada não corre o risco nem de provocar uma ultrapassagem da quantidade à qual o proprietário poderia ter tido direito se não tivesse cedido uma parte da sua exploração nem de atentar contra os objectivos do regime da imposição, quer permitindo, na sequência de uma transferência parcial de tal quantidade, a transformação em superfícies forrageiras destinadas à produção leiteira de terras que nunca foram utilizadas para esses fins, quer promovendo uma comercialização isolada apenas das quantidades de referência específicas.
54 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira e terceira questões que os artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma transferência parcial de uma exploração de orientação mista, a quantidade de referência deve ser repartida entre o cedente e o cessionário, ou atribuída ao cessionário, na proporção da parte da exploração afectada, directa ou indirectamente, à produção leiteira no momento do compromisso de não comercialização a título do Regulamento n._ 1078/77.
Quanto à validade dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento n._ 2055/93 (segunda questão)
55 Tendo em conta a resposta dada à primeira e à terceira questões, não há que responder a esta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, por despacho de 26 de Abril de 1995, declara:
Os artigos 1._, n._ 2, e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma transferência parcial de uma exploração de orientação mista, a quantidade de referência deve ser repartida entre o cedente e o cessionário, ou atribuída ao cessionário, na proporção da parte da exploração afectada directa ou indirectamente à produção leiteira no momento do compromisso de não comercialização a título do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira.
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