Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios para desenvolvimento de determinadas regiões - Poder de apreciação da Comissão - Referência ao contexto comunitário
[Tratado CE, artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c)]
2 Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Enquadramento dos auxílios em certos sectores siderúrgicos não CECA - Obrigação de notificação - Excepção - Auxílios concedidos em execução de um regime geral e regional existente e autorizado pela Comissão - Alcance
(Tratado CE, artigo 93._, n._ 3; comunicação 88/C 320/03 da Comissão)
3 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização judicial - Limites
(Tratado CE, artigo 92._)
4 Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência
(Tratado CE, artigo 93._, n._ 2, primeiro parágrafo)
5 Auxílios concedidos pelos Estados - Recuperação de um auxílio ilegal - Auxílio concedido em violação das regras de procedimento do artigo 93._ do Tratado - Eventual confiança legítima dos beneficiários - Protecção - Condições e limites
(Tratado CE, artigos 92._ e 93._, n._ 2, primeiro parágrafo)
Sumário
6 A diferença de formulação das alíneas a) e c) do artigo 92._ não pode levar a concluir que a Comissão não deve minimamente tomar em consideração o interesse comunitário quando aplica a alínea a) do referido artigo e que se deve limitar a verificar a especificidade regional das medidas em causa sem avaliar a sua incidência sobre o ou os mercados pertinentes no conjunto da Comunidade.
O artigo 92._, n._ 3, do Tratado confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. A Comissão não ultrapassa os limites do seu poder de apreciação quando, no respeito das orientações que pretende aplicar aos regimes de auxílio com finalidade regional, declara um auxílio desse tipo incompatível com o mercado comum, pelo facto de existir excesso de capacidade no sector de actividade em causa. Com efeito, o recurso a este critério evita favorecer a realização de iniciativas economicamente precárias que, porque se limitam a agravar os desequilíbrios de que padecem os mercados envolvidos, não são, no fim de contas, susceptíveis de resolver de modo eficaz e duradouro os problemas de desenvolvimento das regiões em causa.
7 Auxílios de Estado num sector siderúrgico como o das fundições de aço, mesmo supondo que pudessem ser ligados a uma regulamentação nacional que foi posteriormente aprovada pela Comissão como regime geral de auxílios regionais, não podem, de qualquer modo, considerar-se como tendo sido concedidos em execução de um regime geral existente e autorizado pela Comissão e podendo, portanto, beneficiar do regime de excepção à obrigação de notificação prévia estabelecida no enquadramento dos auxílios criado por esta instituição em determinados sectores siderúrgicos não CECA.
8 Quando a Comissão goza de uma liberdade de apreciação significativa, como é o caso para efeitos de aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, o tribunal comunitário, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir as suas apreciações na matéria às da autoridade competente, devendo limitar-se a examinar se estas últimas estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder.
9 A supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da verificação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado. O mesmo acontece em relação à exigência de juros para o período compreendido entre a data do pagamento dos auxílios e a data da sua restituição efectiva.
10 Um Estado-Membro, cujas autoridades concederam um auxílio em violação das normas de processo previstas no artigo 93._, não pode invocar a confiança legítima da empresa beneficiária para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista ao cumprimento de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio. Admitir tal possibilidade significaria, com efeito, privar os artigos 92._ e 93._ do Tratado de qualquer efeito útil, na medida em que as autoridades nacionais poderiam, dessa forma, basear-se no seu próprio comportamento ilegal para anular a eficácia das decisões tomadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições.
Além disso, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios do Estado efectuado pela Comissão nos termos do artigo 93._ do Tratado, as empresas beneficiárias do auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto pelo referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado.
Quando os auxílios são concedidos sem terem sido previamente notificados, em desrespeito das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 93._, n._ 3, do Tratado, o facto de a Comissão ter decidido inicialmente não levantar objecções a seu respeito não pode ser considerado susceptível de ter originado a confiança legítima da empresa beneficiária, uma vez que esta decisão foi contestada dentro dos prazos do recurso contencioso e posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça. Por muito lamentável que seja, o erro cometido pela Comissão não pode apagar as consequências do comportamento ilegal do Estado-Membro em causa.
Partes
No processo C-169/95,
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral do serviço do contencioso institucional e comunitário, e Gloria Calvo Diaz, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz e Paul Nemitz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 95/438/CE da Comissão, de 14 de Março de 1995, relativa aos auxílios ao investimento concedidos pela Espanha à empresa Piezas y Rodajes SA, empresa de fundição de aço situada na província de Teruel, Aragão, Espanha (JO L 257, p. 45),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray e L. Sevón, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Setembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Outubro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Junho de 1995, o Reino de Espanha requereu, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, a anulação da Decisão 95/438/CE da Comissão, de 14 de Março de 1995, relativa aos auxílios ao investimento concedidos pela Espanha à empresa Piezas y Rodajes SA, empresa de fundição de aço situada na província de Teruel, Aragão, Espanha (JO L 257, p. 45, a seguir «decisão impugnada»).
2 Resulta dos autos que a Comissão autorizou, através de uma decisão de 26 de Maio de 1987 (v. comunicação 88/C 251/04 - JO 1988, C 251, p. 4), o regime geral de auxílios regionais em Espanha, cujo projecto lhe fora notificado pelo Governo espanhol em 30 de Janeiro do mesmo ano, nos termos do disposto no artigo 93._, n._ 3, do Tratado. No quadro desse regime de auxílios, autorizado ao abrigo do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, previa-se, designadamente, a concessão de auxílios regionais na província de Teruel, até um máximo fixado nessa mesma decisão.
3 Foi nesta província, no território do município de Monreal del Campo, que a sociedade Piezas e Rodajes SA (a seguir «PYRSA») iniciou a execução de um programa de investimentos num montante de 2 788 300 000 PTA para a construção de uma fábrica de fundição destinada a produzir rodas dentadas (movidas por correntes, utilizadas principalmente na indústria mineira) e equipamentos GET (peças utilizadas para o nivelamento dos solos e para escavações). Este programa beneficiou dos seguintes auxílios:
- uma subvenção de 975 905 000 PTA concedida pelo Governo espanhol, que não está em causa no presente processo,
- uma subvenção, a fundo perdido, de 182 000 000 PTA concedida pela Comunidade Autónoma de Aragão,
- uma doação do município de Monreal del Campo, sob a forma de terrenos no valor de 2 300 000 PTA,
- uma garantia para um empréstimo de 490 000 000 PTA, prestada pela Comunidade Autónoma de Aragão,
- uma bonificação de juros para o referido empréstimo, concedida pela administração da província de Teruel.
4 Por denúncia apresentada à Comissão em 14 de Janeiro de 1991, a sociedade britânica William Cook plc (a seguir «Cook»), que produz moldes de aço e equipamentos GET, contestou a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum.
5 Respondendo a esta denúncia, a Comissão inicialmente informou a Cook, por carta de 13 de Março de 1991, que o auxílio do Governo espanhol de 975 905 000 PTA tinha sido concedido no quadro do regime geral de auxílios regionais e era, portanto, compatível com o disposto no artigo 92._ do Tratado. Nesta carta, indicava-se que tinha sido aberto um inquérito às autoridades espanholas relativamente aos outros auxílios.
6 Na sequência desse inquérito, a Comissão informou a empresa autora da denúncia, por carta de 29 de Maio de 1991, da sua decisão de «não levantar objecções» aos auxílios concedidos à PYRSA. Foi junta a esta carta a decisão referenciada sob o n._ NN 12/91 dirigida ao Governo espanhol, em que a Comissão declarava que esses auxílios se enquadravam no âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado, segundo o qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Esta decisão tinha dois motivos, sendo um deles que o subsector das rodas dentadas e dos equipamentos GET não se defrontava com problemas de excesso de capacidade.
7 Decidindo sobre um recurso interposto pela Cook contra esta decisão, o Tribunal de Justiça anulou-a, por acórdão de 19 de Maio de 1993 (Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487), na parte em que se referia aos auxílios que não a subvenção de 975 905 000 PTA concedida pelo Governo espanhol. Neste acórdão, salientava-se nomeadamente que a Comissão, se pretendia basear-se na inexistência de excesso de capacidade no subsector de actividade em causa, devia dar início ao procedimento previsto no n._ 2 do artigo 93._ do Tratado, a fim de verificar, após ter obtido todos os pareceres necessários, a justeza da sua apreciação, que era susceptível de suscitar dificuldades sérias.
8 Na sequência deste acórdão, a Comissão decidiu dar início ao procedimento em causa (v. comunicação 93/C 281/07 - JO 1993, C 281, p. 8). No termo desse procedimento, a Comissão, pela decisão impugnada, que foi notificada ao Governo espanhol em 29 de Março de 1995 e publicada em 27 de Outubro de 1995, declarou ilegais os auxílios em causa e incompatíveis com o mercado comum e ordenou, em consequência, a sua supressão e a restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros calculados em relação ao período transcorrido entre a data do pagamento dos auxílios e a data da sua restituição efectiva.
9 Foi contra esta decisão que o Reino de Espanha interpôs o recurso de anulação, apoiado em quatro fundamentos baseados em:
- violação do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado,
- erro manifesto de apreciação dos factos,
- violação dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima na imposição da obrigação de restituição,
- violação destes mesmos princípios na exigência de juros.
10 A Comissão pede que seja negado provimento ao recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
11 O Governo espanhol sustenta que a Comissão fez uma aplicação incorrecta do artigo 92._, n._ 3, alínea a). Segundo este governo, por um lado, essa disposição não visa os auxílios sectoriais, mas auxílios com finalidade regional e, por outro, os auxílios em discussão ligam-se precisamente a um regime geral de auxílios regionais.
Quanto aos auxílios a que se refere o artigo 92._, n._ 3, alínea a)
12 O Reino de Espanha considera que a alínea a) do n._ 3 do artigo 92._ - da qual não consta a reserva da alínea c) do mesmo parágrafo, segundo a qual os auxílios previstos nesta última alínea não devem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum - exige apenas que os auxílios sejam destinados a favorecer o desenvolvimento das regiões consideradas. Se não se pode excluir que esta condição exija o exame do impacto sectorial destes auxílios, esse exame, segundo o governo recorrente, só pode ser efectuado a fim de apurar se, tendo em consideração a situação do sector, esses auxílios podem, ou não, favorecer o desenvolvimento económico da região.
13 A Comissão alega que a diferente redacção das alíneas a) e c) do n._ 3 do artigo 92._ não pode justificar que não se proceda ao exame do impacto sectorial de um auxílio concedido a uma empresa que opera numa região desfavorecida. Lembra, aliás, que, como é jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exercício do seu poder discricionário implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário.
14 O artigo 92._, n._ 3, do Tratado dispõe:
«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
...
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.
...»
15 Como o Tribunal de Justiça já o salientou, um programa de auxílios de finalidade regional pode eventualmente beneficiar de uma das derrogações previstas pelo artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c). A este respeito, o uso dos termos «anormalmente» e «grave» na previsão da derrogação constante da alínea a) demonstra que esta apenas abrange regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável em relação ao conjunto da Comunidade. Em contrapartida, a derrogação constante da alínea c) tem alcance mais amplo, na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões de um Estado-Membro desfavorecidas em relação à média nacional, sem estar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a), desde que os auxílios com essa finalidade «não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» (v. o acórdão de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, 248/84, Colect., p. 4013, n._ 19).
16 Ao invés, a falta desta última condição na derrogação da alínea a) implica uma maior margem para a concessão de auxílios a empresas situadas em regiões que respondem efectivamente aos critérios fixados por esta derrogação.
17 No entanto, a diferença de formulação realçada não pode levar a concluir que a Comissão não deve minimamente tomar em consideração o interesse comunitário, quando aplica o artigo 92._, n._ 3, alínea a), e que se deve limitar a verificar a especificidade regional das medidas em causa sem avaliar a sua incidência sobre o ou os mercados pertinentes no conjunto da Comunidade.
18 Segundo jurisprudência constante, na aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n._ 24, e de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n._ 18).
19 A Comissão informou, por várias vezes, os Estados-Membros das linhas de orientação que tencionava aplicar aos regimes de auxílio com finalidade regional, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 92._ e seguintes do Tratado. É nomeadamente esse o objecto da sua comunicação de 1988 sobre o método para aplicação do artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c), aos auxílios regionais (comunicação 88/C 212/02 - JO C 212, p. 2), a que faz referência a sua decisão de dar início ao procedimento respeitante aos auxílios em discussão no presente processo (v. comunicação 93/C 281/07, já referida).
20 Resulta dessas linhas de orientação que a aplicação do artigo 92._, n._ 3, alínea a), como da alínea c), pressupõe a ponderação não só das implicações de ordem regional dos auxílios a que se referem estas disposições do Tratado, mas igualmente, à luz do artigo 92._, n._ 1, do impacto desses auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, portanto, das repercussões sectoriais que são susceptíveis de provocar a nível comunitário.
21 É verdade que, como o faz notar o Governo espanhol, as condições constantes da parte I, n._ 6, da comunicação 88/C 212/02, já referida, visam particularmente determinados auxílios ao funcionamento que a Comissão pode autorizar, por via de derrogação, ao abrigo do artigo 92._, n._ 3, alínea a), caso os auxílios ligados a um investimento inicial não sejam adequados ou suficientes.
22 Porém, como a Comissão recorda na sua decisão de dar início ao procedimento, os auxílios regionais não devem suscitar excesso de capacidade sectorial ao nível comunitário. A este respeito, é claro que a formulação da parte I, ponto 6, segundo travessão, da comunicação 88/C 212/02, segundo a qual um auxílio deve destinar-se «a promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica» e não originar «um problema sectorial... mais grave que o problema regional inicial», pode aplicar-se a qualquer auxílio regional, qualquer que seja a sua natureza. Estas avaliações não são incompatíveis com a finalidade do artigo 92._, n._ 3, alínea a). Com efeito, admitir o contrário permitiria favorecer a realização de iniciativas economicamente precárias que, porque se limitam a agravar os desequilíbrios de que padecem os mercados envolvidos, não são, no fim de contas, susceptíveis de resolver de modo eficaz e duradouro os problemas de desenvolvimento das regiões em causa. O facto, salientado pela Comissão, de a PYRSA se encontrar actualmente numa situação de suspensão de pagamentos, apesar dos auxílios recebidos, demonstra aliás que este risco não é teórico.
23 Nesta perspectiva, a Comissão, quando se pronuncia sobre a compatibilidade de um determinado regime geral de auxílios com finalidade regional, indica, como o fez na já referida decisão de 26 de Maio de 1987 relativa ao regime geral de auxílios regionais em Espanha, que a aplicação do regime está sujeita às disposições e condições-tipo do direito comunitário aplicáveis nalguns sectores de actividade.
24 Como já salientámos no n._ 6 do presente acórdão, a decisão inicial da Comissão de não levantar objecções aos auxílios em discussão baseava-se aliás em dois motivos, sendo um deles precisamente a inexistência de problemas de excesso de capacidade. Ao declarar, no n._ 38 do acórdão Cook/Comissão, já referido, que a Comissão deveria ter dado início ao procedimento previsto no n._ 2 do artigo 93._, a fim de verificar, após ter obtido todos os pareceres necessários, a justeza da sua apreciação a este respeito, o Tribunal já reconheceu implicitamente que essa avaliação podia incidir sobre este problema.
25 Resulta de quanto foi dito que, ao declarar os auxílios em apreço incompatíveis com o Tratado, pelo facto de existir excesso de capacidade no sector de actividade em causa, a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.
Sobre a ligação dos auxílios em causa a um regime geral de auxílios regionais
26 O Reino de Espanha sustenta que, apesar de não terem sido aprovados antes da sua concessão, os auxílios em causa têm as características de auxílios com finalidade regional e foram concedidos com base numa regulamentação nacional que foi posteriormente autorizada como regime geral de auxílios regionais por uma decisão da Comissão de 29 de Janeiro de 1992 (v. comunicação 92/C 326/05, auxílio NN 169/91 - JO C 326, p. 5). Segundo o Governo espanhol, estes auxílios reúnem todas as condições que permitem considerá-los compatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 92._, n._ 3, alínea a), do Tratado.
27 A Comissão considera, pelo contrário, que os auxílios em questão não podem ser ligados a um regime geral de auxílios regionais e que, tendo em consideração o enquadramento comunitário definido para o sector em causa, as autoridades espanholas deviam ou ter-se abstido de os conceder ou tê-los notificado na fase do projecto. Tratando-se de auxílios ad hoc, incumbia aliás ao Reino de Espanha, nos termos do decidido pelo acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão (C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colect., p. I-4103), fazer prova de que esses auxílios satisfaziam efectivamente o critério da especificidade regional, o que não aconteceu.
28 Pela comunicação 88/C 320/03 (JO 1988, C 320, p. 3), a Comissão instituiu um enquadramento de determinados sectores siderúrgicos não CECA. Resulta das disposições constantes do ponto 3, terceiro parágrafo, desta comunicação que, com excepção apenas dos auxílios concedidos «em aplicação de um regime geral e regional existente e autorizado pela Comissão» - excepção esta que pode, aliás, não se verificar em determinados casos -, os Estados-Membros estão sujeitos, segundo o n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, à obrigação de notificação prévia dos auxílios concedidos nos sectores em causa.
29 Não há dúvida de que os auxílios em causa dizem respeito a um destes sectores, o das fundições de aço, e que foram concedidos sem terem sido objecto de uma notificação prévia. Mesmo supondo que pudessem ser ligados a uma regulamentação nacional que foi posteriormente aprovada pela Comissão como regime geral de auxílios regionais, não podem, de qualquer modo, considerar-se como tendo sido concedidos em execução de um regime geral existente e autorizado pela Comissão.
30 Quanto à especificidade regional desses auxílios, basta constatar que a decisão impugnada não declarou esses auxílios incompatíveis com o mercado comum por não dizerem respeito a uma região susceptível de beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n._ 3 do artigo 92._ do Tratado, mas por contribuírem para uma nova deterioração da situação de excesso de capacidade que caracteriza o sector. Ora, como assinalámos no n._ 25 do presente acórdão, esse motivo podia legalmente justificar uma decisão tomada em aplicação do disposto no artigo 92._, n._ 3, alínea a) ou c), do Tratado.
31 O primeiro fundamento do recurso não merece, assim, acolhimento.
Quanto ao segundo fundamento
32 O Reino de Espanha considera que a apreciação sectorial em que a Comissão baseou a sua decisão assenta em meras hipóteses extrapoladas a partir de dados que não são representativos e que se referem a anos posteriores aos que podiam ser tomados em conta.
33 A Comissão sustenta, ao invés, que a sua apreciação se baseia em dados suficientemente representativos e objectivos, que foram aliás confirmados pelo parecer de um perito técnico independente.
34 Convém antes de mais lembrar que, quando a Comissão goza de uma liberdade de apreciação significativa, como é o caso para efeitos de aplicação do artigo 92._, n._ 3, do Tratado, os órgãos jurisdicionais, ao controlarem a legalidade do exercício dessa liberdade, não podem substituir as suas apreciações na matéria às da autoridade competente, devendo limitar-se a examinar se estas últimas estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder (v., nomeadamente, o acórdão de 14 de Março de 1973, Westzucker, 57/72, Colect., p. 167, n._ 14).
35 Justifica-se, portanto, a análise das condições em que foi feita a apreciação contestada, a fim de examinar se esta padece de erro manifesto.
36 Como salientámos no n._ 8 do presente acórdão, a Comissão, na sequência do acórdão Cook/Comissão, já referido, decidiu dar início ao procedimento previsto pelo artigo 93._, n._ 2, do Tratado. Resulta da comunicação 93/C 281/07, já referida, que a Comissão convidou o Governo espanhol, os outros Estados-Membros e os outros interessados a apresentarem observações sobre a questão da existência ou inexistência de excesso de capacidade nos subsectores em causa. Este procedimento permitiu à Comissão recolher observações de um certo número de empresas situadas no Reino Unido, em França, na Alemanha, em Itália e em Espanha, como se afirma na parte III da decisão impugnada.
37 O Governo espanhol e a Comissão estão em desacordo quanto à representatividade destas empresas: o primeiro sustenta que a sua capacidade total de produção é da ordem de 3% a 4% da capacidade disponível no sector das fundições de aço, enquanto a segunda alega que as referidas empresas representavam 15% da produção comunitária em 1990 nesse sector.
38 Verifica-se que a Comissão recolheu dados fornecidos por todas as empresas que apresentaram observações no quadro do procedimento aberto com essa finalidade e que, além disso, pediu o parecer de um perito independente, que confirmou aliás as informações recolhidas. Nestas condições, não pode concluir-se pela falta de representatividade e de objectividade dos dados em que a Comissão baseou a sua apreciação.
39 As partes estão igualmente em desacordo quanto à classificação dos produtos fabricados pela PYRSA num subsector específico de actividade. O governo recorrente acusa a instituição recorrida, nomeadamente, de ter baseado a sua apreciação numa única opinião.
40 Quanto a este aspecto, pode salientar-se, por um lado, que o enquadramento de determinados sectores siderúrgicos não CECA previsto na comunicação 88/C 320/03, já referida, que diz respeito a um determinado número de sectores e de subsectores de actividade, não distingue subsectores no sector das fundições de aço e, por outro, que as empresas que prestaram informações e o perito independente foram todos de parecer que não existia um subsector específico de rodas dentadas e de equipamentos GET. O Governo espanhol não pode, pois, pretender que a Comissão se baseou numa única opinião para definir a sua posição a este respeito.
41 Quanto aos anos tomados como referência, é verdade que as informações mais detalhadas de que a Comissão se serviu dizem respeito aos anos 1990 e seguintes, enquanto os auxílios em discussão foram concedidos com base em decisões tomadas, segundo o Governo espanhol, entre 1988 e 1990.
42 Porém, resulta claramente dos pontos 2.1.9 e 3, terceiro parágrafo, segundo travessão, da comunicação 88/C 320/03, já referida, que o sector das fundições de aço se defronta com problemas de excesso de capacidade e com sérias dificuldades de ordem económica e financeira. As conclusões que se retiram das informações recolhidas respeitantes aos anos 1990 e seguintes limitaram-se a confirmar uma constatação que já tinha sido causa, em 1988, de medidas especiais no sector em questão.
43 Tendo em consideração quanto precede, deve declarar-se que, ao considerar na decisão impugnada que os auxílios em causa contribuíam para uma nova deterioração da situação de excesso de capacidade que se verificava no sector, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação.
44 Deve, por conseguinte, negar-se provimento ao segundo fundamento do recurso.
Quanto aos terceiro e quarto fundamentos
45 O Reino de Espanha considera que a obrigação de restituição dos auxílios concedidos e o modo de cálculo dos juros exigidos constituem medidas desproporcionadas e contrárias ao princípio da confiança legítima. Segundo este governo, as circunstâncias em que os auxílios em discussão foram concedidos à PYRSA tinham legitimamente dado origem, na esfera jurídica desta sociedade, a uma confiança susceptível de protecção judicial.
46 A Comissão sustenta, ao contrário, que essas circunstâncias não podem ter qualquer incidência na obrigação que resulta da ilegalidade e da incompatibilidade dos auxílios em causa.
47 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que a supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da verificação da sua ilegalidade. Por conseguinte, a recuperação de um auxílio estatal ilegalmente concedido, com vista ao restabelecimento da situação anterior, não pode, em princípio, ser considerada como uma medida desproporcionada relativamente aos objectivos das disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado (acórdão de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959, n._ 66). O mesmo acontece em relação à exigência de juros para o período compreendido entre a data do pagamento dos auxílios e a data da sua restituição efectiva.
48 Por outro lado, um Estado-Membro, cujas autoridades concederam um auxílio em violação das normas de processo previstas no artigo 93._, não pode invocar a confiança legítima da empresa beneficiária para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias com vista ao cumprimento de uma decisão da Comissão que lhe ordena a recuperação do auxílio. Admitir tal possibilidade significaria, com efeito, privar os artigos 92._ e 93._ do Tratado de qualquer efeito útil, na medida em que as autoridades nacionais poderiam, dessa forma, basear-se no seu próprio comportamento ilegal para anular a eficácia das decisões tomadas pela Comissão ao abrigo dessas disposições do Tratado (acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n._ 17).
49 É verdade que o fundamento de frustração da confiança legítima da empresa beneficiária é invocado pelo Governo espanhol não tanto para se subtrair à obrigação resultante da execução da decisão da Comissão como para contestar, perante o Tribunal, a validade dessa mesma decisão.
50 Mas esse fundamento, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, não procede.
51 Como o Tribunal de Justiça decidiu no n._ 14 do acórdão Comissão/Alemanha, já referido, tendo em conta o carácter imperativo do controlo dos auxílios de Estado efectuado pela Comissão nos termos do artigo 93._ do Tratado, as empresas beneficiárias do auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito pelo processo previsto pelo referido artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve normalmente estar em condições de se certificar que esse processo foi respeitado.
52 Ora, não foi contestado que os auxílios em causa foram concedidos sem terem sido previamente notificados, em desrespeito das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 93._, n._ 3, do Tratado.
53 O facto de a Comissão ter decidido inicialmente não levantar objecções aos auxílios em discussão não pode ser considerado susceptível de ter originado a confiança legítima da empresa beneficiária, uma vez que esta decisão foi contestada dentro dos prazos do recurso contencioso e posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça. Por muito lamentável que seja, o erro cometido pela Comissão não pode apagar as consequências do comportamento ilegal do Reino de Espanha.
54 Nestas condições, não pode considerar-se que a decisão impugnada, quer na parte em que ordena a restituição dos auxílios em causa, quer na parte em que ordena também o pagamento de juros, ofende a confiança legítima da empresa beneficiária desses auxílios.
55 Deve, portanto, negar-se provimento aos terceiro e quarto fundamentos do recurso.
56 Não tendo nenhum dos fundamentos invocados pelo Governo espanhol alcançado vencimento, deve negar-se provimento ao recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas, como requerido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
58 É negado provimento ao recurso.
59 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy