Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Compensação dos preços de armazenagem ° Cotização imposta aos fabricantes ° Criação da obrigação de pagamento ° Escoamento do açúcar
[Regulamentos do Conselho n. 1358/77, artigo 6. , n. 4, e n. 1785/81, artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a)]
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Cotização à produção de base ° Cotização suplementar sobre a cota B ° Criação da obrigação de pagamento ° Final de cada campanha de comercialização
(Regulamento n. 1785/81 do Conselho, artigo 28. , n.os 3 e 4)
3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Cotização de reabsorção ° Criação da obrigação de pagamento ° Final de cada uma das campanhas de comercialização 1986/1987 a 1990/1991
(Regulamento n. 1785/81 do Conselho, artigo 32. -A, n. 1, na redacção dada pelo Regulamento n. 934/86; Regulamento n. 3046/86 da Comissão, artigo 1. , n. 1)
4. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Cotização de reabsorção especial ° Criação da obrigação de pagamento ° Final da campanha de comercialização 1986/1987
(Regulamento n. 1914/87 do Conselho, artigo 1. ; Regulamento n. 3061/87 da Comissão, artigos 1. e 2. )
Sumário
1. O artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento n. 750/68, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
2. O artigo 28. , n.os 3 e 4, do Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção nele previstas devem encontrar-se reunidas quando do cálculo da produção do açúcar no final de cada campanha de comercialização.
3. O artigo 32. -A, n. 1, do Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, na redacção dada pelo Regulamento n. 934/86, e o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3046/86, que estabelece as regras de execução no que diz respeito à cobrança da cotização de reabsorção no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
4. O artigo 1. do Regulamento n. 1914/87, que instaura uma cotização de reabsorção especial no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1986/1987, e os artigos 1. e 2. do Regulamento n. 3061/87, que fixa o coeficiente de cálculo dessa cotização, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final da campanha de comercialização 1986/1987.
Partes
No processo C-172/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal administratif d' Amiens (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Société sucrière agricole de Maizy,
Société sucrière de Berneuil-sur-Aisne
e
Directeur régional des impôts,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições da regulamentação comunitária relativas a diversas cotizações no sector do açúcar,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, exercendo funções de presidente da Quarta Secção (relator), P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, adido da administração central naquela direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Georgios Kanellopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Foteini Dedoussi, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, e Gérard Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Junho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 22 de Maio de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho seguinte, o tribunal administratif d' Amiens submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, um pedido prejudicial que suscita diversas questões de interpretação das disposições da regulamentação comunitária relativas a diversas cotizações no sector do açúcar.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre, por um lado, a sociedade anónima Sucrerie agricole de Maizy (a seguir "Sucrerie de Maizy"), empresa especializada no fabrico de açúcar, cujo conjunto de bens, direitos e obrigações, incluindo os que são objecto do processo principal, foi transferido para a sociedade anónima Sucrerie de Berneuil-sur-Aisne e, por outro, o directeur régional des impôts.
3 Esse litígio tem por objecto a legalidade das liquidações adicionais pelas quais a administração fiscal exigiu à Sucrerie de Maizy o pagamento de suplementos do imposto sobre as sociedades respeitante aos exercícios de 1985/1986 (encerrado em 30 de Junho de 1986) e 1986/1987 (encerrado em 30 de Junho de 1987). As liquidações adicionais em causa dizem respeito: a) aos montantes devidos a título de cotização de armazenagem, de cotização de reabsorção e de cotização de reabsorção especial, cotizações essas todas instituídas pela regulamentação comunitária no sector do açúcar; b) à tomada em consideração dos montantes devidos a título de cotização à produção, prevista na mesma regulamentação, e dos montantes devidos a título das duas cotizações de reabsorção acima referidas, respeitantes à reavaliação dos stocks da Sucrerie de Maizy à data de 30 de Junho de 1987.
4 Resulta do processo que, de acordo com a legislação fiscal francesa (artigo 38. , n. 2, do code général des impôts), o montante de uma cotização é, enquanto crédito de um terceiro, dedutível da matéria colectável do imposto sobre as sociedades (ou seja, do rendimento tributável). Um crédito de terceiro apenas pode ser contabilizado como encargo a pagar no final do exercício se esse crédito, certo quanto à sua existência e exactamente determinado quanto ao seu montante, disser respeito a uma operação cujo facto gerador tenha ocorrido durante o referido exercício.
5 A administração fiscal procedeu às liquidações adicionais acima referidas por entender que, nos termos da regulamentação comunitária, em primeiro lugar, a cotização de armazenagem é um encargo de comercialização conexo com o escoamento do açúcar e que, assim, os montantes correspondentes dizem respeito ao exercício durante o qual o açúcar foi escoado e não àquele em que foi produzido, em segundo lugar, que a cotização de reabsorção e a cotização de reabsorção especial incidem sobre a produção das campanhas de 1986/1987 a 1990/1991 e que, em consequência, os correspondentes montantes dizem respeito a esses exercícios e, em terceiro lugar, que os montantes relativos à cotização à produção, à cotização de reabsorção e à cotização de reabsorção especial devem, enquanto encargos relacionados com a produção do açúcar, ser tomados em consideração para determinação do preço de custo dos stocks da Sucrerie de Maizy à data de 30 de Junho de 1987.
6 A Sucrerie de Maizy, pelo contrário, entende que, de acordo com a regulamentação comunitária, em primeiro lugar, a cotização de armazenagem constitui um encargo de produção, cujo facto gerador é a produção de açúcar e que, assim, os correspondentes montantes dizem respeito ao exercício durante o qual o açúcar foi produzido, em segundo lugar, que a cotização de reabsorção e a cotização de reabsorção especial dizem respeito à actividade exercida pelos produtores no decurso dos exercícios de 1981/1982 a 1985/1986 e que, em consequência, os correspondentes montantes devem ser admitidos como encargos devidos nos termos desses exercícios, e não dos exercícios de 1986/1987 a 1990/1991 e, em terceiro lugar, que a cotização à produção e as duas cotizações de reabsorção constituem encargos de comercialização relacionados com o escoamento do açúcar e que, assim, os correspondentes montantes não devem ser tomados em consideração para determinação do preço de custo dos stocks à data de 30 de Junho de 1987.
7 Por petição apresentada na secretaria do tribunal administratif d' Amiens em 14 de Novembro de 1990, a Sucrerie de Maizy pede a anulação dos suplementos do imposto e dos juros de mora que lhe foram exigidos.
8 Considerando que a solução do litígio está condicionada pela interpretação do direito comunitário, o tribunal administratif d' Amiens decidiu submeter ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial. O artigo 1. do dispositivo dessa decisão tem a seguinte redacção:
"É suspensa a instância na acção proposta pela société sucrière agricole de Maizy até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre as questões prejudiciais definidas nos fundamentos da presente decisão."
9 As questões decorrentes dos fundamentos da decisão de reenvio visam que seja determinado, através da interpretação das disposições pertinentes da regulamentação comunitária relativas à organização comum de mercado no sector do açúcar:
1) se o facto gerador da cotização de armazenagem é a produção ou o escoamento do açúcar,
2) se a exigibilidade da cotização de reabsorção e da cotização de reabsorção especial diz respeito aos exercícios de 1981/1982 a 1985/1986 ou aos exercícios de 1986/1987 a 1990/1991,
3) se o facto gerador da cotização à produção e das duas cotizações de reabsorção acima referidas é constituído pela produção ou pelo escoamento do açúcar.
10 As questões prejudiciais não são formuladas na decisão de reenvio. Contudo, dado que o teor das questões submetidas ao Tribunal de Justiça decorre claramente das disposições comunitárias referidas nos fundamentos dessa decisão e da descrição dos problemas desta constante, o Tribunal de Justiça está em condições de por si próprio formular tais questões.
11 Em consequência, serão em seguida sucessivamente formuladas e examinadas, em primeiro lugar, a questão concernente à cotização de armazenagem, em segundo lugar, a que tem por objecto a cotização à produção, em terceiro lugar, a relativa à cotização de reabsorção e, em quarto lugar, a referente à cotização de reabsorção especial.
Quanto à primeira questão
12 Refere-se na decisão de reenvio que "a solução do litígio está condicionada pela interpretação das disposições comunitárias já referidas no que respeita ao facto gerador da cotização de armazenagem".
13 Recorde-se, a este respeito, que, no acórdão de 4 de Maio de 1995, SAFBA (C-19/94, Colect., p. I-1051, n. 11), o Tribunal de Justiça sublinhou que o "facto gerador" da cotização de armazenagem, a que se refere o órgão jurisdicional nacional, não é um conceito previsto pela regulamentação comunitária em causa, mas um conceito do direito fiscal francês. Ora, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o teor de um conceito de direito nacional. Em contrapartida, no quadro da colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal de Justiça deve interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar a cotização. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.
14 Tendo em consideração o que precede, deve entender-se no caso vertente que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber se o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) n. 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem estão reunidas no momento da produção ou no do escoamento do açúcar.
15 No referido acórdão SAFBA, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
16 Idêntica resposta deve ser dada, no caso vertente, à primeira questão.
Quanto à segunda questão
17 A decisão de reenvio não refere quais as disposições de direito comunitário relativas à cotização à produção cuja interpretação é solicitada. Decorre, contudo, das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as "cotizações à produção" referidas na decisão de reenvio são a cotização à produção de base e a cotização B, previstas no artigo 28. do referido Regulamento n. 1785/81, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986 (JO L 87, p. 1).
18 O Regulamento n. 1785/81 instituiu o princípio do financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos com o escoamento dos excedentes de produção comunitária. Para esse efeito, instaurou a cotização à produção de base, ou seja, a produção de açúcar A e B.
19 O artigo 28. , n. 3, do Regulamento n. 1785/81 determina:
"Quando dos cálculos referidos no n. 1, depois dos ajustamentos efectuados de acordo com o n. 2, e sem prejuízo do n. 1 do artigo 29. , resulta uma perda global previsível, esta será dividida pela quantidade previsível de açúcar A e B e de isoglucose A e B produzidas à conta da campanha em curso. Uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes como cotização à produção de base sobre as suas produções de açúcar A e B e de isoglucose A e B.
..."
20 O montante dessa cotização está sujeito a um limite máximo. Quando, em virtude do limite máximo estabelecido, a cotização à produção de base não cobrir integralmente a perda global, ou seja, o custo total do escoamento dos excedentes, o Regulamento n. 1785/81 prevê a cobrança de uma cotização suplementar sobre a cota B, dita "cotização B".
21 A este respeito, o artigo 28. , n. 4, dispõe:
"Quando o limite da cotização à produção de base não cobrir integralmente a perda global referida no primeiro parágrafo do n. 3, o saldo restante será dividido pela quantidade previsível de açúcar B e de isoglucose B produzida à conta da campanha em causa. Uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes como cotização B sobre as suas produções de açúcar B e de isoglucose B. Contudo, sem prejuízo do disposto no n. 5, esta cotização não pode ultrapassar:
° relativamente ao açúcar B, um montante igual a 30% do preço de intervenção do açúcar branco,
° relativamente à isoglucose B, a parte da cotização B a cargo dos fabricantes de açúcar."
22 Na passagem da decisão de reenvio relativa às cotizações à produção, refere-se que "a solução do litígio está condicionada pela interpretação das disposições comunitárias... no que diz respeito ao facto gerador das cotizações em litígio". Trata-se de saber se os montantes relativos a essas cotizações constituem encargos de comercialização, relacionados com o escoamento do açúcar, ou encargos relacionados com a produção do açúcar e devendo, enquanto tais, ser tomados em conta para a determinação do preço de custo dos stocks da Sucrerie de Maizy em 30 de Junho de 1987.
23 Saliente-se, a este respeito, que o "facto gerador" das cotizações à produção, a que se refere o órgão jurisdicional nacional, não é um conceito previsto pela regulamentação comunitária em causa, mas um conceito do direito fiscal francês (v., no que se refere à cotização de armazenagem, o n. 13 do presente acórdão), e que, assim sendo, o Tribunal de Justiça deve interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.
24 Tendo em consideração o que precede, deve entender-se que, pela segunda questão resultante da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 28. , n.os 3 e 4, do Regulamento n. 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção nele previstas estão reunidas quando da produção ou do escoamento do açúcar.
25 Importa constatar, a este respeito, que de acordo com o referido n. 3 do artigo 28. do Regulamento n. 1785/81 é a produção do açúcar, e não o seu escoamento, que faz surgir a obrigação de pagar a cotização à produção de base. Com efeito, esta disposição prevê que a cotização será calculada dividindo o montante da perda global previsível pela quantidade previsível de açúcar A e B "produzida à conta da campanha em curso" e que "uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes... sobre as suas produções de açúcar A e B..."
26 Conclui-se ser possível, no final de cada campanha, determinar, com base na produção global de açúcar, o montante da cotização à produção de base.
27 O mesmo se diga quanto à cotização B. Com efeito, o referido n. 4 do artigo 28. do Regulamento n. 1785/81 determina que essa cotização será calculada dividindo o saldo restante da perda global, ou seja, o montante não coberto pelas receitas da cotização à produção de base, pela quantidade previsível de açúcar B "produzida à conta da campanha em causa", e que "uma quantia igual a este quociente será cobrada aos fabricantes... sobre as suas produções de açúcar B..."
28 Deve, assim, responder-se a esta questão que o artigo 28. , n.os 3 e 4, do Regulamento n. 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção nele previstas devem encontrar-se reunidas quando do cálculo da produção do açúcar no final de cada campanha de comercialização.
Quanto à terceira questão
29 No final do período 1981/1982 a 1985/1986 verificou-se um défice calculado em 400 milhões de ecus nas despesas relacionadas com a exportação dos excedentes da produção comunitária. A cotização de reabsorção foi criada para cobrir esse défice.
30 Para esse efeito, o artigo 1. , n. 9, do Regulamento n. 934/86 inseriu no Regulamento n. 1785/81 o artigo 32. -A, cujo n. 1 tem a seguinte redacção:
"1. Sem prejuízo do disposto no título III, será cobrada aos fabricantes de açúcar e de isoglucose, durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, uma cotização de reabsorção sobre as respectivas produções de açúcar A e B e de isoglucose A e B, destinada a reabsorver o défice de 400 milhões de ecus verificado no final da aplicação do regime de cotas durante o período 1981/1982 a 1985/1986.
..."
31 As regras de execução no que diz respeito à cobrança da cotização de reabsorção no sector do açúcar foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n. 3046/86 da Comissão, de 3 de Outubro de 1986 (JO L 283, p. 15).
32 O artigo 1. , n. 1, deste regulamento estabelece:
"Os Estados-Membros cobrarão em duas fracções, aos fabricantes de açúcar e aos fabricantes de isoglucose, a cotização de reabsorção cujos montantes são fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 32. -A do Regulamento (CEE) n. 1785/81. Para cada campanha de comercialização, a cobrança da primeira fracção, que constitui um adiantamento, ocorre antes de 15 de Dezembro da campanha em causa, e a cobrança da segunda fracção, que constitui o saldo a pagar, antes de 15 de Dezembro seguinte à referida campanha."
33 Na decisão de reenvio refere-se que "a solução do litígio está condicionada pela interpretação das disposições comunitárias referidas no que diz respeito ao facto gerador...", por um lado, e "... ao período de exigibilidade", por outro, da cotização de reabsorção. Trata-se de saber se os montantes relativos à cotização de reabsorção constituem encargos de comercialização, conexos ao escoamento do açúcar, que será assim o respectivo "facto gerador", ou se constituem encargos conexos à produção do açúcar, que será assim o respectivo "facto gerador", devendo em consequência, enquanto tais, ser tomados em conta para a determinação do preço de custo dos stocks da Sucrerie de Maizy em 30 de Junho de 1987. Quanto ao "período de exigibilidade", trata-se de determinar se os montantes relativos à cotização de reabsorção dizem respeito à actividade exercida pelos produtores no decurso das campanhas de 1981/1982 a 1985/1986, o que implica que sejam aceites como encargos dessas campanhas, ou se dizem respeito às campanhas de 1986/1987 a 1990/1991.
34 Sendo que o "facto gerador" e o "período de exigibilidade" da cotização de reabsorção, referidos pelo órgão jurisdicional nacional, não são conceitos previstos pela regulamentação comunitária em causa, mas conceitos do direito fiscal francês, o Tribunal de Justiça deve, também neste caso (v. n.os 13 e 23 do presente acórdão), interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.
35 Face ao que precede, deve entender-se que, pela terceira questão decorrente da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 32. -A, n. 1, do Regulamento n. 1785/81, na redacção dada pelo Regulamento n. 934/86, e o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3046/86 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção se encontravam reunidas durante o período de 1981/1982 a 1985/1986 ou durante a produção de açúcar de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
36 Recorde-se, a este respeito, que o sétimo considerando do Regulamento n. 934/86 precisa, relativamente à instituição da cotização de reabsorção, "que, ... para permitir a cobertura da totalidade das despesas efectivas relativas à exportação dos excedentes da produção comunitária a título das campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986 e independentemente da futura aplicação do mecanismo de autofinanciamento previsto no artigo 28. do Regulamento (CEE) n. 1785/81, é necessário prever a instauração de uma cotização de reabsorção para o sector em causa; que, para tal, é conveniente solicitar um esforço de solidariedade a todos os produtores interessados, destinado a permitir a reabsorção do défice verificado no final do período de 1981/1982 a 1985/1986 e estimado, em termos orçamentais, em 400 milhões de ecus; que, para que essa cotização seja aplicada o mais equitativamente possível, se justifica a sua repartição, por um período de cinco campanhas, pelo conjunto da produção de açúcar... que beneficia... das garantias da organização comum de mercado". O oitavo considerando deste mesmo regulamento acrescenta "que é materialmente impossível fazer incidir essa cotização, no plano individual, quer a nível do produtor agrícola, quer a nível da indústria transformadora...".
37 É, pois, neste contexto que o n. 1 do artigo 32. -A do Regulamento n. 1785/81 estabelece que "será cobrada aos fabricantes de açúcar... durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, uma cotização de reabsorção sobre as respectivas produções de açúcar A e B..."
38 Daqui decorre ser a produção de açúcar das campanhas de 1986/1987 a 1990/1991 o elemento determinante para o cálculo da cotização de reabsorção, não sendo a produção de açúcar dos fabricantes individuais durante as campanhas de 1981/1982 a 1985/1986 tomada em consideração para efeitos desse cálculo.
39 Além disso, decorre do artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3046/86 que o montante da cotização de reabsorção deverá ser pago em duas fracções, sendo que a primeira ocorre, para cada campanha de comercialização, antes de 15 de Dezembro da campanha em causa, e a segunda, antes de 15 de Dezembro seguinte à referida campanha.
40 Cabe, pois, responder a esta questão que o artigo 32. -A, n. 1, do Regulamento n. 1785/81, na redacção dada pelo Regulamento n. 934/86, e o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 3046/86 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
Quanto à quarta questão
41 A cotização de reabsorção especial diz respeito à campanha de comercialização 1986/1987. Foi instituída pelo Regulamento (CEE) n. 1914/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que instaura uma cotização de reabsorção especial no sector do açúcar para a campanha de comercialização 1986/1987 (JO L 183, p. 5), com o objectivo de reabsorver a significativa perda previsível para essa campanha, que não seria coberta pelas receitas provenientes das cotizações à produção.
42 O artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1914/87 dispõe:
"2. A cotização de reabsorção especial será calculada para cada empresa produtora de açúcar e cada empresa produtora de isoglucose multiplicando a verba devida pela empresa a título das cotizações à produção da campanha de comercialização de 1986/1987, por um coeficiente a determinar...
A cotização de reabsorção especial será paga antes de 15 de Dezembro de 1987."
43 As regras de execução do Regulamento n. 1914/87 foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n. 3061/87 da Comissão, de 13 de Outubro de 1987, que fixa o coeficiente de cálculo da cotização de reabsorção especial para a campanha de comercialização 1986/1987 no sector do açúcar (JO L 290, p. 10).
44 O artigo 2. deste regulamento estipula que a cotização de reabsorção especial será cobrada em simultâneo com o saldo das cotizações à produção previstas no artigo 28. do Regulamento n. 1785/81 (n. 1), e que, para esse efeito, os Estados-Membros estabelecerão, para cada empresa produtora, antes de 1 de Novembro de 1987, e relativamente à campanha de comercialização de 1986/1987, o cômputo referido no n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1914/87 (n. 2).
45 Na decisão de reenvio refere-se que "a solução do litígio está condicionada pela interpretação das disposições comunitárias já referidas no que respeita ao facto gerador...", por um lado, e "... ao período de exigibilidade", por outro, da cotização de reabsorção especial.
46 As razões pelas quais o órgão jurisdicional nacional se interroga sobre o "facto gerador" e o "período de exigibilidade" desta cotização são idênticas às referidas no n. 33 do presente acórdão com respeito à cotização de reabsorção.
47 Sendo que o "facto gerador" e o "período de exigibilidade" da cotização de reabsorção especial, referidos pelo órgão jurisdicional nacional, não são conceitos previstos pela regulamentação comunitária em causa, mas conceitos do direito fiscal francês, o Tribunal de Justiça deve, também neste caso (v. n.os 13, 23 e 34 do presente acórdão), interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.
48 Face ao que precede, deve entender-se que, pela quarta questão decorrente da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 1. do Regulamento n. 1914/87 e os artigos 1. e 2. do Regulamento n. 3061/87 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial se encontravam reunidas quando da produção de açúcar da campanha de comercialização 1986/1987 ou antes dessa campanha.
49 Saliente-se, a este respeito, que resulta do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1914/87 que a cotização de reabsorção especial é de natureza complementar relativamente às cotizações à produção. Com efeito, de acordo com esta disposição, a referida cotização será calculada para cada empresa em causa multiplicando por um coeficiente a verba devida pela empresa a título das cotizações à produção da campanha de comercialização de 1986/1987.
50 Conclui-se, assim, que a cotização de reabsorção especial é da mesma natureza que as cotizações à produção.
51 Atendendo às constatações feitas nos n.os 25 e 27 do presente acórdão relativamente a estas últimas cotizações, deve entender-se ser a produção de açúcar no decurso da campanha de comercialização 1986/1987, e não o seu escoamento, o facto que faz surgir a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial. Tal obrigação concretiza-se quando definido o montante a pagar.
52 No que se refere a este montante, o artigo 1. do Regulamento n. 3061/87 fixou o coeficiente previsto no n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1914/87.
53 Ademais, esta última disposição determina que a cotização de reabsorção especial será paga antes de 15 de Dezembro de 1987. O artigo 2. do Regulamento n. 3061/87 precisa, a este respeito, que a cotização em causa será cobrada em simultâneo com o saldo das cotizações à produção (n. 1) e que, para esse efeito, os Estados-Membros estabelecerão o cômputo relativo a cada empresa produtora antes de 1 de Novembro de 1987 (n. 2).
54 Cabe, pois, responder à quarta questão que o artigo 1. do Regulamento n. 1914/87 e os artigos 1. e 2. do Regulamento n. 3061/87 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final da campanha de comercialização 1986/1987.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelos Governos francês e helénico, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal administratif d' Amiens, por decisão de 22 de Maio de 1995, declara:
1) O artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) n. 750/68, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
2) O artigo 28. , n.os 3 e 4, do Regulamento n. 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar as cotizações à produção nele previstas devem encontrar-se reunidas quando do cálculo da produção do açúcar no final de cada campanha de comercialização.
3) O artigo 32. -A, n. 1, do Regulamento n. 1785/81, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, e o artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3046/86 da Comissão, de 3 de Outubro de 1986, que estabelece as regras de execução no que diz respeito à cobrança da cotização de reabsorção no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final de cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.
4) O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1914/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que instaura uma cotização de reabsorção especial no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1986/1987, e os artigos 1. e 2. do Regulamento (CEE) n. 3061/87 da Comissão, de 13 de Outubro de 1987, que fixa o coeficiente de cálculo da cotização de reabsorção especial para a campanha de comercialização de 1986/1987 no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de reabsorção especial se encontravam reunidas quando do cálculo da produção de açúcar no final da campanha de comercialização 1986/1987.
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