Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Transportes - Navegação interior - Saneamento estrutural - Contribuição para o fundo de desmantelamento - Decisão da Comissão que indefere um pedido de isenção - Decisão que não foi impugnada pelo seu destinatário ao abrigo do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado - Impugnação da validade da decisão no tribunal nacional no âmbito de um recurso dirigido contra as medidas nacionais adoptadas para sua aplicação - Impugnação que tem de ser rejeitada pelo juiz nacional
[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 1101/89 do Conselho, artigo 8._, n._ 3, alínea c)]
2 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Questões destinadas a permitir que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie sobre a validade de uma decisão da Comissão adoptada em aplicação de um regulamento - Possibilidade de o juiz comunitário entender as questões como relativas à interpretação do regulamento - Inexistência
(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20._)
Sumário
3 O órgão jurisdicional nacional está vinculado por uma decisão da Comissão dirigida ao proprietário de uma embarcação, nos termos da qual a referida embarcação não é uma embarcação especializada, que beneficia de uma isenção da contribuição especial para o fundo de desmantelamento, na acepção do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1101/89, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, quando o proprietário tenha interposto naquele órgão jurisdicional recurso da aplicação da decisão da Comissão pelas autoridades nacionais, invocando a ilegalidade da decisão, e não tenha interposto, nos prazos estabelecidos, recurso de anulação dessa decisão, ao abrigo do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Com efeito, adoptar a solução contrária equivaleria a reconhecer ao destinatário da decisão a faculdade de contornar o carácter definitivo que aquela reveste após a expiração do prazo de recurso, que se destina precisamente a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa actos comunitários que produzem efeitos jurídicos.
4 Quando um órgão jurisdicional nacional submete questões prejudiciais que respeitam exclusivamente, de forma directa ou indirecta, à validade de uma decisão da Comissão que vincula esse órgão jurisdicional, tais questões não podem ser entendidas como dizendo respeito à delimitação do âmbito de aplicação do regulamento em que a Comissão baseou a sua decisão. Com efeito, modificar o conteúdo das questões prejudiciais apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos Governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, tendo em conta que, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas.
Partes
No processo C-178/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Wiljo NV
e
Belgische Staat,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25), e sobre a validade da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993, que indefere um pedido de isenção da contribuição especial para o fundo de desmantelamento, estabelecida pelo artigo 8._, n._ 1, alínea a), do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente de secção (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Wiljo NV, por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, e Marc van der Woude, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Wiljo NV, representada por Francis Herbert e Koenraad van der Broek, advogado no foro de Bruxelas, e da Comissão, representada por Thomas van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 20 de Junho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Junho de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Junho seguinte, o Rechtbank van koophandel te Antwerpen submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO L 116, p. 25, a seguir «regulamento»), e sobre a validade da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993, que indefere um pedido de isenção da contribuição especial para o fundo de desmantelamento, estabelecida pelo artigo 8._, n._ 1, alínea a), do mesmo regulamento.
2 As questões foram submetidas no âmbito de um litígio que opõe a empresa Wiljo NV (a seguir «Wiljo») ao Estado belga quanto ao pagamento da referida contribuição especial para o fundo de desmantelamento belga.
3 O regulamento tem por objectivo realizar uma redução substancial do excesso estrutural de capacidade no âmbito da navegação interior. Para este efeito, estabelece um sistema de acções de desmantelamento coordenadas a nível comunitário, as quais, segundo o seu artigo 2._, abrangem tanto os navios de carga como os rebocadores-empurradores.
4 Por força do artigo 3._, n._ 1, do regulamento, cada Estado-Membro cujas vias navegáveis se encontrem ligadas às de outro Estado-Membro e cuja frota tenha uma tonelagem superior a 100 000 toneladas, deve criar um fundo de desmantelamento. Nos termos do artigo 4._, n._ 1, o proprietário pagará, por cada uma das embarcações sujeitas ao regulamento, uma quotização para um desses fundos.
5 Para evitar que os efeitos da acção de desmantelamento sejam anulados pela simultânea entrada em serviço de uma tonelagem suplementar, o artigo 8._, n._ 1, alínea a), do regulamento prevê que, durante um certo período, a entrada em serviço, em vias navegáveis, de embarcações de construção recente está sujeita à condição de o proprietário da nova embarcação proceder ao desmantelamento, sem prémio, de uma tonelagem equivalente à da referida embarcação (o chamado regime do «velho por novo») ou de, se não desmantelar qualquer embarcação, pagar ao fundo de desmantelamento uma contribuição especial de montante igual ao prémio de desmantelamento fixado para uma tonelagem igual à das novas embarcações.
6 O artigo 8._, n._ 3, estabelece algumas excepções a esta regra. Em especial, a sua alínea c) dispõe:
«A Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros e às organizações representativas da navegação interior a nível comunitário, excluir embarcações especializadas do âmbito de aplicação do n._ 1.»
7 Numa nota de 7 de Dezembro de 1990, os serviços da Comissão definiram os critérios gerais para a apreciação dos pedidos de isenção das embarcações ao abrigo do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento. Segundo essa nota, podem ser excluídas da aplicação do regime do «velho por novo» as embarcações que apresentem «características técnicas de tal modo específicas que, se forem acrescentadas essas embarcações à capacidade das frotas... os objectivos da regulamentação comunitária não são postos em questão».
8 A Wiljo é uma empresa cuja actividade é o abastecimento de navios de mar.
9 Em 19 de Janeiro de 1993, apresentou à Comissão um pedido de isenção ao abrigo do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento, para a entrada em serviço de uma embarcação de abastecimento, denominada «mts Smaragd». Nesse pedido, descreveu-a como navio de abastecimento a motor de 2 500 toneladas, com 100 metros de comprimento, 11,40 metros de largura e 4 metros de altura e declarou que seria exclusivamente afectada ao abastecimento de navios de mar.
10 Por ofício de 6 de Maio de 1993, dirigido à Wiljo e assinado por um membro da Comissão, esta última comunicou-lhe que, após consulta dos representantes dos Estados-Membros e do «Grupo de peritos - Desmantelamento estrutural da navegação interior», considerava que a embarcação era tecnicamente apta para o transporte de todo o tipo de cargas líquidas, não se distinguia claramente, quanto à construção e equipamento, dos navios-cisterna convencionais e, por essa razão, contribuía para o aumento das capacidades da frota sujeita às medidas de desmantelamento fixadas pelo regulamento. Assim sendo, tinha decidido, com base no artigo 8._, n._ 1, alínea c), do regulamento, indeferir o pedido de isenção e enviar uma cópia do ofício às autoridades encarregadas da gestão do fundo de desmantelamento belga.
11 Na sequência dessa decisão, as autoridades belgas, por ofício de 1 de Outubro de 1993, exigiram à Wiljo uma contribuição especial para o fundo de desmantelamento, nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea a), do regulamento.
12 Por petição de 6 de Abril de 1995, a Wiljo interpôs recurso dessa decisão para o Rechtbank van koophandel.
13 Segundo a decisão de reenvio, a Wiljo sustenta, no referido recurso, que não está obrigada a pagar a contribuição especial porque a mts Smaragd é uma embarcação de abastecimento que foi especialmente equipada e é exclusivamente utilizada para o fornecimento de combustível aos navios de mar, não podendo ser comparada com um navio-cisterna normal. Por esta razão, considera que a decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 está em contradição com a economia geral do regulamento e não contém uma análise tecnicamente correcta das características e do equipamento da embarcação.
14 Perante estes argumentos, o Rechtbank van koophandel submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Tendo em conta o preâmbulo, o objectivo geral e a finalidade especial do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, o conceito de `embarcações especializadas', constante do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do referido regulamento, visa embarcações que, devido à sua construção e equipamento específicos ou devido à utilização específica que delas é feita, não aumentam a capacidade de carga ou a tonelagem da frota de navegação interior e que, por isso, não são susceptíveis de influenciar o excesso de capacidade estrutural do transporte de mercadorias na rede de vias navegáveis interligadas dos Estados-Membros da União Europeia?;
2) Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o critério, utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias na sua decisão de 6 de Maio de 1993, de `aptidão técnica para a navegação interior', que tem como consequência que igualmente as embarcações que na realidade não são utilizadas para o transporte na rede de vias navegáveis interligadas dos Estados-Membros da CE estejam sujeitas à obrigação de contribuição no quadro do `regime do velho por novo', não é incompatível com o objectivo e a economia do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior?
3) Tendo em conta o preâmbulo, o objectivo geral e a finalidade especial do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, a possibilidade meramente teórica de uma embarcação ser apta para a navegação interior no sentido de que a embarcação apenas após transformação longa e dispendiosa, e por isso irrealista do ponto de vista económico, poderia ser tornada apta para a navegação interior e de a utilização da embarcação para o transporte nas águas interiores não ser rentável devido ao facto de não ter sido concebida nem se encontrar equipada para a navegação interior, é suficiente para a sujeição à obrigação de contribuição no quadro do `regime do velho por novo'?
4) Tendo em conta o preâmbulo, o objectivo geral e a finalidade especial do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 6 de Maio de 1993 relativa ao navio-cisterna `Smaragd' pode considerar-se válida na medida em que sujeita à obrigação de contribuição única no quadro do regime do `velho por novo' uma embarcação que foi especialmente concebida, construída e equipada como navio-cisterna destinado exclusivamente a abastecer em combustível navios de mar e não é especialmente apta nem destinada ao transporte para terceiros, ou por conta própria, de combustíveis nas águas interiores e que por essa razão não aumenta a capacidade de carga ou a tonelagem da navegação interior?
5) A aplicação pela Comissão do critério de aptidão técnica em vez do da utilização efectiva da embarcação constitui ou não violação da proibição de discriminação quando, segundo o critério utilizado pela Comissão para as embarcações em serviço na Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, Alemanha e França, a contribuição única é devida em determinados casos sem que a embarcação seja efectivamente utilizada na navegação interior e sem que contribua, assim, para o aumento da tonelagem da frota de navegação interior, ao passo que a contribuição única pela colocação em serviço de uma embarcação nos restantes Estados-Membros só é devida se a utilização efectiva (na rede das vias navegáveis interligadas da Comunidade) der origem a tal aumento?»
15 Assinale-se, em primeiro lugar, que a Comissão sustenta que não há que responder às questões prejudiciais, ou pelo menos a algumas delas, porque põem directa ou indirectamente em causa a validade da sua decisão de 6 de Maio de 1993. Ora, o proprietário de uma embarcação destinada à navegação interior, cujo pedido de isenção ao abrigo do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento foi indeferido pela Comissão, já não poderia questionar a validade deste indeferimento no âmbito de um recurso contra uma medida nacional de execução desta decisão, dado que expirou o prazo previsto pelo artigo 173._ do Tratado CE para pedir a sua anulação. A Comissão refere designadamente o acórdão de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833).
16 A Wiljo contesta este ponto de vista. Sustenta que são principalmente as autoridades nacionais que estão encarregadas da gestão do fundo e que, portanto, podia razoavelmente presumir que a decisão da Comissão poderia ser impugnada nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito de um processo contra aquelas autoridades. Isto seria corroborado pelo facto de, no seu ofício de 6 de Maio de 1993, a Comissão ter declarado que seria enviada cópia da decisão às autoridades belgas.
17 Neste contexto, a Wiljo remete para o acórdão de 21 de Maio de 1987, Rau Lebensmittelwerke e o. (133/85, 134/85,135/85 e 136/85, Colect., p. 2289), em que o Tribunal de Justiça declarou que a possibilidade de, nos termos do artigo 173._ do Tratado, interpor recurso directo de uma decisão de uma instituição comunitária não exclui a possibilidade de interpor num órgão jurisdicional nacional recurso de um acto de uma autoridade administrativa praticado em execução da mesma decisão, invocando a ilegalidade desta.
18 Finalmente, a Wiljo observa que o acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, foi proferido após ter expirado o prazo de interposição de um eventual recurso de anulação da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993.
19 A este respeito, observe-se que, segundo jurisprudência constante, uma decisão adoptada pelas instituições comunitárias que não tenha sido impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 173._ do Tratado se torna, em relação a ele, definitiva (v., designadamente, acórdãos de 17 de Novembro de 1965, Collotti/Tribunal de Justiça, 20/65, Recueil p. 1045, Colect. 1965-1968, p. 219; de 12 de Outubro de 1978, Comissão/Bélgica, 156/77, Recueil p. 1881, Colect., p. 643; e de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.os 9 e 10). Esta jurisprudência baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa actos comunitários que produzem efeitos jurídicos.
20 Esta jurisprudência, que se aplica aos destinatários de uma decisão, como a Wiljo, foi recordada no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, no qual o Tribunal de Justiça observou que o princípio resultante da referida jurisprudência podia igualmente, em certas circunstâncias, aplicar-se ao beneficiário de um auxílio de Estado que fosse objecto de uma decisão da Comissão, dirigida directamente apenas ao Estado-Membro do referido beneficiário.
21 Assim, o Tribunal de Justiça entendeu, substancialmente, que o beneficiário de um auxílio não pode invocar a invalidade de uma decisão - dirigida pela Comissão a um Estado-Membro e notificada por este último ao beneficiário - que impõe ao Estado-Membro que obtenha a restituição do auxílio pago ao referido beneficiário, no âmbito de um processo intentado nos órgãos jurisdicionais nacionais contra a decisão de execução adoptada pelas autoridades desse Estado, quando não tenha pedido a anulação da decisão da Comissão nos termos do artigo 173._ do Tratado e poderia, sem qualquer dúvida, tê-lo feito. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que adoptar a solução contrária equivaleria a reconhecer ao beneficiário do auxílio a faculdade de contornar o carácter definitivo que, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão reveste após a expiração do prazo de recurso previsto no artigo 173._
22 Quanto ao argumento retirado do acórdão Rau Lebensmittelwerke e o., já referido, basta recordar que o Tribunal de Justiça já o rejeitou no processo TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n._ 20, com o fundamento de que, no primeiro processo, resultava do relatório para audiência que cada uma das demandantes na causa principal tinha interposto no Tribunal de Justiça recurso de anulação da decisão que estava em causa e que, assim sendo, o Tribunal de Justiça não se pronunciara, nem tinha que se pronunciar, no referido acórdão, sobre os efeitos de caducidade que se prendem com a expiração dos prazos de recurso.
23 No presente caso, é pacífico que o artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento dá à Comissão o poder exclusivo de isentar embarcações especializadas, que a Wiljo lhe requereu que adoptasse uma decisão ao abrigo desta disposição, que a Wiljo não pediu, com fundamento no artigo 173._ do Tratado, a anulação da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 que lhe fora dirigida, embora, indiscutivelmente, pudesse tê-lo feito, e que, em contrapartida, interpôs no órgão jurisdicional nacional um recurso em que impugna a aplicação da decisão da Comissão feita pelas autoridades belgas.
24 Resulta de todas estas considerações que, por força do princípio da segurança jurídica, o órgão jurisdicional nacional está vinculado pela decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 dirigida à Wiljo, segundo a qual a mts Smaragd não é uma embarcação especializada na acepção do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento.
25 Nestas condições, há que examinar se as questões prejudiciais têm como único objectivo permitir ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se sobre a questão da validade da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993 ou se incidem igualmente sobre a interpretação das disposições que definem o âmbito de aplicação do regulamento.
26 A este propósito, a Wiljo sustenta que, pelo menos, a primeira e a terceira questões prejudiciais devem ser entendidas como dizendo respeito à delimitação do âmbito de aplicação do regulamento e não à validade da decisão da Comissão. Em seu entender, uma embarcação como a mts Smaragd não está sujeita ao âmbito de aplicação do regulamento, de modo que a decisão pela qual as autoridades belgas exigiram a contribuição especial para o fundo de desmantelamento é contrária ao referido regulamento. Essa contestação da legalidade da decisão das autoridades belgas deveria ser decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais que, para esse efeito, poderiam submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à interpretação do regulamento.
27 Não pode aceitar-se este ponto de vista. Como assinalou o advogado-geral nos n.os 14 e 15 das conclusões, todas as questões prejudiciais devem ser entendidas como respeitando exclusivamente, de forma directa ou indirecta, à validade da decisão da Comissão de 6 de Maio de 1993.
28 Com efeito, tal como resulta da decisão de reenvio, a Wiljo argumentou no Rechtbank van koophandel, por um lado, que, como o Smaradg era exclusivamente utilizado para o abastecimento de navios de mar, não podendo ser comparado com um navio-cisterna normal, a decisão da Comissão era incompatível com o objectivo geral do regulamento e, por outro, que esta decisão não incluía uma análise técnica apropriada das características e do equipamento da embarcação. Disto resulta claramente que a Wiljo contesta, no órgão jurisdicional nacional, a validade da decisão da Comissão, com o fundamento de que ela é contrária ao regulamento. Esta observação é confirmada na petição apresentada pela Wiljo ao Rechtbank van koophandel, na qual se refere expressamente ao artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento e conclui que, pelas razões que antecedem, a decisão da Comissão não pode ser considerada válida.
29 Deve constatar-se, pois, que as questões do órgão jurisdicional nacional, que são idênticas às enunciadas pela Wiljo na petição, se destinam, na realidade, a permitir a este órgão jurisdicional verificar a procedência desta tese e pronunciar-se sobre a validade da afirmação, feita pela Comissão na decisão, de que o Smaradg não preenchia as condições necessárias para ser considerado embarcação especializada na acepção do artigo 8._, n._ 3, alínea c).
30 Nestas condições, modificar o conteúdo das questões prejudiciais no sentido proposto pela Wiljo seria incompatível com o papel reservado ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177._ do Tratado, bem como com a sua obrigação de assegurar aos governos dos Estados-Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 20._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (v., designadamente, acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6, e despacho de 19 de Julho de 1996, Modesti, C-191/96, Colect., p. I-3937, n._ 5).
31 Há, pois, que responder às questões submetidas que o órgão jurisdicional nacional está vinculado por uma decisão da Comissão dirigida ao proprietário de uma embarcação, nos termos da qual a referida embarcação não é uma embarcação especializada na acepção do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do regulamento, quando o destinatário não tenha interposto, nos prazos estabelecidos, recurso dessa decisão ao abrigo do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen, por despacho de 6 de Junho de 1995, declara:
O órgão jurisdicional nacional está vinculado por uma decisão da Comissão dirigida ao proprietário de uma embarcação, nos termos da qual a referida embarcação não é uma embarcação especializada na acepção do artigo 8._, n._ 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior, quando o destinatário não tenha interposto, nos prazos estabelecidos, recurso dessa decisão ao abrigo do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE.
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