Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Repartição entre os Estados-Membros do volume das capturas disponíveis - Controlo jurisdicional - Limites - Aumento das possibilidades de pesca de biqueirão na zona VIII - Erro manifesto de apreciação ou desvio de poder - Condições - Prejuízo do equilíbrio biológico dos recursos - Inexistência ou carácter não conclusivo de análises biológicas, socioeconómicas e técnicas - Não incidência
(Regulamentos do Conselho n._ 3760/92, artigos 4._, n._ 1, e 8._, n._ 4, n._ 3362/94 e n._ 746/95, Anexo I, quinta rubrica)
2 Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Repartição entre os Estados-Membros do volume das capturas disponíveis - Fixação de um total admissível de capturas comum às zonas VIII e IX e autorização duma transferência de quotas da zona IX para a zona VIII - Violação da obrigação de exploração racional e responsável dos recursos - Inexistência - Violação do princípio da estabilidade relativa - Inexistência
[Regulamentos do Conselho n._ 3760/92, artigos 2._, n._ 1, e 8._, n._ 4, n._ 685/95, Anexo IV, ponto 1, 1.1, segundo parágrafo, subalínea i), e n._ 746/95, Anexo I, quinta rubrica]
Sumário
1 Quando, na execução da política agrícola comum, o Conselho é chamado a proceder à avaliação de uma situação económica complexa, o poder discricionário de que goza não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. É esse o caso quando, com base no n._ 4 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, o Conselho determina os totais admissíveis de capturas e reparte as possibilidades de pesca entre os Estados-Membros. Ao fiscalizar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
Tratando-se da atribuição à França e à Espanha de quotas de biqueirão na zona VIII, operada pelo Regulamento n._ 3362/94 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas, o Conselho agiu a título de precaução e não em função de dados científicos comprovantes. Nestas condições, o aumento das possibilidades de pesca de biqueirão nesta zona que resulta do Anexo I, quinta rubrica, do Regulamento n._ 746/95, que altera o Regulamento n._ 3362/94, só pode ser considerado como viciado por um erro manifesto ou um desvio de poder ou como excedendo de forma manifesta o poder de apreciação reconhecido ao Conselho mediante a apresentação de indícios suficientes dos quais se possa deduzir que atentou contra o equilíbrio ecológico dos recursos em questão.
Além disso, embora seja verdade que, nos termos do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92, as medidas comunitárias que fixam as condições de acesso às zonas e aos recursos são elaboradas à luz das análises biológicas, socioeconómicas e técnicas disponíveis, a ausência ou a natureza não conclusiva destas análises não deve impedir o Conselho de adoptar as medidas que julgue indispensáveis para a realização dos objectivos da política comum da pesca. Em circunstâncias semelhantes, o Conselho não só tem razão em tomar as medidas de conservação mais rigorosas, mas pode também autorizar, com a prudência que se impõe, o acesso mais amplo aos recursos da pesca.
2 Ao fixar no Anexo IV, ponto 1, 1.1, do Regulamento n._ 685/95, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, um total admissível de capturas de biqueirão comum às zonas VIII e IX, e ao autorizar, no Anexo I, quinta rubrica, do Regulamento n._ 746/95, uma transferência de quotas da zona IX para a zona VIII, o Conselho não ignorou a obrigação de exploração racional e responsável dos recursos referida no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92. Com efeito, mesmo que os stocks de biqueirão das zonas consideradas sejam biologicamente diferenciados, e na ausência de indícios suficientes donde se possa deduzir que as disposições referidas atentam contra o equilíbrio ecológico dos recursos da zona VIII, o Conselho pôde com razão adoptar medidas que implicavam a gestão conjunta dos stocks.
As disposições referidas também não violam o princípio da estabilidade relativa tal como é enunciado no artigo 8._, n._ 4, ii), do Regulamento n._ 3760/92. Com efeito, este artigo, que prevê que as possibilidades de pesca são repartidas de forma a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro relativamente a cada um dos stocks em questão, indica expressamente que, a pedido dos Estados-Membros directamente interessados, trocas regulares de quotas se verificam desde 1983, sob reserva do equilíbrio total das partes. Daí resulta que, com esta reserva, este princípio pode encontrar-se afectado por tais trocas já efectuadas à data da adopção do referido regulamento e não obsta a trocas posteriores. Por outro lado, a cessão à França de 80% das possibilidades de pesca de Portugal, a pescar apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da França, foi efectuada no âmbito de um total admissível de capturas comum que abrange as zonas VIII e IX, não implica aumento das possibilidades de pesca nestas zonas consideradas no seu conjunto e não prejudica as possibilidades de pesca reconhecidas, na zona VIII considerada separadamente, aos Estados-Membros que não participaram na troca.
Partes
No processo C-179/95,
Reino de Espanha, representado por A. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e R. Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J. Carbery, consultor jurídico, e G.-L. Ramos Ruano, membro do serviço jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbili, director-geral da direcção dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, consultor jurídico, e B. Vilá Costa, funcionária nacional à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
" que tem por objecto a anulação do ponto 1, 1.1, segundo parágrafo, alínea i), última parte da frase, do anexo IV do Regulamento (CE) n._ 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5), e da quinta rubrica, relativa ao biqueirão, do anexo I do Regulamento (CE) n._ 746/95 do Conselho, de 31 de Março de 1995, que altera o Regulamento (CE) n._ 3362/94 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 74, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Julho de 1998, na qual o Reino de Espanha foi representado por R. Silva de Lapuerta, o Conselho por J. Carbery e G.-L. Ramos Ruano e a Comissão por T. Van Rijn e J. Guerra Fernández, membro do serviço jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 1995, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação do ponto 1, 1.1, segundo parágrafo, alínea i), última parte da frase, do anexo IV do Regulamento (CE) n._ 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5), e da quinta rubrica, relativa ao biqueirão, do anexo I do Regulamento (CE) n._ 746/95 do Conselho, de 31 de Março de 1995, que altera o Regulamento (CE) n._ 3362/94 que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 74, p. 1).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1995, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 161._, n._ 1, alínea f), do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «acto de adesão»), atribuiu à Espanha 90% do total admissível de capturas (a seguir «TAC») de biqueirão da zona VIII do Conselho Internacional para Exploração do Mar (a seguir «CIEM»), sendo 10% atribuídos à França. Além disso, em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das actividades da pesca de cada Estado-Membro para cada uma das unidades populacionais consideradas (a seguir «princípio da estabilidade relativa»), referido no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), retomado, no essencial, no artigo 8._, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), o TAC de biqueirão das zonas CIEM IX e X e da zona 34.1.1. do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (a seguir «Copace») foi distribuído entre Portugal e Espanha, nas proporções de, aproximadamente, 48% para Espanha e 52% para Portugal.
4 O Regulamento n._ 3760/92 foi adoptado com base no artigo 43._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE). O seu artigo 3._, alíneas e) e f) estabelece que, para efeitos do referido regulamento, se entende por:
«e) `taxa de exploração', a proporção das capturas efectuadas durante um dado período em relação ao stock total;
f) `esforço de pesca' de um navio, o produto da sua capacidade e da sua actividade; e esforço de pesca de uma frota ou grupo de navios, a soma dos esforços de pesca de cada navio».
5 O artigo 4._ do Regulamento n._ 3760/92 prevê:
«1. Com o objectivo de garantir uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável, o Conselho, deliberando, salvo disposição em contrário, de acordo com o processo previsto no artigo 43._ do Tratado, estabelecerá as medidas comunitárias que estipulem as condições de acesso às águas e aos recursos e de exercício das actividades de exploração. Essas medidas serão elaboradas em função das análises biológicas, socioeconómicas e técnicas disponíveis, e, especialmente, dos relatórios elaborados pelo comité previsto no artigo 16._
2. Essas disposições podem incluir, nomeadamente, medidas relativas a cada pescaria ou grupo de pescarias destinadas a:
a) estabelecer zonas em que as actividades de pesca sejam proibidas ou limitadas;
b) limitar as taxas de exploração;
c) fixar limites de captura quantitativos;
d) limitar o tempo passado no mar, tendo, se necessário, em conta as distâncias a que se encontram as águas de pesca;
e) determinar o número e o tipo de navios de pesca autorizados a pescar;
f) definir medidas técnicas relativas às artes de pesca e respectivo modo de utilização;
g) fixar o tamanho ou o peso mínimo dos exemplares que podem ser capturados;
h) criar incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de pescas mais selectivas.»
6 O artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92 dispõe que, nos termos do artigo 4._, a taxa de exploração pode ser regulada pela limitação do volume de capturas autorizadas e, se necessário, do esforço de pesca no período em causa. Quando a limitação das capturas não for adequada, a taxa de exploração pode ser regulada apenas por uma limitação do esforço de pesca.
7 Nos termos do artigo 8._, n._ 4, subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determinará, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de captura e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual, e repartirá as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado; contudo, na sequência de pedidos formulados pelos Estados-Membros directamente interessados, poderá ser tomado em consideração o estabelecimento de miniquotas e as trocas regulares de quotas feitas desde 1983, tendo na devida atenção o equilíbrio global dos contingentes.
8 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92, os Estados-Membros podem, após notificação da Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das disponibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.
9 Nos termos do artigo 16._ do Regulamento n._ 3760/92, a Comissão criará, sob os seus auspícios, um comité científico, técnico e económico das pescas. Esse comité será consultado periodicamente e elaborará um relatório anual sobre a situação dos recursos haliêuticos e a evolução das actividades de pesca, tendo em conta os aspectos biológicos e técnicos. O comité deverá apresentar relatórios sobre as implicações económicas da situação dos recursos haliêuticos e relatórios anuais sobre os trabalhos realizados e os trabalhos necessários, no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 41._ do Tratado CE [actual artigo 35._, alínea a), CE], em matéria de investigação científica e técnica no sector da pesca e da aquicultura.
10 O Regulamento (CE) n._ 3362/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 363, p. 1), adoptado com base, nomeadamente, no artigo 8._, n._ 4, do Regulamento n._ 3760/92, fixou os TAC para 1995. No que respeita ao biqueirão, fixou, para a zona CIEM VIII, um TAC de 33 000 toneladas repartidas em 29 700 toneladas para a Espanha e 3 300 toneladas para a França, independentemente do local onde são efectuadas as capturas. Para a zona CIEM IX, X, Copace 34.1.1, fixou um TAC de 12 000 toneladas repartidas em 5 740 toneladas para a Espanha e 6 260 toneladas para Portugal, que apenas poderiam ser pescadas nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em questão ou em águas internacionais da zona considerada.
11 O Regulamento n._ 685/95 foi adoptado com base no artigo 43._ do Tratado. Nos termos do seu artigo 11._, n._ 1, os Estados-Membros em causa procederão, em conformidade com o artigo 9._ do Regulamento n._ 3760/92, a uma troca das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, de acordo com as condições referidas no ponto 1 do anexo IV.
12 Nos termos do ponto 1, 1.1, do referido anexo:
«O intercâmbio entre a França e Portugal é tacitamente renovável durante o período compreendido entre 1995 e 2002, sob reserva da possibilidade de cada Estado-Membro alterar anualmente as suas condições aquando da fixação anual dos TAC e quotas.
Os seguintes TAC são abrangidos pelo referido intercâmbio:
i) logo que seja fixado um TAC comum de biqueirão para as zonas CIEM VIII e IX, 80% das possibilidades de pesca de Portugal serão anualmente cedidas à França, percentagem que deverá ser pescada exclusivamente nas águas sob soberania ou jurisdição da França;
...»
13 O Regulamento n._ 746/95 foi adoptado com base no artigo 8._, n._ 4, do Regulamento n._ 3760/92. Como resulta do seu terceiro e quarto considerandos, tem nomeadamente como objectivo facilitar as trocas das possibilidades de pesca atribuídas a certos Estados-Membros, e, no que respeita mais particularmente às possibilidades de pesca do biqueirão, autorizar transferências de uma parte de uma quota da zona de atribuição para uma zona adjacente.
14 Resulta da quinta rubrica do anexo I do Regulamento n._ 746/95 que a quota de biqueirão de 6 260 toneladas atribuída a Portugal nas zonas CIEM IX, X, Copace 34.1.1 pode ser pescada até ao limite de 5 008 toneladas nas águas da subzona CIEM VIII que relevam da soberania ou da jurisdição da França.
15 Na reunião do Conselho de 27 de Março de 1995, durante a qual foi adoptado o Regulamento n._ 685/95, a delegação espanhola pediu a inscrição na acta de uma declaração unilateral em que argumentava que as disposições destinadas a assegurar a gestão comum dos TAC de biqueirão nas zonas CIEM VIII e IX deviam respeitar a diferenciação biológica dos stocks de biqueirão e não deveriam implicar modificações dos equilíbrios existentes.
16 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 39._ do Tratado CE (actual artigo 33._ CE) e a do Regulamento n._ 3760/92.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 39._ do Tratado CE
17 Através do primeiro fundamento, o Governo espanhol argumenta que as disposições impugnadas ignoram os objectivos da política comum da pesca enunciados no artigo 39._ do Tratado, e, em particular, os que visam assegurar a utilização optimizada dos factores de produção e estabilizar os mercados.
18 Em primeiro lugar, sublinha que um dos mecanismos previstos pelo Regulamento n._ 3760/92 para garantir a conservação dos recursos da pesca consiste em limitar as capturas de espécies ameaçadas e repartir os TAC fixados para esse fim entre os Estados-Membros (que podem, todavia, proceder a trocas) tendo em conta o princípio da estabilidade relativa. A gestão destas capturas efectua-se, portanto, com base em quotas nacionais, conservando os Estados-Membros a liberdade de adoptar as medidas pertinentes para a sua repartição e a sua utilização, desde que estas sejam conformes com a legislação comunitária e com a política comum da pesca (v. acórdãos de 16 de Junho de 1987, Romkes, 46/86, Colect., p. 2671, e de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie, C-251/90 e C-252/90, Colect., p. I-2873).
19 Em segundo lugar, sustenta que, para adoptar as disposições do Regulamento n._ 3362/94, que fixou o TAC de biqueirão na zona CIEM VIII em 33 000 toneladas para a campanha de 1995, o Conselho tinha tido em conta pareceres científicos de que dispunha, em particular o parecer do comité científico, técnico e económico da pesca, e tinha considerado que este TAC era o único susceptível de garantir uma exploração racional e responsável dos recursos. Este TAC teve por objectivo estabilizar o esforço de pesca e a exploração dos recursos, ao mesmo tempo que retomava e quantificava certos direitos de pesca históricos da Espanha, de forma a assegurar de forma científica a perenidade da exploração. Em consequência, qualquer medida que implicasse a ultrapassagem deste TAC comprometeria a conservação da espécie e violaria o artigo 39._ do Tratado.
20 Segundo o Governo espanhol, é esse o caso das disposições impugnadas, porquanto, ao permitirem que uma fracção da quota de biqueirão que foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n._ 3662/94 na zona CIEM IX seja pescada não nesta zona, mas na zona CIEM VIII, permitem um aumento do TAC de biqueirão para esta última zona, que passaria de 33 000 toneladas para 38 008 toneladas, isto sem que este aumento seja justificado por um relatório científico novo.
21 Em terceiro lugar, o facto de o Conselho ter fixado um TAC de precaução para o biqueirão pescado na zona CIEM VIII não justifica de forma nenhuma as disposições impugnadas. Por um lado, um TAC de precaução é uma medida de conservação de carácter obrigatório dado que, quando o mesmo é atingido, o Estado-Membro em questão deve imediatamente proibir a pesca desse stock. Por outro lado, um TAC de precaução é sempre fixado em função das capturas históricas e dos relatórios científicos existentes. O acórdão de 24 de Novembro de 1993, Mondiet (C-405/92, Colect., p. I-6133), não implica que os relatórios científicos e técnicos são desprovidos de qualquer valor e o Conselho é livre das suas opções, mas que, quando estes relatórios não existem ou não são concludentes, o Conselho pode adoptar medidas de conservação mais rigorosas. Neste caso, pelo contrário, a tese do Conselho levaria a não adoptar medidas de conservação quando os relatórios recomendam que isso se faça.
22 Em último lugar, os argumentos da Comissão baseados nas trocas de possibilidades de pesca praticadas entre a Espanha e a França, bem como no acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Comissão/França (C-52/95, Colect., p. I-4443), não são pertinentes no presente processo. Por um lado, as trocas de quotas entre a Espanha e a França foram sempre efectuadas no respeito da regulamentação comunitária, o que não acontece neste caso concreto. Por outro lado, a ultrapassagem da sua quota de biqueirão pela França, censurada pelo acórdão Comissão/França, já referido, só demonstra que este Estado não respeita as obrigações que lhe incumbem em matéria de pesca, mas não justifica a violação pelo Conselho do direito comunitário da pesca.
23 O Conselho recorda, a título preliminar, que a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, em 1986, colocou sérios problemas de adaptação no que respeita à pesca, que o processo de integração destes dois Estados-Membros na política comum da pesca foi progressivo e que as disposições impugnadas fazem parte do compromisso laboriosamente elaborado do Conselho. Sublinha a gravidade dos problemas que envolvem a pesca do biqueirão na zona CIEM VIII e argumenta que a transferência de quota entre Portugal e a França visava favorecer o processo de integração de Portugal e da Espanha.
24 O Conselho observa, em seguida, que o stock de biqueirão na zona CIEM VIII não está em perigo biológico e que o TAC actual, fixado a título de precaução, não resulta de uma previsão científica precisa. A diferença essencial entre os TAC de precaução e os TAC analíticos consiste no facto de que os primeiros se aplicam aos stocks relativamente aos quais não se dispõe de previsões de capturas baseadas numa apreciação analítica. No caso de dispor de uma apreciação analítica do stock, o Conselho fixa um TAC analítico correspondente a um objectivo de gestão determinado. Os TAC de precaução são fixados para os stocks cujo estado de exploração não pode ser apreciado com precisão e não correspondem necessariamente a exigências de conservação, embora sejam geralmente fixados a níveis que são considerados como biologicamente seguros, mas respondem mais frequentemente a outros objectivos.
25 Não há excesso de pesca do stock de biqueirão na zona CIEM VIII, mas, para que aumente a quota da França, o Conselho devia ter aumentado o TAC numa proporção dez vezes superior, a fim de respeitar o artigo 161._ do acto de adesão que atribui 90% deste TAC à Espanha e 10% à França. Havendo o risco de tal solução conduzir a uma sobreexploração do stock, o Conselho e a Comissão autorizaram a transferência das possibilidades de pesca de biqueirão das águas situadas a oeste da Península Ibérica (zona CIEM IX, X, Copace 34.1.1) para as águas do golfo da Gasconha, no norte de Espanha (zona CIEM VIII). Ao fazê-lo, o Conselho não ultrapassou os seus poderes nem violou os princípios fundamentais da política comum da pesca tal como são enunciados pelos tratados.
26 O Conselho reconhece que, ao fixarem um TAC comum para os stocks de biqueirão da zona CIEM VIII e das zonas CIEM IX e X, o Conselho e a Comissão responderam aos desejos da República Francesa e da República Portuguesa dado que as transferências são decididas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9._ do Regulamento n._ 3760/92 e permanecem uma prerrogativa dos Estados-Membros. Todavia, o Conselho não infringiu o artigo 39._ do Tratado na medida em que, ao avalizar o que tinha sido acordado entre os Estados-Membros, não pôs em perigo o stock de biqueirão na zona CIEM VIII.
27 A Comissão sublinha nomeadamente que o Reino de Espanha procede habitualmente a trocas de possibilidades de pesca de biqueirão com a França, no âmbito do exercício da competência legítima que lhe confere o artigo 9._ do Regulamento n._ 3760/92, e que o sector da pesca de biqueirão na zona CIEM VIII se caracteriza por uma sensibilidade socioeconómica particular, como demonstra o acórdão Comissão/França, já referido.
28 A este respeito, convém recordar que, de acordo com a jurisprudência assente, na prossecução dos objectivos da política agrícola comum, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se for caso disso, conceder a um ou outro, dentre eles, a prioridade temporária imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em função dos quais adoptam as suas decisões (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977, Roquette Frères, 29/77, Colect., p. 635, n._ 30; de 19 de Março de 1992, Hierl, C-311/90, Colect., p. I-2061, n._ 13; Mondiet, já referido, n._ 51, e de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n._ 47).
29 Constitui também jurisprudência assente que o Conselho, quando, com base no n._ 4 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3760/92, fixa os TAC e reparte as possibilidades de pesca entre os Estados-Membros, é chamado a proceder à avaliação de uma situação económica complexa. Em tais circunstâncias, o poder discricionário de que goza não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Ao fiscalizar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen's Federation, C-4/96, Colect., p. I-681, n.os 41 e 42).
30 Neste caso concreto, convém observar antes de mais que, tal como expuseram o Conselho e a Comissão sem serem contraditados, as disposições impugnadas foram adoptadas para fazer face aos graves problemas que afectam a pesca do biqueirão na zona CIEM VIII.
31 Importa sublinhar em seguida que, quando o Conselho fixou um TAC de 33 000 toneladas de biqueirão para a zona CIEM VIII, agiu a título de precaução e não em função de dados científicos comprovantes. Nestas condições, o aumento de 5 008 toneladas das possibilidades de pesca de biqueirão na referida zona que resulta da quinta rubrica do anexo I do Regulamento n._ 746/95 só pode ser considerado como viciado por um erro manifesto ou um desvio de poder ou como excedendo de forma manifesta o poder de apreciação reconhecido ao Conselho mediante a apresentação de indícios suficientes dos quais se possa deduzir que atentou contra o equilíbrio ecológico dos recursos em questão. É forçoso constatar que o Governo espanhol não forneceu esses indícios.
32 Além disso, embora seja verdade que, nos termos do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92, as medidas comunitárias que fixam as condições de acesso às zonas e aos recursos são elaboradas à luz das análises biológicas, socioeconómicas e técnicas disponíveis, a ausência ou a natureza não conclusiva destas análises não deve impedir o Conselho de adoptar as medidas que julgue indispensáveis para a realização dos objectivos da política comum da pesca (v., no que toca ao artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 170/83, retomado no essencial no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92, o acórdão Mondiet, já referido, n._ 31). Contrariamente ao que defende o Governo espanhol, em circunstâncias semelhantes, o Conselho não só tem razão em tomar as medidas de conservação mais rigorosas, mas pode também autorizar, com a prudência que se impõe, o acesso mais amplo aos recursos da pesca.
33 Finalmente, na medida em que censura o Conselho por ter infringido o princípio da estabilidade relativa no momento da repartição das quotas de pesca entre os Estados-Membros, o primeiro fundamento do Governo espanhol confunde-se com a segunda parte do segundo fundamento e deve ser examinado ao mesmo tempo que esta.
34 O fundamento baseado na violação do artigo 39._ do Tratado não pode, pois, ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado na violação do Regulamento n._ 3760/92
35 Através do segundo fundamento, que se divide em duas partes, o Governo espanhol argumenta que, ao adoptar as disposições impugnadas, o Conselho violou o Regulamento n._ 3760/92. Por um lado, acusa o Conselho de ter ignorado o objectivo geral da política comum da pesca enunciado no artigo 2._, n._ 1, deste regulamento, a saber, a exploração racional e responsável dos recursos haliêuticos marinhos vivos. Por outro lado, invoca uma violação do princípio da estabilidade relativa, tal como o mesmo resulta do artigo 8._, n._ 4, subalínea ii), do mesmo regulamento.
Quanto à violação da obrigação de prever uma exploração racional e responsável dos recursos haliêuticos marinhos vivos
36 Em primeiro lugar, o Governo espanhol sustenta que o TAC de biqueirão para a campanha de 1995, que tinha sido inicialmente fixado em 33 000 toneladas para a zona CIEM VIII e em 12 000 toneladas para a zona CIEM IX, X, Copace 34.1.1, foi modificado, sem a mínima base científica, pelas disposições impugnadas e elevado para 38 008 toneladas para a zona CIEM VIII. Esta modificação constitui uma violação do Regulamento n._ 3760/92, na medida em que é contrária ao objectivo da exploração racional e responsável dos recursos e implica, pelo contrário, uma sobreexploração dos recursos de biqueirão na zona CIEM VIII. Além disso, esta modificação de facto do TAC foi efectuada à revelia do procedimento previsto para esse efeito pelo Regulamento n._ 3760/92.
37 O stock de biqueirão da zona CIEM VIII e o da zona CIEM IX estão claramente diferenciados do ponto de vista biológico, como demonstram os relatórios do grupo de trabalho do CIEM para avaliação dos stocks de sarda, de carapau, de sardinha e de biqueirão, bem como os trabalhos científicos sobre a identificação dos stocks de biqueirão realizados em 1986 e 1992. Além disso, existe entre os dois stocks uma vasta zona geográfica na qual as frotas de pesca não praticam a pesca do biqueirão, mas apenas a pesca da sardinha, economicamente menos rentável. Nestas condições, os dois stocks não podiam ser geridos conjuntamente.
38 Todos os exemplos de trocas de quotas citados pelo Conselho não têm qualquer relação com este processo concreto, uma vez que ocorreram entre zonas adjacentes do mesmo stock, enquanto as disposições impugnadas efectivam uma troca de stocks diferentes, que implica um aumento indevido do TAC de um determinado stock. Nestes exemplos, as trocas entre as diferentes zonas de gestão do mesmo stock não modificam, portanto, o TAC fixado para um stock determinado. Pelo contrário, na regulamentação agora em questão, o TAC dum stock determinado, a saber, o stock de biqueirão da zona CIEM VIII, é modificado na medida em que esta regulamentação permite uma troca com uma quota atribuída num stock diferente.
39 Na opinião do Conselho, embora seja certo que a troca realizada no presente caso diz respeito a dois stocks biológicos diferentes e que tal forma de proceder não é habitual, esta também não deixa de ter precedente. Situações semelhantes já ocorreram relativamente a outros stocks, ainda que tenham sido mais raras, e nunca deram lugar a contestação.
40 Nada permite afirmar que o Conselho infringiu o Regulamento n._ 3760/92 ao fixar um TAC de biqueirão comum para as zonas CIEM VIII e IX, dado que a conservação dos stocks em questão não necessita da fixação de TAC separados. Com efeito, o estado dos stocks é, sem qualquer sombra de dúvida, satisfatório e, por conseguinte, era possível transferir a quota de uma zona para outras sem pôr em perigo um stock particular.
41 A este respeito, basta recordar, por um lado, que, mesmo que os stocks de biqueirão das zonas consideradas sejam biologicamente diferenciados, foi observado no n._ 31 do presente acórdão que o Governo espanhol não adianta indícios suficientes donde se possa deduzir que as disposições impugnadas atentam contra o equilíbrio ecológico dos recursos da zona CIEM VIII. Nestas condições, o Conselho pôde com razão adoptar medidas que implicavam a gestão conjunta dos dois stocks.
42 Por outro lado, o Regulamento n._ 685/95 foi adoptado segundo o processo previsto no artigo 43._ do Tratado e o Regulamento n._ 746/95 em conformidade com o processo previsto no artigo 8._, n._ 4, do Regulamento n._ 3760/92. O Governo espanhol não pode, portanto, sustentar que as disposições impugnadas modificaram o TAC de biqueirão da zona CIEM VIII ao arrepio dos procedimentos previstos.
43 Nestas condições, deve rejeitar-se a primeira parte do segundo fundamento, sem que seja necessário apreciar se os exemplos de trocas de possibilidades de pesca citados pelas partes são ou não comparáveis ao deste caso concreto.
Quanto à violação do princípio da estabilidade relativa
44 Em segundo lugar, o Governo espanhol sustenta que, ao adoptar as disposições impugnadas, o Conselho procedeu ao aumento do TAC e a uma nova repartição da quota de biqueirão da zona CIEM VIII, sem ter em conta o princípio da estabilidade relativa. Com efeito, uma nova quota de biqueirão de 5 008 toneladas foi atribuída na zona CIEM VIII a um país, Portugal, que nunca tivera quotas nesse local, com total violação da obrigação de manter a percentagem fixada para cada um dos Estados-Membros, a Espanha e a França, entre os quais este stock foi repartido.
45 Pelo contrário, se o Conselho tivesse aumentado a quota de biqueirão da zona CIEM VIII pela via normal, ou seja, adoptando um novo TAC com base nos novos estudos científicos e técnicos, a repartição do novo TAC teria sido efectuado com base nas percentagens garantidas a cada Estado-Membro no respeito do princípio da estabilidade relativa, de forma que a Espanha teria obtido num novo TAC a quota a que teria direito se a sua percentagem tivesse sido mantida.
46 Na opinião do Governo espanhol, até agora a troca de quotas entre os Estados-Membros não implicou qualquer modificação de TAC nem alterou a repartição inicial feita em conformidade com o princípio da estabilidade relativa, conservando cada Estado-Membro a percentagem fixa que lhe cabia. No presente caso, pelo contrário, Portugal, titular de uma quota de biqueirão na zona CIEM IX, está a partir de agora autorizado a pescar uma parte desta quota (até ao limite de 5 008 toneladas) nas águas das zonas CIEM VIII que se encontram sob soberania ou jurisdição da França. Se cedesse esta quota à França, os barcos arvorando o pavilhão francês não poderiam pescar nas zonas CIEM IX, mas apenas nas zonas CIEM VIII, aumentando assim o TAC de biqueirão desta zona, com desprezo da repartição anterior, que havia sido efectuada em conformidade com o princípio da estabilidade relativa, e sem garantir à Espanha a manutenção da sua percentagem.
47 O Conselho sustenta que, ao atribuir à Espanha 90% do TAC de biqueirão da zona CIEM VIII, respeitou o artigo 161._ do acto de adesão e o princípio da estabilidade relativa. A quantidade suplementar de biqueirão que Portugal pode trocar com a França não faz manifestamente parte do TAC fixado para a zona CIEM VIII. Embora o Conselho admita que esta situação possa não corresponder a uma interpretação estrita do princípio da estabilidade relativa, argumenta que, neste caso, adoptou um ponto de vista mais amplo, visando a manutenção do equilíbrio geral das quotas-partes de biqueirão pescado à volta da Península Ibérica. A sua interpretação deve ser entendida no contexto mais geral da integração da Espanha na política comum de pesca.
48 A este propósito, deve observar-se antes demais que, embora o artigo 8._, n._ 4, subalínea ii), do Regulamento n._ 3760/92 preveja que as possibilidades de pesca são repartidas de forma a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro relativamente a cada um dos stocks em questão, este artigo indica expressamente que, a pedido dos Estados-Membros directamente interessados, pode ter-se em conta o facto de que trocas regulares de quotas se verificaram desde 1983, sob reserva do equilíbrio total das partes.
49 Daí resulta que o princípio da estabilidade relativa pode encontrar-se afectado pelas trocas entre os Estados-Membros já efectuadas à data da adopção do Regulamento n._ 3760/92. Nestas condições, deve também admitir-se que este princípio não obsta a trocas posteriores, desde que seja respeitado o equilíbrio total das partes.
50 Seguidamente, o artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 3760/92 autoriza expressamente os Estados-Membros a efectuarem trocas das disponibilidades de pesca, após notificação à Comissão.
51 Finalmente, neste caso concreto, a troca não foi efectuada por simples acordo entre os Estados-Membros interessados, após notificação à Comissão, mas resulta de dois regulamentos adoptados pelo Conselho, dos quais o primeiro, o Regulamento n._ 685/95, foi adoptado com base no artigo 43._ do Tratado, ou seja, o mesmo que serviu de base ao Regulamento n._ 3760/92, cujas disposições são invocadas pelo Governo espanhol. O Conselho autorizou assim, de forma expressa e específica, a troca em questão, relativamente à qual precisou que se efectuava no âmbito de um TAC que, contrariamente ao que acontecia anteriormente, era comum às zonas CIEM VIII e IX.
52 Quanto às condições em que foi autorizada esta troca, deve notar-se, em primeiro lugar, que a cessão à França de 80% das possibilidades de pesca de Portugal, a pescar apenas nas águas sob soberania ou jurisdição da França, foi efectuada no âmbito de um TAC comum que abrange as zonas CIEM VIII e IX, não implica aumento das possibilidades de pesca nestas zonas consideradas no seu conjunto e não ofende a quota-parte global reconhecida à Espanha nas referidas zonas.
53 Em segundo lugar, esta troca não prejudica as possibilidades de pesca reconhecidas, na zona CIEM VIII considerada separadamente, aos Estados-Membros que não participaram na troca. Com efeito, a Espanha continua a beneficiar de uma quota de 29 700 toneladas na zona CIEM VIII.
54 Por fim, não foi demonstrado que a troca em questão ponha em perigo os recursos das zonas em questão nem, por conseguinte, que ofenda os direitos dos Estados-Membros que, como a Espanha, disponham de quotas nestas zonas.
55 Nestas condições, não se pode considerar que as disposições impugnadas ofendam o princípio da estabilidade relativa, tal como foi definido no artigo 8._, n._ 4, subalínea ii) do Regulamento n._ 3760/92. A segunda parte do segundo fundamento não pode também, por conseguinte, ser acolhida.
56 Não tendo sido julgado procedente qualquer dos fundamentos suscitados, deve julgar-se o recurso improcedente na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. O Conselho pediu a condenação do Reino de Espanha nas despesas. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Comissão, que se constituiu interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
3) A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
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