Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Produtos que conferem direito a essas restituições - Produtos originários da Comunidade ou produtos importados colocados em livre prática - Bovinos originários da antiga República Democrática Alemã importados em regime de trânsito na República Federal da Alemanha antes da reunificação para serem reexportados para um país terceiro - Exclusão
(Tratado CE, artigo 9._, n._ 2; Regulamento n._ 3665/87 da Comissão, artigo 8._, n._ 1)
Sumário
O artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas, em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que produtos de abate de bovinos, que, antes de 3 de Outubro de 1990, data da reunificação alemã, foram exportados da antiga República Democrática Alemã, depois de terem sido efectuadas as formalidades alfandegárias de exportação e concedidas restituições à exportação neste país, e importados para a República Federal da Alemanha em regime de trânsito e de colocação em entreposto para serem reexportados para um país terceiro, não são de origem comunitária nem estão em livre prática no território da Comunidade e, por conseguinte, não são susceptíveis de beneficiar de restituições à exportação.
A este respeito, a reunificação alemã não teve efeitos na qualificação das mercadorias em questão, que, no momento da sua importação ao abrigo do regime de trânsito, eram originárias de um país terceiro relativamente à Comunidade, na qual não foram postas em livre prática. Foi apenas com efeitos a partir da data de adesão da antiga República Democrática Alemã à República Federal da Alemanha que as mercadorias em livre prática no território da primeira adquiriram origem comunitária, sem que a referida origem possa ser retroactivamente adquirida pelas mercadorias que tenham saído deste território antes dessa data.
Partes
No processo C-223/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. Moksel AG
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da sociedade A. Moksel AG, por Dietrich Ehle, advogado em Colónia,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade A. Moksel AG, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 9 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Junho de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Junho seguinte, o Finanzgericht Hamburg apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado CE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade A. Moksel AG (a seguir «Moksel») ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas, a propósito da concessão de restituições à exportação para produtos resultantes do abate de gado bovino.
3 Resulta do artigo 18._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), que, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no regulamento com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
4 Em conformidade com o artigo 18._ do Regulamento n._ 805/68, o Conselho adoptou, em 28 de Junho de 1968, o Regulamento (CEE) n._ 885/68 que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação e os critérios da fixação do respectivo montante (JO L 156, p. 2; EE 03 F2 p. 182), cujo artigo 6._, n._ 1, dispõe:
«A restituição será paga desde que seja apresentada a prova de que os produtos:
- foram exportados para fora da Comunidade e
- são originários da Comunidade, salvo derrogação ao abrigo do artigo 7._»
5 Nos termos do artigo 7._ do Regulamento n._ 885/68:
«Salvo derrogação decidida de acordo com o processo previsto no artigo 27._ do Regulamento (CEE) n._ 805/68, não será concedida nenhuma restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1._ do citado regulamento, importados de e exportados para países terceiros.»
6 O processo referido nesta disposição é o do Comité de Gestão de Carne de Bovino.
7 De acordo com o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, que, segundo o último considerando, foi adoptado em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, «Só são concedidas restituições para produtos que se encontrem numa das situações referidas no n._ 2 do artigo 9._ do Tratado».
8 Segundo o artigo 9._, n._ 2, do Tratado, a eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.
9 Nos termos do artigo 10._, n._ 1, do Tratado CE, «Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.»
10 Resulta do despacho de reenvio que, em 1990, a Moksel importou um dado número de bovinos provenientes da antiga RDA e destinados a serem abatidos em trânsito na República Federal da Alemanha e reexportados para a antiga URSS. Além disso, de acordo com as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, foram pagas restituições à exportação ao abrigo da legislação então vigente na antiga RDA.
11 Na República Federal da Alemanha, os referidos bovinos estavam abrangidos por autorizações de trânsito emitidas em 23 de Abril e 15 de Maio de 1990. Várias menções pré-impressas nos formulários de autorização recordavam as condições do trânsito, designadamente a obrigação de manter os animais no regime de entreposto aduaneiro nesse Estado-Membro até à exportação da carne e das miudezas.
12 Resulta do despacho de reenvio que os bovinos que deviam ser expedidos foram objecto de declaração aduaneira junto das autoridades aduaneiras da antiga RDA, mediante apresentação, designadamente, de um contrato de exportação, de um certificado de acompanhamento relativo aos envios para a República Federal da Alemanha e de um título de transporte internacional. A repartição aduaneira competente da antiga RDA procedeu às formalidades necessárias à exportação dos animais num anexo do contrato de exportação. Quando os animais entraram na República Federal da Alemanha, no período entre 24 de Maio e 22 de Junho de 1991, foram apresentados às autoridades aduaneiras competentes desse Estado-Membro, as quais elaboraram um documento de transferência que foi confirmado pelo serviço principal de alfândega competente e carimbado. Esse documento acompanhou os bovinos da repartição aduaneira situada na fronteira até ao matadouro e foi depois entregue na respectiva estância aduaneira interna aquando da armazenagem em entreposto dos produtos resultantes do abate. Depois do abate, foi emitido um certificado de armazenagem das mercadorias em regime de entreposto aduaneiro.
13 Em 10 de Janeiro de 1991, a Moksel procedeu às formalidades de exportação dos produtos resultantes do abate para a antiga URSS e, em 15 de Janeiro de 1991, requereu ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas o pagamento de restituições à exportação. Segundo a Moksel, a instauração da «união agrícola de facto», em 1 de Agosto de 1990, ou, pelo menos, a reunificação da antiga RDA e da República Federal da Alemanha, ocorrida em 3 de Outubro de 1990, teria tido como consequência uma modificação do estatuto jurídico das mercadorias, as quais, por conseguinte, deveriam ser consideradas como de origem comunitária.
14 Depois de, em vão, ter apresentado uma reclamação, a Moksel interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o qual suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O n._ 1 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3665/87, na redacção de 27 de Novembro de 1987, corrigido em 8 de Dezembro de 1988, em conjugação com o n._ 2 do artigo 9._ do Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de aquele preceito também incluir mercadorias importadas da antiga RDA para a RFA, no período compreendido entre 24 de Maio e 22 de Junho de 1990, com base em autorização excepcional de modificação de mercadorias comerciais em trânsito, e exportadas para país terceiro em 10 de Janeiro de 1991?»
15 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se devem ser concedidas restituições à exportação em razão da exportação, para um país terceiro, de produtos resultantes do abate de bovinos importados, em regime de trânsito, da antiga RDA para a República Federal da Alemanha, pouco antes da reunificação alemã. O problema subjacente a esta questão é o do efeito da reunificação no estatuto jurídico, em direito comunitário, dessas mercadorias e a qualificação como «produtos originários dos Estados-Membros» ou «produtos... em livre prática» na acepção das disposições conjugadas do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 e do artigo 9._, n._ 2, do Tratado.
16 O regulamento aplicável, na época dos factos do processo principal, para a determinação de origem das mercadorias era o Regulamento (CEE) n._ 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5). Nos termos do artigo 4._, n._ 1, deste regulamento: «São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.» Segundo o artigo 4._, n._ 2, alínea c), desse regulamento, consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país «os animais vivos aí nascidos e criados».
17 Deve, pois, concluir-se que, no momento da sua importação em regime de trânsito, os bovinos eram originários da antiga RDA, isto é, de um país terceiro relativamente à Comunidade.
18 Dado que esses bovinos foram importados em regime de trânsito, não foram postos em livre prática na Comunidade, de modo que não poderiam de forma alguma ter adquirido uma origem comunitária durante a sua presença no território da República Federal da Alemanha.
19 A Moksel contesta, no entanto, que as mercadorias importadas tenham sido abrangidas por autorizações de trânsito, considerando, pelo contrário, que foram importadas no âmbito do comércio interno alemão, sem que tenha sido efectuada qualquer formalidade aduaneira.
20 Resulta, no entanto, de jurisprudência constante que, nos termos do artigo 177._ do Tratado, baseado numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um texto comunitário, a partir dos factos que lhe sejam indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, acórdão de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n._ 4, Colect., p. 293). No presente processo, tal como foi exposto no n._ 12 do presente acórdão, está especificado no despacho de reenvio que as formalidades de exportação das mercadorias da antiga RDA foram efectuadas, bem como as de importação na República Federal da Alemanha, ao abrigo do regime de trânsito com colocação sob controlo aduaneiro (regime de entreposto).
21 A Moksel sustenta igualmente que os bovinos importados da antiga RDA entre os meses de Maio e de Junho de 1990 adquiriram origem comunitária devido à reunificação alemã, isto é, o mais tardar, aquando da execução, em 3 de Outubro de 1990, do tratado de 31 de Agosto de 1990 relativo ao estabelecimento da unidade alemã (BGBl. 1990 II, p. 889).
22 Ora, tal como sublinhou o advogado-geral no n._ 40 das suas conclusões, o artigo 10._ do tratado de unificação teve por efeito tornar a legislação comunitária aplicável no território da antiga RDA, a partir da adesão desse país à República Federal da Alemanha, ou seja, em 3 de Outubro de 1990. Portanto, foi apenas com efeitos a partir dessa data que as mercadorias em livre prática no território da antiga RDA adquiriram origem comunitária, sem que a referida origem possa ser retroactivamente adquirida pelas mercadorias que tenham saído deste território antes dessa data.
23 É, aliás, o que resulta do n._ 3 da nota de 24 de Outubro de 1990 da Comissão, dirigida às delegações do comité de gestão «Mecanismos das trocas comerciais», segundo o qual não estão em livre prática na Comunidade as mercadorias da antiga RDA que, em 2 de Outubro de 1990, já não estavam em livre prática nesse país, designadamente por terem sido efectuadas formalidades alfandegárias para a concessão de restituições à exportação pela antiga RDA.
24 Os bovinos em questão no processo principal já não estavam, pois, em livre prática na antiga RDA na data da reunificação, visto que tinham sido exportados deste país antes dessa data, depois de as formalidades alfandegárias de exportação terem sido efectuadas na antiga RDA e de as restituições à exportação terem sido pagas por esse país. Não puderam, portanto, mudar de origem devido à reunificação. Por outro lado, foram importados na República Federal da Alemanha em regime de trânsito e, por conseguinte, em 3 de Outubro de 1990, não puderam adquirir origem comunitária em razão da sua presença no território desse Estado-Membro.
25 Há, pois, que responder que o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que produtos de abate de bovinos, que, antes de 3 de Outubro de 1990, data da reunificação alemã, foram exportados da antiga RDA, depois de terem sido efectuadas as formalidades alfandegárias de exportação e concedidas restituições à exportação neste país, e importados para a República Federal da Alemanha em regime de trânsito e de colocação em entreposto para serem reexportados para um país terceiro, não são de origem comunitária nem se encontram em livre prática no território da Comunidade e, por conseguinte, não são susceptíveis de beneficiar de restituições à exportação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 7 de Junho de 1995, declara:
O artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas, em conjugação com o artigo 9._, n._ 2, do Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que produtos de abate de bovinos, que, antes de 3 de Outubro de 1990, data da reunificação alemã, foram exportados da antiga RDA, depois de terem sido efectuadas as formalidades alfandegárias de exportação e concedidas restituições à exportação neste país, e importados para a República Federal da Alemanha em regime de trânsito e de colocação em entreposto para serem reexportados para um país terceiro, não são de origem comunitária nem estão em livre prática no território da Comunidade e, por conseguinte, não são susceptíveis de beneficiar de restituições à exportação.
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