Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Directiva 89/48 - Inaplicabilidade numa situação puramente interna a um Estado-Membro
(Directiva 89/48 do Conselho)
Sumário
As regras do Tratado em matéria de livre circulação e os actos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentam nenhum elemento de conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e em que todos os elementos pertinentes se situam apenas no interior de um só Estado-Membro.
Daqui resulta que pessoas que não trabalharam, não estudaram, nem obtiveram um diploma sancionando uma formação universitária ou profissional num Estado-Membro da Comunidade que não o seu país de origem não podem invocar os direitos conferidos pela Directiva 89/48 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.
Partes
Nos processos apensos C-225/95, C-226/95 e C-227/95,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Anestis Kapasakalis,
Dimitris Skiathitis,
Antonis Kougiagkas
e
Elliniko Dimosio,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Kapasakalis, D. Skiathitis e A. Kougiagkas, por I. D. Pagoropoulos, advogado no foro de Atenas,
- em representação do Governo helénico, por F. P. Georgakopoulos e V. Pelekou, respectivamente consultor jurídico adjunto e mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, bem como S. Vodina, colaboradora científica especializada no serviço do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Kapasakalis, D. Skiathitis e A. Kougiagkas, representados por I. D. Pagoropoulos, do Governo helénico, representado por S. Vodina e V. Kyriazopoulos, mandatário judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por D. Gouloussis e B. J. Drijber, na audiência de 14 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisões de 30 de Março de 1995, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Junho seguinte, o Dioikitiko Protodikeio Athinon apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe A. Kapasakalis, D. Skiathitis e A. Kougiagkas ao Estado helénico para reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido à não adopção, por este último, dos decretos presidenciais previstos pelas disposições do direito nacional como do direito comunitário para salvaguarda dos interesses profissionais dos diplomados pelos estabelecimentos de ensino técnico.
O direito comunitário
3 A directiva enuncia as circunstâncias nas quais um Estado-Membro deve reconhecer a equivalência entre formações profissionais com uma duração mínima de três anos sancionadas por diplomas de ensino superior emitidos por uma autoridade competente de um outro Estado-Membro e os diplomas de ensino superior que sancionam formações adquiridas no seu próprio território.
4 Nos termos do seu décimo considerando, o sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior não tem por objectivo nem alterar as regras profissionais, inclusive as deontológicas, que são aplicáveis a qualquer pessoa que exerça uma profissão no território de um Estado-Membro, nem subtrair os migrantes à aplicação dessas regras; esse sistema limita-se a prever medidas apropriadas que permitam assegurar que o migrante cumpre as regras profissionais do Estado-Membro de acolhimento.
5 O artigo 1._, alínea b), da directiva prevê que se entende por «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro em que um nacional de um Estado-Membro pede autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado, sem nele ter obtido o diploma de que é titular ou sem aí ter exercido pela primeira vez a profissão em causa. A alínea d) do mesmo artigo define «actividade profissional regulamentada» como a actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro, se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma.
6 Nos termos do seu artigo 2._, primeiro parágrafo, a directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.
7 Em conformidade com o artigo 12._, primeiro parágrafo, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação e do facto informarão imediatamente a Comissão.
O direito nacional
8 Conclui-se das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que os estabelecimentos de ensino técnico (a seguir «TEI») são pessoas colectivas de direito público criadas pela Lei 1404/1983 relativa à estrutura e ao funcionamento dos TEI. Pertencem ao ensino profissional superior, estão sob a tutela do ministro da Educação Nacional e dos Cultos, e têm por missão prestar um ensino teórico e prático suficiente para a aplicação à profissão de conhecimentos e aptidões científicas, técnicas, artísticas ou outras.
9 O artigo 25._, n._ 2, alínea c), da Lei 1404/1983 determina que são reconhecidos aos diplomados pelos TEI os direitos profissionais definidos em decretos presidenciais, a serem adoptados, para as especialidades existentes, o mais tardar seis meses antes de os primeiros estudantes dos TEI terminarem os seus estudos e, paras as novas especialidades, no momento da sua criação ou da abertura das secções correspondentes. Os mesmos decretos presidenciais definirão as condições e outras modalidades da concessão da autorização de exercício da profissão quando esta seja exigida.
10 Antes da sua supressão pela Lei 1404/1983, os centros de ensino técnico e profissional superior (a seguir «KATEE») eram regidos pela Lei 576/1977. Eram constituídos por várias escolas superiores técnicas e profissionais públicas, que visavam dar aos seus estudantes os conhecimentos teóricos e práticos exigidos para se tornarem quadros superiores capazes de contribuírem para o desenvolvimento de um determinado sector da economia nacional.
11 O artigo 5._, n._ 1, da Lei 1865/1989 determina que os diplomas dos KATEE obtidos após estudos com uma duração de três anos (seis semestres) são equivalentes aos diplomas das especialidades correspondentes dos TEI.
O litígio no processo principal
12 A. Kapasakalis, D. Skiathitis e A. Kougiagkas são nacionais gregos, diplomados dos TEI e dos KATEE, que exercem a profissão de engenheiro técnico na Grécia, sendo os dois primeiros especializados em mecânica e o terceiro em construção.
13 Por actos de 12 de Junho de 1993, os três intentaram no Dioikitiko Protodikeio Athinon uma acção de indemnização contra o Estado helénico devido à não adopção dos decretos presidenciais para a salvaguarda dos seus interesses profissionais, previstos pelo artigo 25._, n._ 2, alínea c), da Lei 1404/1983, e ao não respeito da obrigação de adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos. Este incumprimento foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499).
14 Em apoio das suas acções, os interessados defendem que esta omissão teve por consequência privá-los, em substância, do direito de trabalhar no território grego na sua especialidade ou de utilizar em seu benefício os diplomas.
As questões prejudiciais
15 Por decisão de 30 de Março de 1995, o Dioikitiko Protodikeio Athinon negou provimento aos recursos por não terem fundamento na medida em que se referiam à violação de uma obrigação decorrente das disposições do direito nacional.
16 Quanto ao restante, considerando que a solução dos litígios nos processos principais dependia da interpretação das disposições comunitárias e, em especial, das da directiva, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O resultado pretendido pela Directiva 89/48/CEE do Conselho tem por efeito o reconhecimento de direitos aos particulares em causa?
2) O conteúdo desses direitos é determinado com precisão, a ponto de ser possível deduzi-lo apenas do quadro definido pelas disposições da directiva?
3) Existe um nexo de causalidade entre o não respeito pelo Estado helénico da obrigação que lhe é imposta pelo disposto no artigo 12._ da directiva e o prejuízo que o recorrente pretende ter sofrido?»
Quanto à primeira questão
17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende em substância saber se um nacional de um Estado-Membro que se encontra na mesma situação que os recorrentes nos processos principais pode invocar os direitos conferidos pela directiva.
18 Quanto a isto, importa recordar que a directiva, que se baseia nos artigos 49._, 57._, n._ 1 e 66._ do Tratado, visa facilitar a livre circulação de pessoas e de serviços permitindo que os nacionais dos Estados-Membros exerçam uma profissão, a título independente ou assalariado, num outro Estado-Membro que não aquele onde adquiriram as suas qualificações profissionais.
19 Em seguida, conclui-se claramente do décimo considerando e do artigo 2._, primeiro parágrafo, que a directiva só se aplica aos nacionais de um Estado-Membro que pretendam exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem e que não pretende modificar as disposições aplicáveis às pessoas que exercem uma profissão no território de um Estado-Membro.
20 No caso concreto, conclui-se das decisões de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que os litígios nos processos principais se referem a nacionais gregos que trabalham na Grécia.
21 Além disso, como o advogado-geral observou no n._ 2 das suas conclusões, os recorrentes nos processos principais não trabalharam, não estudaram, nem obtiveram um diploma sancionando uma formação universitária ou profissional num Estado-Membro da Comunidade que não o seu país de origem.
22 Por fim, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as regras do Tratado em matéria de livre circulação e os actos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e de que todos os elementos pertinentes se situam no interior de um só Estado-Membro (acórdãos de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet, C-64/96 e C-65/96, Colect., p. I-3171, n._ 16; de 16 de Janeiro de 1997, USSL n._ 47 di Biella, C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 19, e de 28 de Janeiro de 1992, Steen, C-332/90, Colect., p. I-341, n._ 9).
23 Ora, resulta do que precede que a situação dos recorrentes nos processos principais não apresenta nenhum elemento de conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário no domínio da livre circulação de pessoas e de serviços nem com o âmbito de aplicação da directiva.
24 Nestas circunstâncias, há que responder à primeira questão prejudicial que um nacional de um Estado-Membro que se encontre numa situação em que todos os elementos se situam apenas no interior desse Estado-Membro não pode invocar os direitos conferidos pela directiva.
Quanto às segunda e terceira questões
25 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, não cabe responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo helénico, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon, por decisões de 30 de Março de 1995, declara:
Um nacional de um Estado-Membro que se encontre numa situação em que todos os elementos se situam apenas no interior desse Estado-Membro não pode invocar os direitos conferidos pela Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.
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