Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-234/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, principalmente, do seu artigo 44. ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1, a seguir "directiva"), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, principalmente, do seu artigo 44.
2 Segundo o artigo 44. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Julho de 1993 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pela República Francesa para dar cumprimento à directiva, a Comissão notificou, em 9 de Agosto de 1993, o Governo francês para este apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Não tendo obtido qualquer resposta à carta de notificação de incumprimento, a Comissão dirigiu, em 26 de Setembro de 1994, ao Governo francês um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas exigidas para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses.
5 Em resposta a este parecer fundamentado, o Governo francês informou a Comissão de que tinha sido depositado no Senado um projecto de lei relativo, nomeadamente, aos contratos de serviços. Na ausência de quaisquer outras informações sobre este processo legislativo, a Comissão intentou a presente acção.
6 O Governo francês não contesta o incumprimento.
7 Todavia, no que diz respeito aos organismos privados de interesse geral colocados sob controlo público, alega que foi depositado um projecto de lei que tem principalmente por objecto tornar aplicável aos contratos de serviços celebrados por estes organismos a Lei n. 91-3, de 3 de Janeiro de 1991, relativa à transparência e à regularidade dos processos de celebração dos contratos. Esta lei, que submete a celebração de certos contratos a regras de publicidade e de concorrência, respeita actualmente apenas aos contratos de empreitadas de obras celebrados por estas entidades. A extensão destes procedimentos aos contratos de serviços devia ser realizada através da adopção de um decreto de execução alterando o Decreto n. 92-311, de 31 de Março de 1992.
8 Quanto aos contratos celebrados pelo Estado e pelas colectividades locais, o Governo francês sublinha que a transposição da directiva será efectuada por um decreto a aprovar em Conseil d' État, cujo texto é actualmente objecto de uma última concertação interministerial.
9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Convém, por conseguinte, verificar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 44. , n. 1.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Francesa nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 44. , n. 1, da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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