Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
2. Processo ° Despesas ° Desistência justificada pela atitude da outra parte
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69. , n. 5)
Partes
No processo C-237/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou Durande e Laura Pignataro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO L 163, p. 32), e à Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO L 203, p. 50), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann e P. Jann, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO L 163, p. 32, a seguir "Directiva 89/369"), e à Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO L 203, p. 50, a seguir "Directiva 89/429"), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Em aplicação dos artigos 12. , n. 1, da Directiva 89/369 e 10. , n. 1, da Directiva 89/429, os Estados-Membros deviam, por um lado, tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às mesmas o mais tardar em 1 de Dezembro de 1990 e, por outro, informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Na sua contestação, a República italiana indicou que tinha transposto parcialmente a Directiva 89/429 através da adopção do decreto do ministro do Ambiente, de 12 de Julho de 1990, que contém linhas directrizes respeitantes à limitação das emissões poluentes provenientes das instalações industriais e à fixação dos valores mínimos de emissão (GURI, suplemento ordinário n. 51, de 30.7.1990).
4 Na sua réplica, a Comissão tomou nota da adopção desta medida e, depois de ter verificado que a Directiva 89/429 tinha sido parcialmente transposta para a ordem jurídica interna italiana, declarou desistir da sua acção no que respeitava a esta directiva, mantendo-a quanto ao respeitante à Directiva 89/369.
5 A República Italiana não contesta que a Directiva 89/369 não foi transposta no prazo fixado, mas alega que conta poder comunicar brevemente o acto que a transporá.
6 Não tendo a transposição da Directiva 89/369 sido efectuada no prazo nela fixado, considera-se procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
7 Verifica-se assim que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12. , n. 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
9 Segundo o n. 5 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se esta desistência se justificar tendo em conta a atitude da outra parte.
10 Foi só depois de a República Italiana ter comunicado, na sua contestação, as medidas que tinha adoptado para assegurar parcialmente a transposição da Directiva 89/429 para a sua ordem jurídica interna que a Comissão renunciou a certas acusações formuladas na sua petição.
11 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude da República Italiana que, além disso, foi vencida quanto ao restante.
12 Há assim que condenar a República Italiana nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12. , n. 1, desta directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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