Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.
Partes
No processo C-238/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Laura Pignataro e Maria Condou-Durande, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membros do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 227, p. 9), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO L 227, p. 9, a seguir "directiva"), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 A directiva, adoptada em aplicação da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), com as últimas alerações introduzidas pela Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993 (JO L 110, p. 20), consagra os princípios gerais a aplicar pelas autoridades nacionais competentes para evitar os riscos para o homem e para o ambiente resultantes das substâncias comercializadas.
3 Nos termos do n. 1 do artigo 8. da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1993, e deviam informar imediatamente do facto a Comissão.
4 Não tendo sido informada pela República Italiana das medidas tomadas por esta última para assegurar a transposição da directiva para a ordem jurídica interna, a Comissão enviou-lhe uma notificação de incumprimento em 3 de Dezembro de 1993. Não tendo recebido resposta, enviou, em 29 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado em que convidava a República Italiana a dar cumprimento às disposições da directiva no prazo de dois meses. O Governo italiano também não reagiu a este parecer fundamentado.
5 A Comissão intentou então a presente acção. Afirma que, nos termos dos artigos 5. e 189. do Tratado, bem como do artigo 8. da directiva, a República Italiana tinha o dever de transpor integralmente esta última no prazo prescrito e informar do facto a Comissão.
6 O Governo italiano não contesta que a directiva não tenha sido transposta no prazo prescrito. Explicou que o atraso se deveu às dificuldades de transposição da directiva e afirmou que esta seria transposta para direito italiano no mais curto prazo possível.
7 Segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia, C-259/94, Colect., p. I-1947, n. 5), um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.
8 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 93/67.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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