Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-239/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189, p. 17), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e, em especial, do seu artigo 16. ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189, p. 17, a seguir "directiva"), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e, em especial, do seu artigo 16.
2 Nos termos do artigo 16. da directiva:
"1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
..."
3 Não tendo recebido o texto das medidas nacionais destinadas a transpor a directiva e não dispondo também de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que o Reino da Bélgica tinha procedido à sua transposição, a Comissão, por carta de 14 de Outubro de 1992, intimou o Governo belga a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão, em 2 de Julho de 1993, enviou ao Governo belga, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, um parecer fundamentado em que reiterava as observações contidas na carta de notificação de incumprimento. A Comissão convidava o Governo belga a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses após recepção da sua notificação.
5 A Comissão não obteve qualquer resposta a esse parecer fundamentado no prazo fixado. No entanto, por carta de 28 de Março de 1995, o Governo belga informou a Comissão de que estava para parecer do Conselho Superior de Higiene um projecto de decreto real destinado a transpor a directiva.
6 Não tendo sido informada do seguimento desse processo de adopção, a Comissão intentou a presente acção.
7 Na sua contestação, o Governo belga declarou que o projecto de decreto real destinado a transpor a directiva recebera parecer favorável do Conselho Superior de Higiene e do inspector das finanças, mas que necessitava ainda do parecer do Conseil d' État.
8 Deve-se salientar que, em 1 de Julho de 1992, data do termo do prazo de transposição da directiva, o Reino da Bélgica ainda não tinha adoptado as medidas para a transpor.
9 Nestas condições, verifica-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16. da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a parte demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16. desta directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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