Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Prazos - Prazos de dilação - Aplicação às instituições comunitárias - Local de residência a ter em conta no caso de um recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, Anexo II, artigo 1._)
2 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Processo de reexame - Abertura de um novo inquérito - Condições - Elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo daí decorrente
(Regulamento n._ 2423/88 do Conselho, artigos 4._, 7._, 14._ e 15._)
Sumário
1 A Comissão, cuja sede é em Bruxelas, beneficia, para a apresentação de um recurso, do prazo de dilação em razão da distância de dois dias previsto pelo artigo 1._ da decisão do Tribunal de Justiça sobre os prazos de dilação, que constitui o Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não obstante ter escolhido domicílio no Luxemburgo para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância.
Com efeito, esta disposição tem em consideração o local de residência habitual da parte em causa, com exclusão do local em que esta parte escolheu domicílio para efeitos de notificação, em conformidade com os artigos 44._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ou 38._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Além disso, o processo de recurso constitui um processo distinto do processo anterior no Tribunal de Primeira Instância pelo que a escolha de domicílio para os fins deste não tem efeitos para os fins de um eventual recurso.
2 A abertura de um inquérito, nos termos do artigo 7._ do Regulamento antidumping de base n._ 2423/88, quer seja a abertura de um processo antidumping ou no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta.
Quanto a isto, no âmbito de um processo de reexame aberto nos termos dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base, as instituições comunitárias devem analisar se a expiração de uma medida antidumping anteriormente imposta pode levar de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, devendo esta análise ser efectuada respeitando-se o disposto no artigo 4._ do regulamento de base.
Partes
No processo C-245/95 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381),
sendo recorridos:
NTN Corporation, sociedade de direito japonês, com sede em Ósaca (Japão), representada por Jürgen Schwarze e Malte Sprenger, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Penning, 78, Grand-rue,
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Ósaca (Japão), representada por Jacques Buhart, advogado no foro de Paris, e Charles Kaplan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes em primeira instância,
apoiados por
NSK Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Tóquio (Japão), e oito das suas filiais europeias, NSK Bearings Europe Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, NSK-RHP France SA, sociedade de direito francês, com sede em Guyancourt (França), NSK-RHP UK Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Ruddington (Reino Unido), NSK-RHP Deutschland GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Ratingen (Alemanha), NSK-RHP Italia SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Milão (Itália), NSK-RHP Nederland BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos), NSK-RHP European Distribution Centre BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos), e NSK-RHP Iberica SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha), todas representadas por David Vaughan, QC, mandatado por Robin Griffith, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
intervenientes no recurso,
Conselho da União Europeia, representado por António Tanca, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido em primeira instância,
e
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations, com sede em Frankfurt-am-Main (Alemanha),
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias recorreu, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 1739/85 sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2, rectificativo JO 1993, L 72, p. 36), na medida em que impõe um direito antidumping à NTN Corporation (a seguir «NTN») e à Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir «Koyo Seiko»).
2 O Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), enuncia, no seu artigo 2._, n._ 1, o princípio segundo o qual todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping «quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo».
3 O artigo 4._ do mesmo regulamento enumera os factores relevantes para determinar a existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou ainda um atraso sensível no estabelecimento dessa produção.
4 O artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base prevê que a conclusão de um inquérito levado a cabo pela Comissão «deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo». O inquérito pode ser encerrado por diversas razões: ou porque, nos termos do artigo 9._, não são necessárias medidas de defesa, ou quando, nos termos do artigo 10._, forem aceites compromissos pelas partes em causa, ou ainda quando, em conformidade com o artigo 12._, forem impostos direitos definitivos.
5 O artigo 14._ prevê que os regulamentos que instituem direitos antidumping são objecto de um reexame, integral ou parcial, a pedido de um Estado-Membro, por iniciativa da Comissão ou ainda a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de uma alteração das circunstâncias suficientes para justificar a necessidade desse reexame, desde que tenha decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. O inquérito é então reaberto nos termos do artigo 7._ se as circunstâncias o exigirem.
6 Segundo o artigo 15._, n._ 3, do regulamento de base, «quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo», a Comissão procederá ao reexame da medida.
7 O Regulamento (CEE) n._ 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito «antidumping» definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3), que foi alterado pelo Regulamento n._ 2849/92, instituiu direitos antidumping definitivos que variavam entre 1,2% e 21,7% sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm originários do Japão. Aos produtos fabricados pela NTN e pelo Koyo Seiko foi assim imposto um direito antidumping definitivo que se elevava, respectivamente, a 3,2% e a 5,5%.
8 A Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (a seguir «FEBMA») apresentou, em 27 de Dezembro de 1988, um pedido de reexame dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 1739/85.
9 A Comissão considerou que este pedido continha elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um processo de reexame e deu início a um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 14._ do regulamento de base.
10 Em 28 de Setembro de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 2849/92, cujo artigo 1._ prevê nomeadamente:
«O direito antidumping definitivo criado pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1739/85 sobre os produtos abaixo descritos é alterado do seguinte modo:
1) É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, classificados no código NC 8482 10 90, originários do Japão.
2) O direito antidumping, expresso como percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 13,7% (código adicional Taric 8677), não se aplicando às seguintes empresas relativamente às quais a taxa de direito antidumping é a seguinte:
...
- NTN Corporation, Ósaca11,6%
...»
11 No acórdão impugnado, o Tribunal deu provimento aos pedidos da NTN e da Koyo Seiko e anulou o artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92 na medida em que lhes impõe um direito antidumping. O Tribunal considerou, com efeito, que um certo número de conclusões a que chegou o Conselho estavam viciadas por erros de facto ou de direito, ou eram, na avaliação do prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, enganadoras pelo seu carácter incompleto. O Tribunal considerou, além disso, que o processo de reexame fora concluído num prazo não razoável.
12 Para uma maior exposição dos factos na origem do litígio, remete-se para os n.os 1 a 25 do acórdão impugnado.
O recurso
13 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado, que remeta o processo para o Tribunal de Primeira Instância e que condene a NTN e Koyo Seiko nas despesas. O Conselho não tomou posição, mas informou o Tribunal de Justiça de que apoiava as observações da Comissão. A FEBMA deixou passar os prazos pelo que não pôde apresentar observações (despacho de 14 de Fevereiro de 1996, Comissão/NTN Corporation, C-245/95 P, Colect., p. I-553).
14 A NTN e a Koyo Seiko concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Comissão nas despesas. A título subsidiário, no caso de o acórdão impugnado ser anulado, a Koyo Seiko solicita ao Tribunal de Justiça que anule o Regulamento n._ 2849/92 na parte em que lhe diz respeito.
15 Por despacho de 14 de Fevereiro de 1996, Comissão/NTN Corporation (C-245/95 P, Colect., p. I-559), o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da NSK Ltd e das suas oito filiais europeias, NSK Bearings Europe Ltd, NSK-RHP France SA, NSK-RHP UK Ltd, NSK-RHP Deutschland GmbH, NSK-RHP Italia SpA, NSK-RHP Nederland BV, NSK-RHP European Distribution Centre BV e NSK-RHP Iberica SA (a seguir colectivamente designadas «NSK»), em apoio dos pedidos da NTN e da Koyo Seiko.
16 A NSK conclui pedindo que o Tribunal de Justiça dê provimento aos pedidos apresentados pela NTN e a Koyo Seiko, que confirme que a anulação do artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92 também lhe diz respeito e, por fim, que condene a Comissão nas despesas relativas à sua intervenção.
17 No que se refere às despesas da NSK, a Comissão pede que se reserve a decisão para o acórdão definitivo do Tribunal de Primeira Instância.
18 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos. Alega que o Tribunal cometeu um erro de direito, por um lado, na interpretação do conceito de prejuízo na acepção do regulamento de base e, por outro, na interpretação e aplicação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do mesmo regulamento, na medida em que considerou que a duração excessiva do inquérito implica necessariamente a anulação do Regulamento n._ 2849/92.
Quanto à admissibilidade
19 A Koyo Seiko alega que o recurso é inadmissível, uma vez que a Comissão não pode beneficiar da decisão do Tribunal de Justiça no que se refere aos prazos de dilação (artigo 1._ do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça), segundo a qual, «salvo se as partes tiverem a sua residência habitual no Grão-Ducado do Luxemburgo, os prazos judiciais são acrescidos, em razão da distância, do seguinte modo: - no Reino da Bélgica: de dois dias...». Precisa que o recurso foi apresentado dois meses e dois dias após a notificação do acórdão impugnado, isto é, após a expiração do prazo de dois meses previsto no artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, salvo se esse prazo devesse ser acrescido de um prazo de dilação pelo facto de a Comissão ter a sua sede em Bruxelas. A Koyo Seiko considera, no entanto, que a prorrogação do prazo em razão da distância não é aplicável quando já tiveram lugar procedimentos e as partes designaram mandatários que escolheram domicílio no Luxemburgo.
20 Quanto a isto, há que salientar que a decisão sobre os prazos de dilação, que constitui o Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, prevê, no seu artigo 1._, que, salvo se as partes tiverem a sua residência habitual no Grão-Ducado do Luxemburgo, os prazos judiciais são acrescidos, em razão da distância, de um número de dias que varia segundo o afastamento do Estado no qual reside a parte em causa.
21 Em aplicação desta disposição, apenas é tido em consideração o local de residência habitual da parte em causa, com exclusão do local em que esta parte escolheu domicílio para efeitos de notificação, em conformidade com os artigos 44._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância ou 38._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
22 Além disso, importa recordar que o artigo 112._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça remete expressamente para o artigo 38._, n._ 2, deste regulamento, na medida em que indica que o processo de recurso constitui um processo distinto do processo anterior no Tribunal de Primeira Instância pelo que a escolha de domicílio para os fins deste não tem efeitos para os fins de um eventual recurso.
23 Há assim que concluir que a Comissão, cuja sede é em Bruxelas, beneficiava de um prazo de dilação em razão da distância de dois dias. O recurso apresentado em 12 de Julho de 1995 contra o acórdão de 2 de Maio de 1995, notificado à Comissão em 10 de Maio de 1995, é portanto admissível.
24 Quanto aos pedidos da NSK, importa recordar que, nos termos do artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes. Consequentemente, o pedido da NSK de que seja anulado o artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92 também no que a si diz respeito é inadmissível.
Quanto ao prejuízo
25 Segundo a Comissão, a aplicação dos critérios que constam do artigo 4._ do regulamento de base para apreciar a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo no âmbito de um processo de reexame constitui um erro de direito.
26 Este fundamento refere-se aos n.os 58 a 60 do acórdão impugnado que têm a seguinte redacção:
«58 Há que salientar que, quanto ao reexame de um regulamento que impõe direitos antidumping, o regulamento de base contém indicações apenas no que respeita aos elementos que devem ser apurados para que um processo de reexame possa ser aberto. Por um lado, o artigo 14._, n._ 2, dispõe que, `quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7._ se as circunstâncias assim o exigirem'. Com efeito, no seu acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho (C-216/91, Colect., p. I-6303, n._ 16), o Tribunal de Justiça, referindo-se ao artigo 7._, n._ 1, do regulamento de base, julgou no sentido de que `a abertura de um inquérito, quer no início de um processo antidumping quer no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta'. Por outro lado, o artigo 15._, n._ 3, do regulamento de base dispõe que, `quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo', a Comissão procederá a um reexame da medida. Por isso, e se bem que o regulamento de base comporte disposições quanto aos elementos que devem ser apurados para que um processo de reexame possa ser aberto, não contém disposições específicas quanto ao prejuízo cuja existência deve ser comprovada no regulamento que altera os direitos existentes.
59 Daí resulta que, na ausência de disposições específicas quanto à determinação do prejuízo, no quadro de um processo de reexame aberto em aplicação dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base, um regulamento que altera, no termo de tal processo, direitos antidumping existentes deve comprovar a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base.
60 Por isso, há que investigar se os pontos do regulamento em litígio provam a existência de um prejuízo, na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base.»
27 Segundo a Comissão, o Tribunal interpretou o regulamento de base de forma incorrecta e não aplicou o critério adequado no que se refere ao prejuízo. O recurso a um critério errado influenciou a sua fundamentação de facto e de direito, bem como a conclusão a que chegou no n._ 115 do acórdão impugnado.
28 A Comissão alega que o reexame, sendo efectuado para verificar se as medidas em vigor são ainda necessárias e adequadas para eliminar o prejuízo causado pelo dumping, deve ter em conta o facto de as medidas antidumping estarem em vigor. O critério a aplicar não é portanto o de saber se ainda existe um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo, mas se se manteria ou reapareceria o dumping e o prejuízo no caso de serem suprimidas as medidas.
29 A Comissão recorda que o artigo 14._, n._ 3, do regulamento de base prevê a alteração das medidas antidumping existentes «quando o reexame... o exigir». Esta redacção muito geral indica que se imporia o reconhecimento de um prejuízo no âmbito de um inquérito inicial, mas não quando da alteração de uma medida antidumping. Esta disposição indicaria também que os direitos antidumping podem ser objecto de um ajustamento ainda que não se verifique nenhum prejuízo suplementar, como se passa no caso em apreço.
30 Segundo a Comissão, ao não aplicar o critério adequado no que se refere ao prejuízo, o Tribunal também concluiu de forma errada, no n._ 99 do acórdão impugnado, que o Conselho tinha cometido um erro de direito ao ter em conta a recessão na indústria em causa.
31 A NTN, a Koyo Seiko e a NSK consideram, ao invés, que o Tribunal fez uma correcta aplicação do critério adequado, isto é, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, na acepção do artigo 4._ do regulamento de base. Alegam, nomeadamente, que a Comissão inventou «o critério do risco do reaparecimento do prejuízo», que não é mencionado na regulamentação aplicável e que, além disso, é irrelevante. Em qualquer caso, o Tribunal abordou, nos n.os 111 a 115 do acórdão impugnado, explicitamente a questão do reaparecimento do prejuízo, no âmbito de uma interpretação lata do conceito de ameaça de prejuízo, tendo rejeitado este argumento, principalmente devido aos erros de facto cometidos pelo Conselho.
32 Quanto a isto, recorde-se que os regulamentos que instituem direitos antidumping podem, em conformidade com os artigos 14._ e 15._ do regulamento de base, ser objecto de um reexame.
33 O artigo 14._ do regulamento de base precisa que terá lugar um reexame, efectuado com ou sem reabertura do inquérito, se uma parte interessada apresentar elementos de prova de uma alteração das circunstâncias suficientes para justificar a necessidade desse reexame. Segundo o artigo 14._, n._ 3, o reexame pode levar à alteração, revogação ou anulação dos direitos instituídos.
34 Daqui resulta que a não referência ao conceito de prejuízo do artigo 14._ do regulamento de base se explica pelo facto de o critério determinante para efectuar um reexame não ser, nos termos dessa disposição, necessariamente a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, mas, mais geralmente, uma alteração de circunstâncias, incluindo o regresso a práticas comerciais sãs.
35 Ora, quando uma parte interessada indica de forma circunstanciada que a expiração dos direitos antidumping levaria de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, a Comissão, em conformidade com o artigo 15._ do regulamento de base, procede a um reexame da medida.
36 Importa salientar que nenhuma disposição específica rege o inquérito no âmbito de um processo de reexame aberto nos termos dos artigos 14._ e 15._ do regulamento de base. Como o Tribunal de Justiça afirmou no n._ 59 do acórdão impugnado, também não existem disposições específicas quanto à determinação do prejuízo.
37 No entanto, o artigo 14._ do regulamento de base remete expressamente para o artigo 7._ do mesmo regulamento no que se refere ao regime do inquérito. Daqui resulta que o artigo 7._ se aplica indistintamente ao inquérito inicial ou à reabertura de um inquérito.
38 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base, o inquérito incide sobre o dumping e sobre o prejuízo daí resultante. Com efeito, a abertura de um inquérito, na acepção do artigo 7._, quer no início de um processo antidumping quer no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta (v. acórdão Rima Eletrometalurgia/Conselho, já referido, n._ 16).
39 O artigo 4._, n._ 2, do regulamento de base enuncia os critérios que devem ser tidos em conta para apreciar a existência de um prejuízo durante um inquérito. O artigo 4._, n._ 1, desse regulamento precisa que os prejuízos causados por certos outros factores não devem ser atribuídos às importações que são objecto de um dumping.
40 Quanto a isto, há que salientar que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, se limita a aplicar, é certo sem a citar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça onde este examinou, em circunstâncias semelhantes, as condições nas quais o Conselho, no âmbito de um reexame, tinha substituído compromissos de preços por direitos antidumping para verificar se esta substituição era baseada numa determinação correcta do prejuízo segundo os critérios previstos no artigo 4._, n._ 2, do regulamento de base então aplicável (v. acórdãos de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e 160/87, Colect., p. I-2945, n._ 50, e Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, n._ 27).
41 Ainda que não figure no regulamento de base um critério relativo ao risco de reaparecimento do prejuízo, não é menos verdade que este deve ser analisado, no âmbito de um reexame, se a expiração de uma medida antidumping anteriormente imposta pudesse levar de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo. No entanto, esta análise deve efectuar-se respeitando o disposto no artigo 4._ do regulamento de base.
42 Consequentemente, ao aplicar os critérios que constam do artigo 4._ do regulamento de base para analisar se a expiração dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n._ 1739/85 podia levar de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito.
43 Daqui resulta que foi igualmente de forma correcta que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 98 e 99 do acórdão impugnado, que o Conselho tinha cometido um erro de direito ao ter em conta a recessão na indústria o que não é permitido pelo artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base. Esta disposição enuncia, de facto, que «os prejuízos causados por outros factores, tais como... a retracção da procura, que... exerçam igualmente uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções».
44 O primeiro fundamento deve portanto ser rejeitado por não ser procedente.
45 Dado que a omissão do Conselho, verificada pelo Tribunal de Primeira Instância, de determinar um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo na acepção do artigo 4._ do regulamento de base é suficiente para implicar a anulação do artigo 1._ do Regulamento n._ 2849/92, não há que examinar o segundo fundamento baseado em violação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
47 É negado provimento ao recurso.
48 A Comissão é condenada nas despesas da presente instância.
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