Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
2. Actos das instituições ° Directivas ° Direito de os particulares invocarem directivas na ausência de medidas de aplicação adequadas ° Efeito que não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de executarem as directivas
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
1. Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.
2. Resulta do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, que a execução das directivas comunitárias deve ser assegurada através de medidas de aplicação adequadas, tomadas pelos Estados-Membros. Foi só em circunstâncias especiais, nomeadamente no caso de um Estado-Membro não ter tomado as medidas de execução exigidas, ou de ter adoptado medidas não conformes a uma directiva, que o Tribunal reconheceu o direito de os particulares invocarem em juízo uma directiva contra um Estado-Membro que não cumpriu as suas obrigações. Esta garantia mínima, decorrente do carácter coercivo da obrigação imposta aos Estados-Membros pelo efeito das directivas, por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, não pode servir de justificação a um Estado-Membro para não tomar, atempadamente, as medidas adequadas ao objecto de cada directiva.
Partes
No processo C-253/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D-53107 Bonn,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 44. , n. 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1, a seguir "directiva"), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão de tais medidas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 44. , n. 1, da referida directiva.
2 Segundo o artigo 44. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Julho de 1993 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições adoptadas pela República Federal da Alemanha para dar cumprimento à directiva, a Comissão notificou, em 9 de Agosto de 1993, o Governo alemão para este apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Em 5 de Novembro de 1993, o Governo alemão comunicou à Comissão que os trabalhos de transposição da directiva estavam em curso e juntou à sua resposta o projecto da segunda lei de alteração da Haushaltsgrundsaetzegesetz. Em 27 de Dezembro de 1993, a Comissão foi informada de que esta lei tinha sido votada em 26 de Novembro de 1993. Este texto, que, segundo o Governo alemão, se destinava a transpor todas as directivas existentes no domínio dos contratos públicos, devia entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
5 Em 7 de Fevereiro de 1994, o Governo alemão transmitiu além disso à Comissão dois projectos de regulamentos de aplicação da Haushaltsgrundsaetzegesetz.
6 Por fim, em 7 de Abril de 1994, a pedido da Comissão, a República Federal da Alemanha dirigiu a esta última o texto definitivo do Verordnung ueber die Vergabebestimmungen fuer oeffentliche Auftraege bem como o do Verordnung ueber das Nachpruefungsverfahren fuer oeffentliche Auftraege. Estes dois diplomas tinham entrado em vigor em 1 de Março de 1994.
7 Dado que a análise destas disposições revelou que não tinham sido tomadas as medidas necessárias para garantir a aplicação da directiva sobre os contratos públicos de serviços, a Comissão dirigiu, em 4 de Agosto de 1994, ao Governo alemão um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas exigidas para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses.
8 Por carta de 29 de Setembro de 1994, o Governo alemão alegou que o Verordnung ueber die Vergabebestimmungen fuer oeffentliche Auftraege, adoptado com base na segunda lei de alteração da Haushaltsgrundsaetzegesetz, que visava transpor todas as directivas da Comunidade Europeia no domínio da adjudicação dos contratos públicos, tinha entrado em vigor em 1 de Março de 1994 para os contratos de fornecimento e de obras públicas, e que estava em curso o processo legislativo para o tornar extensivo aos contratos de serviços. Além disso, o Governo alemão comprometeu-se a transmitir à Comissão aquele diploma alterado imediatamente após a sua adopção.
9 Não tendo recebido qualquer outra informação, a Comissão intentou a presente acção.
10 O Governo alemão não contesta o incumprimento. Todavia, alega que, imediatamente após o termo do prazo de transposição da directiva, o Ministério Federal da Economia assinalou às entidades adjudicantes em causa que, a partir de 1 de Julho de 1993, a mesma era directamente aplicável à adjudicação dos contratos de serviços.
11 O Governo alemão acrescenta que estão em curso os trabalhos destinados a introduzir as alterações legislativas necessárias para a transposição da directiva. Invoca a este respeito o projecto de alteração do Verdingungsordnung fuer Leistungen, bem como o projecto destinado a substituir o Verdingungsordnung fuer die Vergabe freiberuflicher Leistungen. De igual modo, estaria prestes a ser apresentado ao Governo federal um projecto de alteração do Verordnung ueber die Vergabebestimmungen fuer oeffentliche Auftraege que confere aos dois diplomas já referidos a qualidade de normas jurídicas obrigatórias. Todavia, não foi ainda obtida a aprovação dos Laender.
12 Em primeiro lugar, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia, C-259/94, Colect., p. I-1947, n. 5).
13 Em segundo lugar, resulta do artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, que a execução das directivas comunitárias deve ser assegurada através de medidas de aplicação adequadas, tomadas pelos Estados-Membros. Foi só em circunstâncias especiais, nomeadamente no caso de um Estado-Membro não ter tomado as medidas de execução exigidas, ou de ter adoptado medidas não conformes a uma directiva, que o Tribunal reconheceu o direito de os particulares invocarem em juízo uma directiva contra um Estado-Membro que não cumpriu as suas obrigações. Esta garantia mínima, decorrente do carácter coercivo da obrigação imposta aos Estados-Membros pelo efeito das directivas, por força do artigo 189. , terceiro parágrafo, não pode servir de justificação a um Estado-Membro para não tomar, atempadamente, as medidas adequadas ao objecto de cada directiva (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C-433/93, Colect., p. I-2303, n. 24). O argumento do Governo alemão assente no efeito directo da directiva também não pode, portanto, ser acolhido.
14 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
15 Convém, por conseguinte, verificar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 44. , n. 1.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 44. , n. 1, da referida directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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