Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Áustria - Finlândia - Suécia - Adaptação dos actos comunitários não adaptados pelo próprio acto de adesão - Alteração, com efeitos retroactivos, da Decisão n._ 3092/94 do Parlamento e do Conselho pela Decisão 95/184 do Conselho - Violação das competências definidas no artigo 169._ do acto de adesão - Ausência
(Acto de adesão de 1994, artigo 169._; Decisão 95/184 do Conselho; Decisão n._ 3092/94 do Parlamento e do Conselho)
Sumário
A Decisão 95/184 do Conselho, que altera a Decisão n._ 3092/94 do Parlamento e do Conselho que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer, que, para ter em consideração a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, aumentou o número de hospitais que participam no referido sistema, adaptando ao mesmo tempo o financiamento concedido para esse efeito aos Estados-Membros, e que foi adoptada em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 169._ do acto de adesão que prevê a adaptação dos actos das instituições que não foram adaptados pelo próprio acto, não foi adoptada em violação das competências ratione temporis ou ratione materiae definidas nesta última disposição.
Com efeito, por um lado, embora seja um facto que a decisão foi adoptada depois da adesão e se aplicava a partir do momento desta, nem o texto do artigo 169._, interpretado em função da economia geral e da finalidade do título de que faz parte, nem o princípio da aplicação nos novos Estados-Membros do acervo comunitário, nem considerações ligadas à segurança jurídica ou à confiança legítima se opõem a essas modalidades temporais. Por outro lado, o facto de a decisão inicial ter sido adoptada em conjunto pelo Parlamento e o Conselho e de o artigo 169._ prever que o Conselho adopta os textos modificativos na medida em que os actos iniciais foram adoptados por ele, não impede que a decisão em causa tenha sido adoptada apenas pelo Conselho, dado que, sem precisões suplementares, os actos do Conselho são aqueles de que ele é o autor, ou sozinho ou em co-decisão com o Parlamento, e, por conseguinte, a competência definida no artigo 169._ engloba os actos que o Conselho adoptou em conjunto com o Parlamento.
Partes
No processo C-259/95,
Parlamento Europeu, representado por Christian Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Auke Baas, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Guus Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino da Suécia, representado por Lotty Nordling, rättschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Estocolmo, na qualidade de agente,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, consultor jurídico, e Dominique Maidani, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto um recurso de anulação da Decisão 95/184/CE do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera a Decisão n._ 3092/94/CE que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer (JO L 120, p. 36),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, G. Hirsch (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Fevereiro de 1997, em que o Parlamento esteve representado por Christian Pennera e Auke Baas, o Conselho, por Aidan Feeney, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, o Reino da Suécia, por Erik Brattgard, departementsråd no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e a Comissão, por John Forman e Dominique Maidani,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 1995, o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 173._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, pediu a anulação da Decisão 95/184/CE do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera a Decisão n._ 3092/94/CE que cria um sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer (JO L 120, p. 36, a seguir «decisão controvertida»).
2 O sistema comunitário de informação relativa aos acidentes domésticos e em actividades de lazer foi instituído, relativamente a 1993, pela Decisão 93/683/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (JO L 319, p. 40), a fim de detectar, graças às informações recolhidas junto dos hospitais, os produtos implicados nesse tipo de acidentes. Esse sistema, considerado o corolário da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228, p. 24), consiste essencialmente num financiamento concedido aos Estados-Membros para os hospitais cujo número é fixado pelo Estado-Membro e que participam na recolha dos dados especificados no anexo I da referida decisão.
3 A Decisão n._ 3092/94/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994 (JO L 331, p. 1), prorrogou o sistema durante um período de quatro anos (1994-1997), sendo o montante dos meios financeiros de 2,5 milhões de ecus por ano, para o número total de 54 hospitais, repartido entre os Estados-Membros segundo o critério fixado no anexo I dessa decisão.
4 Através da decisão controvertida, o Conselho alterou a Decisão n._ 3092/94 para ter em conta a adesão à Comunidade de três novos Estados-Membros. Nos termos do artigo 1._ da decisão controvertida, o novo montante considerado necessário para a aplicação do sistema é de 2,808 milhões de ecus por ano, para o período de 1995-1997, e o número dos hospitais que nele participam é aumentado para 65. O artigo 2._ dispõe que a decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do tratado de adesão.
5 Enquanto a Decisão n._ 3092/94 se baseava no artigo 129._-A, n._ 2, do Tratado CE, disposição que remete para o procedimento de co-decisão previsto no artigo 189._-B do Tratado CE, a decisão controvertida foi adoptada em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 169._ do Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, a seguir «acto de adesão»). Esta última disposição prevê:
«1. Quando os actos das Instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos Anexos, estas serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no n._ 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a Instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.»
6 Nos termos do artigo 2._, n._ 3, do tratado de adesão (JO 1994, C 241, p. 9), as instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas, nomeadamente, no artigo 169._ do acto de adesão. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do tratado de adesão, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995.
7 O Parlamento considera que a decisão controvertida foi adoptada postergando as suas prerrogativas e em violação das competências ratione temporis e ratione materiae definidas no artigo 169._ do acto de adesão.
8 Através de dois despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 12 e 26 de Fevereiro de 1996, o Reino da Suécia e a Comissão, respectivamente, foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
9 Há que recordar em primeiro lugar que, diversamente das adaptações que resultam directamente do acto de adesão, que não são actos das instituições e não são, por isso, susceptíveis de fiscalização da legalidade, as adaptações efectuadas por força de actos das instituições estão, enquanto tais, sujeitas à fiscalização da legalidade prevista pelo Tratado (acórdão de 28 de Abril de 1988, LAISA/Conselho, 31/86 e 35/86, Colect., p. 2285, n._ 17). Referindo-se o recurso do Parlamento às adaptações resultantes de uma decisão do Conselho e destinando-se à protecção das suas prerrogativas, deve ser julgado admissível.
Quanto à aplicação ratione temporis do artigo 169._ do acto de adesão
10 Segundo o Parlamento, resulta em primeiro lugar da formulação precisa do artigo 169._, pelo menos na versão francesa, que as adaptações previstas só podem fazer-se durante o período transitório compreendido entre a assinatura do tratado de adesão e a sua entrada em vigor, quer dizer, entre 24 de Junho e 31 de Dezembro de 1994, inclusive. Após essa data, o artigo 169._ já não é aplicável.
11 Há que recordar a este respeito que, por força do artigo 3._ do tratado de adesão, fazem fé todas as versões linguísticas do Tratado, de que o acto de adesão é parte integrante, nos termos do artigo 1._, n._ 2, segundo período.
12 Embora seja um facto que, segundo a versão francesa do artigo 169._, as adaptações efectuadas nos termos desta disposição devam ser feitas «avant l'adésion», não é menos certo que, em todas as outras versões linguísticas, esse limite temporal não se prende com a possibilidade de recorrer ao artigo 169._, mas com a data da adopção dos actos a alterar («De fornødne tilpasninger af institutionernes retsakter fra før tiltrædelsen; Erfordern vor dem Betritt erlassene Rechtsakte der Organe aufgrund des Beitritts eine Anpassung; Ïôáí ðñÜîåéò ôùí ïñãÜíùí ðñéí ôç ðñïó÷þñçóç ÷ñåéÜæïíôáé ðñïóáñìïãÞ óõíåðåßá áõôÞò; En caso de que los actos de las instituciones previos a la adhesión requieran una adaptación como consecuencia de ésta; Más gá gníomhartha na n-institiúidí arna ndéanamh roimh an aontachas a oiriúnú de thoradh an aontachais; Quando gli atti delle istituzioni precedenti all'adesione richiedono adattamenti in conseguenza dell'adesione; Indien besluiten van de Instellingen van vóór de toetreding in verband met de toetreding moeten worden aangepast; Quando os actos das instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão; Jos toimielinten ennen liittymistä antamia säädöksiä on mukautettava liitymisen johdosta; Sådana anpassningar av institutionernas rättsakter som behövs inför anslutningen; Where acts of the institutions prior to accession require adaptation by reason of accession»).
13 Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em caso de divergência entre diferentes versões linguísticas, a necessidade de uma interpretação uniforme exige que a disposição em causa seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., nomeadamente, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n._ 28).
14 A este respeito, há que observar que o artigo 169._ faz parte do título II da quinta parte do acto de adesão, intitulado «Aplicabilidade dos actos das Instituições». As adaptações efectuadas com base naquela disposição têm, assim, apenas por objectivo tornar aplicáveis aos novos Estados-Membros os actos comunitários que não tenham sido adaptados pelo próprio acto de adesão. Por conseguinte, outras alterações não poderiam basear-se no artigo 169._ do acto.
15 No caso em apreço, a aplicabilidade da Decisão n._ 3092/94 aos novos Estados-Membros impunha uma adaptação apenas em dois aspectos: o número de hospitais devia ser fixado em função da população dos novos Estados-Membros e o apoio financeiro devia, por conseguinte, ser proporcionalmente aumentado. Ora, ao aumentar o número dos hospitais de 54 para 65 e o montante da participação comunitária de 2,500 para 2,808 milhões de ecus, o Conselho respeitou os critérios mencionados na Decisão n._ 3092/94. Assim, o acto controvertido respeitou o âmbito de uma adaptação na acepção do artigo 169._
16 Todavia, segundo o Parlamento, o objectivo do artigo 2._, n._ 3, do tratado de adesão era fazer com que as instituições comunitárias pudessem adoptar, durante o período transitório, todas as medidas necessárias para que, no momento da adesão, os novos Estados-Membros estivessem plenamente integrados. Assim, seria manifesto que aquela disposição não tinha como objectivo a adopção de medidas retroactivas como a decisão controvertida.
17 Além disso, tendo em conta o princípio fundamental da aceitação da globalidade do acervo comunitário, que é principalmente mencionado no artigo 2._ do acto de adesão, não se poderia conceber que, através de uma disposição inserida na quinta parte do acto de adesão, fosse instituído um regime derrogatório do direito comum, segundo o qual, enquanto todos os actos principais entravam obrigatoriamente em vigor no dia da adesão, certas instituições poderiam ainda posteriormente, sem qualquer limite temporal, proceder a adaptações, ou seja, a alterações de actos comunitários anteriores a essa adesão e não identificados nessa data.
18 A este respeito, há que recordar em primeiro lugar que, segundo os termos do artigo 2._, n._ 3, do tratado de adesão, as instituições comunitárias «podem» adoptar antes da adesão as medidas previstas, nomeadamente, no artigo 169._ do acto de adesão. Aquela disposição não comporta, assim, qualquer restrição quanto à sua utilização depois da entrada em vigor do tratado de adesão, mas permite simplesmente utilizá-la antes dessa data.
19 Seguidamente, o princípio segundo o qual o Estado aderente aceita a totalidade dos actos institucionais adoptados até ao momento em que a sua adesão se torna efectiva (v. acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Halyvourgiki e Helleniki Halyvourgia/Comissão, 39/81, 43/81, 85/81 e 88/81, Recueil, p. 593, n._ 12) não é posto em causa por actos adoptados posteriormente à adesão com base no artigo 169._ Com efeito, como resulta do n._ 14 do presente acórdão, a possibilidade de adoptar actos baseados nesta última disposição limita-se a simples adaptações para os tornar aplicáveis nos novos Estados-Membros, excluindo qualquer outra alteração. A aplicação do acervo comunitário em conformidade com o artigo 2._ do acto de adesão não implica, assim, que o artigo 169._ deixe de ser aplicável aquando da entrada em vigor do tratado de adesão.
20 Quanto à afirmação do Parlamento de que esta interpretação conduziria a uma aplicação ilimitada do artigo 169._, basta referir que, de qualquer modo, a decisão controvertida foi adoptada num prazo razoável após a entrada em vigor do tratado de adesão.
21 Por último, na medida em que o artigo 169._, n._ 1, segundo período, do acto de adesão fixa a data de entrada em vigor das adaptações na data da adesão, e conduz assim, em relação aos actos adoptados posteriormente à adesão, a uma aplicação retroactiva, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que os efeitos de um acto comunitário retroajam a uma data anterior à da sua publicação, pode assim não ser, excepcionalmente, quando o objectivo a alcançar o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada. (v. acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e outros, C-331/88, Colect., p. I-4023, n._ 45).
22 Ora, no caso em apreço, o objectivo de uma aplicação uniforme do acervo comunitário em todo o território da União exigia a aplicação das medidas de adaptação a partir do momento da adesão, mesmo que essas medidas tivessem sido tomadas posteriormente à referida adesão. Não tendo sido invocada pelo Parlamento qualquer violação do princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima, deve rejeitar-se o primeiro fundamento.
Quanto à aplicação ratione materiae do artigo 169._ do acto de adesão
23 O Parlamento alega, a este respeito, que a base jurídica de um acto que altera um acto anterior que ele adoptou conjuntamente com o Conselho nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129._-A e 189._-B do Tratado não pode ser o artigo 169._ do acto de adesão. Com efeito, o Conselho não teria competência para alterar unilateralmente um acto conjunto do Parlamento e do Conselho.
24 Segundo o Parlamento, o artigo 169._, n._ 2, do acto de adesão só diz respeito aos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão. Manifestamente, os autores do acto de adesão teriam pretendido instituir um procedimento flexível para a adaptação desses actos e definir, assim, o papel desempenhado por essas duas instituições no processo decisório do artigo 169._ Em contrapartida, não seria concebível que, nos «actos das Instituições», devessem incluir-se, além dos actos do Conselho e da Comissão, aqueles que são conjuntamente adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho e que se distinguem fundamentalmente dos actos apenas do Conselho, como resulta dos artigos 172._, 173._, 189._, 190._ e 191._ do Tratado CE. Assim, o artigo 169._, n._ 2, do acto de adesão não poderia ser escolhido para adaptar actos adoptados conjuntamente pelo Conselho e o Parlamento.
25 Deve recordar-se que o artigo 169._, n._ 1, primeiro período, do acto de adesão prevê a possibilidade de adaptar «os actos das Instituições» às exigências que decorrem da adesão de novos Estados-Membros e remete, para esse efeito, para o procedimento previsto no n._ 2. Este dispõe que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas duas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.
26 A este respeito, há que referir que, sem precisões suplementares, os actos do Conselho são aqueles de que ele é autor, ou sozinho ou em co-decisão com o Parlamento. Com efeito, resulta de diversas disposições do Tratado CE (v., designadamente, os artigos 56._, n._ 2, segundo período, 100._-A, n._ 1, segundo período, e 129._-A, n._ 2, em que se baseou a Decisão n._ 3092/94) que os actos que são adoptados conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento são considerados actos do Conselho. Por conseguinte, ao mencionar, no artigo 169._, n._ 2, do acto de adesão, os actos do Conselho, esta disposição refere-se igualmente aos actos que esta instituição adoptou em conjunto com o Parlamento.
27 Além disso, o Parlamento reconheceu expressamente que, ao redigirem o artigo 169._, os autores do acto de adesão pretenderam instituir um procedimento flexível para a adaptação dos actos que não tinham sido adaptados pelo próprio acto de adesão. No entanto, não adiantou qualquer argumento que demonstre que tenham pretendido excluir desse procedimento os domínios em que os actos comunitários tinham sido inicialmente adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho nos termos do procedimento do artigo 189._-B do Tratado. Assim, através do seu segundo fundamento, o Parlamento invoca, na realidade, a ilegalidade do artigo 169._ do acto de adesão, que, de qualquer modo, não pode ser fiscalizado pelo Tribunal de Justiça.
28 Nestas condições, deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Em conformidade com o artigo 69._, n._ 4, do mesmo regulamento, a Comissão e o Reino da Suécia, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
30 É negado provimento ao recurso.
31 O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
32 O Reino da Suécia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
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