ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-262/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, D-53107 Bonn,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à:
—
Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercurio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81, p. 29; EE 15 F3 p. 142);
—
Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de càdmio (JO L 291, p. 1; EE 15 F4 p. 131);
—
Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20);
—
Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274, p. 11; EE 15 F5 p. 59), e à
—
Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181, P-16),
e, nomeadamente, ao artigo 3.° de cada uma destas directivas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray (relator), C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Agosto de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à:
—
Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da elcctrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81, p. 29; EE 15 F3 p. 142);
—
Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos dc qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291, p. 1;EE 15 F4 p. 131);
—
Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20);
—
Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274, p. 11; EE 15 F5 p. 59), e à
—
Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181, p. 16) (a seguir «directivas controvertidas»),
e, nomeadamente, ao artigo 3.° de cada uma destas directivas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2
Com fundamento no artigo 6.° da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), o Conselho adoptou as directivas controvertidas fixando, em relação a diferentes substâncias, valores-limite que não devem exceder as normas de emissão que os Estados-Membros fixem em matéria de lançamento das substâncias.
3
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, redigido de modo idêntico nas Directivas 82/176, 83/513, 84/156 e 84/491, os valores-limite, os prazos fixados para o respeito destes valores e o procedimento de vigilância e de controlo a aplicar às descargas figuram no Anexo I de cada uma destas directivas. Quanto à Directiva 86/280, estas mesmas informações figuram na rubrica A dos anexos. Os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor, no prazo previsto por cada directiva, as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. Os prazos de transposição terminaram em 1 de Julho de 1983 para a Directiva 82/176 (artigo 6.°, n.° 1), em 28 de Setembro de 1985 para a Directiva 83/513 (artigo 6.°, n.° 1), em 18 de Março de 1986 para a Directiva 84/156 (artigo 7.°, n.° 1), em 1 de Abril de 1986 para a Directiva 84/491 (artigo 6.°, n.° 1) e em 1 de Janeiro de 1988 para a Directiva 86/280 (artigo 7.°, n.° 1).
4
Todavia, nos termos do artigo 3.° da Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente (JO L 353, p. 59), alterada pela Directiva 93/80/CEE da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO L 256, p. 32), a República Federal da Alemanha foi autorizada, quanto aos estabelecimentos industriais situados nos novos Länder, a só aplicar as disposições previstas pelas directivas controvertidas a partir de 31 de Dezembro de 1995.
5
Depois de ter examinado as medidas de transposição da Directiva 86/280, a Comissão considerou-as insuficientes. Dirigiu portanto, em 18 de Outubro de 1989, uma carta de notificação de incumprimento à República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 169.°, n.° 1, do Tratado.
6
Na sua resposta de 26 de Fevereiro de 1990, completada por cartas de 4 de Setembro de 1990 e 7 de Novembro de 1991, a República Federal da Alemanha alegou nomeadamente que a Directiva 86/280 tinha sido transposta de forma suficiente através de instruções administrativas dadas pelas autoridades federais e pelas dos Lander.
7
Quanto à transposição das Directivas 82/176, 83/153, 84/156 e 84/491, a República Federal da Alemanha transmitiu à Comissão disposições administrativas de ordem geral («Allgemeine Verwaltungsvorschriften») adoptadas com fundamento no artigo 7.°a, n.° 1, da Wasserhaushaltsgesetz e que considera terem transposto as directivas controvertidas para a ordem jurídica interna. Além disso, o governo federal fazia referência aos numerosos avisos, circulares e disposições administrativas publicados pelos Länder a fim de transpor estas directivas.
8
A Comissão, considerando que esta transposição era imperfeita, notificou a República Federal da Alemanha, em 29 de Setembro de 1992, para esta lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
9
A República Federal da Alemanha respondeu por uma comunicação de 11 de Dezembro de 1992, remetendo para uma carta na qual mencionava as iniciativas que tinha tomado para garantir a transposição das directivas em matéria de ambiente exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. A República Federal da Alemanha indicava, além disso, que tinha a intenção de atribuir competências, no quadro da Wasserhaushaltsgesetz, para a adopção de regulamentos. Todavia, uma vez que as medidas de transposição só podiam ser tomadas durante o ano de 1994, pedia à Comissão que não prosseguisse o procedimento.
10
Por carta de 30 de Outubro de 1993, a Comissão dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado e convidava-a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
11
Na sua resposta de 26 de Janeiro de 1994, o Governo federal, por um lado, fez nomeadamente referência à argumentação contida na carta de 11 de Dezembro de 1992 e, por outro, anunciou que a necessária alteração da Wasserhaushaltsgesetz ocorreria em 1994. Deste modo, pedia à Comissão que suspendesse o processo por incumprimento.
12
No entanto, a Comissão intentou a presente acção.
13
A título preliminar, a Comissão indica que a acção não diz respeito à transposição das directivas controvertidas nos novos Lander.
14
Expõe em seguida que as directivas controvertidas devem ser transpostas de modo a garantir efectivamente a sua aplicação plena de um modo suficientemente claro e preciso para que os beneficiários fiquem em condições de conhecer a plenitude dos seus direitos e invocá-los, se for caso disso, nos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, no que diz respeito à fixação de valores-limite em matéria de perturbações fundadas em directivas relativas à protecção do ambiente, o Tribunal teria já verificado a necessidade de estabelecer um texto cuja obrigatoriedade seja incontestável. Por fim, a Comissão acrescenta que a República Federal da Alemanha não contesta que não tomou medidas gerais coercivas para transpor as directivas controvertidas.
15
Na sua contestação, a República Federal da Alemanha afirma que a acusação da Comissão visa exclusivamente a forma de transposição. Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, abandona a sua argumentação segundo a qual a transposição através de circulares administrativas seria suficiente. Para uma transposição por via legislativa, os órgãos legislativos integrarão na Wasserhaushaltsgesetz uma atribuição de competências para a adopção de regulamentos, que permitirá à República Federal da Alemanha transpor as directivas controvertidas através de regulamentos. A República Federal da Alemanha anunciava a adopção de tal lei para a Primavera de 1996. Todavia, do ponto de vista material, a República Federal da Alemanha alega que as directivas controvertidas foram já efectivamente transpostas para o direito alemão.
16
No caso vertente, a República Federal da Alemanha não contesta o facto de não ter tomado medidas gerais coercivas para transpor as directivas controvertidas.
17
De qualquer modo, é jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Setembro de 1996, Comissão/Grécia, C-236/95, Colect., p. I-4459, n.° 18).
18
Dado que, no termo dos prazos de transposição das directivas controvertidas, a República Federal da Alemanha não tinha ainda adoptado medidas para lhes dar execução, verifica-se que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas controvertidas e, nomeadamente ao artigo 3.° de cada uma destas directivas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
Quanto às despesas
19
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1)
Ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à:
—
Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos;
—
Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio;
—
Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos;
—
Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano, e à
—
Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE,
e, nomeadamente, ao artigo 3.° de cada uma destas directivas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Mancini
Murray
Kakouris
Kapteyn
Ragnemalm
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Sexta Secção
G. E Mancini
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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