Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime de prémios - Taxa de conversão agrícola aplicável ao montante do prémio - Determinação - Data da «entrega» - Conceito
(Regulamentos da Comissão n.os 3478/92, artigo 10._, e 3477/93, artigo 1._)
Sumário
No âmbito do regime de prémios instituído pela organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, o artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no referido sector, prevê que a taxa a aplicar para conversão em moeda nacional do montante do prémio pago pela empresa de transformação ao produtor é determinado em função da data de «entrega» do tabaco. Esta expressão, tal como a expressão «entrega contratual» utilizada no artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92, relativo às normas de execução do regime de prémios, deve ser interpretada, na hipótese de a empresa de transformação ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores, como referindo-se à entrega, por um produtor ou por um agrupamento de produtores à empresa de transformação, de uma quantidade de tabaco tendo em vista a sua transformação em cumprimento do contrato de cultura, e não a entrega do tabaco ao agrupamento pelo produtor individual.
Partes
No processo C-273/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Verona, sezione distaccata di Isola della Scala (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Impresa Agricola Buratti Leonardo, Pierluigi e Livio
e
Tabacchicoltori Associati Veneti Soc. coop. arl (TAV),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10._ e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama (JO L 351, p. 17), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 3477/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco (JO L 317, p. 30),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Impresa Agricola Buratti Leonardo, Pierluigi e Livio, por E. Cappelli e P. De Caterini, advogados no foro de Roma, e por C. Fratta Pasini, advogado no foro de Verona,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March, consultor jurídico, e G. Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Setembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Julho de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto seguinte, completado por despacho de 4 de Setembro de 1995, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 do mesmo mês, a Pretura circondariale di Verona, sezione distaccata di Isola della Scala, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 10._ e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama (JO L 351, p. 17), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 3477/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco (JO L 317, p. 30).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre um produtor individual de tabaco, a Impresa Agricola Buratti Leonardo, Pierluigi e Livio (a seguir «Buratti»), e o agrupamento de produtores de que faz parte, a Tabacchicoltori Associati Veneti Soc. coop. arl (a seguir «TAV»), a propósito da data que deve ser tida em consideração para determinar a taxa de conversão agrícola aplicável ao montante do prémio de transformação.
3 O Regulamento (CEE) n._ 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215, p. 70), introduziu alterações substanciais no regime comunitário do mercado do tabaco em rama. Para estabilizar este mercado e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola interessada, o Regulamento n._ 2075/92 instituiu, designadamente, um regime de prémios (título I) e um regime de controlo da produção (título II), de 1993 até 1997.
4 O sexto considerando do Regulamento n._ 2075/92 refere que pode ser garantida uma gestão eficaz do regime de prémios através de contratos de cultura entre o produtor e a empresa de transformação, assegurando simultaneamente um escoamento estável aos produtores e um abastecimento regular das empresas de transformação. O pagamento do prémio pela empresa de transformação ao produtor, aquando do acto de entrega do tabaco que foi objecto do contrato e que está conforme às exigências qualitativas, contribui para o apoio aos produtores e facilita a gestão do regime de prémios.
5 O artigo 5._, alínea c), do Regulamento n._ 2075/92 faz depender a concessão do prémio, designadamente, do «fornecimento do tabaco em folha pelo produtor à empresa de primeira transformação... com base num contrato de cultura».
6 Nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 2075/92,
«1. Devem constar do contrato de cultura pelo menos:
- o compromisso da empresa de primeira transformação de, no momento da entrega e para a quantidade estabelecida no contrato e efectivamente fornecida, pagar ao produtor um montante igual ao prémio, para além do preço de compra,
- o compromisso do produtor de fornecer à empresa de primeira transformação de tabaco em rama que satisfaça as exigências qualitativas.
2. O organismo competente reembolsará o montante do prémio à empresa de primeira transformação, mediante apresentação da prova do fornecimento do tabaco pelo produtor e do pagamento do montante referido no n._ 1.»
7 Além disso, o artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2075/92 especifica:
«Com vista à concentração da oferta e à sua adaptação às necessidades qualitativas do mercado, será concedida uma ajuda específica de 10% do prémio sempre que tiver sido celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e um agrupamento de produtores reconhecido e que os fornecimentos efectuados ao abrigo desse contrato abranjam a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento.»
8 O Regulamento n._ 3478/92 estabelece as normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama, a fim de que, designadamente, «...o prémio, expresso em moeda nacional, seja idêntico para todos os produtores que entregam o seu tabaco aos transformadores durante um certo período, adoptando a taxa de conversão aplicável no início do período de comercialização em causa» (nono considerando).
9 O artigo 2._, n.os 1 e 2, recorda:
«1. O contrato de cultura referido na alínea c) do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 2075/92 será celebrado entre um produtor ou um agrupamento de produtores, e a empresa de transformação que submete o tabaco às operações de primeira transformação e de acondicionamento.
2. O contrato de cultura será celebrado por grupo de variedades. Por força deste contrato, a empresa de transformação é obrigada a aceitar a quantidade de tabaco em folha previsto no contrato, e o produtor ou o agrupamento de produtores a entregar à empresa de transformação essa quantidade, no limite da sua produção efectiva.»
10 O artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92 especifica:
«O montante igual ao prémio deve ser pago ao produtor pela empresa de transformação no prazo de um mês a seguir ao termo de cada entrega contratual.»
11 Por último, o artigo 11._ do Regulamento n._ 3478/92, na sua redacção inicial, previa:
«A taxa de conversão agrícola a aplicar para a conversão do montante do prémio e do adiantamento sobre o prémio em moeda nacional será a válida em 1 de Agosto do ano da colheita, no que diz respeito às entregas até 31 de Dezembro desse ano, e a válida em 1 de Janeiro do ano seguinte, no que diz respeito às entregas posteriores. O prémio será pago pela empresa de transformação ao produtor na moeda do Estado-Membro em que o tabaco tenha sido colhido.»
12 A primeira frase do artigo 11._ foi revogada pelo artigo 6._ do Regulamento n._ 3477/93, que, para maior clareza, após a instituição da nova organização comum de mercado, reuniu as disposições específicas a aplicar em matéria de taxas de conversão agrícolas no sector do tabaco. O artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93 dispõe, em termos quase idênticos aos do antigo artigo 11._ do Regulamento n._ 3478/92:
«A taxa de conversão agrícola a aplicar na conversão em moeda nacional do montante do prémio e do adiantamento sobre o prémio referidos no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 2075/92 é a válida em 1 de Agosto do ano da colheita, no que diz respeito às entregas até 31 de Dezembro desse ano, e a válida em 1 de Janeiro do ano seguinte, no que diz respeito às entregas posteriores.»
13 A Buratti é uma empresa agrícola de dimensão económica significativa com sede em Sossano (Itália), cuja actividade principal é a cultura de tabaco da variedade Bright. É membro da sociedade cooperativa TAV, um agrupamento de produtores de tabaco que, relativamente às colheitas de 1993-1994, celebrou um contrato de cultura relativo à totalidade da produção dos seus membros com uma empresa de primeira transformação, a Cooperativa Tabacchi Verona (a seguir «CTV»).
14 Em cumprimento desse contrato, a Buratti entregou à TAV 88 529 quilogramas de tabaco da variedade Bright, que este agrupamento entregou em seguida à CTV para transformação.
15 Deve notar-se que o despacho de reenvio não contém qualquer indicação sobre as circunstâncias de facto em que se efectuou a entrega do tabaco. Resulta, porém, das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça que os membros da TAV entregaram o tabaco entre Agosto de 1993 e Janeiro de 1994 num entreposto gratuitamente cedido à TAV pela CTV, sob controlo do organismo italiano de intervenção encarregado do pagamento do prémio, a Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA). Na ocasião, foram emitidas guias de remessa com a seguinte referência expressa: «a empresa de transformação signatária (ou seja, a CTV) declara que a presente guia não significa a aceitação do tabaco». Além disso, o acordo celebrado entre a TAV e a CTV quanto à classificação do tabaco foi assinado apenas em 28 de Janeiro de 1994. Por último, de acordo com os registos de IVA da CTV, a transmissão legal da propriedade do tabaco para a CTV efectuou-se em 7 e 31 de Janeiro de 1994.
16 Após a entrega do tabaco, a CTV pagou o montante do prémio à TAV, utilizando, na conversão do respectivo montante em moeda nacional, a taxa de conversão aplicável em 1 de Agosto de 1993. No entender da CTV, quando as entregas eram efectuadas em cumprimento de um contrato de cultura celebrado por um agrupamento de produtores, havia que atender, para determinação da taxa de conversão aplicável, não à data da entrega contratual que, a seu ver, se realizara em Janeiro de 1994, mas, pelo contrário, às datas das «entregas» dos membros ao agrupamento, efectuadas durante o segundo semestre de 1993. A CTV esclareceu que, ao proceder desse modo, seguira as indicações correspondentes da AIMA, que decorrem de instruções dadas pelos serviços da Comissão.
17 Por carta de 14 de Abril de 1994, a TAV perguntou aos serviços da Comissão se as datas a considerar no caso vertente, para efeitos de aplicação da taxa de conversão ECU/LIT do prémio, eram efectivamente 7 e 31 de Janeiro de 1994.
18 Por ofício de 26 de Maio de 1994, o director-geral da DG VI referiu que, tendo em conta as disposições aplicáveis e as circunstâncias expostas pela TAV, deviam considerar-se datas de fornecimento para efeitos da determinação das taxas de câmbio as datas indicadas nas guias de remessa diárias.
19 Na sequência desse ofício, a TAV recebeu e dividiu entre os seus membros o montante do prémio calculado em moeda nacional à taxa de conversão aplicável em 1 de Agosto de 1993. Assim, atribuiu à Buratti, relativamente aos 88 529 quilogramas de tabaco da variedade Bright da colheita de 1993, um valor inferior ao que resultaria da aplicação da taxa de conversão em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
20 Após ter, sem êxito, exigido a diferença à TAV, a Buratti, em 25 de Maio de 1994, demandou a TAV na Pretura circondariale di Verona, pedindo que o agrupamento fosse condenado a pagar-lhe o montante de 19 296 666 LIT a título de complemento do prémio que lhe era devido com base na taxa de câmbio em vigor em 1 de Janeiro de 1994, acrescido dos juros legais.
21 No processo principal, a TAV confirmou o seu ponto de vista de que a data a ter em consideração para efeitos da determinação da taxa de conversão é aquela em que o tabaco foi entregue pelos produtores ao seu agrupamento.
22 Nestas condições, o Pretore di Verona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«As disposições do Regulamento (CEE) n._ 3478/92 e, em especial, os artigos 10._ e 11._, devem ser interpretadas no sentido de que a data a ter em consideração para efeitos da aplicação da taxa de conversão agrícola ao montante do prémio de transformação é a da entrega do tabaco à empresa de transformação pelo agrupamento de produtores ou a da entrega do produto por cada produtor ao mesmo agrupamento, e qual é o conceito de `entrega contratual' para efeitos das referidas disposições?»
23 Dado que, como se disse no n._ 12 do presente acórdão, a primeira frase do artigo 11._ do Regulamento n._ 3478/92 foi revogada e substituída pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93, deve entender-se que o órgão jurisdicional de reenvio, com a sua questão, pretende saber qual a interpretação a dar à expressão «entrega contratual» e «entrega» utilizadas, respectivamente, no artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92 e no artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93, na hipótese de a empresa de transformação ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores.
24 A este respeito, deve observar-se antes de mais que o conceito de «entrega» é um conceito de direito comunitário. Efectivamente, representa um elemento central do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama, que determina as modalidades de pagamento do preço de compra, do pagamento do prémio ao produtor, do reembolso do mesmo ao transformador, bem como os controlos a realizar pelas autoridades competentes.
25 Assim, nos termos do artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92, é no prazo de um mês a contar do fim de cada «entrega» que devem ser feitos o pagamento do preço de compra e o pagamento ao produtor de um montante igual ao prémio pela empresa de transformação. Por outro lado, o artigo 12._ do Regulamento n._ 3478/92 esclarece que a empresa de transformação só pode ser reembolsada do montante dos prémios pagos ao produtor com base num atestado de controlo emitido pelas autoridades competentes após a verificação de todas as «entregas» de uma colheita a essa empresa.
26 Daqui resulta que o conceito de «entrega» não depende de qualificações nacionais no âmbito dos direitos civil, comercial ou fiscal. Efectivamente, se fosse esse o caso, a organização comum de mercado seria aplicada de modo diferente nos Estados-Membros em áreas que revestem especial importância para o seu bom funcionamento, ou seja, o prazo de pagamento dos prémios, a determinação da taxa de conversão e a realização dos controlos.
27 Quanto ao conteúdo deste conceito, deve constatar-se, em seguida, que as disposições dos Regulamentos n.os 2075/92 e 3478/92 em que aparecem as expressões «entrega contratual» e «entrega» dizem respeito às relações entre a empresa de transformação e o produtor ou o agrupamento de produtores, e são alheias às relações entre os produtores individuais e o agrupamento a que pertencem.
28 Deste modo, no que respeita ao Regulamento n._ 2075/92, o artigo 5._, alínea c), faz depender a concessão do prémio do «fornecimento» de tabaco em folha pelo produtor à empresa de primeira transformação com base num contrato de cultura, enquanto o artigo 6._ refere como elemento do mesmo contrato o compromisso do produtor de «fornecer» tabaco à empresa de transformação. Por outro lado, o artigo 12._, n._ 1, incentiva a constituição de agrupamentos de produtores, ao conceder uma ajuda específica de 10% do prémio sempre que tiver sido celebrado um contrato de cultura entre uma empresa de primeira transformação e um agrupamento de produtores reconhecido e os «fornecimentos» objecto desse contrato abranjam a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento.
29 Do mesmo modo, quanto ao Regulamento n._ 3478/92, o artigo 2._, n.os 1 e 2, descreve o contrato de cultura como um contrato celebrado entre a empresa de transformação e «... um produtor ou um agrupamento de produtores» e obriga a empresa de transformação a «aceitar» a quantidade de tabaco em folha prevista no contrato, e o produtor ou o agrupamento de produtores a «entregar» à empresa de transformação essa quantidade, no limite da sua produção efectiva.
30 Por outro lado, o artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92 fixa o prazo de um mês a seguir ao termo de cada «entrega contratual» para pagamento ao produtor, pela empresa de transformação, de um montante igual ao prémio. O artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93 esclarece que esse montante será convertido em moeda nacional através da aplicação da taxa de conversão agrícola válida em 1 de Agosto do ano da colheita, no que diz respeito às «entregas» até 31 de Dezembro desse ano, e da válida em 1 de Janeiro do ano seguinte, no que diz respeito às «entregas» posteriores.
31 Os artigos 12._ e 15._ do Regulamento n._ 3478/92, relativos, respectivamente, ao reembolso dos prémios e aos adiantamentos sobre os prémios, utilizam também o conceito de entrega para se referirem à entrega de tabaco por um produtor ou um agrupamento de produtores à empresa de transformação.
32 Assim, deve concluir-se que o termo «entregas» constante do artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93, na hipótese de a empresa de transformação ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores, deve ser interpretado como tendo em vista a entrega do tabaco pelo agrupamento de produtores a uma empresa de transformação e não a entrega do tabaco ao agrupamento pelo produtor individual.
33 Além disso, deve salientar-se que o conceito de «entrega» se refere à transmissão da posse, por um produtor ou agrupamento de produtores à empresa de transformação, de uma quantidade de tabaco com vista à respectiva transformação em cumprimento do contrato de cultura.
34 O facto de o artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92 utilizar a expressão «entrega contratual» não permite adoptar uma interpretação diferente. Efectivamente, como salientou o advogado-geral no n._ 20 das conclusões, o emprego do adjectivo «contratual» tem apenas por finalidade sublinhar o facto de que o prazo de um mês no qual deve ser pago o prémio pela empresa de transformação só começa a correr a partir da entrega de mercadorias conformes às cláusulas do contrato de cultura.
35 No caso vertente, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quando teve lugar a entrega do tabaco assim definida, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que rodearam a transmissão da posse do tabaco. A este respeito, compete-lhe analisar, em especial, se o tabaco foi objecto de mera armazenagem num entreposto cedido pela empresa de transformação ou se a entrega do tabaco foi realmente feita tendo em vista a respectiva transformação, o que poderá ser o caso, designadamente, se essa entrega tiver ocorrido sob o controlo das autoridades nacionais competentes no âmbito da organização comum de mercado.
36 Deve, por isso, responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que as expressões «entrega contratual» e «entrega» utilizadas, respectivamente, no artigo 10._ do Regulamento n._ 3478/92 e no artigo 1._ do Regulamento n._ 3477/93 devem ser interpretadas, na hipótese de a empresa de transformação ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores, como referindo-se à entrega, por um produtor ou por um agrupamento de produtores à empresa de transformação, de uma quantidade de tabaco tendo em vista a sua transformação em cumprimento do contrato de cultura.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Pretura circondariale di Verona, sezione distaccata di Isola della Scala, por despachos de 27 de Julho e 4 de Setembro de 1995, declara:
As expressões «entrega contratual» e «entrega» utilizadas, respectivamente, no artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco em rama, e no artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 3477/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco, devem ser interpretadas, na hipótese de a empresa de transformação ter celebrado um contrato de cultura com um agrupamento de produtores, como referindo-se à entrega, por um produtor ou por um agrupamento de produtores à empresa de transformação, de uma quantidade de tabaco tendo em vista a sua transformação em cumprimento do contrato de cultura.
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