Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por omissão - Notificação da instituição - Tomada de posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado - Conceito - Carta enviada nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 ao autor de uma denúncia por violação das regras de concorrência - Acto insusceptível de recurso de anulação - Direito do queixoso a um recurso jurisdicional - Modalidades
(Tratado CE, artigos 85._, n._ 1, 86._, 173._ e 175._, segundo parágrafo; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 19._, n._ 2; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigos 5._ e 6._)
Sumário
Uma carta da Comissão enviada ao autor de uma queixa por violação das regras comunitárias de concorrência, que esteja em conformidade com as condições do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, constitui uma tomada de posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado.
No entanto, na medida em que a referida carta constitui um acto preparatório, não pode ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno como o instaurado pelo Regulamento n._ 99/63, só constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da Comissão ou do Conselho no termo desse processo, sendo excluídas as medidas interlocutórias, como a comunicação nos termos do artigo 6._ do referido regulamento, cujo objectivo é preparar a decisão final.
Embora, em consequência, o autor de uma queixa por violação das regras de concorrência não possa recorrer jurisdicionalmente da referida comunicação, tem, no entanto, o direito de, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, apresentar, por escrito, as suas eventuais observações sobre esta. Com efeito, esta fase interlocutória do processo administrativo no âmbito da Comissão tem por objectivo salvaguardar os direitos do queixoso, o qual não pode obter uma decisão desfavorável sem ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações sobre os fundamentos em que a Comissão decide basear-se.
Além disso, a Comissão não está assim autorizada a perpetuar um estado de inércia. Com efeito, no termo desta fase do processo, a Comissão é obrigada ou a iniciar um processo contra a pessoa objecto da queixa - processo no qual pode participar o queixoso por força do artigo 19._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 e do artigo 5._ do Regulamento n._ 99/63 -, ou a adoptar uma decisão definitiva de indeferimento da queixa, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação perante o juiz comunitário. No âmbito desse recurso, o queixoso pode invocar qualquer eventual ilegalidade que afecte os actos preparatórios da decisão definitiva.
Se a Comissão se abstiver tanto de intentar uma acção contra a pessoa que era objecto da queixa como de adoptar uma decisão definitiva num prazo razoável a contar da recepção das observações, o queixoso pode invocar as disposições do artigo 175._ do Tratado para intentar uma acção por omissão.
Por outro lado, é sempre possível que uma empresa, que se considere lesada por um comportamento anticoncorrencial, invoque nos órgãos jurisdicionais nacionais, especialmente quando a Comissão decida não dar seguimento favorável à sua queixa, os direitos que lhe advêm dos artigos 85._, n._ 1, e 86._ do Tratado, que produzem efeitos directos nas relações entre particulares.
Partes
No processo C-282/95 P,
Guérin automobiles, sociedade de direito francês, com sede em Alençon (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão (T-186/94, Colect., p. II-1753), se Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Francisco Enrique González-Díaz, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e J. L. Murray, presidentes de secção, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Maio de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Agosto de 1995, a sociedade francesa Guérin automobiles (a seguir «recorrente») pediu a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão (T-186/94, Colect., p. II-1753), na medida em que o Tribunal considerou que não tinha que se pronunciar sobre a acção por omissão intentada pela recorrente e declarou inadmissível o recurso de anulação das cartas da Comissão de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994.
Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2 Resulta do acórdão recorrido que, por carta de 3 de Agosto de 1992, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), uma queixa à Comissão com o objectivo de obter a declaração de que a sociedade Volvo France (a seguir «Volvo France») violara o artigo 85._ do Tratado. A recorrente acusava a Volvo France de ter denunciado abusivamente o contrato de concessão que as vinculava (n._ 2).
3 Por carta de 29 de Outubro de 1992, a Comissão informou a recorrente de que, face aos elementos então disponíveis, o processo não tinha um interesse comunitário que justificasse a sua apreciação pela Comissão. Em consequência, solicitava-lhe que apresentasse as suas observações num prazo de quatro semanas, sob pena de arquivamento do processo (n._ 3).
4 Por carta de 11 de Dezembro de 1992, a recorrente apresentou observações sobre a carta da Comissão de 29 de Outubro de 1992 (n._ 4).
5 Por carta enviada à recorrente em 21 de Janeiro de 1993, a Comissão observou que a queixa era relativa à recusa de venda que lhe era oposta e que tinha por fundamento a existência de uma rede de contratos de distribuição exclusiva e selectiva que, em seu entender, excedia os limites da isenção consagrada pelo Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150). Sublinhava ainda que, tendo-lhe sido submetido o mesmo problema num outro processo, o estava a apreciar. Prometia comunicar-lhe o resultado da sua apreciação (n._ 5).
6 Cerca de um ano depois, em 6 de Janeiro de 1994, a recorrente solicitou à Comissão que lhe comunicasse as suas conclusões no processo a que se referia a carta de 21 de Janeiro de 1993. Não tendo obtido resposta a esta carta, convidou a Comissão a agir, em 21 de Janeiro seguinte, nos termos do artigo 175._ do Tratado (n._ 6).
7 Por carta de 4 de Fevereiro de 1994, a Comissão confirmou à recorrente que a apreciação do outro processo ainda estava em curso e que, eventualmente, teria o valor de precedente relativamente a casos como o seu. Reiterava a garantia de que a manteria informada de todas as etapas significativas deste processo (n._ 7).
8 Em 5 de Maio de 1994, a recorrente intentou no Tribunal de Primeira Instância uma acção que tinha por objecto, a título principal, a declaração da omissão da Comissão e, a título subsidiário, a anulação das cartas desta de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994, se fossem interpretadas no sentido de que continham uma decisão de não proceder à instrução da queixa da recorrente (n.os 10 e 13).
9 Em 13 de Junho de 1994, a Comissão enviou à recorrente uma comunicação, referindo-se ao artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62) (n._ 8). Nos termos desta disposição:
«Quando a Comissão tiver recebido um pedido nos termos do n._ 2 do artigo 3._ do Regulamento n._ 17 e considerar que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento ao pedido, informará os requerentes das suas razões e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem, por escrito, eventuais observações.»
10 Nessa carta pode ler-se o seguinte:
«Objecto: Processo IV/34-423 - Volvo France/Guérin Ref: V. carta de 24.01.94 (notificação)
Carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 99/63
Excelentíssimo Senhor Doutor,
...
A queixa de V. Ex.a suscita a questão, do ponto de vista das regras da concorrência, da compatibilidade com o Regulamento (CEE) n._ 123/85 de um contrato relativo à distribuição exclusiva e selectiva dos automóveis, tal como é aplicado pela Volvo France. A este propósito, e remetendo para a minha carta de 21 de Janeiro de 1993 a que V. Ex.a também se refere, confirmo que actualmente existe um caso concreto em curso de instrução pelos serviços da Comissão, em que se levanta a questão da conformidade com o regulamento do contrato-tipo de distribuição automóvel de outro construtor.
Este outro processo põe em causa várias das cláusulas ou práticas evocadas na vossa queixa. Como V. Ex.a sabe, a Comissão está sujeita a imperativos na escolha das suas prioridades, em virtude dos meios limitados de que dispõe. Assim, no interesse comunitário, importa que, quando diversos casos comparáveis lhe são submetidos, sejam seleccionados os mais representativos. É por esta razão que confirmo, referindo-me ao artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 99/63, que, nestas circunstâncias, a queixa de V. Ex.a não pode, actualmente, ser objecto de tratamento individual.
Por outro lado, o Regulamento n._ 123/85 é directamente aplicável pelos tribunais nacionais. Assim, a cliente de V. Ex.a pode solicitar a apreciação do litígio, bem como da questão da aplicabilidade desse regulamento ao contrato em questão, directamente a esses tribunais.
Cabe agora a V. Ex.a fazer observações sobre a presente carta. Caso o faça, deverão ser-me enviadas no prazo de dois meses» (n._ 8).
11 Em 20 de Junho seguinte, a recorrente enviou à Comissão observações sobre a carta de 13 de Junho de 1994 (n._ 9).
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
12 No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alegou que a carta da Comissão de 13 de Junho de 1994 não podia constituir uma tomada de posição pondo termo à omissão da instituição, por três razões. Primeiro, uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 não constitui uma tomada de posição na acepção do artigo 175._, segundo parágrafo, do Tratado. Depois, a carta não constitui um indeferimento da queixa. Por um lado, não contém qualquer declaração expressa nesse sentido e, por outro, ao especificar que a queixa não podia, então, ser objecto de tratamento individual, a Comissão pretendeu limitar no tempo os efeitos da sua carta de 13 de Junho de 1994, a qual tem, assim, carácter provisório (n._ 18). Finalmente, ao apoiar-se apenas numa declaração de estilo, a carta está insuficientemente fundamentada (n._ 19).
13 Num segundo fundamento, a recorrente sustentou que a imprecisão das respostas da Comissão se inscreve numa estratégia deliberada, destinada a privá-la da possibilidade de interpor um recurso jurisdicional. A instituição procurou colocar-se simultaneamente ao abrigo de um recurso de anulação, ao qualificar as cartas de 21 de Janeiro de 1993 e de 4 de Fevereiro de 1994 como simples «respostas de adiamento», e de uma acção por omissão, ao declarar que a sua carta de 13 de Junho de 1994 constituía uma verdadeira tomada de posição (n._ 21).
14 Depois de, no n._ 22, ter referido que, aquando da apresentação da petição, o pedido destinado a obter a declaração da omissão era inadmissível e de, no n._ 25, ter observado que, na data em que se pronunciou, não decorria dos autos que a Comissão tivesse adoptado uma decisão na acepção do artigo 189._ do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância declara, no n._ 30, que, entretanto, a Comissão fez uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63. A este respeito, o Tribunal sublinha, no n._ 28, que a carta de 13 de Junho de 1994 indicou à recorrente as razões pelas quais a Comissão não tencionava proceder à análise individual da sua queixa, atribuindo-lhe um prazo de dois meses para apresentar, por escrito, as suas observações, e se referia expressamente, por diversas vezes, ao artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63. Daí deduz, no n._ 29, que, nessa altura, a Comissão considerava que os elementos que obtivera não justificavam que fosse dado seguimento favorável à queixa.
15 Recordando, nos n.os 26 e 32, que, embora não podendo ser objecto de recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n._ 30), essa comunicação constitui, no entanto, uma tomada de posição na acepção do artigo 175._ do Tratado (acórdão de 18 de Outubro de 1979, Gema/Comissão, 125/78, Colect., p. 3173, n._ 21), o Tribunal de Primeira Instância considera, no n._ 35, que não tem que se pronunciar sobre a acção por omissão.
16 No n._ 34, o Tribunal também rejeita o argumento da recorrente, segundo o qual aceitar uma tal apreciação da carta de 13 de Junho de 1994 permitiria que a Comissão se libertasse de qualquer controlo jurisdicional. A este propósito, sublinha que, tendo apresentado, no prazo que lhe foi fixado pela carta de 13 de Junho de 1994, observações em resposta à comunicação, a recorrente tinha o direito de obter da Comissão uma decisão definitiva sobre a queixa, a qual poderia ser objecto de recurso de anulação.
17 Quanto ao pedido de anulação das cartas de 21 de Janeiro de 1993 e 4 de Fevereiro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 42, declara-as inadmissíveis. No n._ 40 sublinha que, constituindo simples cartas de adiamento, estas não produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses da recorrente.
18 Finalmente, tendo considerado, no n._ 45, que a Comissão é responsável por ter sido intentada a acção por omissão e pelo recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 46, condena-a nas despesas. Quanto a este aspecto, sublinha que a Comissão não deu seguimento, no prazo estabelecido no artigo 175._ do Tratado, à notificação efectuada pela recorrente em 24 de Janeiro de 1994, apesar de estar devidamente informada do conteúdo da queixa desde Dezembro de 1992. Uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 só teve lugar depois de ter sido intentada a acção por omissão.
O recurso principal
19 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, substancialmente, cinco fundamentos baseados:
- no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em consideração a correspondência posterior à carta de 13 de Junho de 1994 da Comissão;
- na apreciação errada da natureza jurídica da carta de 13 de Junho de 1994;
- no facto de o Tribunal ter tomado indevidamente em consideração informações pretensamente obtidas pela Comissão, mas das quais não existem sinais nos autos;
- na ausência de sanção pelo Tribunal da violação do princípio do contraditório pela Comissão; e
- na violação pelo Tribunal do princípio geral do direito ao recurso jurisdicional.
20 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma irregularidade processual prejudicial à recorrente ao abster-se de analisar as cartas que esta enviou à Comissão em 13 de Junho, 13 de Julho e 20 de Julho de 1994. Nestas cartas, a recorrente pediu pormenores sobre o processo análogo invocado pela Comissão. Também perguntou à Comissão se esta procederia à apensação dos processos, a fim de respeitar os direitos da defesa. Segundo a recorrente, a tomada em consideração destas cartas teria permitido que o Tribunal se pronunciasse sobre o alcance da carta de 13 de Junho de 1994 da Comissão.
21 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na qualificação da carta de 13 de Junho de 1994 da Comissão. Comunicar, por escrito, a um queixoso, ao abrigo do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, que a Comissão não tenciona analisar o seu processo porque decidiu analisar outro, relativamente ao qual o queixoso não pode exercer qualquer controlo, constitui uma manobra dilatória. Uma carta tão evasiva não pode ser considerada como uma tomada de posição na acepção do artigo 175._ do Tratado. A este propósito, a recorrente refere-se aos acórdãos de 15 de Julho de 1970, Borromeo e o./Comissão (6/70, Recueil, p. 815), de 22 de Maio de 1985, Parlamento/Conselho (13/83, Recueil, p. 1513), de 27 de Setembro de 1988, Parlamento/Conselho (302/87, Colect., p. 5615) e de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão (C-107/91, Colect., p. I-599).
22 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente que a Comissão tinha podido considerar, de forma válida, que os elementos que obtivera não justificavam que fosse dado seguimento favorável à queixa. Ao contrário do que o artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 lhe impõe, a Comissão não recolheu quaisquer elementos antes de enviar a sua carta de 13 de Junho de 1994 à recorrente. A melhor prova disso é o facto de a Comissão apenas ter invocado a análise de um outro processo. Escolheu um argumento externo, sem proceder à apreciação da queixa da recorrente.
23 Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância absteve-se de punir a violação, pela Comissão, do princípio do contraditório, ao admitir que esta última tenha podido invocar, na carta de 13 de Junho de 1994, um processo semelhante, enquanto os seus agentes se recusaram a dar à recorrente e posteriormente ao Tribunal a mais pequena informação sobre esse processo.
24 Finalmente, em quinto lugar, o Tribunal de Primeira Instância violou duplamente o princípio geral do direito ao recurso jurisdicional. Por um lado, a análise da comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 como um acto preparatório que, no entanto, constitui uma tomada de posição priva a recorrente de qualquer via de recurso enquanto a Comissão não adoptar uma posição definitiva. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a recorrente tem o direito de obter uma decisão definitiva sobre a queixa, que, em consequência, é susceptível de ser objecto de um recurso de anulação. Com efeito, nada impedede a Comissão de perpetuar a sua inactividade.
O recurso subordinado
25 Além de concluir pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, a Comissão invoca um fundamento baseado em erro de direito contra a sua condenação nas despesas.
26 Em primeiro lugar, considera que este fundamento não pode ser declarado inadmissível com base no facto de, por força do artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, não poder ser interposto recurso que incida unicamente sobre o montante das despesas ou sobre a determinação da parte que as deve suportar.
27 Segundo a Comissão, o artigo 51._, segundo parágrafo, tem por objectivo evitar que sejam submetidos ao Tribunal de Justiça recursos apenas respeitante às despesas. Em contrapartida, quando a condenação nas despesas não for o único aspecto em litígio, esta pode ser impugnada num recurso. Por maioria de razão, esta disposição não é aplicável quando o Tribunal de Justiça tenha que se pronunciar sobre a totalidade de um processo no âmbito de um recurso principal, sendo a questão das despesas suscitada pela recorrida.
28 Em seguida, quanto ao mérito, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de a ter condenado nas despesas apenas com fundamento no facto de ela só ter enviado à recorrente uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 depois de terminado o prazo previsto no artigo 175._ do Tratado. Segundo a Comissão, uma instituição não tem, efectivamente, qualquer obrigação de respeitar este prazo. A sua inobservância é apenas uma condição de admissibilidade da acção por omissão. Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter apreciado, pelo menos prima facie, a procedência da acção por omissão antes de a condenar nas despesas.
Quanto ao recurso principal
Quanto aos quatro primeiros fundamentos
29 Relativamente ao segundo fundamento, há que observar, em primeiro lugar, que o Tribunal pode qualificar validamente como comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 a carta de 13 de Junho de 1994 da Comissão, pelas razões acima invocadas no n._ 14.
30 Deve recordar-se, em seguida, que, no acórdão Gema/Comissão, já referido, n._ 21, o Tribunal de Justiça declarou que uma carta enviada ao queixoso, que esteja em conformidade com as condições do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, constitui uma tomada de posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado.
31 Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância considerou adequadamente que a carta de 13 de Junho de 1994 tinha posto termo à inacção da Comissão e privava de objecto a acção por omissão intentada pela recorrente.
32 Rejeitado o segundo fundamento, há também que declarar os primeiro, terceiro e quarto fundamentos como inoperantes. Ainda que fossem acolhidos, não são efectivamente susceptíveis de infirmar a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, pela sua carta de 13 de Junho de 1994, a Comissão tomou posição na acepção do artigo 175._ do Tratado.
Quanto ao quinto fundamento (violação do princípio geral do direito a um recurso jurisdicional)
33 Deve dizer-se que, ao considerar que a comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 constitui uma tomada de posição que não pode ser objecto de um recurso de anulação, o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio do direito ao recurso jurisdicional.
34 Segundo jurisprudência constante, quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno como o instaurado pelo Regulamento n._ 99/63, só constituem, em princípio, actos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da Comissão ou do Conselho no termo desse processo, sendo excluídas as medidas interlocutórias, cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n._ 10). Deve considerar-se que a comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 constitui um acto preparatório na acepção desta jurisprudência.
35 Embora, em consequência, o queixoso não possa recorrer judicialmente da referida comunicação, tem, no entanto, o direito de, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, apresentar, por escrito, as suas eventuais observações sobre esta. Com efeito, esta fase interlocutória do processo administrativo perante a Comissão tem por objectivo salvaguardar os direitos do queixoso, o qual não pode obter uma decisão desfavorável sem ter tido a possibilidade de apresentar as suas observações sobre os fundamentos em que a Comissão decide basear-se.
36 Além disso, contrariamente à tese da recorrente, a Comissão não está assim autorizada a perpetuar um estado de inércia. Com efeito, no termo desta fase do processo, a Comissão é obrigada ou a iniciar um processo contra a pessoa objecto da queixa - processo no qual pode participar o queixoso por força do artigo 19._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 e do artigo 5._ do Regulamento n._ 99/63 -, ou a adoptar uma decisão definitiva de indeferimento da queixa, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação perante o juiz comunitário. No âmbito desse recurso, o queixoso pode invocar qualquer eventual ilegalidade que afecte os actos preparatórios da decisão definitiva (v. acórdão IBM/Comissão, já referido, n._ 12).
37 Deve dizer-se, aliás, que, de acordo com os princípios de boa administração, a decisão definitiva da Comissão deve ser tomada num prazo razoável a contar da recepção das observações do queixoso.
38 Se a Comissão se abstiver tanto de intentar uma acção contra a pessoa que era objecto da queixa como de adoptar uma decisão definitiva num prazo razoável, o queixoso pode invocar as disposições do artigo 175._ do Tratado para intentar uma acção por omissão. Com efeito, o facto de o queixoso já ter intentado uma acção por omissão para obter a comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 não o impede, de forma alguma, de intentar posteriormente uma nova acção por omissão com objecto diferente. Em tal situação, caso não tenha agido em tempo útil, a Comissão corre o risco de ser condenada, com fundamento na sua inércia, ao pagamento das despesas do queixoso.
39 Por outro lado, há que recordar que é sempre possível que uma empresa, que se considere lesada por um comportamento anticoncorrencial, invoque nos órgãos jurisdicionais nacionais, especialmente quando a Comissão decida não dar seguimento favorável à sua queixa, os direitos que lhe advêm dos artigos 85._, n._ 1, e 86._ do Tratado, que produzem efeitos directos nas relações entre particulares (v. acórdão de 30 de Janeiro de 1974, BRT e SABAM, 127/73, Colect., p. 33, n._ 16).
40 O quinto fundamento, baseado na violação do princípio geral do direito a um recurso jurisdicional, não deve, portanto, ser acolhido.
41 Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente, há que negar provimento ao recurso principal.
Quanto ao recurso subordinado
42 Sem que seja necessário proceder à apreciação da admissibilidade do recurso da Comissão limitado à repartição das despesas, há que dizer desde já que este não é procedente.
43 Com efeito, a Comissão tomou posição em 13 de Junho de 1994, isto é, mais de dois meses depois da data prevista pelo artigo 175._ do Tratado e depois de intentada a acção, o que causou despesas inúteis à recorrente, cuja primeira carta à Comissão data de 3 de Agosto de 1992 (acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n._ 33).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 122._ do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Resulta do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, em primeiro lugar, que a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido e, seguidamente, que, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Por força do disposto no n._ 3 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas se cada parte obtiver vencimento parcial.
45 Tendo sido negado provimento a todos os pedidos e rejeitados todos os fundamentos da recorrente e da Comissão, cada uma delas suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
46 É negado provimento aos recursos.
47 A Guérin automobiles e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.
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