Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Protocolo respeitante à interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites
(Convenção de 27 de Setembro de 1968; Protocolo de 3 de Junho de 1971)
2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Regras de competência - Interpretação autónoma - Competências especiais - Competência em matéria de obrigação alimentar - Credor de alimentos - Conceito
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5._, n._ 2)
Sumário
3 Tendo em consideração a repartição de competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.
4 Os termos utilizados pela convenção devem, em princípio, ser objecto de uma interpretação autónoma. Com efeito, esta interpretação é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
Estas considerações impõem-se igualmente na interpretação do conceito de «credor de alimentos» constante do artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da convenção, que deve ser interpretado no sentido de que se refere a qualquer requerente de alimentos, incluindo os que intentam pela primeira vez uma acção em matéria de alimentos, não se justificando efectuar qualquer distinção entre uma pessoa já declarada titular de um direito a alimentos e alguém ainda não reconhecido como tal.
Partes
No processo C-295/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Circuit Court, County of Dublin, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jackie Farrell
e
James Long,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, n._ 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à Adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator), G. Hirsch, H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Farrell, por Inge Clissmann, Senior Counsel, e Felix McEnroy, barrister, mandatados por David Bergin, solicitor, do escritório de advogados O'Connor & Bergin,
- em representação de J. Long, por Ann Kelly, barrister, mandatada pelo escritório de advogados Lavery Kirby & Co., solicitors,
- em representação do Governo irlandês, por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por Joerg Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Barry Doherty, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Farrell, representada por David Bergin, Inge Clissmann e Felix McEnroy, de J. Long, representado por Sean Moylan, Senior Counsel e Ann Kelly, do Governo irlandês, representado por Nuala Butler e Mary Cooke, barristers, e da Comissão, representada por José Luis Iglesias Buhigues e Barry Doherty, na audiência de 21 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Maio de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Setembro do mesmo ano, a Circuit Court, County of Dublin, submeteu, ao abrigo do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir «convenção»), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77) e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; JO 1989, L 285, p. 24), uma questão prejudicial respeitante à interpretação do artigo 5._, n._ 2, da convenção.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio em que são partes J. Farrell, residente em Dalkey (Irlanda) e J. Long, com residência habitual em Bruges (Bélgica).
3 Resulta do processo principal que J. Farrell é mãe de uma criança, nascida em 3 de Julho de 1988, cuja paternidade atribui a J. Long. J. Farrell intentou na District Court uma acção contra J. Long, pedindo uma pensão de alimentos para a criança.
4 J. Long contesta, além da paternidade, a competência dos órgãos jurisdicionais irlandeses para conhecer do pedido apresentado por J. Farrell.
5 J. Farrell alega que os órgãos jurisdicionais irlandeses são competentes nos termos do artigo 5._, n._ 2, da convenção. Esta disposição, por derrogação à regra constante do primeiro parágrafo do artigo 2._, que consagra a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante onde reside o demandado, prevê:
«O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado noutro Estado Contratante:
...
2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes.»
6 J. Long, pelo seu lado, sustenta que esta disposição não é aplicável. Considera, com efeito, que J. Farrell não tem a qualidade de credora de alimentos («maintenance creditor») na acepção do artigo 5._, n._ 2, da convenção, porque não obteve nenhuma decisão judicial («maintenance order») que lhe reconheça essa qualidade.
7 A District Court absteve-se de conhecer do pedido em primeira instância, considerando-se incompetente. J. Farrell recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, que coloca a seguinte questão prejudicial:
«O disposto no artigo 5._, n._ 2, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, impõe como condição prévia à propositura de uma acção de alimentos nos tribunais irlandeses, por um requerente com domicílio na Irlanda contra um requerido com domicílio na Bélgica, que o requerente obtenha previamente uma decisão condenando o requerido no pagamento de uma pensão de alimentos (`order for maintenance')?»
8 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da convenção deve ser interpretado no sentido de que o termo «credor de alimentos» se refere a qualquer requerente de alimentos, incluindo alguém que intente pela primeira vez uma acção em matéria de alimentos, ou apenas às pessoas já declaradas titulares de um direito a alimentos por uma decisão judicial anterior.
9 O órgão jurisdicional nacional foi levado a pôr esta questão porque o Jurisdiction of Courts and Enforcement of Judgments (European Communities) Act 1988, que aprovou a convenção de Bruxelas para vigorar na ordem jurídica irlandesa, contém, no seu artigo 1._, a seguinte definição:
- «a expressão `credor de alimentos' (`maintenance creditor') designa, no contexto de uma decisão em matéria de alimentos (`maintenance order'), a pessoa que tem direito aos pagamentos previstos por essa decisão».
Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
10 O demandado no processo principal contesta a pertinência da questão prejudicial pelo facto de a obrigação de alimentos, que é objecto do litígio no processo principal, ter carácter acessório em relação à questão da paternidade, que é uma acção sobre o estado das pessoas, de modo que a disposição aplicável não seria a primeira parte da frase do artigo 5._, n._ 2, em que figura a expressão «credor de alimentos», mas a segunda parte da frase.
11 Dever-se-á lembrar a este propósito que, tendo em consideração a repartição de competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objecto das questões que entende dever submeter ao Tribunal. Com efeito, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça (v. o acórdão de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C-127/92, Colect., p. I-5535, n._ 10).
Quanto à questão prejudicial
12 Para responder à questão colocada, deve salientar-se que, segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, os acórdãos de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n._ 10, e de 9 de Janeiro de 1997, Rutten, C-383/95, Colect., p. I-0000, n._ 12), o Tribunal de Justiça se pronuncia, em princípio, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela convenção, por forma a assegurar a esta a sua plena eficácia, na perspectiva dos objectivos do artigo 220._ do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a convenção.
13 Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado (v. os acórdãos já referidos Mulox IBC, n._ 11, e Rutten, n._ 13).
14 Estas considerações impõem-se igualmente na interpretação do conceito de «credor de alimentos» constante do artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da convenção, dado que nenhum elemento indica que esta disposição remete para a lei do foro para efeitos de determinação do conteúdo deste conceito.
15 Quanto ao conteúdo deste conceito, foram avançadas duas teses no processo no Tribunal de Justiça. Segundo a primeira, invocada pelo demandado no processo principal, só caberia neste conceito uma pessoa já reconhecida como titular de um direito a alimentos por uma decisão judicial anterior. A acção inicial interposta por um credor de alimentos e destinada a obter a fixação da obrigação de alimentos como tal não estaria abrangida por esta disposição.
16 Para a segunda tese, defendida pela demandante no processo principal, pelos Governos irlandês, alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão, este conceito deve ser entendido no sentido de que abarca qualquer requerente de alimentos, incluindo o que intente pela primeira vez uma acção em matéria de alimentos.
17 Para decidir a este respeito, é necessário determinar a finalidade do artigo 5._, n._ 2, da convenção.
18 O artigo 5._ institui uma série de derrogações à regra enunciada no artigo 2._, primeiro parágrafo, que consagra a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante no território do qual o demandado tem domicílio. Cada uma das derrogações a esta regra constantes do artigo 5._ visa uma finalidade específica.
19 Em particular, a derrogação prevista no artigo 5._, n._ 2, tem por objectivo permitir ao requerente de alimentos, que é considerado como a parte mais fraca neste tipo de processos, uma base alternativa de competências. Ao assim proceder, os autores da convenção consideraram que essa finalidade específica primava sobre a finalidade visada pela regra do artigo 2._, primeiro parágrafo, que é a de proteger o demandado, enquanto parte geralmente mais fraca, visto que é este que sofre a acção do demandante.
20 Não foi contestado que essa era a intenção dos autores da convenção no caso de o demandante numa acção intentada com base no artigo 5._, n._ 2, já ter sido reconhecido por uma decisão judicial anterior como titular de um direito a alimentos e quando a nova acção visa quer a fixação do montante desses alimentos, quando tal não foi feito pela decisão anterior, quer a alteração do montante já fixado, quer ainda o cumprimento da obrigação alimentar, quando o demandado a paga com atraso ou recusa o seu pagamento.
21 A questão que se põe é a de saber se a intenção dos autores da convenção era a mesma quando uma pessoa, com base no artigo 5._, n._ 2, intenta uma acção de alimentos sem ter sido declarada, por uma decisão judicial anterior, titular de um direito a alimentos.
22 Deve responder-se a esta questão pela afirmativa.
23 Com efeito, o artigo 5._, n._ 2, menciona o «credor de alimentos» em geral, sem efectuar qualquer distinção entre uma pessoa já declarada titular de um direito a alimentos e alguém ainda não reconhecido como tal.
24 Esta constatação é corroborada pelo relatório elaborado pelo comité de peritos que redigiu o texto da convenção, dito «relatório Jenard» (publicado no JO 1990 C 189, p. 122, e especialmente p. 144). Neste relatório afirma-se a respeito do artigo 5._, n._ 2, da convenção o seguinte:
«...é o tribunal do domicílio do credor de alimentos que está em melhor posição para verificar se ele tem necessidade dos referidos alimentos e para determinar em que medida.
Todavia, de modo a alinhar esta Convenção pela de Haia, o ponto 2 do artigo 5._ prevê igualmente a competência do tribunal da residência habitual do credor de alimentos. Esse critério suplementar justifica-se em matéria de obrigações alimentares, dado que permite, nomeadamente a uma esposa abandonada pelo seu marido, demandá-lo, pedindo o pagamento de uma pensão de alimentos, não no tribunal do lugar do domicílio legal, mas no da sua própria residência habitual.
...
No que se refere às dívidas de alimentos, o Comité não esqueceu que podia pôr-se o problema das questões prévias (por exemplo, a questão da filiação). Todavia, considerou que esse problema era estranho à regulamentação da competência judiciária e que essas dificuldades deviam ser tomadas em conta no capítulo relativo ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais».
25 De onde se conclui que o artigo 5._, n._ 2, da convenção está vocacionado para se aplicar ao conjunto das acções intentadas em matéria de alimentos, incluindo as que são intentadas pela primeira vez por um credor de alimentos, e também que o exame da paternidade no quadro desse mesmo processo, como questão prévia, não levou os autores da convenção a uma solução diferente.
26 Acresce que nenhum argumento decisivo foi avançado contra esta interpretação.
27 À luz das considerações que precedem, o artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da convenção, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «credor de alimentos» se refere a qualquer requerente de alimentos, incluindo os que intentam, pela primeira vez, uma acção em matéria de alimentos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelos Governos irlandês, alemão e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Circuit Court, County of Dublin, por despacho de 15 de Maio de 1995, declara:
O artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à Adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «credor de alimentos» se refere a qualquer requerente de alimentos, incluindo os que intentam, pela primeira vez, uma acção em matéria de alimentos.
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