Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados por uma directiva.
Partes
No processo C-297/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D-53107 Bona,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção que tem por objecto a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40, a seguir "directiva"), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 19. , n. 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 30 de Junho de 1993 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não lhe tendo sido comunicadas as medidas de transposição adoptadas pela República Federal da Alemanha e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado tinha satisfeito a sua obrigação de pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 9 de Agosto de 1993, notificou a República Federal da Alemanha para que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses, nos termos do artigo 169. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
4 Por carta de 5 de Novembro de 1993, o Governo alemão respondeu que as autoridades alemãs estavam a preparar as medidas necessárias à transposição da directiva.
5 Tendo unicamente recebido notificação das medidas de transposição adoptadas em Bade-Wurtemberg e na Baviera, a Comissão, por carta de 22 de Julho de 1994, enviou um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha, convidando-a, em aplicação do artigo 169. , segundo parágrafo, do Tratado CE, a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.
6 Por carta de 17 de Outubro de 1994, o Governo alemão reconheceu a necessidade de adoptar medidas para transpor a directiva. Acrescentou que os Laender eram competentes na matéria e que era de esperar uma transposição completa no decurso do ano de 1995.
7 A Comissão intentou então a presente acção. Invocando os artigos 5. , primeiro parágrafo e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE, considera que a República Federal da Alemanha não adoptou todas as medidas necessárias à transposição da directiva no prazo fixado.
8 Na contestação, o Governo alemão não nega o facto de não ter transposto a directiva para direito interno no prazo imposto. Afirma, no entanto, que são os Laender que são competentes para tal e que alguns ainda não procederam à transposição exigida.
9 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, o acórdão de 17 de Outubro de 1996, Comissão/Luxemburgo, C-312/93, Colect., p. I-0000, n. 9).
10 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
11 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19. da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
decide:
1) Ao não adoptar, dentro do prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19. da referida directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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