Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento ° Exame da procedência pelo Tribunal ° Situação a tomar em consideração ° Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
No âmbito de uma acção nos termos do artigo 169. do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo ser tomadas em conta pelo Tribunal as alterações subsequentemente ocorridas.
Partes
No processo C-302/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dominique Maidani, consultora jurídica, e Laura Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou, de qualquer forma, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón (relator), D. A. O. Edward, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar ou, de qualquer forma, ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE.
2 Segundo o artigo 19. , n. 1, da Directiva 91/271, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Junho de 1993 e informar desse facto imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação respeitante às medidas de transposição da Directiva 91/271 para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha dado cumprimento às suas obrigações, a Comissão, por carta de 9 de Agosto de 1993, notificou a República Italiana para apresentar as suas observações num prazo de dois meses. Essa carta especificava que, mesmo que o Governo italiano entendesse que as regras nacionais existentes em vigor davam já cumprimento à Directiva 91/271, devia, no entanto, comunicá-las à Comissão.
4 Não tendo essa carta de notificação dado lugar a qualquer resposta, a Comissão enviou à República Italiana, em conformidade com o disposto no artigo 169. do Tratado CE, um parecer fundamentado, de 27 de Dezembro de 1994, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 91/271 num prazo de dois meses a contar da notificação.
5 Uma vez que o Governo italiano não respondeu a esse parecer fundamentado, a Comissão propôs a presente acção.
6 Na sua defesa, o Governo italiano sustenta que o domínio tratado na Directiva 91/271 está regulamentado em Itália pela Lei n. 319, de 10 de Maio de 1976, relativa à protecção das águas contra a poluição (a seguir "Lei 319/76"). As principais medidas previstas pela directiva para evitar atentar contra o ambiente e, em particular, os recursos hídricos, estão já contidos nessa lei. O Governo italiano salienta que as disposições dessa lei são aplicadas por normas adoptadas pelas regiões que, no domínio das águas, têm competência legislativa e administrativa.
7 No entanto, o Governo italiano admite que a transposição completa da Directiva 91/271 requer ainda uma adaptação dessas regras internas, nomeadamente no que toca às exigências fixadas nos anexos da directiva. Essa transposição deve, no entanto, ocorrer muito rapidamente, pela adopção de um decreto legislativo.
8 O Governo italiano acrescenta que, enquanto se aguarda a execução definitiva da Directiva 91/271, pediu, pelo Decreto-Lei n. 79, de 17 de Março de 1995 (GURI n. 132, de 8 de Junho de 1995), às regiões que dessem cumprimento aos princípios e aos critérios dessa directiva, em relação às regras de aplicação relativas às descargas dos esgotos públicos e às das instalações civis que não vão para os esgotos públicos. Nestas condições, a República Italiana considera ter, pelo menos parcialmente, cumprido a sua obrigação de transposição e assume o compromisso de proceder à transposição completa da Directiva 91/271.
9 Na sua réplica, a Comissão alega que a Lei 319/76 e o decreto-lei mencionados pelo Governo italiano não constituem medidas de transposição da Directiva 91/271. Com efeito, a Lei 319/76, tal como foi alterada, limita-se a enunciar regras de princípio em matéria de descargas, deixando às regiões e às províncias o cuidado de executar tanto a regulamentação complementar como os critérios e as regras gerais previstos pela lei. Além disso, a Comissão sublinha que as regulamentações regionais de execução dessa lei não lhe foram comunicadas e, por conseguinte, não dispõe de qualquer elemento para se certificar do respeito da directiva pela República Italiana.
10 Convém, a este propósito, reconhecer que a República Italiana não contesta que, à data da expiração do prazo fixado pela Directiva 91/271, não tomou as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento.
11 No que toca às adaptações feitas à Lei 319/76 pelo Decreto-Lei n. 79, de 17 de Março de 1995, que prevê que as regiões devam dar cumprimento aos princípios e aos critérios da Directiva 91/271, o Governo italiano reconhece que a transposição completa necessita ainda de outras medidas.
12 De qualquer forma, estas adaptações feitas em 1995 não podem ser tomadas em conta na apreciação da existência do incumprimento. Com efeito, o Decreto-Lei n. 79, de 17 de Março de 1995, foi adoptado posteriormente à data de expiração do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado, que, segundo os elementos dos autos, foi notificado, o mais tardar, em 11 de Janeiro de 1995.
13 Ora, resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as mudanças ocorridas a seguir não podem ser tomadas em conta pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-0000, n. 20).
14 Em consequência, há que declarar verificado que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19. da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19. da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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