Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-304/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nana Dafniou, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração pelo Tribunal de Justiça de que a República Helénica, ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da Directiva 92/5,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, em aplicação do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da Directiva 92/5.
2 A Directiva 92/5 prevê, no seu artigo 3. , que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993 e que disso devem imediatamente informar a Comissão.
3 Em 12 de Março de 1993, não tendo recebido nenhuma comunicação sobre as medidas de transposição da Directiva 92/5 e não dispondo de nenhum outro elemento que lhe permitisse concluir que este Estado cumpriu tal obrigação, a Comissão enviou ao Governo helénico uma notificação de incumprimento.
4 Na falta de resposta a esta notificação, a Comissão enviou ao Governo helénico, em 3 de Junho de 1994, um parecer fundamentado em que o convidava a tomar as medidas necessárias para com ele se conformar no prazo de dois meses.
5 Não tendo recebido nenhuma comunicação sobre as medidas de transposição da Directiva 92/5 dentro do prazo estabelecido, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na petição, a Comissão defende que, em conformidade com os artigos 5. e 189. do Tratado, bem como com o artigo 3. da Directiva 92/5, a República Helénica tinha a obrigação de transpor integralmente esta última dentro do prazo estabelecido e de desse facto a informar.
7 A República Helénica não contesta que a Directiva 92/5 não foi transposta dentro do prazo estabelecido. Alega apenas que o projecto de decreto presidencial elaborado para tal efeito foi submetido ao Conselho de Estado para apreciação final, a fim de ser seguidamente assinado e publicado.
8 Não se tendo a transposição da Directiva 92/5 processado dentro do prazo estabelecido, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.
9 Assim, há que declarar que a República Helénica, ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do seu artigo 3.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão requereu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, dentro do prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3. da Directiva 92/5.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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