Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Interpretação pela Comissão de disposições regulamentares aplicáveis no quadro de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Exclusão
[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE); Regulamento n._ 4254/88 do Conselho, artigos 9._ e 12._]
Sumário
Só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, nos termos do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses dos concorrentes.
Tal não é o caso de uma carta enviada pela Comissão às autoridades de um Estado-Membro, na qual ela se contenta em recordar a interpretação que faz de disposições regulamentares prevendo respectivamente o princípio da parceria regional e da anulação oficiosa, na ausência de pedido de pagamento definitivo nos prazos das quantias concedidas a título de concurso para certos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, dado que essa carta tinha apenas um carácter estritamente informativo e não produziu qualquer efeito jurídico obrigatório quanto aos projectos visados pelo recurso.
Partes
No processo C-308/95,
Reino dos Países Baixos, representado por J. S. van den Oosterkamp e M. A. Fierstra, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Mennens, consultor jurídico principal, e P. Oliver, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da carta da Comissão, de 28 de Julho de 1995, relativa ao encerramento de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 1995, o Reino dos Países Baixos pediu, ao abrigo do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação da carta da Comissão, de 28 de Julho de 1995, relativa ao encerramento de projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir «carta em litígio»).
2 O artigo 15._ do Regulamento (CEE) n._ 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5), prevê:
«Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afecta o prosseguimento das acções plurianuais, incluindo a adaptação dos quadros comunitários de apoio e das formas de intervenção, aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base na regulamentação dos fundos estruturais aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os pedidos destinados a obter uma contribuição dos fundos estruturais para acções apresentadas ao abrigo da regulamentação aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento serão analisados e aprovados pela Comissão com base nessa regulamentação.
3. As disposições referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3._ definirão as disposições transitórias específicas relativas à aplicação do presente artigo, incluindo as disposições que garantam que a ajuda aos Estados-membro não será interrompida na pendência da elaboração dos planos e dos programas operacionais de acordo com o novo sistema, e que poderão ser definitivamente encerradas até 30 de Setembro de 1995, o mais tardar, as concessões de contribuição para os projectos que tenham sido objecto de uma decisão de concessão de contribuição antes de 1 de Janeiro de 1989.»
3 O artigo 12._ do Regulamento (CEE) n._ 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento n._ 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374, p. 15), tal como alterado pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2083/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 34, a seguir «Regulamento n._ 4254/88»), prevê:
«Disposições transitórias
As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 ao abrigo do FEDER e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão antes de 31 de Março de 1995 serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar em 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.»
O artigo 32._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 169, p. 1; EE 14 F1 p. 88), dispõe:
«A contribuição do FEDER pode ser reduzida ou suprimida por decisão da Comissão, após consulta do Comité do FEDER, quando uma acção, objecto de uma contribuição do FEDER, não se realizar como previsto, ou quando não se cumprirem as condições impostas pelos actos que a regulam.
Os Estados-Membros restituirão à Comissão o montante da contribuição paga pelo FEDER sempre que o auxílio nacional a partir do qual tenha sido calculada a contribuição do FEDER tenha sido reembolsado ao Estado-Membro pelo investidor.»
4 Antes de 1 de Janeiro de 1989, o Reino dos Países Baixos apresentou um certo número de pedidos destinados a obter o concurso do FEDER para financiamento de determinados projectos de infra-estrutura.
5 Através de diversas decisões separadas, a Comissão deferiu esses pedidos, desde que fossem cumpridas certas condições, nomeadamente no que concerne à adjudicação dos projectos.
6 Tendo as condições fixadas pela Comissão sido respeitadas, o concurso do FEDER foi concedido num primeiro tempo.
7 Por carta de 23 de Fevereiro de 1995, assinada por Garcia-Lombardero, funcionário na Direcção-Geral XVI «Política Regional», a Comissão informou o Reino dos Países Baixos de que havia um saldo em dívida relativo a dezoito projectos. Era, além disso, chamada a atenção das autoridades neerlandesas para o artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
8 Por carta de 21 de Março de 1995, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês respondeu que dez projectos seriam objecto de uma declaração final antes de 30 de Setembro de 1995. Quanto aos outros projectos, alegou que, por diversas razões, não podia, de momento, ser feita qualquer declaração final.
9 Por carta de 7 de Abril de 1995, assinada por Garcia-Lombardero, a Comissão informou o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês de que não era possível alterar a data de 31 de Março de 1995 referida no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 para apresentação das declarações finais. Indicou igualmente que os processos em suspenso seriam encerrados com base nos documentos chegados à Comissão até 1 de Abril de 1995.
10 Por carta de 28 de Abril de 1995, a Comissão, referindo-se à sua carta de 7 de Abril de 1995, enumerou oito projectos em relação aos quais o montante do concurso do FEDER anteriormente pago devia ser reembolsado. Tratava-se dos projectos FEDER n.os 76.07.04.001, 84.07.03.003, 85.07.04.005, 87.07.03.001, 87.07.04.001, 87.07.04.004, 88.07.04.002 e 88.07.04.004.
Esta carta foi alterada por fax de 4 de Maio de 1995.
11 Seguidamente, foram enviadas notas de débito ao Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês, que as recebeu em 29 de Junho de 1995.
12 Por cartas de 19 de Maio e de 11 de Julho de 1995, o Ministério dos Assuntos Económicos expôs a posição do Governo neerlandês, nomeadamente quanto à interpretação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88. O ponto de vista do Governo neerlandês sobre esta disposição foi igualmente discutido durante uma entrevista, que decorreu em 26 de Junho de 1995, entre o secretário de Estado para os Assuntos Económicos e o comissário responsável pela Política Regional, e no encontro, em 10 de Julho de 1995, entre, por um lado, funcionários do Ministério dos Assuntos Económicos e, por outro, funcionários da Comissão.
13 Além disso, por cartas de 7 e 9 de Julho de 1995, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês forneceu igualmente informações suplementares acerca dos projectos FEDER n.os 76.07.04.001, 87.07.03.001 e 88.07.04.004.
14 Finalmente, por carta de 20 de Julho de 1995, o Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês recordou à Comissão o princípio da parceria regional enunciado no artigo 9._ do Regulamento n._ 4254/88.
15 Na carta em litígio, assinada por Monika Wulf-Mathies, membro da Comissão responsável pela Política Regional, a Comissão informou o secretário de Estado para os Assuntos económicos que tinha examinado de novo o problema exposto na carta de 19 de Maio de 1995 e que tinha tomado em consideração as informações suplementares fornecidas.
16 Indicou, no entanto, que, em todos os casos em que a excepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, relativa à suspensão por razões judiciais, não se aplica ou em relação aos quais não tivesse sido aceite pela Comissão, antes da entrada em vigor do artigo 12._, uma outra data que não 31 de Março de 1995, tinha a obrigação de concluir que a continuação do seu exame confirmava que esses projectos deviam ser encerrados com base nos últimos pedidos de pagamento na posse da Comissão em 31 de Março de 1995, por a Comissão não ter o poder de encerrar esses projectos com base em pedidos de pagamento recebidos após essa data. A Comissão considerou igualmente que o artigo 9._ do Regulamento n._ 4254/88 não se aplicava.
17 Finalmente, precisou que quatro projectos podiam beneficiar de prorrogação do prazo, devido ao facto de terem sido objecto de suspensão por razões judiciais, a saber:
- FEDER n._ 76.07.04.001: S23 em Kerkrade;
- FEDER n._ 87.07.03.001: Zuiderbrug Venlo;
- FEDER n._ 88.07.04.004: A2-Aeroporto de Maastricht;
- FEDER n._ 86.07.03.002: Aeroporto de Maastricht.
18 Em 31 de Julho de 1995, o Governo neerlandês escreveu à Comissão para lhe recordar que também tinha sido concedida uma prorrogação do prazo em relação ao projecto FEDER n._ 88.07.03.001. Esta confirmou, por telefone, a exactidão desta informação.
19 O recurso interposto pelo Governo neerlandês dirige-se contra a carta em litígio, na medida em que esta se recusa a conceder uma suspensão ou uma prorrogação dos prazos em relação aos projectos:
- FEDER n._ 80.07.03.002: Veendam-Musselkanaal (Oost-Groningen);
- FEDER n._ 84.07.03.001: Rijksweg 7 (Groningen);
- FEDER n._ 84.07.03.003: Wegproject S13 (Zuid-West Drenthe);
- FEDER n._ 84.07.03.004: Weg Veendam (Groningen);
- FEDER n._ 85.07.04.005: 5 gregroepeerde Drenste projecten;
- FEDER n._ 87.07.04.001: Wegproject Zwart 6 Zuid (Limburg);
- FEDER n._ 87.07.04.004: Rondweg Sneek (Zuid-West Friesland);
- FEDER n._ 88.07.04.002: Project Gelpenberg (Zuid-Oost Drenthe).
20 Em apoio do seu recurso, o Governo neerlandês invoca cinco fundamentos. Antes de mais, censura a Comissão por ter feito uma má interpretação do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, ao considerar que o prazo de 31 de Março de 1995 constituía um prazo final para apresentação das declarações finais, prazo que não podia ser prorrogado. Seguidamente, acusa a Comissão de não ter indicado de modo adequado as razões pelas quais não podia ter em conta pedidos de pagamento definitivo apresentados após 31 de Março de 1995, tanto mais que só tinha procedido ao encerramento dos projectos em 15 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 1996. Considera, seguidamente, que a aplicação feita pela Comissão do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 viola certos princípios gerais do direito comunitário, a saber, os da lealdade comunitária e da parceria regional, da confiança legitima e da proporcionalidade. A título subsidiário, o Governo neerlandês considera que, tendo em conta o princípio da cooperação leal enunciada no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), a Comissão deveria, em todo o caso, considerar a carta do Ministério dos Assuntos Económicos neerlandês, de 21 de Março de 1995, como um pedido de pagamento definitivo. Alega igualmente que a Comissão violou o artigo 32._, n._ 1, do Regulamento n._ 1787/84.
Quanto à admissibilidade
21 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1995, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 91._, n._ 1, do Regulamento de Processo, pelo facto de a carta em litígio não constituir, na realidade mais do que a confirmação de uma carta dirigida, em 7 de Abril de 1995, pela Comissão às autoridades neerlandesas.
22 Na sua contestação, a Comissão alega, a título principal, que o recurso é inadmissível pelo facto de a carta em litígio se contentar em informar as autoridades neerlandesas da interpretação que a Comissão faz do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88 e em enunciar as consequências práticas que resultam inevitavelmente dessa interpretação. Segundo a Comissão, esta carta não constitui, portanto, um acto distinto que produza novos efeitos jurídicos ou outros efeitos jurídicos além dos resultantes do artigo 12._
23 A título subsidiário, a Comissão mantém, todavia, que a carta em litígio constitui um acto puramente confirmativo, contra o qual um recurso é, por conseguinte, inadmissível.
24 Em contrapartida, o Governo neerlandês considera que a carta em litígio constitui, tal como a de 7 de Abril de 1995, uma decisão que produz efeitos jurídicos, que é susceptível de ser objecto de recurso. Segundo este governo, com efeito, as duas cartas vinculam a Comissão quanto ao encerramento do processo, pois nela se indica que não poderão ser tidos em conta elementos levados ao conhecimento da Comissão após 1 de Abril de 1995.
25 Quanto ao carácter alegadamente confirmativo da carta de 28 de Julho de 1995, o Governo neerlandês considera que resulta claramente da sua redacção que a Comissão reexaminou a sua posição tendo em conta a interpretação por si feita do artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88, bem como informações complementares transmitidas à Comissão. Portanto, considera que a carta em litígio não constitui um acto confirmativo.
26 Em primeiro lugar, há que recordar que resulta duma jurisprudência constante que só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, nos termos do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses dos recorrentes (v., nomeadamente, despachos de 8 de Março de 1991, Emerald Meats/Comissão, C-66/91 e C-66/91 R, Colect., p. I-1143, n._ 26, e de 13 de Junho de 1991, Sunzest/Comissão, C-50/90, Colect., p. I-2917, n._ 12).
27 É, de resto, pacífico que uma simples manifestação de opinião escrita não pode constituir uma decisão susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, uma vez que ela não é susceptível de produzir efeitos jurídicos e também não visa produzir esses efeitos (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299, e despacho de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colect., p. 1255, n._ 22).
28 No caso em apreço, há que salientar que, na primeira parte da carta em litígio, a Comissão se contenta em recordar a interpretação que faz dos artigos 9._ e 12._ do Regulamento n._ 4254/88. Na segunda parte desta mesma carta, declara, por um lado, que, antes da entrada em vigor do artigo 12._, tinha admitido, em relação aos projectos FEDER n.os 86.07.03.002 e 88.07.04.004, uma data posterior a 31 de Março de 1995 e, por outro lado, que os projectos FEDER n.os 87.07.03.001 e 76.07.04.001 podiam beneficiar da suspensão por razões judiciais referida no artigo 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
29 Nestas condições, há que declarar que a carta em litígio não alterou, de modo algum, a situação jurídica do Reino dos Países Baixos no que concerne aos projectos FEDER n.os 80.07.03.002, 84.07.03.001, 84.07.03.004, 85.07.04.005, 87.07.04.001, 87.07.04.004 e 88.07.04.002 e que, na realidade, mais não tem do que um carácter estritamente informativo do modo como a Comissão interpreta os artigos 9._ e 12._ do Regulamento n._ 4254/88.
30 Uma vez que não produziu qualquer efeito jurídico obrigatório quanto aos projectos referidos, a carta em litígio não pode constituir um acto jurídico impugnável na acepção da jurisprudência mencionada no n._ 26 do presente acórdão.
31 Daí resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
33 O recurso é julgado inadmissível.
34 O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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