Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Prazos - Início de contagem - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos - Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência - Decisão do Conselho dirigida a um Estado-Membro - Conhecimento exacto pela Comissão - Caso concreto
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
Sumário
Na falta de publicação e notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável. Com esta ressalva, o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso.
No que respeita a uma decisão do Conselho dirigida a um Estado-Membro cujo projecto foi divulgado aos membros do Conselho e da Comissão e cujo processo de adopção foi objecto de uma acta elaborada pelo Secretariado-Geral da Comissão, esta teve conhecimento exacto e detalhado da decisão o mais tardar no dia em que foram redigidas as referidas actas.
Partes
No processo C-309/95,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Jean-Paul Keppenne, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Rüdiger Bandilla, director do Serviço Jurídico, e Diego Canga Fano, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa à concessão de um auxílio excepcional aos produtores de vinhos de mesa em França,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn (relator), J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias solicitou, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, a anulação da decisão do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa à concessão de um auxílio excepcional aos produtores de vinhos de mesa em França (a seguir «decisão»).
2 Nos termos do artigo 1._ dessa decisão, o auxílio em questão é concedido pelo Governo francês aos viticultores que participem na destilação preventiva de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa, produzidos durante a campanha de 1994/1995 em França, tendo a referida destilação sido aberta nos termos do artigo 38._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1).
3 Resulta dos considerandos da decisão que o Governo francês notificou, em conformidade com o disposto no n._ 3 do artigo 93._ do Tratado CE, o projecto de auxílio à Comissão, que o considerou incompatível com o mercado comum. Entendendo, todavia, que circunstâncias excepcionais justificavam esse auxílio, o Conselho, com base no disposto no n._ 2, terceiro parágrafo, do artigo 93._, decidiu considerá-lo compatível com o mercado comum.
4 O artigo 93._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado dispõe que, a pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92._ ou nos regulamentos previstos no artigo 94._, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão.
5 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca, a título principal, a errada aplicação do n._ 2, terceiro parágrafo, do artigo 93._ do Tratado, por ser utilizado para derrogar os mecanismos da organização comum de mercado vitivinícola, e, a título subsidiário, por um lado a inexistência no caso em apreço das circunstâncias excepcionais que aquela disposição exige e, por outro, a insuficiência e o carácter errado da fundamentação.
6 Na réplica, a Comissão, tirando as consequências do acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho (C-122/94, Colect., p. I-881), declara, no que respeita ao fundamento principal, manter apenas que o Conselho excedeu os limites do seu poder de apreciação.
7 Por despacho de 7 de Fevereiro de 1996, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da República Francesa em apoio dos pedidos do Conselho.
8 Por requerimento separado, datado de 6 de Novembro de 1995, o Conselho, nos termos do artigo 91._ do Regulamento de Processo, suscitou uma questão prévia de admissibilidade. Por decisão de 18 de Junho de 1996, o Tribunal de Justiça reservou para final a análise da questão prévia suscitada.
Quanto à questão prévia de admissibilidade
9 O Conselho, apoiado pela República Francesa, alega que, uma vez que a decisão não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que o seu destinatário, na acepção do artigo 191._, n._ 3, do Tratado CE, é a República Francesa e não a Comissão, esta última deveria ter interposto o recurso no prazo de dois meses contado a partir de 22 de Junho de 1995, data em que teve conhecimento da decisão, em conformidade com o disposto no artigo 173._, quinto parágrafo, do mesmo Tratado.
10 A este respeito, o Conselho observa, em primeiro lugar, que, como resulta da petição, a Comissão conhecia todos os antecedentes do processo, em seguida, que participou nos trabalhos do Conselho e, por último, que teve conhecimento da decisão desde o momento da sua adopção, em 22 de Junho de 1995, dado que juntou à petição a acta, preparada pelo seu Secretariado-Geral, da reunião do Conselho. O Governo francês acrescenta que o Conselho não introduziu alterações ao projecto de decisão que lhe foi apresentado para aprovação.
11 Tanto o Conselho como o Governo francês consideram que a Comissão não pode invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual, na falta de publicação e notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável, começando o prazo de recurso a correr a partir do momento em que o terceiro interessado teve exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa (acórdão de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, C-180/88, Colect., p. I-4413). Com efeito, a posição da Comissão no caso em apreço não pode ser comparada com a de um terceiro num processo referente ao domínio da concorrência ou aos auxílios de Estado.
12 Pelo contrário, a Comissão, que esteve presente na reunião do Conselho de 19 a 22 de Junho de 1995, sustenta que o recurso é admissível, pois a decisão faz parte dos actos que, em conformidade com o n._ 3 do artigo 191._ do Tratado, apenas produzem efeitos a contar da data da sua notificação. A título subsidiário, a Comissão alega que só teve conhecimento exacto dos fundamentos da decisão em 1 de Agosto de 1995, data em que recebeu o ofício do Conselho, de 27 de Julho de 1995, que a informava da notificação da decisão.
13 Nos termos do quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado, os recursos previstos neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
14 É pacífico que a decisão não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
15 Nos termos do n._ 3 do artigo 191._ do Tratado, as decisões diferentes daquelas que, por força do disposto no n._ 1, são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.
16 Nos termos do disposto no seu artigo 2._, a República Francesa era a destinatária da decisão. Esta foi notificada ao Governo francês por ofício do secretário-geral do Conselho datado de 27 de Julho de 1995.
17 Uma vez que a decisão não foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nem foi notificada à Comissão na qualidade de destinatária, o prazo de dois meses só pôde começar a correr no que toca a esta instituição a partir do dia em que teve conhecimento da referida decisão.
18 A este respeito, há que recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na falta de publicação e notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável e que o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso (acórdão Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, já referido, n._ 22).
19 Portanto, há que determinar em que data a Comissão teve conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto.
20 Resulta dos autos que, já em 16 de Junho de 1995, os membros do Conselho e da Comissão dispunham de um projecto de decisão do Conselho relativa à concessão de um auxílio excepcional aos produtores de vinhos de mesa em França (documento 8100/95 Agri 62).
21 Resulta do n._ 9 do extracto da acta da 1858.a reunião do Conselho «Agricultura», realizada em Bruxelas de 19 a 22 de Junho de 1995, elaborada pelo Secretariado-Geral da Comissão e que consta do anexo VI da petição, que o Conselho aprovou o projecto de decisão por unanimidade. Além disso, aquele documento descreve a discussão que levou à decisão, menciona os argumentos expendidos pelo Governo francês e faz referência às dúvidas que certos Estados-Membros e o comissário competente formularam quanto à questão de saber se se justificava dar seguimento favorável ao pedido da República Francesa.
22 Daí resulta que a Comissão teve conhecimento exacto e detalhado da decisão o mais tardar no dia em que foram redigidas as referidas actas, ou seja, em 23 de Junho de 1995. O prazo de que dispunha para interpor o recurso começou, portanto, a correr em 24 de Junho de 1995 e terminou em 26 de Agosto de 1995, contando com a dilação em razão da distância.
23 Tendo a petição sido apresentada em 29 de Setembro de 1995, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas. A República Francesa, que interveio em apoio dos pedidos do Conselho, suportará, em conformidade com o disposto no n._ 4 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
25 O recurso é julgado inadmissível.
26 A Comissão é condenada nas despesas.
27 A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy